TJ Fls ----- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8559/2007 - CLASSE II - 17 (OPOSTO NOS AUTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 6386/2006 - CLASSE II-22) - COMARCA DE SORRISO EMBARGANTE: EMBARGADO: EDMUND AUGUSTUS ZANINI CALEBE FRANCESCO FRANCIO Número do Protocolo: 8559/2007 Data de Julgamento: 05-3-2007 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR E PREQUESTIONAR A MATÉRIA - OMISSÃO INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o acórdão apreciou a matéria com clareza, abordando os temas postos em discussão, não há que se falar em omissão, não sendo demasiado lembrar que a exigência constitucional (art. 93, inciso IX, C.F.) é a de que a decisão seja fundamentada e não que se pronuncie sobre cada um dos fundamentos alegados pelas partes. Ainda que o objetivo do embargante seja o prequestionamento da matéria discutida, os embargos devem observar as hipóteses previstas no artigo 535 e incisos do Código de Processo Civil. Fl. 1 de 6 TJ Fls ----- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8559/2007 - CLASSE II - 17 (OPOSTO NOS AUTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 6386/2006 - CLASSE II-22) - COMARCA DE SORRISO EMBARGANTE: EMBARGADO: EDMUND AUGUSTUS ZANINI CALEBE FRANCESCO FRANCIO RELATÓRIO EXMO. SR. DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Egrégia Turma: Embargos de Declaração opostos por Calebe Francesco Frâncio contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível nos Autos do Recurso de Apelação Civil 6386/2006, que por unanimidade rejeitou as preliminares e no mérito deu provimento ao recurso (fls. 613/629-TJ). Sustenta o embargante que a decisão se mostra omissa quando da análise das contra-razões recursais, mais especificamente com relação aos itens “A”, “D”, “E” e “F”, pedindo pela manifestação dessa egrégia Câmara a respeito destes temas. Ao final faz prequestionamento aos artigos 37, parágrafo único e 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 138 e 139 do Código de Processo Penal, para fins de interposição de recursos especiais e extraordinários. É o relatório. Fl. 2 de 6 TJ Fls ----- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8559/2007 - CLASSE II - 17 (OPOSTO NOS AUTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 6386/2006 - CLASSE II-22) - COMARCA DE SORRISO VOTO EXMO. SR. DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (RELATOR) Egrégia Turma: Impende salientar que os embargos de declaração se prestam apenas para dissipar contradição, obscuridade e sanar omissão que, por ventura, possa existir na decisão judicial. No caso dos autos, não se vê no acórdão qualquer dessas irregularidades. Na verdade, o que se observa é a pretensão do embargante circundada tãosomente no pré-questionamento da matéria, pelo pretexto de que teria havido omissão do colegiado. Assim, constata-se a ausência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração. Não bastasse a ausência dos pressupostos específicos, fato é que o embargante pretende, em verdade, ver a sua tese, defendida ao longo de todo o processado, prevalecer. Ocorre, todavia, que os embargos de declaração não se prestam a esse fim, cabendo destacar que esse recurso, somente em casos excepcionais, pode abrigar o pretendido efeito modificativo do aresto objurgado. Essa digressão se faz necessária em razão de os presentes embargos buscarem justamente rediscutir a matéria, com a clara intenção de modificar o julgado, deixando de lado a verdadeira finalidade desse recurso. No caso em exame, as razões de decidir expostas no voto condutor são suficientemente claras. Com efeito, os embargos de declaração têm como norte as hipóteses previstas pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, ou seja, o seu ajuizamento somente Fl. 3 de 6 TJ Fls ----- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8559/2007 - CLASSE II - 17 (OPOSTO NOS AUTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 6386/2006 - CLASSE II-22) - COMARCA DE SORRISO encontra razão de ser se a decisão recorrida estiver afetada por obscuridade, omissão, contradição ou abrigar erro material. Por outro lado, sabe-se que esse recurso, mesmo que interposto com a finalidade de prequestionamento, deve observar aquelas hipóteses. O aresto recorrido bem decidiu a questão, abordando e examinando objetivamente os temas postos em debate, sendo desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre todos os argumentos invocados pelas partes, desde que esteja convicto e seja fundamentada a sua decisão. Nesse sentido, veja-se o que já firmou o Colendo Supremo Tribunal Federal: “... não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção no decidir.” (cf. RTJ, 109/1101). Em outra ocasião: “O que se espera de uma decisão judicial é que seja fundamentada (CF, art.93, IX), e não que se pronuncie sobre todas as alegações deduzidas pelas partes.” (AI 317281/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 11.10.01) De igual forma, esta Augusta Corte já pacificou que: “EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. Não se admitem embargos declaratórios que objetivam a modificação do julgado, por se constituir em via inadequada, e mesmo para fins de prequestionamento, é necessário que estejam presentes as hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.” (Primeira Câmara Cível - TJMT - Embargos Declaratórios opostos na Apelação Cível n.º 21.664 - Capital, Rel. Des. Jurandir Florêncio de Castilho). Fl. 4 de 6 TJ Fls ----- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8559/2007 - CLASSE II - 17 (OPOSTO NOS AUTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 6386/2006 - CLASSE II-22) - COMARCA DE SORRISO A argumentação do embargante da existência de omissão não se justifica, pois na verdade a análise processual foi consistente, uma vez que abordou os temas postos em debate, elegendo as razões necessárias para a solução da lide recursal. Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. Fl. 5 de 6 TJ Fls ----- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8559/2007 - CLASSE II - 17 (OPOSTO NOS AUTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 6386/2006 - CLASSE II-22) - COMARCA DE SORRISO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ERNANI VIEIRA DE SOUZA, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (Relator), DES. ERNANI VIEIRA DE SOUZA (1º Vogal) e DES. EVANDRO STÁBILE (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS. Cuiabá, 05 de março de 2007. ---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR ERNANI VIEIRA DE SOUZA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ---------------------------------------------------------------------------------------------------DOUTOR ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO - RELATOR Fl. 6 de 6 GEACOR