Tribunal de Contas da União Dados Materiais: com 2 anexos Assunto: Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José Chacon de Assis contra o Acórdão nº 1.689/2006-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 2. 9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com base nos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, rejeitá-los; Colegiado: Segunda Câmara Classe: Classe I Sumário: Embargos de Declaração. Conhecimento. Rejeição. Natureza: Embargos em Recurso de Reconsideração Página DOU: 0 Data da Sessão: 17/10/2006 Relatório do Ministro Relator: Versa a espécie sobre Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José Chacon de Assis, exPresidente do Crea/RJ, contra o Acórdão nº 1.689/2006-TCU-2ª Câmara. Por meio dessa decisão, a Corte de Contas não conheceu de Recurso de Reconsideração interposto pelo embargante contra o Acórdão nº 1.477/2005-TCU-2ª Câmara (v. p., fl. 273), que julgou irregulares suas contas, relativas ao exercício de 2001, e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com o intuito de bem demonstrar as razões que levaram esta Corte ao não-conhecimento do Recurso de Reconsideração, permito-me transcrever o Voto que conduziu a decisão embargada: “Manifesto-se em linha de concordância com a Unidade Técnica, SERUR, e com o Ministério Público, desta vez representado pelo Dr. Paulo Soares Bugarin. Não há como conhecer da peça recursal. Conforme relatado pela SERUR, houve ciência do Acórdão recorrido em 16.9.2005. Assim, o limite para interposição do recurso era o dia 3.10.2005. No entanto, a protocolização ocorreu em 10.10.2005. É de frisar, também, a inexistência de fato novo o qual, nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/92, poderia excepcionar o rompimento do prazo recursal. O recorrente alega que nota divulgada pelo Presidente do CONFEA em 23.9.2005 teria o condão de se caracterizar como fato novo. Nessa nota, diga-se, o dito Presidente contestou os termos do Acórdão nº 1.386/2005-Plenário, por meio do qual a ele foi aplicada multa no valor de R$ 10.000,00. A alegação não procede. A lei nº 8.443/92, e também o Regimento Interno do TCU, ao disciplinarem o instituto do “fato novo”, embora não o digam explicitamente devido à sua obviedade, tiveram em mente algo capaz de repercutir no julgado atacado. Do contrário, qualquer fato jurídico seria capaz de superar as extrapolações de prazo recursal. No presente caso, a nota de repúdio à decisão prolatada pelo TCU nada agrega, tantos em termos fáticos quanto jurídicos, à reforma do aresto atacado. Não há também como considerar fato novo o Acórdão nº 1.386/2005. Como bem ressalta a SERUR, por meio desse Acórdão (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), publicado no Diário Oficial de 19.9.2005, não houve alteração alguma de entendimento por parte do TCU acerca do direito aplicável aos conselhos. Ademais, ainda que se conhecesse da presente peça recursal não se poderia dar-lhe provimento. A SERUR, em bem lançada Instrução (subitens 36 e seguintes), demonstra que os argumentos ora trazidos - caracterizados pela vagueza - não são capazes de justificar as irregularidades detectadas. Entre as irregularidades, destaca-se a realização indevida de contratações diretas, nos seguintes termos abordadas pelo Relator a quo: ‘3. Por conseguinte, no caso vertente, a exemplo das contas do exercício anterior, ocorreram diversas irregularidades, tais como déficit na execução orçamentária do exercício, fracionamento de despesas, realização de despesas sem prévio empenho, que, somadas às aquisições e contratações de forma direta efetuadas em desacordo com os arts. 1º, 2º e 23 da lei de licitações, justificam o julgamento pela irregularidade das contas bem como a aplicação de multa. A respeito das contratações de forma direta, o responsável não apresenta provas aptas a infirmar as irregularidades detectadas, as quais encontram-se detalhadas às fls. 211, a seguir descritas: 1.1 - Serviço de Divulgação e Publicidade: Total sem Licitação R$ 895.958,17 1.2 - Locação de Outros Serviços de Pessoas Jurídicas: Total sem Licitação: R$ 667.438,19 1.3 - Festividades, Exposição, Congressos e Conferências: Total sem Licitação: R$137.650,06 1.4 - Despesas de Capital (Investimentos): Total sem Licitação: R$109.331,08’ Entre os argumentos apresentados, o responsável afirma que ‘sempre pautou sua gestão pelo cumprimento das determinações do TCU, sendo certo que obviamente estava vinculado ao trabalho elaborado pelos setores competentes, conforme entendimentos consolidados ao longo dos anos’. Como dito, o argumento é vago e, também, genérico, o que impede que justifique as práticas irregulares cometidas. Portanto, entendo que não se deva conhecer da peça recursal. Friso, ainda, que mesmo que dela conhecesse não haveria como dar-lhe provimento. Ante o exposto, acolho as manifestações da Unidade Técnica e do Parquet e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Egrégia 2ª Câmara.” Voto do Ministro Relator: De início, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que previstos os requisitos de admissibilidade especificados nos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92. Quanto ao mérito, o responsável afirma que o Relatório da SERUR induziu o TCU a erro ao opinar pelo não-conhecimento da peça recursal. Afirma, também, que houve omissão já que os argumentos anteriormente apresentados não foram analisados, já que não se conheceu da peça recursal em virtude de não se ter considerado como fato novo a manifestação do Presidente do CONFEA. Ao seu sentir, essa manifestação deve ser entendida como fato novo. Por fim, o embargante diz ter havido obscuridade no seguinte trecho do Voto: “(...) ainda que se conhecesse da presente peça recursal não se poderia dar-lhe provimento (...)”. Não há como acatar as alegações do responsável. Não houve omissão alguma no julgado atacado. A Corte de Contas, como descrito no Relatório precedente, entendeu que a mencionada manifestação do Presidente do CONFEA não podia ser considerada fato novo. Esse entendimento encontra-se explicitado de forma clara no Voto que conduziu a decisão embargada, não havendo que se falar em omissão. Quanto à existência de obscuridade, engana-se o responsável. O trecho supostamente obscuro, é de clareza meridiana. Simplesmente foi dito que mesmo que o Recurso de Reconsideração fosse conhecido não seria possível dar a ele provimento. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Egrégia 2ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de outubro de 2006. BENJAMIN ZYMLER Interessados: Recorrente: José Chacon de Assis, ex-Presidente do Crea/RJ Advogado Constituído nos Autos: Dr. Felipe Santa Cruz (OAB/RJ 95.573), Dr. Ruy Drummond Smith (OAB/RJ 142030-E) Grupo: Grupo I Data da Aprovação: 19/10/2006 Quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). Data DOU: 23/10/2006 Número da Ata: 38/2006 Entidade: Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-Crea/RJ Processo: 012.040/2003-3 Ministro Relator: BENJAMIN ZYMLER Relator da Deliberação Recorrida: BENJAMIN ZYMLER