EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRA MARCO AURÉLIO, DD. RELATOR DO ARE 777.656/BA, RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDOS: ANA CAROLINA BRANDÃO MACIEIRA FREIRE MAGNATIVA e OUTROS ANA CAROLINA BRANDÃO MACIEIRA FREIRE MAGNATIVA e OUTROS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho retro, apresentar MANIFESTAÇÃO ao Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos: Vossa Excelência negou provimento ao agravo interposto contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão impugnado se assentou em interpretação de normas estritamente legais inviabilizando o acesso ao STF, bem como que houve a devida prestação da tutela jurisdicional e julgamento fundamentado de acordo com a ordem jurídica. Porém, nas razões do agravo regimental, o Estado da Bahia defendeu o prequestionamento dos dispositivos do art. 5º, XXXVI e 37, XIII da CF, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada. As razões do agravo regimental não impugnam a decisão agravada, já que esta não se assentou na ausência de prequestionamento, mas, sim, na inviabilidade do recurso extraordinário para discutir interpretação de normas legais e na devida prestação da tutela jurisdicional de acordo com a ordem jurídica. Portanto, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 283/STF. Ademais, como apontado na decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário e nas contrarrazões, o exame da matéria invocada no Recurso Extraordinário, com a pretensão de que o Pretório Excelso julgue improcedentes os pedidos formulados na inicial, necessariamente demandaria o reexame de provas e também a análise da legislação local, o que é vedado na instância extraordinária, de acordo com as Súmulas 279 e 280 do STF. É que o acórdão recorrido, com fundamento na Lei nº 4.800/88 do Estado da Bahia e nas provas juntadas aos autos, reconheceu que o reajuste em tela foi destinado a recompor a perda do poder aquisitivo da moeda em decorrência da inflação, razão pela qual deveria ser concedido sem distinção de índices, porque teve natureza geral, em atenção ao art. 37, X da Constituição Federal e ao princípio da isonomia. Ademais, o Recurso Extraordinário também não ataca todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que também impede seu conhecimento pelo mesmo fundamento que impede o conhecimento do presente agravo regimental (Súmula 283/STF). Cabe informar que a pretensão vindicada na presente ação já foi reconhecida pelo TJBA em outros processos em acórdão confirmados pelo STF, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 839.770/BA, em acórdão da Relatoria do Ministro Marco Aurélio, e no julgamento do Recurso Extraordinário 680.634/BA, em acórdão da Relatoria do Ministro Luiz Fux, já juntados aos autos. Em face do exposto, os agravados requerem o não conhecimento do agravo regimental, porque suas razões são dissociadas do presente feito e porque não infirma os fundamentos da decisão agravada, ou, no mérito pelo seu desprovimento. Brasília, 7 de fevereiro de 2014. Assinado de forma digital por FERNANDO FERNANDO CESAR CUNHA OAB/DF 31.546 DE SOUZA CUNHA:87440938100 FERNANDO CESAR DE CESAR DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, SOUZA ou=CONTRIBUINTE, ou=ARSERPRO, ou=RFB e-CPF A3, cn=FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA:87440938100 CUNHA:87440938100 Dados: 2014.02.07 09:17:21 -02'00'