Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª CÂMARA CÍVEL ============================================== APELAÇÃO CÍVEL nº 0005594-51.2009.8.19.0203 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: MARCO FIGUEIREDO CONSTNTINO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO TESTAMENTO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. É obrigatória a intervenção do Ministério Público quando há disposição de última vontade. Aplicação do art. 82, II do CPC. Falta de intervenção que gera nulidade do processo, mormente quando não foram observadas as cautelas necessárias para a verificação da validade do testamento. Sentença anulada. Provimento liminar do recurso. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público inconformado com a sentença proferida nos autos da abertura, registro e cumprimento do testamento de Álvaro Constantino da Silva. O Apelante, nas suas razões de fls. 52/56, pugna pela anulação da sentença em razão da violação ao disposto no art. 82, II do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls.29/30. Parecer do Procurador de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Tratando-se de disposição de última vontade é obrigatória a intervenção do Ministério Público é obrigatória (CPC, art. 82, II). Na hipótese, como tal intervenção não ocorreu, existe evidente invalidade e, em razão disso, necessária a decretação da nulidade, mormente quando não foram observadas as cautelas necessárias para a verificação da validade do testamento. 1 Apelação Cível nº 0005594-51.2009.8.19.0203 Diante do exposto, dou provimento liminar ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2011. Rogerio de Oliveira Souza Desembargador Relator 2 Apelação Cível nº 0005594-51.2009.8.19.0203 Certificado por DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 06/09/2011 18:36:24Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0005594-51.2009.8.19.0203 - Tot. Pag.: 2