DEPEN – DEPARTAMENTO DE ENSINO
COORDENAÇÃO DE ENGENHARIA ELÉTRICA
DISCIPLINA: INSTITUIÇÕES DO DIREITO
A responsabilidade civil do engenheiro eletricista na atualidade
Acimarney Correia Silva Freitas¹, Celton Ribeiro Barbosa², Rafael Santos Andrade3, Hortência G. de Brito
Souza4
¹Orientador deste Artigo e Professor de Direito - IFBA. E-mail [email protected]
²Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA. E-mail: [email protected]
³Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA. E-mail: [email protected]
4
Graduanda em Engenharia Elétrica - IFBA. E-mail:[email protected]
Resumo: Este trabalho foi elaborado através de pesquisas sobre os conceitos e a
legislação no que diz respeito à responsabilidade civil de um engenheiro eletricista. A
metodologia empregada abrange a análise de artigos, apostilas, livros e sites,
confrontando e utilizando o conteúdo de autores diferentes, para assim, termos um
resultado mais abarcante e mais preciso sobre o tema. A responsabilidade civil de um
engenheiro é um assunto vasto, já que subdivide-se em várias vertentes, como a
responsabilidade contratual, a responsabilidade dos materiais, entre outras, além
de estar fundamentada no Novo Código Civil Brasileiro. Assim, este trabalho
promoveu um entendimento de forma clara e concisa à respeito do assunto.
Palavras-chave:
CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL,
ENGENHEIRO
ELETRICISTA,
1. INTRODUÇÃO
Para que a vida em sociedade seja possível é necessário que haja
relacionamentos entre os indivíduos, e estes devem assumir as consequências dos
seus atos. Dessa forma surge a teoria da responsabilidade civil para analisar as
situações onde um indivíduo será considerado responsável por causar um dano a
outra pessoa e em que medida será obrigado a repará-la.
Segundo Caio (1998) Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano
que uma pessoa causa a outrem. Sendo assim, é imprescindível que o engenheiro
eletricista entenda os pilares da Responsabilidade Civil na Engenharia, no sentido de se
adotar sempre, à luz da ética e da moral, comportamentos preventivos e compatíveis
com a dignidade da profissão.
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2. METODOLOGIA
O artigo foi desenvolvido principalmente com base na leitura de artigos
científicos, além de pesquisas em livros e sites especializados na Web.
3. DESENVOLVIMENTO
A responsabilidade civil do engenheiro eletricista é caracterizada pela
comprovação de culpa (postura negligente, imprudente ou imperita). É importante
ressaltar que não basta a existência de um dano e sua relação de casualidade com o
ato, sendo fundamental que seja provado, que aquele dano alegado tenha sido causado
em razão de ato negligente, imprudente ou imperito do profissional.
A responsabilidade civil do engenheiro está fundamentada no Novo Código Civil
Brasileiro e nas Leis Nº 5.194-66 e 6.496-77.
CÓDIGO CIVIL
Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boafé ou pelos bons costumes.
TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Couto e Souza (2011) citam que o engenheiro, ao ser processado sob alegação
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de erro, somente será obrigado a indenizar a vítima em questão se for comprovada a
sua culpa, isto é, que agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
A culpa difere do chamado dolo, pois este é caracterizado por um ato intencional, ou
seja, age com dolo toda pessoa que lesa alguém com o objetivo prévio de fazê-lo. Para
entender se o engenheiro eletricista é culpado é importante que se tenha em mente os
conceitos de imprudência, negligência e imperícia.
Segundo Jufat (2011):
Há imprudência quando o agente procede precipitadamente ou sem prever
integralmente os resultados de sua ação; Há negligência, quando existe
omissão voluntária de medidas necessárias à segurança e cujas consequências
sejam previsíveis e cuja realização teria evitado o resultado danoso; Há
imperícia, quando ocorre inaptidão ou conhecimento insuficiente do agente para
a prática de determinado ato.
