Aspectos Jurídicos na Ventilação
Mecânica
Prof. Dr. Edson Andrade
•Relação médico-paciente
•Ventilação mecânica
O que é a relação médicopaciente sob a ótica
jurídica?
Um contrato
A ventilação mecânica
é
um ato médico?
O que define um ato
médico?
•Ser realizado por um médico
•Ser indicado por um médico
•Ser controlado por um médico
O que define um ato
médico?
Então ...
Ventilação Mecânica
(quase sempre)
é um ato médico...
O que define um ato
médico?
O que implica em ...
Responsabilidade
Como se apura a
responsabilidade médica
CULPA
(Lato sensu)
Como se apura a
responsabilidade médica
CULPA
(Lato sensu)
DOLO
CULPA
(Stricto sensu)
Como se apura a
responsabilidade médica?
DOLO:
É a vontade de alcançar o resultado.
Assumir os riscos de produzi-lo.
Código Penal Brasileiro, art. 18, I
Como se apura a
responsabilidade médica?
CULPA:
(Stricto sensu)
•Imperícia
•Imprudência
•Negligência
Ordenamento jurídico
• Código Civil
– Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
– Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
•
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem.
– Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito
de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa
tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela
reparação.
•
•
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores
e as pessoas designadas no art. 932.
Súmula 341 do STF : É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato
culposo do empregado ou preposto.
– Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso
de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade
profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a
morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo
para o trabalho.
Ordenamento jurídico
• Código Penal:
– Art. 18 - Diz-se o crime
•
Crime doloso
–
•
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco
de produzi-lo
Crime culposo
–
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia.
– Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem:
•
Pena - detenção, de três meses a um ano.
– Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo
direto e iminente:
•
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não
constitui crime mais grave.
– Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado,
guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo,
incapaz de defender-se dos riscos resultantes do
abandono:
•
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Ordenamento jurídico
• C.D.C.:
– Art. 14. O fornecedor de serviços
responde,
independentemente
da
existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
• .......................
• § 4° A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais será apurada mediante
a verificação de culpa.
Ordenamento jurídico
•
Código de Ética Médica:
– É vedado ao médico:
– Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão,
caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
• Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e
não pode ser presumida.
– Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições
exclusivos da profissão médica.
– Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre
procedimento médico que indicou ou do qual participou,
mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
– Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato
profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que
solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu
representante legal.
E quando parar
a
ventilação mecânica ?
Ortotanásia
Ordenamento jurídico
• Código de ética médica (É vedado)
– Art. 41 – Abreviar a vida do paciente , ainda
que. a pedido deste ou de seu representante
legal.
• Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e
terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados
paliativos disponíveis sem empreender ações
diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas,
levando sempre em consideração a vontade expressa
do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu
representante legal.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805/2006
(Publicada no D.O.U., 28 nov. 2006, Seção I, pg. 169)
Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os
cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo
perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que elegeu o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o art. 5º, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”;
CONSIDERANDO que cabe ao médico zelar pelo bem-estar dos pacientes;
CONSIDERANDO que o art. 1° da Resolução CFM n° 1.493, de 20.5.98, determina ao diretor clínico adotar as providências cabíveis para que todo paciente hospitalizado tenha o seu médico
assistente responsável, desde a internação até a alta;
CONSIDERANDO que incumbe ao médico diagnosticar o doente como portador de enfermidade em fase terminal;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 9/11/2006,
RESOLVE:
Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade
da pessoa ou de seu representante legal.
§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação.
§ 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário.
§ 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.
Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e
espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 2006
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente
LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral
O que fazer para evitar
uma demanda judicial
• Cuidar bem dos pacientes.
• Avaliar adequadamente a necessidade de
VM.
• Aplicar a VM com competência
• Verificar as condições dos equipamentos.
• Não delegar competência médica a terceiros.
• Obter, se possível, a autorização do
paciente/familiar
para
realizar
o
procedimento.
• Observar integralmente e de modo restrito a
Res. CFM 1.805/2006 nos casos específicos.
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Aspecto Jurídico na Ventilação Mecânica