ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JASP
Nº 70012995973
2005/CÍVEL
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
MONITÓRIA.
CHEQUES.
PRELIMINAR
DE
CERCEAMENTO
DE
DEFESA
REJEITADA.
OPERAÇÃO
DE
‘FACTORING’
COMPROVADA
CONTRATUALMENTE,
ASSIM
COMO
A
NOTIFICAÇÃO DO EMBARGANTE ACERCA DA
OPERAÇÃO.
É de ser rejeitada a preliminar de cerceamento de
defesa quando, requerido o depoimento pessoal do
representante da demandante, mantém-se inerte a
parte não providenciando o envio da carta de
intimação por AR.
Comprovada a operação de ‘factoring’, com a juntada
do respectivo contrato, assim como a notificação do
devedor (embargante) de tal operação, e não tendo
este se desincumbido do ônus de demonstrar que os
títulos emitidos (cheques) derivam de negócio
desfeito em razão de desacordo comercial com a
endossante dos títulos, restando caracterizada a boafé do portador, o julgamento de improcedência dos
embargos monitórios era medida que se impunha.
Sentença mantida.
Rejeitada a preliminar, negaram provimento à
Apelação. Unânime.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70012995973
COMARCA DE PORTO ALEGRE
JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA
BRAZIL CREDITT
NEGOCIOS LTDA
MERCANTIL
APELANTE
E
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de
cerceamento de defesa e negar provimento à Apelação.
Custas na forma da lei.
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Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA E DRA. ANA LÚCIA
CARVALHO PINTO VIEIRA.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2005.
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
DES.
JORGE
ALBERTO
SCHREINER
PESTANA
(PRESIDENTE
E
RELATOR)
JAIR MESQUISTA DE OLIVEIRA interpôs Embargos nos autos
da Ação Monitória que lhe move BRAZIL CREDIT MERCANTIL & NEG. LTDA.,
partes já qualificadas.
A princípio, adoto o relatório de fl. 77/78.
O Dr. Juiz de Direito rejeitou os Embargos para constituir de pleno
direito título executivo judicial no valor de R$ 4.883,00, corrigido a partir do
ajuizamento da ação e com juros legais a contar da citação. Condenou o
embargante às custas e honorários advocatícios em 15%.
Em suas razões de apelação, o embargante alegou que “além de
não receber o produto havido comercialmente com a emissão dos cheques,
ainda foi compelido ao constrangimento de ver seu nome registrado como mau
pagador”. Argüiu que a apelada deixou fluir o prazo de seis meses para a
cobrança do cheque. Informou que não há relação direta com o emitente dos
cheques prescritos aos quais se busca dar liquidez, e que a embargada se
nega a esclarecer a hipoteca existente para com o comerciante alegadamente
devedor. Requer reforma da sentença, determinando a regular instrução do
processo.
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Contra-arrazoou a ré, pugnando pela manutenção da sentença
recorrida.
É o relatório.
VOTOS
DES.
JORGE
ALBERTO
SCHREINER
PESTANA
(PRESIDENTE
E
RELATOR)
Analiso, inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa
argüida pela parte demandada em suas razões de apelo.
Sustenta o demandado/apelante o equívoco do julgador de
Primeiro Grau ao deixar de apreciar o requerimento formal constante nos
embargos monitórios para que fosse ouvido em Juízo o depoimento pessoal do
Sr. César Busatto, o que caracteriza cerceamento de defesa.
Razão, todavia, não assiste ao recorrente.
Restou evidenciado pelos elementos de prova constantes dos
autos que, embora tenha sido requerido o depoimento pessoal do Sr. César
Busatto (fl. 68), não providenciou a parte recorrente o envio da Carta de
intimação expedida (fl. 71), embora regularmente intimado para tanto (fl. 73).
Tal fato foi ressaltado pela parte demandante, ora apelada: “... Veja-se que a
carta de intimação via AR que deveria ter sido encaminhada pelo recorrente
encontra-se grampeada na contracapa do processo.” (fl. 95).
Caraterizada, pois, a inércia do recorrente em promover os atos
que lhe incumbiam.
Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, melhor sorte não socorre ao apelante.
Nesse sentido, tenho que as razões recursais não se mostram
suficientes para rechaçar a fundamentação sentencial que, diante da
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percuciência com que as questões foram analisadas pelo julgador monocrático,
passo a transcrevê-la, adotando-a como razões de decidir, verbis:
“Conforme depreende-se da ação monitória proposta,
comprovado o contrato de fomento comercial mediante promessa,
alienação e cessão de títulos cambiais e cambiariformes demais
documentos de crédito e obrigações por endosso firmado entre a
embargada Brazil Credit com a Silicon Eletrônica Ltda., conforme
documentos de fl. 10. A embargada Brazil Credit comprova
também que notificou o embargante para que efetuasse os
pagamentos dos cheques que haviam retornado sem provisão de
fundos. O embargante sustenta nos embargos ofertados que o
negócio adjacente originários dos cheques emitidos foi desfeito em
razão de desacordo comercial; para comprovar as suas alegações traz
dois documentos, uma carta juntada à fl. 50 e uma cópia de uma
notificação judicial juntada às fls. 51/52. Em primeiro lugar, não
vislumbro na carta de fl. 50 comprovação de que a Brazil Credit
tivesse efetivamente recebido a correspondência. Trata-se de
cópia simples não havendo qualquer credibilidade sobre o eventual
recebimento de tal correspondência. Em depoimento pessoal a
representante legal da Brazil Credit informa que não houve qualquer
correspondência
enviada
pela
Silicon
Eletrônica
comunicando
eventual desacordo comercial. A notificação judicial de fls. 51/52
cuja cópia também não é autenticada não traz comprovação da
efetiva apresentação perante o órgão judicial, bem como a
notificação da Brazil Credit. O embargante também não traz nos autos
eventual comprovação da negociação de compra e venda de produtos
eletrônicos restando apenas os cheques emitidos e o portador de boafé buscando a cobrança. Roberto Viana Siqueira, informante, pois não
prestou compromisso de dizer a verdade, afirma que conhecia Jair
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Mesquita de Oliveira já há algum tempo. Trouxe um depoimento
confuso, sem qualquer clareza a respeito de débito e crédito muito
menos de documentação. Conforme reiteradas decisões do nosso
egrégio Tribunal de Justiça em contratos de factoring o portador de
boa-fé é legítimo credor do crédito, sendo inoponível as exceções
pessoais, salvo em casos excepcionais que a jurisprudência também
admite, quando devidamente comprovado que a causa debendi não
mais existia sendo indevida a cobrança de crédito. Não é o caso dos
autos. Diante do exposto rejeito os embargos monitórios ofertados por
Jair Mesquita de Oliveira contra Brazil Credit Mercantil e Negócios
Ltda, para constituir de pleno direito título executivo judicial ...” (grifos
meus - fl. 78).
Isso posto, e com fundamento nas transcrições e considerações
acima, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, voto no
sentido de negar provimento ao apelo.
DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA (REVISOR) - De acordo.
DRA. ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA - De acordo.
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA - Presidente - Apelação
Cível
nº
70012995973,
Comarca
de
Porto
Alegre:
"REJEITADA
A
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: GIOVANNI CONTI
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