DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. 1) AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
SUPOSTAMENTE OFENDIDO: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) JULGADO RECORRIDO
FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM LEI LOCAL: INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça de São Paulo:“Arrolamento de bens – Imposto sobre
transmissão causa mortis –Concessão ou não de isenção pelo Juízo –
Inadmissibilidade – Pedido que
deve ser feito perante a autoridade administrativa competente – Parte
beneficiária da assistência judiciária – Efeitos da Lei 1060/50 que não
alcançam as obrigações tributárias – Recurso não provido” (fl. 34).
3. No recurso extraordinário, o Agravante afirma que o julgado recorrido teria
ofendido o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República.
4. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso
extraordinário a incidência das Súmulas 280 e 282 do Supremo Tribunal (fls. 7576).
O Agravante afirma que a matéria teria sido prequestionada e que
teria havido afronta literal ao art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição.
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
5. Razão de direito não assiste ao Agravante.
6. Conforme assentado na decisão agravada, o dispositivo suscitado
no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão prévios no
Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a
finalidade de prequestionamento. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL
SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. O tema
constitucional suscitado no apelo extremo não foi objeto de análise prévia, e
conclusiva, pelo Tribunal de origem. Pelo que incidem as Súmulas 282 e 356
desta colenda Corte. Agravo regimental desprovido” (AI 582.949-AgR, Rel.
Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 29.2.2008).
7. Ademais, como também ressaltado pela decisão agravada, o
julgado recorrido fundamentou-se unicamente na interpretação e na aplicação
das Leis ns. 10.705/2000 e 10.992/2001, do Estado de São Paulo, o que atrai
a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal e não viabiliza o recurso
extraordinário. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A controvérsia foi
decidida com fundamento em legislação de índole local, circunstância que
impede a admissão do extraordinário em virtude do óbice da Súmula n. 280
do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE 594.028-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJE 27.2.2009).
8. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.
9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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