Regime Geral de
Previdência Social.
Prof.: Marcelo de Araújo Freire
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Regime Geral de Previdência Social
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Protege todas as pessoas que não tenham
regime próprio
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Conceitos gerais
Caráter geral (quem não tenha regime próprio)
De natureza contributiva (preciso contribuir)
Filiação obrigatória
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Toda pessoa que exerce uma atividade
remunerada, é segurada obrigatória do RGPS
(exceção funcionário público)
Idade mínima para filiação ao RGPS: 16 anos
salvo aprendiz aos 14 anos
No regime geral não incide contribuição sobre
aposentadoria e pensão. Mas no Regime
próprio sim.
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Beneficiários do RGPS:
são classificados em duas categorias:
Segurados
dependentes
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Segurados do RGPS:São de dois tipos:
a) Segurados obrigatórios: são os que
exercem atividade remunerada e são
vinculados obrigatoriamente ao sistema
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Empregado
Empregado doméstico
trabalhador avulso
contribuinte individual (eventual/autonomo/sócio)
segurado especial (Pequeno trabalhador rural
regime familiar)
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b)facultativos: não exerce atividade
remunerada ou não exerce atividade. Sua
filiação depende da vontade do interessado: ex:
Desempregado
Dona de casa
Estudante
Dependentes: são os beneficiários indiretos
(recebe a proteção previdenciária, mas não
contribuem). Ex: filhos, cônjuge.
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I- EMPREGADO


Empregado urbano ou rural: aquele que presta
serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em
caráter não eventual, sob sua subordinação e
mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado(diretor da empresa mas mantém a
subordinação
Trabalhador temporário: aquele que, contratado
por empresa de trabalho temporário, definida em
legislação específica, presta serviço para atender a
necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de serviços

c) Empregado público: é celetista e trabalha
para a administração pública.ex: Petrobrás,
Banco do Brasil, CEF, Correios etc


d) ocupante de cargo em comissão: são os
declarados em lei de livre nomeação e
exoneração


e) servidor temporário (para atender à
necessidade temporária e de excepcional
interesse público) ex: agente de saúde/agente
do IBGE

f) Ocupante de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal:(exceto se vinculado a
algum regime próprio)

g) Trabalhador rural que presta serviços
para um produtor rural pessoa física: No
Maximo 2 meses por ano.

aprendiz, maior de 14 e menor de 24 anos

Extraterritorialidade (ainda são empregados)

PESSOA QUE TRABALHA FORA DO BRASIL
em empresa nacional (constituição e sede no Br,
regendo-se pelas leis do país.) Ex: trabalha para a
Petrobrás ou para a Embraer nos EUA.


PELO FATO DA EMPRESA SER COMANDADA
POR UMA EMPRESA BRASILEIRA, o
trabalhador brasileiro ou estrangeiro domiciliado
ou contratado no Brasil será segurado, se
trabalhar em empresa domiciliada no exterior.

Ex: francês domiciliado no Brasil contratado no Brasil
para trabalhar na Bélgica na Stela Artuir (AmBev)

PRESTA SERVIÇO NO BRASIL A MISSÃO
DIPLOMÁTICA OU A REPARTIÇÃO
CONSULAR, salvo o estrangeiro SEM
residência permanente e o brasileiro
amparado pela legislação previdenciária do
país da missão/repartição.

EMPREGADO DE ORGANISMO OFICIAL
internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social. EX: ONU.

UNIÃO CONTRATA BRASILEIRO CIVIL para
trabalhar para ela, no exterior, em
organismos oficiais dos quais o Brasil é
membro efetivo. Se, porém, esse brasileiro
estiver amparado pela legislação previdenciária
estrangeira, não será segurado do RGPS

UNIÃO CONTRATA BRASILEIRO CIVIL
AINDA QUE LÁ DOMICILIADO E
CONTRATADO, para trabalhar para repartição
governamental brasileira no exterior
(embaixada, missão diplomática). Se, porém
esse brasileiro estiver amparado pelo regime
próprio, não será segurado do RGPS

II - EMPREGADO DOMÉSTICO (presta serviço
a pessoa ou família, em âmbito residencial em
finalidade não lucrativa)

III TRABALHADOR AVULSO: QUEM
PRESTA SERVIÇO A DIVERSAS EMPRESAS:
sem vínculo empregatício, serviço de natureza
urbana ou rural definidos no Regulamento. Por
intermédio de OGMO ou sindicato da categoria.

