Superior Tribunal de Justiça EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 650.613 - SP (2004/0039549-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES PONTES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ANTÔNIO CARLOS DO AMARAL MAIA E OUTRO(S) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU : MARIA INÊS FERNANDES CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA. (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E TERRAPLENAGEM. PLANO REAL. CONVERSÃO EM URV. DISSÍDIO COLETIVO. AUMENTO DE SALÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.) 1. Não há vícios a serem sanados no acórdão combatido pelos embargos de declaração. 2. A embargante alega existir omissão a ser sanada, uma vez que não houve manifestação acerca da violação ao art. 15, § 2º, inc. I, da Lei n. 8.880/94, que ocorreu em razão da sistemática adotada para conversão de cruzeiros reais para URV e real - segundo a qual deixou de ser aplicada a variação pro rata. 3. Nada obstante, quando da apreciação do especial, esta Turma expressamente consignou que foram obedecidos os critérios legais para a execução da referida conversão, como se observa às fls. 476/477. 4. O que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração é rever este posicionamento, conferindo caráter infringente aos aclaratórios. 5. No entanto, o caráter infringente deste recurso só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento. 6. Se a parte discorda da decisão de mérito, deve valer-se dos expediente processuais adequados. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília (DF), 26 de maio de 2009. Documento: 886976 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/06/2009 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator Documento: 886976 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/06/2009 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 650.613 - SP (2004/0039549-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES PONTES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ANTÔNIO CARLOS DO AMARAL MAIA E OUTRO(S) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU : MARIA INÊS FERNANDES CARVALHO E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Pontes Engenharia e Comércio Ltda. contra acórdão desta Turma assim ementado (fl. 519): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC NÃO-CARACTERIZADOS. CARÁTER INFRINGENTE. 1. A pretensão infringente exposta nos embargos de declaração não pode ser acolhida, porque não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, motivo pelo qual não se pode invocar a regra do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados. Nos novos aclaratórios (fls. 534/544), sustenta o embargante que a questão posta no especial não foi apreciada por esta Corte, uma vez que o cerne da discussão não é o caráter extorsivo da conversão realizada com base no art. 15 da Lei n. 8.880/94, mas sim a conversão em desobediência a critério legal específico. Sem impugnação. É o relatório. Documento: 886976 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/06/2009 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 650.613 - SP (2004/0039549-2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA. (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E TERRAPLENAGEM. PLANO REAL. CONVERSÃO EM URV. DISSÍDIO COLETIVO. AUMENTO DE SALÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.) 1. Não há vícios a serem sanados no acórdão combatido pelos embargos de declaração. 2. A embargante alega existir omissão a ser sanada, uma vez que não houve manifestação acerca da violação ao art. 15, § 2º, inc. I, da Lei n. 8.880/94, que ocorreu em razão da sistemática adotada para conversão de cruzeiros reais para URV e real - segundo a qual deixou de ser aplicada a variação pro rata. 3. Nada obstante, quando da apreciação do especial, esta Turma expressamente consignou que foram obedecidos os critérios legais para a execução da referida conversão, como se observa às fls. 476/477. 4. O que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração é rever este posicionamento, conferindo caráter infringente aos aclaratórios. 5. No entanto, o caráter infringente deste recurso só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento. 6. Se a parte discorda da decisão de mérito, deve valer-se dos expediente processuais adequados. 7. Embargos de declaração rejeitados. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não há vícios a serem sanados no acórdão combatido pelos embargos de declaração. A embargante alega existir omissão a ser sanada, uma vez que não houve manifestação acerca da violação ao art. 15, § 2º, inc. I, da Lei n. 8.880/94, que ocorreu em razão da sistemática adotada para conversão de cruzeiros reais para URV e real - segundo a qual deixou de ser aplicada a variação pro rata. Nada obstante, quando da apreciação do especial, esta Turma expressamente consignou que foram obedecidos os critérios legais para a execução da referida conversão, como se observa às fls. 476/477. Documento: 886976 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/06/2009 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça O que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração é rever este posicionamento, conferindo caráter infringente aos aclaratórios. No entanto, o caráter infringente deste recurso só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento. Se a parte discorda da decisão de mérito, deve valer-se dos expediente processuais adequados. Com essas considerações, voto por REJEITAR os embargos de declaração. Documento: 886976 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/06/2009 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA EDcl nos EDcl no REsp 650613 / SP Número Registro: 2004/0039549-2 Números Origem: 124795 200000690074 463755 PAUTA: 26/05/2009 JULGADO: 26/05/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : PONTES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA : ANTÔNIO CARLOS DO AMARAL MAIA E OUTRO(S) : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU : MARIA INÊS FERNANDES CARVALHO E OUTRO(S) ASSUNTO: Administrativo - Contrato EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : PONTES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA : ANTÔNIO CARLOS DO AMARAL MAIA E OUTRO(S) : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU : MARIA INÊS FERNANDES CARVALHO E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Documento: 886976 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/06/2009 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de maio de 2009 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 886976 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/06/2009 Página 7 de 7