DIREITO EMPRESARIAL I EMPRESÁRIO E ATIVIDADE EMPRESÁRIA. Foed Saliba Smaka Jr. 20/02/2015. Dados Iniciais. • www.smaka.adv.br -> DOCÊNCIA • [email protected] FUNDAMENTOS DO DIREITO EMPRESARIAL. REVISÃO • 1ª Fase - Teoria Subjetiva. – Idade Média: renascimento mercantil e ressurgimento das cidades; – Monopólio da jurisdição mercantil a cargo das Corporações de Ofício; – Aplicação dos Usos e Costumes mercantis pelos tribunais consulares; – Codificação privada, normas não sistematizadas; – Relação jurídica definida pelos seus sujeitos; – Direito Comercial como direito dos comerciantes. REVISÃO • 2ª Fase - Teoria Objetiva – Atos do Comércio. – Idade Moderna: Formação dos Estados monárquicos; – Monopólio da jurisdição mercantil a cargo dos Estados; – Codificação Napoleônica; – Bipartição do Direito Privado; – Atos do Comércio como critério delimitador da incidência do regime jurídico; – Objetivação do direito comercial: mercantilidade da relação jurídica definida pelo seu objeto. REVISÃO • 3ª Fase - Teoria Subjetiva Moderna – Teoria da Empresa. – Código Civil Italiano de 1942; – Unificação do Direito Privado; – Teoria da Empresa como critério delimitador do âmbito de incidência do regime jurídico; – Empresa como atividade organizada. REVISÃO • Evolução do Direito Comercial no Brasil: – Ordenações do Reino: Aplicação das leis de Portugal no Brasil (Colônia). – Código Comercial de 1850: Inspiração do Código Napoleônico; Adoção da Teoria dos Atos de Comércio; Regulamento 737 que define os atos. – Código Civil 2002: Transição dos atos de comércio para teoria da empresa; Tentativa de unificação formal do direito privado; Definição do empresário como aquele que exerce atividade econômica organizada, sendo empresa a própria atividade. REVISÃO. • Para saber quem é comerciante nas três fases: – Quem faz? (resposta dos tribunais de ofício) – O que faz? (resposta na lei) – Como faz? (resposta na conjugação da lei e do mercado – produção economicamente organizada). REVISÃO. • Teoria da Empresa: – Fenômeno Poliédrico: • • • • Perfil Subjetivo: Pessoa. Perfil Funcional: atividade econômica organizada. Perfil Objetivo: Conjunto de Bens. Perfil Corporativo: Comunidade Laboral (fascismo). – Uma empresa está contratando. – Uma empresa foi vendida por valor acima do mercado. – O objeto daquela sociedade é a exploração de uma empresa de prestação de serviços de transporte. FUNDAMENTOS DO DIREITO EMPRESARIAL – AUTONOMIA E PRINCÍPIOS. AUTONOMIA DO DIREITO EMPRESARIAL. • Debate: Ramo Autônomo ou Inserido no Direito Civil Comum? • Separação do Direito Comum – Unificação do Direito Privado (formal). • CFRB/88, art. 22, I – especifica direito comercial. • Características específicas: – Cosmopolitismo: Integra povos e culturas, acordos multilaterais de comércio, Convenções internacionais, OMC. – Onerosidade: Lucro sempre presente nas relações. – Informal: Seu dinamismo exige meios ágeis e flexíveis para solução de problemas e difusão das práticas. – Fragmentário: possuí sub ramos bem demarcados como direito falimentar, direito cambial, direito societário, etc. PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL. • Trata-se de Direito de Empresa, regime jurídico especial do direito privado, disciplina o exercício da atividade econômica organizada, portanto possuí princípios próprios. PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL. • Princípio da Livre Iniciativa: – Constitucional: CFRB/1988, art. 170: • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL. • Princípio da Livre Iniciativa: – Para o Professor Fábio Ulhoa Coelho: • Imprescindibilidade da empresa privada: acesso aos bens e serviços necessários; • Lucro como principal motivação do empresário; • Proteção Jurídica dos investimentos privados; • Empresa como polo gerador de empregos e riquezas sociais. PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL. • Princípio da Livre Iniciativa: – Constitucional – Estado não respeita – Judiciário apoia – Decisões diminuem a importância frente a qualquer outro princípio. – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO - É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL. • Princípio da Livre Iniciativa: – Constitucional – Estado não respeita – Judiciário apoia – Decisões diminuem a importância frente a qualquer outro princípio. – STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO - É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. (Eros Grau - 2006). PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL. • Princípio da Livre Iniciativa: – STF - Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.039, de 30 de maio de 1990 – (...) Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros. (...) (Moreira Alves - 1993) PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL. • Princípio da Livre Iniciativa: – STF - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FARMÁCIA: HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. 1. Como salientado na decisão agravada, "o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, por unanimidade, no julgamento do RE 237.965-SP, publicado no DJ, 31.03.00, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, que a fixação de horário de funcionamento para farmácias é matéria de competência municipal, não procedendo, portanto, as alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, da liberdade de trabalho, da busca do pleno emprego e ao direito do consumidor". 