IV SEGURADO ESPECIAL: O produtor, o
parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o
pescador artesanal, bem como os respectivos
cônjuges, que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para
a seguridade social mediante a aplicação de
uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos
benefícios nos termos da lei
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SEGURADO ESPECIAL:
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PRODUTOR RURAL:
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
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AGROPECUÁRIA (máximo 4 módulos fiscais)
Pode ter empregado (120 pessoas/dia dentro de 1 ano)
SERINGUEIRO/EXTRATIVISTA VEJETAL(na coleta
e extração, de modo sustentável, de recursos naturais
renováveis, e faça dessas atividades o principal meio
de vida;
PESCADOR ARTESANAL OU ASSEMELHADO:
Se for o principal meio de vida e a pesca não for em
grande escala.
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
Não use embarcação ou
Embarcação de Arqueação bruta menor que 20 toneladas

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL


Autônomo: que presta serviço sem subordinação e
por conta própria com fins lucrativos ou não.
Eventual : que presta serviço em caráter eventual,
sem vínculo empregatício, a uma ou mais empresas
Diarista (menos que 3 vezes por semana)
 Garçom de eventos


Comerciante ambulante (via pública ou de porta
em porta)




o cooperado de cooperativa de produção que,
nesta condição, presta serviço à cooperativa
mediante remuneração
Membro do conselho fiscal de S.A e membro
do conselho de adm. Da S.A (Desde que
recebam remuneração por serviços prestados à
sociedade (pró-labore))
titular de serviços notariais(cartório) Desde
que tenha recebido a delegação a partir de
21/11/1994 e Não remunerado pelos cofres
públicos
pequeno feirante compra para revenda
produtos hortifruti-granjeiros. Ele não
produz(só compra e revende)
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pessoa física que edifica obra da construção
civil(pedreiro)
Diretor não empregado(não tem subordinação) e
Administrador não sócio (têm que ser remuneradas pelo
serviço prestado.)
MINISTRO DA CONFISSÃO RELIGIOSA ou membro de
instituto de vida consagrada
APOSENTADO de qualquer regime que seja nomeado
magistrado classista da JT ou magistrado da Justiça
Eleitoral
MEI(MICRO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL) optante do
simples
DIRETOR DE COOPERATIVA / SÍNDICO OU ADM DE
CONDOMÍNIO (quando remunerados. Se o síndico não é
remunerado, ele é facultativo)
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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Produtor rural:
Atenção!!


Segurado especial: até 4 módulos fiscais.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: + 4 módulos fiscais

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
Segurado especial: não pode ter auxílio permanente
de terceiros. Podendo utilizar no máximo 120
pessoas dia/por ano.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: pode ter auxílio
permanentemente de terceiros.
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garimpeiro: é sempre contribuinte individual.
Brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional
Atenção!!
Empregado: trabalha para a UNIÃO em organismo
oficial de que o Brasil seja membro efetivo.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: trabalha
DIRETAMENTE para o organismo oficial
internacional de que o Brasil seja membro
efetivo, salvo quando coberto por regime próprio de
previdência social. (Não está trabalhando para a
União).

PESCADOR: Se a arqueação bruta for maior
que 20 toneladas
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SEGURADO FACULTATIVO:


não exerce atividade remunerada ou não exerce atividade. Sua
filiação depende da vontade do interessado
Exemplos de facultativo:




Dona de casa
Estudante
VEDADA A FILIAÇÃO AO RGPS: na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de
previdência.
CASO, afastado sem vencimento do regime PRÓPRIO e não
puder ficar como facultativo no Regime PRÓPRIO, pode se filiar
como facultativo no RGPS.

