PREVENÇÃO DO ERRO MÉDICO
PROFESSOR
JAYME J. GOUVEIA
Rio de Janeiro – Setembro - 2007
PREVENÇÃO DO ERRO MÉDICO
“ERRAR É HUMANO, MAS NA
MEDICINA É CRIME”
PALAVRAS DE UMA MÃE, EM DENÚNCIA AO CREMERJ
CONTRA UM PEDIATRA
PREVENÇÃO DO ERRO MÉDICO
EM TODAS AS PROFISSÕES PODEM
OCORRER ERROS, ENTRETANTO, QUASE
SEMPRE, PASSAM DESPERCEBIDOS,
EXCETO O ERRO MÉDICO PORQUE
REPERCUTE NA SOCIEDADE.
PREVENÇÃO DO ERRO MÉDICO
O ERRO MÉDICO É A CONDUTA
PROFISSIONAL INADEQUADA QUE SUPÕE
UMA INOBSERVÂNCIA TÉCNICA CAPAZ DE
PRODUZIR DANO À VIDA OU À SAÚDE DE
OUTREM, CARACTERIZADA POR
IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU
NEGLIGÊNCIA
DIFERENCIAR DE :
ACIDENTE IMPREVISÍVEL
RESULTADO INCONTROLÁVEL
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IMPRUDÊNCIA - FAZER O QUE
NÃO DEVERIA SER FEITO
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IMPERÍCIA - FAZER MAL O
QUE DEVERIA SER BEM FEITO
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NEGLIGÊNCIA - NÃO FAZER O
QUE DEVERIA SER FEITO
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ACIDENTE IMPREVISÍVEL:
RESULTADO LESIVO, ADVINDO DE CASO
FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR,
INCAPAZ DE SER PREVISTO OU EVITADO,
QUALQUER QUE SEJA O AUTOR EM
IDÊNTICAS CIRCUNSTÂNCIAS
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RESULTADO INCONTROLÁVEL:
DECURSO DE UMA SITUAÇÃO
INCONTORNÁVEL, DE CURSO
INEXORÁVEL, PRÓPRIA DA EVOLUÇÃO
DO CASO- QUANDO, NAQUELE
MOMENTO, A CIÊNCIA E A
COMPETÊNCIA PROFISSIONAL NÃO
DISPÕEM DE SOLUÇÃO.
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HISTÓRICO DO ERRO MÉDICO:
CÓDIGO DE HAMURABI, 2400 aC:
O MÉDICO QUE MATA ALGUÉM LIVRE OU QUE
CEGA UM CIDADÃO LIVRE TERÁ SUAS MÃOS
CORTADAS; SE MORRE UM ESCRAVO PAGA SEU
PREÇO, SE FICAR CEGO PAGA A METADE.
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LEI DE TALIÃO: CORÃO
OLHO POR OLHO, DENTE POR DENTE
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MEDICINA GREGA:
“APLICAREI OS REGIMES PARA O
BEM DO DOENTE SEGUNDO MEU
PODER E ENTENDIMENTO,
NUNCA PARA CAUSAR DANOS OU
MAL A ALGUÉM”
JURAMENTO HIPOCRÁTICO
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NAS CAMPANHAS MILITARES GREGAS, NA
ANTIGUIDADADE, O MÉDICO PAGAVA
COM A VIDA O INSUCESSO NO
TRATAMENTO DE UM GENERAL OU NA
CURA DE UM AUXILIAR FAVORITO.
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NA ROMA IMPERIAL , OS MÉDICOS
PAGAVAM INDENIZAÇÃO PELA MORTE
DE UM ESCRAVO OU PODERIA SER
EXECUTADO SE A MORTE DE UM
CIDADÃO FOSSE RESULTADO DE
IMPERÍCIA.
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HOJE, PODE-SE DESCOBRIR OS ERROS
DE ONTEM E, AMANHÃ, OBTER, TALVEZ,
NOVA LUZ SOBRE AQUILO QUE SE
PENSA TER CERTEZA.
MAIMONIDES – MÉDICO JUDEU- SEC. XII
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O ERRO MÉDICO TEM, ENTRE OUTRAS
CAUSAS, A MÁ FORMAÇÃO PROFISSIONAL, O
RESULTADO ADVERSO DO ATO MÉDICO, A
GRANDE DEMANDA AOS ÓRGÃOS DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA, OS BAIXOS SALÁRIOS E
OS TENEBROSOS PADRÕES DA SAÚDE
PÚBLICA.
