Lr5'3`1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
DIRETORIA JURÍDICO — ADMINISTRATIVA
RECURSO ESPECIAL N° 200.2010.015687-21001
RECORRENTE: Jair Carlos de Sousa Correia
ADVOGADOS : Claudio Basilio de Lima e outra
RECORRIDO : Estado da Paraíba
PROCURADOR: Alexandre Magnus Ferreira Freire
e outros
Vistos etc.
Jair Carlos de Sousa Correia . interpôs RECURSO EScom fulcro no art. 105, III, alínea "c" da Carta Magna, contra a
decisão da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, alegando contrariedade ao art. 3° da Lei 8666/93.
PECIAL,
Contrarrazões não ofertadas, conforme certidão de fl.
256.
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer não
opinando sobre a admissibilidade recursal (fls. 257/261).
É o relatório.
Decido.
Primordialmente, verifica-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempe,stividade, legitimidade e interesse processual.
Preparo dispensado, em razão do deferimento da
Justiça Gratuita.
Primordialmente, cumpre esclarecer que o pregues- ,
tionamento é um pressuposto recursal que deve estar contido no ato cj e
interposição dos remédios dirigidos aos Tribunais Superiores do pa
R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especia1\20020100156872001 D.12.doc
quais sejam, o Recurso Especial e Extraordinário. Consiste ele no debate
sobre a matéria jurídica que serve de fundamento utilizado por cada uma
das partes na defesa de seus interesses, o que não fora feito no caso
concreto.
Não obstante tais argumentações, verifica-se que o
dispositivo infraconstitucional supramencionado não foi objeto de debate
e julgamento pelo acórdão atacado, concluindo-se que não houve o necessário prequestionamento.
Sobre a matéria, eis o teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça:
"A falta de prequestionamento da matéria ,suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial."
Apontam-se julgados do STJ a respeito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS.1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC, os quais são inexistentes'
no presente caso.2. O prequestionamento se apresenta como um
pressuposto . de ordem lógica, sem o qual não pode ser conhecido o
recurso especial, seja pela alínea 'a' ou pela alínea 'c' do art. 105,
III, da CF/88. 3. Na falta da emissão de juízo de valor em relação
aos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, não se tendo
avaliado sua aplicabilidade ao caso concreto, deve-se tê-los como
não-prequestionados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial. 4. Embargos de declaração rejeitados."'
E:
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA — LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DEFESA - PARCELA ÍNFIMA DE CONSUMIDORES - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO
DlNÃO CARACTERIZADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA
PROVIMENTO. I. É inadmissível o Recurso Especial quanto à
questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 211/STJ: (Grifo nosso) ,".
-
EDcl no AgRg no Ag 723863/RS - 1" Turma — Rel. Ministra Denise
Arruda
—
j. 14/11/2 6
—
DJU
04/12/2006
2
AgRg no REsp 710337 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/017 79-7 — 3'
Turma — Rel. Ministro Sidnei Beneti—j. 15/12/09— DJU 18/12/09.
R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especia1\20020100156872001 D.I2.doc
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
João Pessoa, 16 de r,ril de 2012.
DESEMBARGADOR RA AM LINCOLN DA CUNHA AMOS
PRESIDENTE
DO
RIB NAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
InRestrito\ASJUR\Recurso Especia1\20020100156872001 D.12.doe
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Jair Carlos de Sousa Correia ADVOGADOS