ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JASP Nº 70012995973 2005/CÍVEL DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. OPERAÇÃO DE ‘FACTORING’ COMPROVADA CONTRATUALMENTE, ASSIM COMO A NOTIFICAÇÃO DO EMBARGANTE ACERCA DA OPERAÇÃO. É de ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa quando, requerido o depoimento pessoal do representante da demandante, mantém-se inerte a parte não providenciando o envio da carta de intimação por AR. Comprovada a operação de ‘factoring’, com a juntada do respectivo contrato, assim como a notificação do devedor (embargante) de tal operação, e não tendo este se desincumbido do ônus de demonstrar que os títulos emitidos (cheques) derivam de negócio desfeito em razão de desacordo comercial com a endossante dos títulos, restando caracterizada a boafé do portador, o julgamento de improcedência dos embargos monitórios era medida que se impunha. Sentença mantida. Rejeitada a preliminar, negaram provimento à Apelação. Unânime. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70012995973 COMARCA DE PORTO ALEGRE JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA BRAZIL CREDITT NEGOCIOS LTDA MERCANTIL APELANTE E APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento à Apelação. Custas na forma da lei. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JASP Nº 70012995973 2005/CÍVEL Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA E DRA. ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA. Porto Alegre, 24 de novembro de 2005. DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, Presidente e Relator. RELATÓRIO DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE E RELATOR) JAIR MESQUISTA DE OLIVEIRA interpôs Embargos nos autos da Ação Monitória que lhe move BRAZIL CREDIT MERCANTIL & NEG. LTDA., partes já qualificadas. A princípio, adoto o relatório de fl. 77/78. O Dr. Juiz de Direito rejeitou os Embargos para constituir de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 4.883,00, corrigido a partir do ajuizamento da ação e com juros legais a contar da citação. Condenou o embargante às custas e honorários advocatícios em 15%. Em suas razões de apelação, o embargante alegou que “além de não receber o produto havido comercialmente com a emissão dos cheques, ainda foi compelido ao constrangimento de ver seu nome registrado como mau pagador”. Argüiu que a apelada deixou fluir o prazo de seis meses para a cobrança do cheque. Informou que não há relação direta com o emitente dos cheques prescritos aos quais se busca dar liquidez, e que a embargada se nega a esclarecer a hipoteca existente para com o comerciante alegadamente devedor. Requer reforma da sentença, determinando a regular instrução do processo. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JASP Nº 70012995973 2005/CÍVEL Contra-arrazoou a ré, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTOS DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE E RELATOR) Analiso, inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa argüida pela parte demandada em suas razões de apelo. Sustenta o demandado/apelante o equívoco do julgador de Primeiro Grau ao deixar de apreciar o requerimento formal constante nos embargos monitórios para que fosse ouvido em Juízo o depoimento pessoal do Sr. César Busatto, o que caracteriza cerceamento de defesa. Razão, todavia, não assiste ao recorrente. Restou evidenciado pelos elementos de prova constantes dos autos que, embora tenha sido requerido o depoimento pessoal do Sr. César Busatto (fl. 68), não providenciou a parte recorrente o envio da Carta de intimação expedida (fl. 71), embora regularmente intimado para tanto (fl. 73). Tal fato foi ressaltado pela parte demandante, ora apelada: “... Veja-se que a carta de intimação via AR que deveria ter sido encaminhada pelo recorrente encontra-se grampeada na contracapa do processo.” (fl. 95). Caraterizada, pois, a inércia do recorrente em promover os atos que lhe incumbiam. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, melhor sorte não socorre ao apelante. Nesse sentido, tenho que as razões recursais não se mostram suficientes para rechaçar a fundamentação sentencial que, diante da 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JASP Nº 70012995973 2005/CÍVEL percuciência com que as questões foram analisadas pelo julgador monocrático, passo a transcrevê-la, adotando-a como razões de decidir, verbis: “Conforme depreende-se da ação monitória proposta, comprovado o contrato de fomento comercial mediante promessa, alienação e cessão de títulos cambiais e cambiariformes demais documentos de crédito e obrigações por endosso firmado entre a embargada Brazil Credit com a Silicon Eletrônica Ltda., conforme documentos de fl. 10. A embargada Brazil Credit comprova também que notificou o embargante para que efetuasse os pagamentos dos cheques que haviam retornado sem provisão de fundos. O embargante sustenta nos embargos ofertados que o negócio adjacente originários dos cheques emitidos foi desfeito em razão de desacordo comercial; para comprovar as suas alegações traz dois documentos, uma carta juntada à fl. 50 e uma cópia de uma notificação judicial juntada às fls. 51/52. Em primeiro lugar, não vislumbro na carta de fl. 50 comprovação de que a Brazil Credit tivesse efetivamente recebido a correspondência. Trata-se de cópia simples não havendo qualquer credibilidade sobre o eventual recebimento de tal correspondência. Em depoimento pessoal a representante legal da Brazil Credit informa que não houve qualquer correspondência enviada pela Silicon Eletrônica comunicando eventual desacordo comercial. A notificação judicial de fls. 51/52 cuja cópia também não é autenticada não traz comprovação da efetiva apresentação perante o órgão judicial, bem como a notificação da Brazil Credit. O embargante também não traz nos autos eventual comprovação da negociação de compra e venda de produtos eletrônicos restando apenas os cheques emitidos e o portador de boafé buscando a cobrança. Roberto Viana Siqueira, informante, pois não prestou compromisso de dizer a verdade, afirma que conhecia Jair 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JASP Nº 70012995973 2005/CÍVEL Mesquita de Oliveira já há algum tempo. Trouxe um depoimento confuso, sem qualquer clareza a respeito de débito e crédito muito menos de documentação. Conforme reiteradas decisões do nosso egrégio Tribunal de Justiça em contratos de factoring o portador de boa-fé é legítimo credor do crédito, sendo inoponível as exceções pessoais, salvo em casos excepcionais que a jurisprudência também admite, quando devidamente comprovado que a causa debendi não mais existia sendo indevida a cobrança de crédito. Não é o caso dos autos. Diante do exposto rejeito os embargos monitórios ofertados por Jair Mesquita de Oliveira contra Brazil Credit Mercantil e Negócios Ltda, para constituir de pleno direito título executivo judicial ...” (grifos meus - fl. 78). Isso posto, e com fundamento nas transcrições e considerações acima, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, voto no sentido de negar provimento ao apelo. DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA (REVISOR) - De acordo. DRA. ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA - De acordo. DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA - Presidente - Apelação Cível nº 70012995973, Comarca de Porto Alegre: "REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: GIOVANNI CONTI 5