CFM- INICIAÇÂO À BIOÉTICA
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O ERRO MÉDICO ASSUME
PROPORÇÃOE DRAMÁTICAS,
REPRESENTA A NEGAÇÃO DO BEM,
MAS NUNCA A INTENÇÃO DO MAL
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DEVER DE INFORMAÇÃO:
SÃO TODAS OS ESCLARECIMENTOS NA
RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE QUE SE
CONSIDERAM COMO INCONDICIONAIS
E OBRIGATÓRIOS
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•INFORMAÇÃO AO PACIENTE
•INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES
PRECÁRIAS DE TRABALHO
•INFORMAÇÕES REGISTRADAS NO
PRONTUÁRIO
•INFORMAÇÕES DE OUTROS PROFISSIONAIS
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DEVERES DO MÉDICO:
•DEVER DE ATUALIZAÇÃO
•DEVER DE VIGILÂNCIA
•DEVER DE ABSTENÇÃO DE ABUSO
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ERRO MÉDICO NÃO INTENCIONAL:
•NA FASE DIAGNÓSTICA
•NA FASE TERAPÊUTICA
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TIPOS DE ERRO MÉDICO:
•NATUREZA: ORGÂNICO/ FUNCIONAL/
MORAL/ PSÍQUICO
•AGENTE: PESSOA FÍSICA, INSTITUIÇÃO
•VÍTIMAS: INDIVÍDUOS, COLETIVIDADE
•TEMPO: IMEDIATO OU TARDIO
PROF. MARIA TEREZA COSTA
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ALGUNS FATORES DETERMINANTES:
CAPACITAÇÃO TÉCNICA
CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DE TRABALHO
FATORES AMBIENTAIS
FATORES FISIOLÓGICOS
FATORES PSICOLÓGICOS
RELAÇÕES INTERPESSOAIS
PROF. MARIA TEREZA COSTA
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DANO MORAL:
•VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL
•DESCORTESIA
•OFENSA PESSOAL
•DESRESPEITO AO PUDOR
•ASSÉDIO SEXUAL
•PESQUISA/ TRABALHO CIENTÍFICO
•STRESS/ REOPERAÇÃO/ REINTERNAÇÃO
PROF. M. T. COSTA
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CARACTERÍSTICAS DA PRÁTICA
PROFISSIONAL EM SAÚDE
VULNERABILIDADE DO PACIENTE
RELAÇÃO COM A FAMÍLIA
LIMITAÇÃO DA AUTONOMIA DO PACIENTE
COMPROMISSO COM A PROTEÇÃO À SAÚDE E
OS DIREITOS HUMANOS
PROF. M.T. COSTA
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EXEMPLOS DE DÚVIDAS
INFORMAÇÃO/ CONSENTIMENTO DE TESTES
DIAGNÓSTICOS
ORIENTAÇÃO MÉDICA POR TELEFONE
MOTIVAÇÕES RELIGIOSAS/ RECUSAS TERPÊUTICAS
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA RETIRADA DE
PACIENTE À REVELIA
CÓPIAS DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS
DIAGNÓSTICO E NOTIFICAÇÃO DE VIOLÊNCIA
FAMILIAR
SIGILO MÉDICO E ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE
EXAME FÍSICO/ ASSÉDIO SEXUAL
PROF. M.T. COSTA
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR PREJUIZO
DECORRENTE DE UMA AÇÃO ONDE SE
É CULPADO, LEVANDO EM CONTA OS
DEVERES DE CONDUTA
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“DEVER DE CONDUTA NO EXERCÍCIO
DA MEDICINA, É UM ELENCO DE
OBRIGAÇÕES A QUE ESTÁ SUJEITO O
MÉDICO, E CUJO NÃO CUMPRIMENTO
PODE LEVÁ-LO A SOFRER AS
CONSEQÜÊNCIAS PREVISTAS
NORMATIVAMENTE”
PREVENÇÃO DO ERRO MÉDICO
“DISCUTE-SE SE O MÉDICO
RESPONDE POR
ERRO DE DIAGNÓSTICO OU ERRO DE
CONDUTA. PARA ALGUNS AUTORES, O ERRO DE
DIAGNÓSATICO NÃO É CULPÁVEL DESDE QUE
NÃO TENHA SIDO COMETIDA MANIFESTA
NEGLIGÊNCIA: NÃO TENHA EXAMINADO O
PACIENTE, OMITIDO AS REGRAS E TÉCNICAS
ATUAIS DISPONÍVEIS,
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QUE NÃO TENHA LEVADO EM CONTA AS
ANÁLISES E RESULTADOS DURANTE A
EMISSÃO DO DIAGNÓSTICO, VALENDOSE DO CHAMADO “OLHO CLÍNICO” OU
QUE TENHA OPTADO POR UMA
HIPÓTESE REMOTA OU ABSURDA”.
MEIRELLES GOMES VELOSO DE FRANÇA
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PERÍCIA DO ERRO MÉDICO
 O DANO
 NEXO DE CAUSALIDADE E
CONCAUSALIDADE
 AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO MÉDICO
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O DANO
•PENAL
•CIVIL
•ADMINISTRATIVO
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IMPLICAÇÕES LEGAIS
CÓDIGO CIVIL- 2002:
AQUELE QUE POR OMISSÃO
VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU
IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO OU
CAUSAR DANO A OUTEM, AINDA QUE
EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE
ATO ILÍCITO.
ART. 186
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AQUELE QUE POR ATO ILÍCITO(ART
186 E 187) CAUSAR DANO A OUTREM
FICA OBRIGADO A REPARÁ-LO.
