Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 210.914 - SP (1999/0089114-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PAOLA AIRES CORRÊA LIMA E OUTROS MAURO RODRIGUES DOS SANTOS JOSÉ GERALDO VELLOCE E OUTROS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA. DECRETO-LEI 2.351/87. 1. A Terceira Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, durante a vigência do Decreto-lei 2.351, de setembro de 1987 até março de 1989, os benefícios previdenciários devem ser revistos pelo Salário Mínimo de Referência, afastando a aplicação do Piso Nacional de Salários; a partir de então deve ser aplicado o critério de equivalência salarial estabelecido no art. 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988. 2. Precedente (EREsp 183.825/RJ). 3. Embargos de divergência acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Nilson Naves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e Hélio Quaglia Barbosa. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2006 (Data do Julgamento) MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator Documento: 609791 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/06/2006 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 210.914 - SP (1999/0089114-7) RELATÓRIO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA: Trata-se de embargos de divergência opostos a acórdão da Sexta Turma deste Tribunal que não conheceu do recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando ser inaplicável o piso nacional de salários no período de agosto/87 a julho/89, e sim o salário mínimo de referência, nos termos do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 2.351/87 (fl. 103). A autarquia previdenciária sustenta, em seus embargos, fls. 122/129, que o acórdão embargado divergiu do pensamento consagrado pela Terceira Seção, indicando, como paradigma, o acórdão resultante do julgamento do EREsp 185.534/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP. Pugna a parte embargante, em síntese, pela aplicação do salário mínimo de referência no período de setembro/87 a abril/89 e, posteriormente, como determina o art. 58 do ADCT, o salário mínimo até a implantação das Leis 8.212/91 e 8.213/91 (fl. 129). Admitidos os embargos (fl. 144), abriu-se vista ao embargado, que não apresentou impugnação (fl. 146). É o relatório. Documento: 609791 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/06/2006 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 210.914 - SP (1999/0089114-7) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA. DECRETO-LEI 2.351/87. 1. A Terceira Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, durante a vigência do Decreto-lei 2.351, de setembro de 1987 até março de 1989, os benefícios previdenciários devem ser revistos pelo Salário Mínimo de Referência, afastando a aplicação do Piso Nacional de Salários; a partir de então deve ser aplicado o critério de equivalência salarial estabelecido no art. 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988. 2. Precedente (EREsp 183.825/RJ). 3. Embargos de divergência acolhidos. VOTO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA(Relator): Cinge-se a divergência no tocante ao critério de reajustamento dos benefícios previdenciários no período compreendido de setembro/87 a março/89. O acórdão embargado está assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DE BENEFÍCIO. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. DECRETO-LEI Nº 2.351/87. INTELIGÊNCIA. 1 - Na vigência do Decreto-Lei nº 2.351/87, o piso nacional de salários é o critério mais adequado para a correção do benefício previdenciário, ficando, pois, afastada a aplicação do salário mínimo de referência. Precedente da Corte. 2 - Recurso especial não conhecido. O § 1º do art. 2º do Decreto-Lei 2.351/87 estabelece o critério de reajustamento do benefício previdenciário nos seguintes termos, litteris . Art. 2º. O salário mínimo passa a denominar-se "Salário Mínimo de Referência". § 1º. Ficam vinculados ao Salário Mínimo de Referência todos os valores que, na data de publicação deste Decreto-Lei, estiverem fixados em função do valor do salário mínimo, (...) e, ainda, pensões e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, penalidades estabelecidas em lei, contribuições e benefícios previdenciários e obrigações contratuais ou legais. Assim, a Terceira Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, durante a vigência do Decreto-lei 2.351, de setembro de 1987 até março de 1989, os benefícios previdenciários devem ser revistos pelo Salário Mínimo de Referência, afastando a aplicação do Piso Nacional de Salários; a partir de então deve ser aplicado o critério de equivalência salarial Documento: 609791 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/06/2006 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça estabelecido no art. 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - ART. 58, DO ADCT DECRETO-LEI Nº 2.351/87, ART. 2º, PARÁGRAFO 1º - SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA - PISO NACIONAL DE SALÁRIO EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 - É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento no sentido de que, durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.351, de 07.08.87, até março de 1989 (em face do previsto no art. 58, do ADCT), os benefícios previdenciários devem, necessariamente, ser revistos pelo salário-mínimo de referência, pois a este estavam vinculadas as pensões e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, a teor do parágrafo 1º, do art. 2º, do citado Decreto-lei 2.351/87. 2 - A partir de abril/89, até a edição da Lei 8.213/91, os benefícios previdenciários passaram a ser reajustados com base no número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão, a teor do art. 58, do ADCT. 3 - Precedentes da Terceira Seção (EDcl EDcl nos EREsp 240.794/RJ e EREsp 202.605/RJ). 4 - Ambos Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos para, reformando in totum o v. acórdão embargado, conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, nos termos acima explicitados. (EREsp 183.825/RJ, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Terceira Seção, DJ de 1º/7/2004) Ante o exposto, acolho os embargos de divergência para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso especial, determinando a aplicação do Salário Mínimo de Referência até março de 1989. É o voto. Documento: 609791 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/06/2006 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA SEÇÃO Número Registro: 1999/0089114-7 EREsp 210914 / SP Número Origem: 199900350030 PAUTA: 22/02/2006 JULGADO: 22/02/2006 Relator Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Secretária Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO AUTUAÇÃO EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PAOLA AIRES CORRÊA LIMA E OUTROS MAURO RODRIGUES DOS SANTOS JOSÉ GERALDO VELLOCE E OUTROS ASSUNTO: Previdenciário - Benefícios - Revisional CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, acolheu os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Nilson Naves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e Hélio Quaglia Barbosa. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Brasília, 22 de fevereiro de 2006 VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO Secretária Documento: 609791 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/06/2006 Página 5 de 5