2. Os fundamentos desse precedente foram resumidos na decisão agravada, que mencionou outros, e não infirmados pela agravante. 3. Agravo improvido. (STF - RE-AgR: 321796 SP , Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 08/10/2002, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 29-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02093-05 PP-00904) PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL. • Princípio da Livre Iniciativa: – EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Farmácia. Horário de funcionamento. Competência municipal. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que os Municípios são competentes para fixar o horário de funcionamento de farmácias e drogarias, o que não implica em violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor. 2. Agravo regimental não provido. (STF - AI: 629125 SP , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011 EMENT VOL-02606-03 PP-00380). PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL. • Princípio da Livre Iniciativa: – Trata-se de Princípio? – Pode o Estado intervir a qualquer custo, violando o preceito fundamental? – Nosso País, de forma contundente privilegia a livre iniciativa? PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL. • Princípio da Liberdade de Concorrência. – CFRB/1988, art. 170, IV: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL. • Princípio da Liberdade de Concorrência. – Tal qual a livre inciativa a livre concorrência sofre intervenção estatal; – Mercado livre, ausência de intervenção; – Agências reguladoras – Qual a função? – Ultrapassam os limites, criam barreiras, restringem a entrada de novos competidores; – Sob o manto da proteção: Concorrência Desleal (Lei 9.279/96) e Proteção da Ordem Pública (Lei 12.529/2011) PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL. • Princípio da Liberdade de Concorrência. – Fábio Ulhoa Coelho: No mercado que acerta ganha (obtém lucros), quem erra perde (sofre prejuízos). – Intervenção do Estado, na medida que se tem, altera a equação, modifica a situação real, privilegia alguns e prejudica outros. PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL. • Princípio da Garantia e Defesa da Propriedade Privada. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL. • Princípio da Garantia e Defesa da Propriedade Privada. – Relativização; – Motivo: função social da propriedade; – Função primordial da empresa = lucro; – Garante funcionamento do mercado = desenvolvimento econômico e social. PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL. • Princípio da Preservação da Empresa. – Um dos mais atuais e relevantes; – Motivou a nova lei de falências (Lei 11.101/2005); – Trouxe o instituto da Recuperação Judicial; – Modifica entendimento das decisões: PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL. • Princípio da Preservação da Empresa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO EFICAZ. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. REDUÇÃO. I. Conquanto possível a penhora sobre o faturamento bruto da devedora, quando inexistentes bens disponíveis de fácil liquidação, deve ela observar percentual que não comprometa a higidez financeira, ameaçando o prosseguimento das atividades empresariais. II. Redução de 20% para 6% (seis por cento) do aludido faturamento, considerando provada, após o despacho inicial, a existência de administrador nomeado pelo Juízo. III. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg na MC: 14919 RS 2008/0249253-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/12/2008, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2009). PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL. • Princípio da Preservação da Empresa. – Perigo da utilização indiscriminada, sem critério; – Algumas atividades devem encerrar; – Proteção para grandes corporações (too big to fail); – O mercado encontra soluções para preservação, não por determinação. FUNDAMENTOS DO DIREITO EMPRESARIAL – FONTES. FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL. • Divisão: – Fontes Materiais: elementos e fatores influenciam e determinam a criação de normas; – Fontes Formais: a forma como agem ou exteriorizam as normas. FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL. • Fontes Materiais: – Fatores Econômicos; – Arcabouço Jurídico Empresarial do País; – Sistema de mercado utilizado; FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL. • Fontes Formais: – São as normas que regem o exercício profissional; – Carvalho Mendonça divide em: • Primárias ou Diretas • Subsidiárias ou Indiretas FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL. • Fontes Formais Primárias ou Diretas: – Mais Importantes; – Disciplinam Empresas e Empresários; – Código Comercial 1850; – Código Civil; – Legislação Esparsa (p.e. Lei 8.934/94, Lei 6.404/76, Lei Comp. 123/2006, etc.); – Tratados Internacionais. FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL. • Fontes Formais Subsidiárias ou indiretas: – Complementam lacunas específicas das fontes primárias; – Usos e Costumes (nasceu consuetudinário); – Normas civis diversas (obrigações e contratos);