Negligência Imprudência imperícia Processo do Trabalho na Enfermagem Turma: 301 E Profª Enfª Mônica Imperatriz Wingert NEGLIGÊNCIA Falta de atenção ou cuidado - Inobservância de deveres e obrigações. Age o Enfermeiro com negligência quando deixa de praticar atos ou não determina atendimento compatível com o recomendado pela ciência médica em relação ao estado médico do paciente. Exemplo: Acidente de veículos - com lesões e fraturas variadas. É óbvio até para o leigo que é medida de absoluta importância o exame físico e uma anamnese completa para detectar todas as possíveis lesões. Se o Enfermeiro, neste caso, deixa de tomar esta providência estará deixando de empregar "todos os meios" para a cura ou melhora de seu paciente. Constatando, posteriormente, que o paciente veio a falecer, ou agravar seu estado de saúde, com ou sem sequelas, em razão de ser ter sofrido "Traumatismo Craniano" não tratado por negligência da equipe de saúde, é óbvio, que toda a equipe terá de indenizar o paciente correspondente. Alta Médica prematura - No caso, do médico que dá alta ao paciente que ainda necessita de tratamento hospitalar também pode ser considerado negligente quando em razão de seu ato vem o paciente sofrer danos à saúde, sofrer sequelas ou falecer. Amputar uma perna quando a outra é que estava doente. É falta de atenção, cuidado, é ilícito penal e ilícito civil, cabe ação de indenização, independente da ação penal em razão da lesão corporal. Responsabilidade solidária - Médico cirurgião quando acerta a cirurgia com o paciente ou seus familiares e o anestesista de sua equipe são negligentes, também deverá ser responsabilizado civilmente, mas não criminalmente, porque a sua responsabilidade é contratual, embora a responsabilidade do anestesista também seja de ordem criminal. Independente de ilícito criminal haverá a responsabilidade contratual. IMPRUDÊNCIA Ato de agir perigosamente, com falta de moderação ou precaução Temeridade. Praticar cirurgia de risco sem os equipamentos necessários a um atendimento de emergência. Nos hospitais ou clínicas em que não existam equipamentos apropriados não se deve fazer cirurgia com anestesia geral, pois a anestesia em si, já é um elemento de risco. Fazer um parto sem possuir o aspirador do líquido amniótico, por exemplo. (necessário para retirar o líquido que a criança geralmente aspira). Fazer duas anestesias simultâneas. Alguns médicos anestesistas correm o risco e atendem duas ou mais cirurgias ao mesmo tempo. A simples prática deste expediente já configura ilícito penal. O ilícito civil somente será possível havendo qualquer tipo de dano ao paciente. Responsabilidade solidária - Importa observar que o ilícito também é ético, merecendo representação junto a CRM e COFEN, e o médico cirurgião e o enfermeiro que aceita fazer uma cirurgia nesta situação também é responsável porque, da mesma forma, assumiu o risco juntamente com o médico anestesista. Portanto, neste caso, pouco importa que o médico anestesista seja da equipe, a responsabilidade civil do cirurgião e do enfermeiro é solidária em razão de tratar-se de ilícito penal e não só contratual. IMPERÍCIA Falta de experiência ou conhecimentos práticos necessários ao exercício de sua profissão, inábil. A imperícia se caracteriza quando o enfermeiro tem todos os sintomas que indicam claramente uma determinada doença e, por falta de prática, prescreve tratamento para outra doença. É imperito ainda o enfermeiro que, equivocadamente, realiza um procedimento que não pode ser revertido, gerando sequelas para o paciente. São comuns pessoas que se submetem a cirurgias plásticas e têm músculos seccionados e perdem os movimentos da expressão. Há casos em que o paciente submete-se a uma cirurgia de próstata e, devido a uma cisão de um músculo peniano, perde a potência e até o controle da urina. Ou que se submetendo a uma injeção intramuscular profunda e tem seccionado o nervo ciático , com sequelas para o paciente. Na sala de vacinas e a administração de medicamentos parenterais são situações onde mais se detecta a imperícia na enfermagem, principalmente devido a fraca formação acadêmica oferecida por algumas instituições de ensino. É importante ressaltar que não são todos os tipos de erros que ensejam em indenização civil, porque os próprios tribunais superiores já têm jurisprudência pacificada de que o ser humano, por mais especializado que seja, está sujeito ao erro, à falibilidade. • Mas o erro grosseiro, aquele que poderia ser evitado com cautela e atenção ou em obediência às normas e técnicas recomendadas, é que pode dar ensejo a indenização civil. Negligência-Imperícia-Imprudência Importante • De acordo com os códigos de ética dos profissionais de saúde, quando estes colocam em risco a saúde dos pacientes, podem ser responsabilizados por imperícia, negligência ou imprudência. • FIM!! • Conteúdo retirado do site enfermagem.com