Segurado obrigatório do regime GERAL não pode ser facultativo

OBS:pode acumular duas aposentadorias em regimes diferentes

Servidor público (Reg. Próprio) + empregado Iniciativa privada (RGPS)

FILIAÇÃO AO RGPS

FILIAÇÃO DO SEGURADO OBRIGATÓRIO:
decorre automaticamente do exercício de
atividade remunerada.


FILIAÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO:
decorre da inscrição formalizada com o
pagamento da 1ª contribuição.

FILIAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL:
contratado por produtor rural pessoa física por
prazo de até 2 meses dentro do período de 1
ano, para o exercício de atividades de natureza
temporária, decorre automaticamente de sua
inclusão na GFIP, mediante identificação
específica.


INSCRIÇÃO: ato pelo qual o segurado é
cadastrado no Regime Geral de Previdência Social
SEGURADO OBRIGATÓRIO:
1º) FILIAÇÃO (exercício de atividade remunerada)
 2º) INSCRIÇÃO


SEGURADO FACULTATIVO:
1º) INSCRIÇÃO (se inscreve antes e quando pagar a 1ª
contribuição dentro do prazo vira filiado)
 2º) FILIAÇÃO


Período de Graça

LAPSO TEMPORAL em que o segurado
mantém a sua filiação, independentemente do
recolhimento de contribuições
SEGURADO
PERÍODO
DE
TEMPO
EM
QUE
PERMANECERÁ
NA
QUALIDADE DE SEGURADO
Que
estiver
em
gozo
de
benefício
sempre
previdenciário
Cessação de benefício por incapacidade. Ex:
Por 12 meses
cessado o aux. Doença/ aposent.por invalidez
Cessação
de
contribuição
do
segurado
obrigatório ex: empregado, avulso
Por 12 meses
+12 meses (+120 contribuições vertidas)
+12 meses (provando desemprego: qq meio de
prova)
Após
cessar
acometido
de
a
segregação,
doença
de
o
segurado
Por 12 meses
segregação
compulsória (Ex: hanseníase)
Após o livramento, o segurado retido ou
Por 12 meses
recluso.
Após o licenciamento, o segurado incorporado
às Forças Armadas para prestar o serviço
militar
Por 3 meses

Dependentes do RGPS

1ª CLASSE (DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA)


o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente.
Obs: o menor sob guarda não é dependente

2ª CLASSE (DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA)

os pais
obs: madrasta e padrasto não entram


3ª CLASSE (DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA)

o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente

A existência de dependente de qualquer das
classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.


Ex: o cônjuge morre e a esposa recebe a pensão
por morte. Se ela morre também, o benefício se
extingue.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se
a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida no
Regulamento.

Considera-se companheira ou companheiro a
união estável

A dependência econômica da 1ª classe é
presumida (com exceção do equiparado(enteado/
tutelado) e a das demais deve ser comprovada.


cessa a condição por dependência pelo divórcio,
ao menos que ela tenha alimentos, ou se ela
dispensou antes os alimentos e agora precisa.

Os benefícios voltados exclusivamente aos
dependentes são dois: auxílio-reclusão e pensão
por morte.

DEVIDO AO SEGURADO e AO
DEPENDENTE:


SERVIÇO SOCIAL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

carência



período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício
Não confundir período de graça com período de
carência. Período de graça é aquele em que o
segurado não contribui para a Previdência, mas,
ainda assim, estará coberto. Já o período de
carência é aquele em que o segurado estará
contribuindo, mas, em princípio, não terá direito ao
benefício previdenciário.
CARÊNCIA
BENEFÍCIO
180 meses
Aposentadoria
Observações
(idade,
tempo de contribuição e
, especial)
12 meses
Aux. Doença
Aposentadoria
invalidez
NÃO TEM carência:
por
AC. de QQ natureza ou causa
AC. do TRABALHO (doença profissional/trabalho)
DOENÇA GRAVÍSSIMA (qualificada pelo MPS)
10 meses
Salário maternidade
Somente para esses contribuintes: CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL
/
FACULTATIVO
/SEGURADO
ESPECIAL
obs: parto antecipado: carência é reduzida no
número de meses de antecipação do parto
Não tem carência Resto dos benefícios
Não tem carência: pensão por morte, auxílioreclusão, salário-família e auxílio-acidente, serviço
social e reabilitação profissional;
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
SEGURADOS
DEPENDENTES
Salário maternidade
Pensão por Morte
Salário família
Auxílio Reclusão
Auxílio doença
Auxílio acidente
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por tempo de
contribuição
Aposentadoria especial

Auxílio doença

devido ao segurado que ficar incapacitado para
o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 dias consecutivos.

