Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 419.218 - SP (2003/0203469-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO E OUTROS ICLA SUL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA CALÇADOS E AFINS LTDA : ANDRÉ FONSECA ROLLER E OUTROS EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão paradigma trata da possibilidade de oposição de exceção de pré-executividade em título executivo judicial; todavia, a questão federal debatida nestes autos se refere à possibilidade de oposição de exceção de pré-executividade fundada na nulidade de citação do processo de conhecimento. 2. Ausência de similitude fática apta a demonstrar a dissonância jurídica. 3. Embargos de divergência não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer dos Embargos de Divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Jorge Scartezzini, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Sustentaram oralmente, respectivamente, pelo embargante, o Dr. Guilherme Henrique Magaldi Netto, e pela embargada, o Dr. Ricardo Peake Braga. Brasília (DF), 25 de outubro de 2006 (Data do Julgamento) MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Relator Documento: 658488 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/12/2006 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 419.218 - SP (2003/0203469-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO E OUTROS ICLA SUL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA CALÇADOS E AFINS LTDA : LÚCIO GAIÃO TORREÃO BRAZ RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator): Trata-se de embargos de divergência, interpostos pelo Banco Meridional do Brasil S/A, em face de acórdão da E. Terceira Turma, de relatoria do e. Ministro Ari Pargendler, que deu provimento a recurso especial, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO JUDICIAL. A exceção de pré-executividade é cabível, em casos excepcionais, quando se pode verificar, de plano, a falta de título; em se tratando de título judicial, o eventual vício na citação levada a efeito no processo de conhecimento prejudica, sim, a validade da execução, mas constitui matéria própria de embargos à execução (CPC, art. 741, I). Recurso especial conhecido e provido. Opostos embargos de declaração (fl. 862/867), estes restaram providos para dar nova redação à parte dispositiva do acórdão. Nos embargos de divergência, aduz o embargante, em suma, que: a) o acórdão embargado entendeu que a exceção de pré-executividade não constitui meio adequado para o devedor se opor à execução de título judicial, porquanto a matéria (nulidade de citação no processo cognitivo) é típica de embargos do devedor; b) o acórdão embargado divergiu do REsp 187.428/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 05.10.2000, DJ 27.11.2000, que teria aceitado o uso da exceção, como mecanismo processual capaz de se opor à execução também do título judicial. É o relatório. Documento: 658488 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/12/2006 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 419.218 - SP (2003/0203469-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO E OUTROS ICLA SUL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA CALÇADOS E AFINS LTDA : LÚCIO GAIÃO TORREÃO BRAZ EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão paradigma trata da possibilidade de oposição de exceção de pré-executividade em título executivo judicial; todavia, a questão federal debatida nestes autos se refere à possibilidade de oposição de exceção de pré-executividade fundada na nulidade de citação do processo de conhecimento. 2. Ausência de similitude fática apta a demonstrar a dissonância jurídica. 3. Embargos de divergência não conhecidos. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator): 1. Os embargos não merecem ser conhecidos. Inicialmente, quadra assinalar, que o REsp n.º 187.428/DF, colacionado como paradigma, não possui identidade fática necessária à abertura dos embargos de divergência. Em verdade, a questão federal cingir-se-ia ao cabimento da exceção de pré-executividade em execução fundada em título executivo judicial, especificamente, com vista a eventual defeito de citação no processo cognitivo. Observa-se do acórdão embargado, que a recusa da exceção decorre de seu próprio fundamento, concentrado em nulidade de citação, eis que essa matéria havia de ser agitada, precipuamente, em sede de embargos de devedor (art. 741, inciso I, do Código de Processo Civil). Nesse ponto, importa ressaltar que não se trata, como deixa transparecer o embargante, de simplesmente inadmitir a exceção de pré-executividade em execução fundada Documento: 658488 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/12/2006 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça em título judicial, pura e tão somente, por conta do processo em que contida. A questão comporta especificidade, qual seja, a possibilidade ou não, de suscitar nulidade de citação, no processo de conhecimento, por meio de exceção (ou objeção) de pré-executividade. Apesar de doutrinária e jurisprudencialmente controvertida, a tese do embargante não encontrou paradigma apto a dar respaldo à configuração da divergência. Com efeito, o Recurso Especial nº 187.428/DF admitiu a exceção de pré-executividade em execução fundada em título executivo judicial por inexigibilidade deste, como se lê na respectiva ementa: "EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA VENCIDO NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. ARGÜIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADEQUAÇÃO DA OBJEÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. - A inexigibilidade do título executivo pode ser argüida por simples petição nos autos da execução (a chamada exceção de pré-executividade, independentemente de oferecimento dos embargos do devedor). Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 187.428/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 27.11.2000). No caso do paradigma, a situação é totalmente diversa; nele, com efeito, após julgamento de improcedência de demanda, o magistrado condenou em honorários advocatícios o autor que litigava sob o pálio da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade da quantia. Após ajuizamento da execução, o devedor opôs exceção de pré-executividade, por aduzir a imutabilidade da situação de miserabilidade que ensejou a pedido de justiça gratuita. O título executivo, portanto, seria inexigível. A par das considerações técnicas acerca da natureza da sentença proferida em processo, cuja relação processual se formou defeituosamente ante a nulidade da citação (se seria inexistente, inválida ou ineficaz), certo é, que não há similitude fática entre os julgados, apta a fundamentar os embargos de divergência. Aliás, oportuno salientar, como alhures, que o acórdão embargado, se referiu exatamente à impossibilidade de argüição de exceção de pré-executividade de deficiência do ato citatório do processo cognitivo, por se tratar de fundamento específico dos embargos do Documento: 658488 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/12/2006 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça devedor (artigo 741, I do Código de Processo Civil). Ademais, ao observar as obrigações constantes em ambos os títulos executivos, nota-se que, segundo o acórdão paradigma, o crédito relativo à verba honorária encontrava suspenso (art. 12 da Lei nº 1.060/50), o que, a princípio, obsta a execução, o que não ocorre no caso presente. Há de se ter sob mira que o recurso de embargos de divergência somente é cabível, quando o acórdão embargado divergir do julgamento de outra Turma, Seção ou Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, não se prestando a mera tentativa de reverter o resultado do julgamento. De fato, sua finalidade precípua é a uniformização da jurisprudência entre os órgãos colegiados da Corte, não servindo os embargos para simples modificação do aresto embargado, não havendo divergência entre teses jurídicas entre os acórdãos impugnado e paradigma. Com efeito, na espécie dos autos, o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado, diante da ausência de similitude fática, o que impede, por si, o conhecimento dos embargos. 2. Diante do exposto, não conheço dos embargos de divergência. É como voto. Documento: 658488 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/12/2006 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 419.218 - SP (2003/0203469-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO E OUTROS ICLA SUL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA CALÇADOS E AFINS LTDA : ANDRÉ FONSECA ROLLER E OUTROS VOTO EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA : Sr. Presidente, Srs. Ministros, Srs. Advogados, Sr. Subprocurador-Geral da República, a questão do alcance na exceção de pré-executividade é matéria a que, de certa forma, estou familiarizado, porque tive oportunidade de participar dos julgamentos, por mais de sete anos, no 1º Tribunal de Alçada Civil, onde tal matéria era freqüente. É sabido que a figura da exceção de pré-executividade é criação pretoriana, exatamente para mitigar certos rigores do processo de execução, que começa com a penhora e a execução forçada. O elastério que se pretende dar, nesta oportunidade, ao alcance da exceção de pré-executividade, a meu ver, em princípio, já esbarra na dificuldade de enquadrar as hipóteses de discussão da nulidade do processo de conhecimento ou do procedimento executório. A falta de citação já estaria, pelo mérito, fulminada. No entanto, tendo também a oportunidade de analisar o acórdão paradigma e, inclusive, o acórdão que é embargado no voto do Sr. Ministro Ari Pargendler, sem mesmo adentrar o mérito da questão, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator no sentido de não conhecer dos embargos de divergência, porque a hipótese não tem similitude fática. Documento: 658488 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/12/2006 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO Número Registro: 2003/0203469-0 EREsp 419218 / SP Números Origem: 200200277620 254898 9426560 PAUTA: 11/10/2006 JULGADO: 25/10/2006 Relator Exmo. Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO Secretária Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA AUTUAÇÃO EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A : GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO E OUTROS : ICLA SUL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA CALÇADOS E AFINS LTDA : ANDRÉ FONSECA ROLLER E OUTROS ASSUNTO: Comercial - Títulos de Crédito - Protesto SUSTENTAÇÃO ORAL Sustentaram oralmente, respectivamente, pelo embargante, o Dr. Guilherme Henrique Magaldi Netto, e pela embargada, o Dr. Ricardo Peake Braga. CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, não conheceu dos Embargos de Divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Jorge Scartezzini, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília, 25 de outubro de 2006 HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA Secretária Documento: 658488 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/12/2006 Página 7 de 7