Processo Judicial Eletrônico:
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Processo nº. 1001928-61.2015.4.01.3400
Classe
: Mandado de Segurança
Impetrante : Norte Energia S/A
Impetrado
: Diretor da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Decisão
O Impetrado apresentou recurso de apelação, requerendo seu recebimento no efeito suspensivo,
com restauração da medida liminar concedida em primeiro e segundo grau.
Afirma a existência de “(i) sólidas razões que fundamentam o pedido de reforma da r. sentença
apelada; e (ii) risco já reconhecido de danos gravíssimos à NESA, cuja materialização impactará também
a sociedade brasileira” (fl. 2488).
A sentença de mérito foi proferida para denegar a segurança (fls. 2433-2442).
Nos termos do art. 520 do CPC, a apelação possui duplo efeito: suspensivo e devolutivo. Contudo
a regra comporta exceções contempladas no art. 520 do CPC e legislação extravagante.
Entretanto, por ser a sentença proferida em sede mandamental dotada de caráter auto-executório e
de urgência, de acordo com a finalidade e o rito que lhes são peculiares, entendo que o recebimento do
recurso deva se dar apenas com efeito devolutivo.
No caso em julgamento, o efeito suspensivo seria um contrassenso. A denegação da segurança
decorre de cognição exauriente. Assim, não faz sentido restaurar, sob as vias do efeito suspensivo da
apelação, os efeitos da liminar, que, além de revogada pela decisão final, é proferida mediante cognição
sumária.
No mesmo sentido:
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20/09/2015 23:09
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DO PEDIDO. RECEBIMENTO DA
APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUIMENTO NEGADO. JURISPRUDÊNCIA DO TRF1. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1. Denegada a segurança, a liminar antes deferida perde sua força, seja
por explícita cassação (se antes já não o fora), seja por implícita perda de eficácia em face
do natural perfil declaratório negativo da sentença, sendo impossível, assim, reavivá-la por
meio da atribuição de efeito suspensivo à apelação, salvo em situação excepcionalíssima
(teratológica), inexistente na hipótese. 2. Agravo regimental não provido. (AGA
0074122-28.2014.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO
MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1323 de 09/07/2015)
Assim, recebo a apelação, pois tempestiva, apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2015.
Juiz Federal Substituto
Eduardo Santos da Rocha Penteado
Assinado eletronicamente por: EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO
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ID do documento: 204446
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