Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 650.613 - SP (2004/0039549-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
PONTES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
ANTÔNIO CARLOS DO AMARAL MAIA E OUTRO(S)
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
: MARIA INÊS FERNANDES CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM
SANADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
(PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
E TERRAPLENAGEM. PLANO REAL. CONVERSÃO EM URV.
DISSÍDIO COLETIVO. AUMENTO DE SALÁRIO. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO.
TEORIA
DA
IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE AO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.)
1. Não há vícios a serem sanados no acórdão combatido pelos embargos de
declaração.
2. A embargante alega existir omissão a ser sanada, uma vez que não houve
manifestação acerca da violação ao art. 15, § 2º, inc. I, da Lei n. 8.880/94, que
ocorreu em razão da sistemática adotada para conversão de cruzeiros reais para
URV e real - segundo a qual deixou de ser aplicada a variação pro rata.
3. Nada obstante, quando da apreciação do especial, esta Turma expressamente
consignou que foram obedecidos os critérios legais para a execução da referida
conversão, como se observa às fls. 476/477.
4. O que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração é rever
este posicionamento, conferindo caráter infringente aos aclaratórios.
5. No entanto, o caráter infringente deste recurso só é admitido quando, por ocasião
do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a
decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento.
6. Se a parte discorda da decisão de mérito, deve valer-se dos expediente
processuais adequados.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília (DF), 26 de maio de 2009.
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MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 650.613 - SP (2004/0039549-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
PONTES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
ANTÔNIO CARLOS DO AMARAL MAIA E OUTRO(S)
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
: MARIA INÊS FERNANDES CARVALHO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Pontes Engenharia e Comércio Ltda. contra
acórdão desta Turma assim ementado (fl. 519):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535
DO CPC NÃO-CARACTERIZADOS. CARÁTER INFRINGENTE.
1. A pretensão infringente exposta nos embargos de declaração não pode ser
acolhida, porque não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser
sanada, motivo pelo qual não se pode invocar a regra do art. 535 do Código de
Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Nos novos aclaratórios (fls. 534/544), sustenta o embargante que a questão posta no
especial não foi apreciada por esta Corte, uma vez que o cerne da discussão não é o caráter
extorsivo da conversão realizada com base no art. 15 da Lei n. 8.880/94, mas sim a conversão
em desobediência a critério legal específico.
Sem impugnação.
É o relatório.
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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 650.613 - SP (2004/0039549-2)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM
SANADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
(PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
E TERRAPLENAGEM. PLANO REAL. CONVERSÃO EM URV.
DISSÍDIO COLETIVO. AUMENTO DE SALÁRIO. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO.
TEORIA
DA
IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE AO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.)
1. Não há vícios a serem sanados no acórdão combatido pelos embargos de
declaração.
2. A embargante alega existir omissão a ser sanada, uma vez que não houve
manifestação acerca da violação ao art. 15, § 2º, inc. I, da Lei n. 8.880/94, que
ocorreu em razão da sistemática adotada para conversão de cruzeiros reais para
URV e real - segundo a qual deixou de ser aplicada a variação pro rata.
3. Nada obstante, quando da apreciação do especial, esta Turma expressamente
consignou que foram obedecidos os critérios legais para a execução da referida
conversão, como se observa às fls. 476/477.
4. O que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração é rever
este posicionamento, conferindo caráter infringente aos aclaratórios.
5. No entanto, o caráter infringente deste recurso só é admitido quando, por ocasião
do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a
decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento.
6. Se a parte discorda da decisão de mérito, deve valer-se dos expediente
processuais adequados.
7. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não
há vícios a serem sanados no acórdão combatido pelos embargos de declaração.
A embargante alega existir omissão a ser sanada, uma vez que não houve manifestação
acerca da violação ao art. 15, § 2º, inc. I, da Lei n. 8.880/94, que ocorreu em razão da
sistemática adotada para conversão de cruzeiros reais para URV e real - segundo a qual deixou
de ser aplicada a variação pro rata.
Nada obstante, quando da apreciação do especial, esta Turma expressamente consignou
que foram obedecidos os critérios legais para a execução da referida conversão, como se
observa às fls. 476/477.
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O que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração é rever este
posicionamento, conferindo caráter infringente aos aclaratórios.
No entanto, o caráter infringente deste recurso só é admitido quando, por ocasião do
saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada,
há modificação do resultado do julgamento.
Se a parte discorda da decisão de mérito, deve valer-se dos expediente processuais
adequados.
Com essas considerações, voto por REJEITAR os embargos de declaração.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl nos EDcl no
REsp 650613 / SP
Número Registro: 2004/0039549-2
Números Origem: 124795 200000690074 463755
PAUTA: 26/05/2009
JULGADO: 26/05/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: PONTES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
: ANTÔNIO CARLOS DO AMARAL MAIA E OUTRO(S)
: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
: MARIA INÊS FERNANDES CARVALHO E OUTRO(S)
ASSUNTO: Administrativo - Contrato
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: PONTES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
: ANTÔNIO CARLOS DO AMARAL MAIA E OUTRO(S)
: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
: MARIA INÊS FERNANDES CARVALHO E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
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Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2009
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
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