A responsabilidade civil divide-se em:
1. Responsabilidade contratual: pelo contrato firmado entre as partes para a
realização do trabalho acertado, sendo definidos os direitos e os deveres de
cada uma das partes;
2. Responsabilidade pela solidez e segurança da construção: o
Código Civil
Brasileiro, diz que o engenheiro irá responder pela solidez e segurança da obra
durante 5 anos. Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras
construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá,
durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho,
assim em razão dos materiais, como do solo. Porém se a obra apresentar
problemas de solidez e segurança e ficar constatado que o profissional cometeu
erro, este será responsabilizado, independente do prazo transcorrido, de acordo
com a jurisprudência existente;
3. Responsabilidade pelos materiais: O engenheiro é responsável por escolher o
material adequado para execução do projeto. É comum fazer a especificação
dos materiais em "Memorial Descritivo". Segundo Jufat (2011) Quando o material
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não estiver de acordo com a especificação, ou dentro dos critérios de segurança,
o profissional deve rejeitá-lo, sob pena de responder por qualquer dano futuro;
4. Responsabilidade por danos a terceiros: Jufat (2011) cita que:
“é muito comum na construção civil a constatação de danos a vizinhos, em
virtude da vibração de estaqueamentos, fundações e quedas de materiais.
Os danos resultantes desses incidentes devem ser reparados, pois cabe ao
profissional tomar todas as providências necessárias para que seja
preservada a segurança, a saúde e o sossego de terceiros. Cumpre
destacar que os prejuízos causados são de responsabilidade do profissional
e do proprietário, solidariamente, podendo o lesado acionar tanto um como o
outro.”
A responsabilidade civil pode ainda ser caracterizada como objetiva ou
subjetiva. Na responsabilidade civil objetiva o agente é responsabilizado pelo dano
sem necessidade de comprovar a culpa. “ A queda de um poste de uma linha de
distribuição de energia sobre uma obra vizinha é uma responsabilidade direta e a
empresa é obrigada a reparar o dano”.
Já a responsabilidade civil subjetiva, que ocorre na maioria dos processos, é
necessária uma investigação para determinar os culpados pelo dano causado. Se
constatados erros de cálculo, a responsabilidade é do projetista. Se constatados erros
na execução, a responsabilidade é do construtor.
O novo Código Civil estabelece que haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De acordo com Couto e Souza (2011) uma empresa de engenharia não pode
isentar-se da responsabilidade, fazendo com que a ação judicial recaia sobre o
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profissional que realizou o ato que deu ensejo à reclamação.
Quando a ação judicial é direcionada para a empresa, não há que se
falar em prova de culpa; portanto, a alegação de que o dano
causado está ligado ao atuar de um certo profissional é irrelevante,
pois o serviço fora prestado. É importante acrescentar, todavia, que
existe a possibilidade processual da empresa chamar para fazer
parte do processo o profissional que entende ter sido o responsável
pelo evento reclamado. Porém, o efeito prático deste procedimento
é, via de regra, criar uma possibilidade antecipada de promover em
face daquele um procedimento judicial em razão de condenação
sofrida na ação judicial.
4. CONCLUSÃO
A Responsabilidade Civil em Engenharia trata de temas e questões muito
importantes, e não só no campo da Engenharia Civil (onde os exemplos são mais
comuns), mas também em outras modalidades, como, no caso, engenharia elétrica.
Assim, em virtude dos aspectos analisados, observamos que a responsabilidade civil de
um engenheiro divide-se em quatro pontos, além de poder ser caracterizada entre
objetiva e subjetiva, portanto, o engenheiro deve ater-se à esses quesitos, para que o
mesmo não sofra alguma penalidade por imprudência, negligência, entre outras,
todavia, é importante salientar, que o engenheiro sofrerá tais penalidades, apenas com
a comprovação de quaisquer que sejam as acusações, como está previsto no código
civil. Contudo, enquanto o engenheiro, eletricista ou de outra área, souber e se basear
nos preceitos e leis estabelecidas pela legislação, ele, certamente, fará um excelente
trabalho, no que diz respeito à ética profissional, se abstendo de quaisquer problemas
que possam vir a ocorrer.
REFERÊNCIAS
Responsabilidade civil na engenharia. Antônio Ferreira Couto Filho e Alex Pereira
Souza. Disponível em:
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact
=8&ved=0CCoQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.sengers.org.br%2Fsite%2Fforca_dow
nload.php%3Farquivo%3Dconteudo%2Farquivo24_3.pdf&ei=FbFyU5KFA4bd8gGSzoDI
DQ&usg=AFQjCNEGci1A-EK5L6KB-t6I51S6hIg8HA&bvm=bv.66699033,d.cGU.
Acessado em: 1 maio. 2014
APOSTILA DE INTRODUÇÃO À ENGENHARIA Fernando Jufat. Disponível em:
http://jufat.eng.br/files/apostila2011.rar Acessado em: 1 maio. 2014.
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FONTANELA, Suelen. Responsabilidade Civil. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun.
2012.
Disponivel
em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.37676&seo=1>. Acesso em: 10
maio 2014.
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