ART. 927
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A PRESCRIÇÃO OCORRE EM 10 (DEZ)
ANOS, QUANDO A LEI NÃO LHE HAJA
FIXADO PRAZO MENOR
ART. 205
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NO CASO DE LESÃO OU OFENSA À SAÚDE, O
OFENSOR INDENIZARÁ O OFENDIDO DAS
DESPESAS DO TRATAMENTO E DO LUCRO
CESSANTE, ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA,
INCLUIRÁ UMA PENSÃO CORRESPONDENTE À
IMPORTÂNCIA DO TRABALHO PARA QUE SE
INABILITOU, OU DA DEPRECIAÇÃO QUE ELE
SOFREU.
ART. 950
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CÓDIGO PENAL
ART. 18
I- DIZ-SE CRIME DOLOSO QUANDO O AGENTE QUIS
O RESULTADO OU ASSUMIU RISCO DE PRODUZÍ-LO.
II - CULPOSO QUANDO O AGENTE DEU CAUSA AO
RESULTADO POR IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU
IMPERÍCIA.
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ART. 133 “ABANDONAR PESSOA QUE
ESTÁ SOB SEU CUIDADO, GUARDA,
VIGILÂNCIA OU AUTORIDADE, E, POR
QUALQUER MOTIVO, INCAPAZ DE
DEFENDER-SE DOS RISCOS
RESULTANTES DO ABANDONO...”
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ART. 135- DEIXAR DE PRESTAR
ASSISTÊNCIA, QUANDO POSSÍVEL FAZÊLO SEM RISCO PESSOAL, À CRIANÇA
ABANDONADA OU EXTRAVIADA, OU À
PESSOA INVÁLIDA OU FERIDA OU EM
GRAVE E IMINENTE PERIGO, OU NÃO
PEDIR NESSES CASOS O SOCORRO DA
AUTORIDADE PÚBLICA...
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O ERRO MÉDICO, DE MODO GERAL, SOB
O PONTO DE VISTA JURÍDICO, É O MAU
RESULTADO INVOLUNTÁRIO DO
TRABALHO MÉDICO (SEM INTENÇÃO
DE PRODUZÍ-LO).
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HAVENDO INTENÇÃO:
ART. 129
“OFENDER A INTEGRIDADE
CORPORAL OU A SAÚDE DE
OUTREM...”
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART. 37
XXI
§6º AS PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE
DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS
AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A
TERCEIROS, ASSEGURANDO O DIREITO DE
REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NO CASO DE
DOLO OU CULPA.
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RESPONSABILIDADE ÉTICO-PROFISSIONAL
OS CONSELHOS DE MEDICINA POSSUEM O CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA, REGULAMENTOS, PARECERES,
RESOLUÇÕES NORMATIVAS E LEIS PROCESSUAIS
QUE REGULAM O JULGAMENTO DO MÉDICO
ACUSADO TER COMETIDO ERRO MÉDICO.
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O CONSELHO DE MEDICINA, SENDO ENTIDADE
FISCALIZADORA, PODE DAR INÍCIO A UM PROCESSO
ÉTICO- DISCIPLINAR, ENTRETANTO É COMUM QUE
SEJA PROVOCADA ATRAVÉS DE DENÚNCIAS FEITAS
POR MÉDICOS, PACIENTES, HOSPITAIS OU OUTROS
INTERESSADOS.
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TIPOS DE PUNIÇÕES PREVISTAS:
•ADVERTÊNCIA PROFISSIONAL EM AVISO RESERVADO;
•CENSURA CONFIDENCIAL, EM AVISO RESERVADO;
•CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL;
•SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ATÉ 30
(TRINTA) DIAS;
•CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
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O MEDO DO ERRO MÉDICO GERA:
1. PERTURBAÇÃO EMOCIONAL DO MÉDICO
2. AUMENTO DOS CUSTOS FINANCEIROS
PARA O PROFISSIONAL E O PACIENTE
3. APOSENTADORIA PRECOCE
4. EXAGERO NOS PEDIDOS DE EXAMES
COMPLEMENTARES SOFISTICADOS
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MEDIDAS PREVENTIVAS
1.
TRABALHAR COM A SOCIEDADE PARA
MELHORAR OS NÍVEIS DE VIDA E DE SAÚDE
2.
ENTENDER QUE O ATO PROFISSIONAL É UM
ATO POLÍTICO
3.
LUTAR PELA MELHORIA DO APARELHO
FORMADOR
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MEDIDAS PREVENTIVAS
4. MELHORAR A RELAÇÃO MÉDICO- PACIENTE
5. PROMOVER O ENSINO MÉDICO CONTINUADO
6. EXIGIR DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL UM ENFOQUE PARTICULAR EM
RELAÇÃO À DOUTRINAÇÃO E AÇÃO
PEDAGÓGICA.
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EU SOU UMA PESSOA
“DONA ENFERMEIRA, SEU DOUTOR,
O QUE ME MAGOA,
QUERO CONFESSAR,
É QUE ME TRATAM COMO CASO
MAS, POR FAVOR,
EU SOU É UMA PESSOA”
DR. GERSON POMP
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