DEPEN – DEPARTAMENTO DE ENSINO COORDENAÇÃO DE ENGENHARIA ELÉTRICA DISCIPLINA: INSTITUIÇÕES DO DIREITO A responsabilidade civil do engenheiro eletricista na atualidade Acimarney Correia Silva Freitas¹, Celton Ribeiro Barbosa², Rafael Santos Andrade3, Hortência G. de Brito Souza4 ¹Orientador deste Artigo e Professor de Direito - IFBA. E-mail [email protected] ²Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA. E-mail: [email protected] ³Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA. E-mail: [email protected] 4 Graduanda em Engenharia Elétrica - IFBA. E-mail:[email protected] Resumo: Este trabalho foi elaborado através de pesquisas sobre os conceitos e a legislação no que diz respeito à responsabilidade civil de um engenheiro eletricista. A metodologia empregada abrange a análise de artigos, apostilas, livros e sites, confrontando e utilizando o conteúdo de autores diferentes, para assim, termos um resultado mais abarcante e mais preciso sobre o tema. A responsabilidade civil de um engenheiro é um assunto vasto, já que subdivide-se em várias vertentes, como a responsabilidade contratual, a responsabilidade dos materiais, entre outras, além de estar fundamentada no Novo Código Civil Brasileiro. Assim, este trabalho promoveu um entendimento de forma clara e concisa à respeito do assunto. Palavras-chave: CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL, ENGENHEIRO ELETRICISTA, 1. INTRODUÇÃO Para que a vida em sociedade seja possível é necessário que haja relacionamentos entre os indivíduos, e estes devem assumir as consequências dos seus atos. Dessa forma surge a teoria da responsabilidade civil para analisar as situações onde um indivíduo será considerado responsável por causar um dano a outra pessoa e em que medida será obrigado a repará-la. Segundo Caio (1998) Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outrem. Sendo assim, é imprescindível que o engenheiro eletricista entenda os pilares da Responsabilidade Civil na Engenharia, no sentido de se adotar sempre, à luz da ética e da moral, comportamentos preventivos e compatíveis com a dignidade da profissão. DEPEN – DEPARTAMENTO DE ENSINO COORDENAÇÃO DE ENGENHARIA ELÉTRICA DISCIPLINA: INSTITUIÇÕES DO DIREITO 2. METODOLOGIA O artigo foi desenvolvido principalmente com base na leitura de artigos científicos, além de pesquisas em livros e sites especializados na Web. 3. DESENVOLVIMENTO A responsabilidade civil do engenheiro eletricista é caracterizada pela comprovação de culpa (postura negligente, imprudente ou imperita). É importante ressaltar que não basta a existência de um dano e sua relação de casualidade com o ato, sendo fundamental que seja provado, que aquele dano alegado tenha sido causado em razão de ato negligente, imprudente ou imperito do profissional. A responsabilidade civil do engenheiro está fundamentada no Novo Código Civil Brasileiro e nas Leis Nº 5.194-66 e 6.496-77. CÓDIGO CIVIL Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boafé ou pelos bons costumes. TÍTULO IX Da Responsabilidade Civil CAPÍTULO I Da Obrigação de Indenizar Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Couto e Souza (2011) citam que o engenheiro, ao ser processado sob alegação DEPEN – DEPARTAMENTO DE ENSINO COORDENAÇÃO DE ENGENHARIA ELÉTRICA DISCIPLINA: INSTITUIÇÕES DO DIREITO de erro, somente será obrigado a indenizar a vítima em questão se for comprovada a sua culpa, isto é, que agiu com negligência, imprudência ou imperícia. A culpa difere do chamado dolo, pois este é caracterizado por um ato intencional, ou seja, age com dolo toda pessoa que lesa alguém com o objetivo prévio de fazê-lo. Para entender se o engenheiro eletricista é culpado é importante que se tenha em mente os conceitos de imprudência, negligência e imperícia. Segundo Jufat (2011): Há imprudência quando o agente procede precipitadamente ou sem prever integralmente os resultados de sua ação; Há negligência, quando existe omissão voluntária de medidas necessárias à segurança e cujas consequências sejam previsíveis e cuja realização teria evitado o resultado danoso; Há imperícia, quando ocorre inaptidão ou conhecimento insuficiente do agente para a prática de determinado ato. A responsabilidade civil divide-se em: 1. Responsabilidade contratual: pelo contrato firmado entre as partes para a realização do trabalho acertado, sendo definidos os direitos e os deveres de cada uma das partes; 2. Responsabilidade pela solidez e segurança da construção: o Código Civil Brasileiro, diz que o engenheiro irá responder pela solidez e segurança da obra durante 5 anos. Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Porém se a obra apresentar problemas de solidez e segurança e ficar constatado que o profissional cometeu erro, este será responsabilizado, independente do prazo transcorrido, de acordo com a jurisprudência existente; 3. Responsabilidade pelos materiais: O engenheiro é responsável por escolher o material adequado para execução do projeto. É comum fazer a especificação dos materiais em "Memorial Descritivo". Segundo Jufat (2011) Quando o material DEPEN – DEPARTAMENTO DE ENSINO COORDENAÇÃO DE ENGENHARIA ELÉTRICA DISCIPLINA: INSTITUIÇÕES DO DIREITO não estiver de acordo com a especificação, ou dentro dos critérios de segurança, o profissional deve rejeitá-lo, sob pena de responder por qualquer dano futuro; 4. Responsabilidade por danos a terceiros: Jufat (2011) cita que: “é muito comum na construção civil a constatação de danos a vizinhos, em virtude da vibração de estaqueamentos, fundações e quedas de materiais. Os danos resultantes desses incidentes devem ser reparados, pois cabe ao profissional tomar todas as providências necessárias para que seja preservada a segurança, a saúde e o sossego de terceiros. Cumpre destacar que os prejuízos causados são de responsabilidade do profissional e do proprietário, solidariamente, podendo o lesado acionar tanto um como o outro.” A responsabilidade civil pode ainda ser caracterizada como objetiva ou subjetiva. Na responsabilidade civil objetiva o agente é responsabilizado pelo dano sem necessidade de comprovar a culpa. “ A queda de um poste de uma linha de distribuição de energia sobre uma obra vizinha é uma responsabilidade direta e a empresa é obrigada a reparar o dano”. Já a responsabilidade civil subjetiva, que ocorre na maioria dos processos, é necessária uma investigação para determinar os culpados pelo dano causado. Se constatados erros de cálculo, a responsabilidade é do projetista. Se constatados erros na execução, a responsabilidade é do construtor. O novo Código Civil estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. De acordo com Couto e Souza (2011) uma empresa de engenharia não pode isentar-se da responsabilidade, fazendo com que a ação judicial recaia sobre o DEPEN – DEPARTAMENTO DE ENSINO COORDENAÇÃO DE ENGENHARIA ELÉTRICA DISCIPLINA: INSTITUIÇÕES DO DIREITO profissional que realizou o ato que deu ensejo à reclamação. Quando a ação judicial é direcionada para a empresa, não há que se falar em prova de culpa; portanto, a alegação de que o dano causado está ligado ao atuar de um certo profissional é irrelevante, pois o serviço fora prestado. É importante acrescentar, todavia, que existe a possibilidade processual da empresa chamar para fazer parte do processo o profissional que entende ter sido o responsável pelo evento reclamado. Porém, o efeito prático deste procedimento é, via de regra, criar uma possibilidade antecipada de promover em face daquele um procedimento judicial em razão de condenação sofrida na ação judicial. 4. CONCLUSÃO A Responsabilidade Civil em Engenharia trata de temas e questões muito importantes, e não só no campo da Engenharia Civil (onde os exemplos são mais comuns), mas também em outras modalidades, como, no caso, engenharia elétrica. Assim, em virtude dos aspectos analisados, observamos que a responsabilidade civil de um engenheiro divide-se em quatro pontos, além de poder ser caracterizada entre objetiva e subjetiva, portanto, o engenheiro deve ater-se à esses quesitos, para que o mesmo não sofra alguma penalidade por imprudência, negligência, entre outras, todavia, é importante salientar, que o engenheiro sofrerá tais penalidades, apenas com a comprovação de quaisquer que sejam as acusações, como está previsto no código civil. Contudo, enquanto o engenheiro, eletricista ou de outra área, souber e se basear nos preceitos e leis estabelecidas pela legislação, ele, certamente, fará um excelente trabalho, no que diz respeito à ética profissional, se abstendo de quaisquer problemas que possam vir a ocorrer. REFERÊNCIAS Responsabilidade civil na engenharia. Antônio Ferreira Couto Filho e Alex Pereira Souza. Disponível em: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact =8&ved=0CCoQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.sengers.org.br%2Fsite%2Fforca_dow nload.php%3Farquivo%3Dconteudo%2Farquivo24_3.pdf&ei=FbFyU5KFA4bd8gGSzoDI DQ&usg=AFQjCNEGci1A-EK5L6KB-t6I51S6hIg8HA&bvm=bv.66699033,d.cGU. Acessado em: 1 maio. 2014 APOSTILA DE INTRODUÇÃO À ENGENHARIA Fernando Jufat. Disponível em: http://jufat.eng.br/files/apostila2011.rar Acessado em: 1 maio. 2014. DEPEN – DEPARTAMENTO DE ENSINO COORDENAÇÃO DE ENGENHARIA ELÉTRICA DISCIPLINA: INSTITUIÇÕES DO DIREITO FONTANELA, Suelen. Responsabilidade Civil. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun. 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.37676&seo=1>. Acesso em: 10 maio 2014.