CARÊNCIA: 12 contribuições

NÃO TEM CARÊNCIA:



AC. de QQ natureza ou causa
AC. do TRABALHO (doença profissional/trabalho)
DOENÇA GRAVÍSSIMA (qualificada pelo MPS)


BENEFICIÁRIOS: TODOS os segurados
(exceto lesão preexistente), porém mesmo no
caso de lesão preexistente se houver
agravamento ou progressão tem direito.
COMEÇO DO PAGAMENTO
PARA O SEGURADO EMPREGADO
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do
16º dia do afastamento da atividade e enquanto ele permanecer incapaz.
§1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o
auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
DEMAIS SEGURADOS:
Regra: a partir do início da incapacidade.
Exceção: data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem +30 dias.

REMUNERAÇÃO:


91% Do salário de benefício
CONDIÇÕES:



o Exames, tratamentos e reabilitação profissional
custeados pela previdência social são
obrigatórios, sob pena de suspensão
Todos são obrigatórios, exceto: cirurgia e
transfusão de sangue(facultativos)
Antes da conversão em apos por invalidez é
necessário processo de reabilitação profissional.

AUXILIO- ACIDENTE


DEVIDO QUANDO: APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS
LESÕES: decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem SEQÜELAS que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
Não possui carência

BENEFICIÁRIOS:




EMPREGADO
AVULSO
SEGURADO ESPECIAL
EMPREGADO DOMÉSTICO

DEVIDO:


a partir do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria.
SUSPENSO:

no caso de reabertura de auxílio-doença por
acidente de qualquer natureza que tenha dado
origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a
cessação do auxílio-doença reaberto, quando será
reativado

REMUNERAÇÃO:

50% do salário de benefício (pode ser inferior ao
salário mínimo)
AUXÍLIO-ACIDENTE
AUXÍLIO-DOENÇA
- É indenizatório
- Substitui o salário de contribuição ou a
remuneração do segurado
- É recebido junto com a remuneração pelo - Exige incapacidade laboral para o trabalho
trabalho do segurado (não exige afastamento do habitual
por
mais
de
15
dias
seguidos
trabalho)
(afastamento do trabalho)
- É de 50% do salário de benefício
- É de 91% do salário de benefício
- Pode ser inferior a um salário mínimo
- Não pode ser inferior a um salário mínimo,
salvo no caso de atividades concomitantes
- Dispensa sempre a carência
- Exige, em regra, carência de 12 contribuições
mensais
- Apenas é devido ao empregado, empregado - É devido a todos os segurados (benefício
doméstico,
trabalhador
especial (benefício restrito)
avulso
e
segurado irrestrito)

APOSENTADORIA por INVALIDEZ

CARÊNCIA: 12 contribuições mensais



NÃO EXISTE CARÊNCIA:



AC. de QQ natureza ou causa
AC. do TRABALHO (doença profissional/trabalho)
DOENÇA GRAVÍSSIMA (qualificada pelo MPS)

DEVIDA:


NÃO É DEFINITIVA:


quando o segurado encontra-se incapaz e insuscetível
de reabilitação para a atividade.
cessa se recuperada a capacidade.
SOB PENA DE SUSTAÇÃO DO BENEFÍCIO:


Perícia médica (bienal)
Reabilitação profissional


DOENÇAS/ LESÕES PREEXISTENTES:


REGRA: exclui a aposentadoria por invalidez.
EXCEÇÃO: quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.

RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

=100%SB, se precisar de aux. Permanente de
terceiros tem acréscimo de 25% (isso é
chamado de: GRANDE APOSENTADORIA)
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segurado especial