AS REPONSABILIDADES PROFISSIONAL NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO Celso Roberto Ritter Superintendente CREA-PR Cooperação: Dr. Igor Tadeu Garcia Departamento Jurídico – CREA Dr. Valter Shinji Yuyama Promotor de Justiça Ministério Público Estadual CARACTERÍSTICA: Autarquia Federal com poderes delegados pela União. FUNÇÃO: Organizar, Disciplinar, Controlar e Fiscalizar o Exercício Profissional. DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA 8 REGIONAIS 35 INSPETORIAS E 2 POSTOS DE ATENDIMENTO CREA-PR EM NÚMEROS: • 399 municípios; • 60.000 fiscalizações; • 77.000 profissionais • 285.000 protocolos; • 15.500 empresas; • 380 funcionários; • 96 conselheiros / 193 inspetores • 370.000 obras e serviços registrados; • 12.500 membros corp. e 160 membros dirigentes • 91,4 % de satisfação nos produtos e serviços 04/11/2015 PESQUISA DE SATISFAÇÃO A Sociedade e as Profissões: SISTEMA PROFISSIONAL SISTEMA EDUCACIONAL Profissões Regulamentadas! 04/11/2015 • Entre as infindáveis possibilidades de condutas humanas, que, a princípio, são livres, são separados determinados comportamentos imprescindíveis para a convivência em sociedade, de acordo com critérios de ordem moral, ética e justiça. Constituição Federal de 1998 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - ......... II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; .................... XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; 04/11/2015 Lei Federal 5.194/1966 Art. 1º - As profissões de engenheiro e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. 04/11/2015 Lei Federal 5.194/1966 Art. 2º - O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiroagrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado porconvênios internacionais de intercâmbio; c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente. 04/11/2015 O raciocínio que se extrai daí é que: 1. A princípio, toda profissão seria de livre exercício; 2. Há exceções! Profissões que a Lei (Sociedade) entende como mais relevantes ao bem estar social. 3. Somente alguns, devidamente habilitados, poderão exercer. • Assim, evidentemente que os “escolhidos” para exercer essas profissões de mais importância, devem ser profissionais tecnicamente habilitados para tanto, com uma formação técnica e moral mínimas para o exercício profissional exigida pela Lei! As premissas básicas: • Somente a Lei (sociedade) impõe o dever de fazer ou de deixar de fazer! • A exercício “reservado” dessas profissões deve ser necessariamente direcionadas ao bem estar social! • O mau exercício dessas profissões, pela importância que estas têm ao bem estar social, deve implicar ao profissional conseqüências mais drásticas que das profissões não regulamentadas. AS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS ETIMOLOGIA Do Latim: RESPONSABILIDADE = Respondere Raiz no termo spondeo. Spondeo = Tornar-se garantidor por algo. A Responsabilidade Social Exceção criada pela Lei X Privilégio a determinadas classes ou categorias profissionais A Responsabilidade Social Exceção criada pela Lei Pessoas que cientificamente conheçam o ofício, e, com isso, tragam segurança, destreza e, sobretudo, RESPONSABILIDADE, é que possam exercer tais profissões. Assim, a concessão da prerrogativa do exercício profissional privativo a determinadas pessoas, reclama uma contrapartida gravosa, qual seja: A RESPONSABILIDADE (SPONDEO) Das Características do Exercício Profissional • Decisão Normativa n.º 069/01 . Imperícia: Atividades que não possua conhecimento técnico, embora tenha atribuição; Imprudência: Não leva em consideração o que acredita ser fonte de erro, e pratica ato que possa ter conseqüências negativas; Negligência: Não participação efetiva no projeto ou execução de obra ou serviço profissional (acobertamento); Enquadramento no Código de Ética; AS RESPONSABILIDADES JURÍDICAS • 1 – Responsabilidade Técnica • 2 - Responsabilidade Ética • 3 - Responsabilidade Civil • 4 - Responsabilidade Trabalhista • 5 - Responsabilidade Criminal 1 - Responsabilidade Técnica LEI Nº 6.496, DE 07 DEZ 1977 Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009. Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências. A Hierarquia dos Interesses 1. O Interesse da Sociedade: • Saúde/Segurança/Meio Ambiente 2. O Interesse da Profissão: • Código de Ética 3. O Interesse do Cliente: • O Contrato 4. O Interesse do Profissional: • Honorários/Remuneração/Carreira/Sucesso 2 - Responsabilidade Ética • O exercício profissional exige mais do que simples formação técnica do profissional reconhecida por seu Órgão de Classe; • Ele efetivamente deverá conhecer de seu ofício, de modo que poderá ser penalizado por seus pares se agir com imprudência, imperícia ou negligência. ÉTICA Ser ético pressupõe ser honesto, agir corretamente, ser do bem! É fácil ser ético quando se esta sendo observado, mas o verdadeiro comportamento ético exige agir corretamente quando estamos absolutamente sós! O PACTO Resolução Federal n.º 1002/2002 3 - Responsabilidade Civil Decorre do mau exercício profissional e que repercute num dano privado, econômico (ao contratante, à sociedade em geral, etc...) A Responsabilidade Civil do profissional liberal depende da existência de: a) Dolo:vontade livre e consciente, a intenção de produzir um resultado danoso - a chamada má-fé) b) Culpa negligência, imprudência e imperícia SANÇÕES CIVIS Reparação do dano ambiental (Art.225, 3o., CF); Pagamento de indenização pelos danos causados à coletividade, na forma do art. 13, da Lei federal 7.347/85; Reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço: OBJETIVA – Pessoa Jurídica (art. 14, CDC); SUBJETIVA – Profissional Liberal (art. 14, p. 4o., CDC); OBJETIVA – Pessoa Jurídica ou Profissional Liberal, quando a atividade desenvolvida contrariar as normas de Direito Ambiental, na medida em que as normas de proteção ambiental se sobrepõem às de responsabilidade na prestação de serviços (artigo 225, p.3o. da CF) RESPONSABILIDADE OBJETIVA Atribuição Reservada e Exclusiva Ação Voluntária do Livre Exercício Profissional RESPONSABILIDADE OBJETIVA Responsabilidade Responsabilização Decorrente da simples verificação do dano produzido, sem necessidade de se estabelecer relação entre o ato do agente e o dano resultante (dispensa a prova de negligência, imperícia ou imprudência) 4 - Responsabilidade Trabalhista: A responsabilidade pode repercutir também na relação de trabalho, seja ela empregatícia ou não, pois é dever do profissional cuidar do bom e pleno desenvolvimento da obra, e isso inclui os cuidados especiais quanto aos riscos aos trabalhadores nela envolvidos. 5 - Responsabilidade Criminal Decorre de um dano mais grave, de ofensa não apenas privada, mas social e geral; a má conduta profissional atinge os bens jurídicos mais relevantes da Sociedade (a vida, a incolumidade física e moral, o meio ambiente, etc...). Dolo ou Culpa SANÇÕES PENAIS Artigo 68, da Lei n. 9.605/98: Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazêlo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Artigo 69, da Lei n. 9.605/98: Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena – detenção de 01 (um) a 3 (três) anos, e multa. SANÇÕES PENAIS Art. 33, da Lei n. 9.605/98 Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Por tudo o que foi apresentado, nota-se a enorme importância na correta aplicação dos conhecimentos adquiridos, além da adoção de uma conduta ética e moral que esteja à altura das profissões exercidas. “COM FIRMEZA E HONESTIDADE DE PROPÓSITOS, PROMETO EXERCER MINHA PROFISSÃO, HONRANDO OS PRECEITOS DA ÉTICA E DA LEGALIDADE; PROMETO TRABALHAR PARA ELEVAR A CRIATURA HUMANA, CONTRIBUINDO PARA A CONSTRUÇÃO DE UM BRASIL JUSTO E DIGNO, VOLTADO PARA O IDEAL DA PAZ E DESENVOLVIMENTO” MUITO OBRIGADO Celso Roberto Ritter Superintendente [email protected] (41) 3350 6943