TJ
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8559/2007 - CLASSE II - 17
(OPOSTO NOS AUTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 6386/2006 - CLASSE
II-22) - COMARCA DE SORRISO
EMBARGANTE:
EMBARGADO:
EDMUND AUGUSTUS ZANINI
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Número do Protocolo: 8559/2007
Data de Julgamento: 05-3-2007
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - NÍTIDO
PROPÓSITO DE REDISCUTIR E PREQUESTIONAR A MATÉRIA - OMISSÃO
INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se o acórdão apreciou a matéria com clareza, abordando os temas
postos em discussão, não há que se falar em omissão, não sendo demasiado lembrar
que a exigência constitucional (art. 93, inciso IX, C.F.) é a de que a decisão seja
fundamentada e não que se pronuncie sobre cada um dos fundamentos alegados
pelas partes.
Ainda que o objetivo do embargante seja o prequestionamento da
matéria discutida, os embargos devem observar as hipóteses previstas no artigo 535
e incisos do Código de Processo Civil.
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(OPOSTO NOS AUTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 6386/2006 - CLASSE
II-22) - COMARCA DE SORRISO
EMBARGANTE:
EMBARGADO:
EDMUND AUGUSTUS ZANINI
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
RELATÓRIO
EXMO. SR. DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO
Egrégia Turma:
Embargos de Declaração opostos por Calebe Francesco Frâncio contra
o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível nos Autos do Recurso de Apelação Civil
6386/2006, que por unanimidade rejeitou as preliminares e no mérito deu provimento ao
recurso (fls. 613/629-TJ).
Sustenta o embargante que a decisão se mostra omissa quando da
análise das contra-razões recursais, mais especificamente com relação aos itens “A”, “D”, “E”
e “F”, pedindo pela manifestação dessa egrégia Câmara a respeito destes temas.
Ao final faz prequestionamento aos artigos 37, parágrafo único e 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 138 e 139 do Código de
Processo Penal, para fins de interposição de recursos especiais e extraordinários.
É o relatório.
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(OPOSTO NOS AUTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 6386/2006 - CLASSE
II-22) - COMARCA DE SORRISO
VOTO
EXMO. SR. DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO
(RELATOR)
Egrégia Turma:
Impende salientar que os embargos de declaração se prestam apenas
para dissipar contradição, obscuridade e sanar omissão que, por ventura, possa existir na
decisão judicial.
No caso dos autos, não se vê no acórdão qualquer dessas
irregularidades. Na verdade, o que se observa é a pretensão do embargante circundada tãosomente no pré-questionamento da matéria, pelo pretexto de que teria havido omissão do
colegiado.
Assim, constata-se a ausência dos pressupostos de admissibilidade dos
embargos de declaração.
Não bastasse a ausência dos pressupostos específicos, fato é que o
embargante pretende, em verdade, ver a sua tese, defendida ao longo de todo o processado,
prevalecer.
Ocorre, todavia, que os embargos de declaração não se prestam a esse
fim, cabendo destacar que esse recurso, somente em casos excepcionais, pode abrigar o
pretendido efeito modificativo do aresto objurgado.
Essa digressão se faz necessária em razão de os presentes embargos
buscarem justamente rediscutir a matéria, com a clara intenção de modificar o julgado,
deixando de lado a verdadeira finalidade desse recurso.
No caso em exame, as razões de decidir expostas no voto condutor são
suficientemente claras.
Com efeito, os embargos de declaração têm como norte as hipóteses
previstas pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, ou seja, o seu ajuizamento somente
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encontra razão de ser se a decisão recorrida estiver afetada por obscuridade, omissão,
contradição ou abrigar erro material.
Por outro lado, sabe-se que esse recurso, mesmo que interposto com a
finalidade de prequestionamento, deve observar aquelas hipóteses.
O aresto recorrido bem decidiu a questão, abordando e examinando
objetivamente os temas postos em debate, sendo desnecessário que o julgador se manifeste
expressamente sobre todos os argumentos invocados pelas partes, desde que esteja convicto e
seja fundamentada a sua decisão.
Nesse sentido, veja-se o que já firmou o Colendo Supremo Tribunal
Federal:
“... não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos
fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que
indique o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção no
decidir.” (cf. RTJ, 109/1101).
Em outra ocasião:
“O que se espera de uma decisão judicial é que seja fundamentada
(CF, art.93, IX), e não que se pronuncie sobre todas as alegações deduzidas pelas
partes.” (AI 317281/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 11.10.01)
De igual forma, esta Augusta Corte já pacificou que:
“EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -PRETENSÃO DE
MODIFICAÇÃO
DO
JULGADO
-
PREQUESTIONAMENTO
-
INADMISSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO.
Não se admitem embargos declaratórios que objetivam a modificação
do julgado, por se constituir em via inadequada, e mesmo para fins de
prequestionamento, é necessário que estejam presentes as hipóteses do art. 535 do
Código de Processo Civil.” (Primeira Câmara Cível - TJMT - Embargos
Declaratórios opostos na Apelação Cível n.º 21.664 - Capital, Rel. Des. Jurandir
Florêncio de Castilho).
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A argumentação do embargante da existência de omissão não se
justifica, pois na verdade a análise processual foi consistente, uma vez que abordou os temas
postos em debate, elegendo as razões necessárias para a solução da lide recursal.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
É como voto.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do
DES. ERNANI VIEIRA DE SOUZA, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DR.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (Relator), DES. ERNANI VIEIRA DE SOUZA (1º
Vogal) e DES. EVANDRO STÁBILE (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR
UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS.
Cuiabá, 05 de março de 2007.
---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR ERNANI VIEIRA DE SOUZA - PRESIDENTE DA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
---------------------------------------------------------------------------------------------------DOUTOR ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO - RELATOR
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GEACOR
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terceira câmara cível recurso de embargos de declaração nº 8559