Responsabilidade Civil do Médico Acadêmica: Flávia Karina da Costa Orientador: Paulo Marcondes Brincas Copyright (C) 1998 LINJUR. Proibidas alterações sem o consentimento por escrito dos autores. Reprodução / Distribuição autorizadas desde que mantido o “Copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito dos autores. Setembro de 1998 Introdução Atualmente, grande é a importância da responsabilidade civil por dirigir-se à restauração de um equilíbrio patrimonial e moral desfeito e à redistribuição da riqueza de conformidade com os ditames da justiça, tutelando a pertinência de um bem, com todas as suas utilidades, presentes e futuras, a um sujeito determinado Responsabilidade Civil do Médico 2 Fonte da Responsabilidade Civil O interesse em restabelecer o equilíbrio violado pelo dano é a fonte da responsabilidade civil Responsabilidade Civil do Médico 3 Fatos Geradores da Reação Legal Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado ou do dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco Responsabilidade Civil do Médico 4 Finalidade da Responsabilidade Civil A finalidade precípua da responsabilidade civil é a reparação do dano causado a outrem, desfazendo tanto quanto possível seus efeitos, restituindo o prejudicado ao statu quo ante Responsabilidade Civil do Médico 5 Tal Obrigação de Ressarcir o Prejuízo Causado pode Originar-se: a) da inexecução do contrato; b) da lesão a direito subjetivo, sem que preexista entre lesado e lesante qualquer relação jurídica que a possibilite Responsabilidade Civil do Médico 6 Preceituação Específica Se todas as pessoas estão subordinadas à preceituação genérica, algumas se encontram adstritas a normas específicas, reguladoras de sua profissão, arte ou ofício Responsabilidade Civil do Médico 7 Legislação Específica A responsabilidade civil do médico, no Brasil, é regulada pelo CC (arts. 159, 1537, 1538, 1539 e 1545), pelo § 6º do art. 37 da CF e pelo art. 14, caput e § 4º do Código do Consumidor Responsabilidade Civil do Médico 8 Art. 1545 do Código Civil “ Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que a imprudência, negligência ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento” Responsabilidade Civil do Médico 9 Natureza Jurídica Apesar de o Código Civil Brasileiro colocar a responsabilidade médica dentre os atos ilícitos, não mais acende controvérsias caracterizar-se a responsabilidade médica como contratual Responsabilidade Civil do Médico 10 Exceção à Responsabilidade Contratual Poderá, mesmo assim, existir responsabilidade médica que não tenha origem no contrato. Ex: O médico que atende alguém desmaiado na rua Responsabilidade Civil do Médico 11 A obrigação de reparar o dano, entretanto, sempre existirá, seja produzida dentro do contrato ou fora dele Responsabilidade Civil do Médico 12 Presunção da Culpa Contudo, o fato de se considerar como contratual a responsabilidade médica não tem, ao contrário do que poderia parecer, o resultado de presumir a culpa Responsabilidade Civil do Médico 13 Obrigação de Meio O médico não se compromete a curar, mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão Responsabilidade Civil do Médico 14 Obrigação de Resultado Exceção apenas para o caso dos cirurgiões plásticos cosmetológicos e anestesiologistas, onde a finalidade da prestação é o resultado Responsabilidade Civil do Médico 15 Obrigações Médicas Assentados no conceito de responsabilidade contratual, os doutrinadores decompõem as obrigações do médico em: a) deveres de conselho; b) cuidados e assistência; c) abstenção de abusos e desvios de poder Responsabilidade Civil do Médico 16 Ônus da Prova Em virtude de estarmos diante de um contrato, não há como presumir a culpa médica. Cabendo ao autor a prova de que o médico agiu com culpa Responsabilidade Civil do Médico 17 As Infringências Contratuais Decorrem de Omissão Imprudência Negligência Imperícia Responsabilidade Civil do Médico 18 Negligência Falta de cuidado capaz de determinar responsabilidade por culpa. Ex: erros de diagnósticos, tratamento impróprio ou inadequado, falta de cuidados indispensáveis, falta de higiene Responsabilidade Civil do Médico 19 Imprudência É descautela, descuido, prática de ação irrefletida ou precipitada, sem as necessárias precauções, resultante de imprevisão do agente em relação a ato que podia e devia pressupor Responsabilidade Civil do Médico 20 Imperícia É ignorância, incompetência, desconhecimento, inexperiência, inabilidade, imaestria na arte ou profissão Responsabilidade Civil do Médico 21 Caracterização da Responsabilidade Civil Médica Exigências legais: O agente. Podendo somente ser médico O ato. O dano deverá ser conseqüente a um ato médico lícito A culpa. Em qualquer de suas modalidades: – Imprudência – Negligência – Imperícia Responsabilidade Civil do Médico 22 Caracterização da Responsabilidade Civil Médica O dano. O resultado lesivo; e e) O nexo de causalidade. É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o damnum verificado. Vem expresso no verbo causar, utilizado no art. 159 do CC Responsabilidade Civil do Médico 23 Danos Médicos Os danos médicos indenizáveis, podem ser físicos (ou corporais), materiais ou morais Responsabilidade Civil do Médico 24 Danos Físicos Assumem maior relevância. O prejuízo corporal se compõem de elementos variáveis, indenizáveis separadamente, conforme a invalidez, p. Ex., seja parcial, total, permanente ou temporária Responsabilidade Civil do Médico 25 DANOS MATERIAIS (OU PATRIMONIAIS) São, em sua maioria, conseqüências de danos físicos: lucros cessantes, despesas médicohospitalares, medicamentos, etc Responsabilidade Civil do Médico 26 LIQUIDAÇÃO DO DANO MÉDICO Consiste em determinar o quantum, em pecúnia, que incumbirá ao causador despender em prol do lesado Responsabilidade Civil do Médico 27 Execução Se não houver adimplemento espontâneo da obrigação assim tornada certa, recorrerse-á à execução Responsabilidade Civil do Médico 28 Morte do Paciente No que pertine aos danos de índole patrimonial, sobrevindo morte, privam-se os beneficiários da renda auferida pelo falecido e aí surge dano também indenizável Responsabilidade Civil do Médico 29 Morte do Paciente No caso de erro profissional em que resultar morte do paciente, a indenização constituirá nas despesas de tratamento que tenha tido o falecido, seu funeral, luto da família, assim como nos alimentos a quem a vítima os devia Responsabilidade Civil do Médico 30 Morte do Paciente Em caso de morte, aplicam-se as disposições do art. 1537, do CC, e art. 602, do CPC. Este artigo da Lei processual não incide quando o réu é pessoa jurídica de direito público interno Responsabilidade Civil do Médico 31 Danos Morais Incluem os danos estéticos, a dor sofrida, o profundo mal-estar advindo de danos causados à esfera das relações sexuais, a frustração pela abrupta cessação de uma atividade profissional e uma infinidade de outras situações, sobretudo vinculadas aos direitos da personalidade Responsabilidade Civil do Médico 32 Funeral No que pertine aos gastos com funeral, deve-se ter em conta a limitação ditada pela própria situação social da vítima Responsabilidade Civil do Médico 33 Funeral As despesas com funeral incluem gastos com o velório, féretro, transporte, aquisição de terreno em cemitério e, até lápide adequada à condição econômico-social do extinto – tudo evidentemente comprovado Responsabilidade Civil do Médico 34 Luto Familiar Não é apenas o pretium doloris; refere-se à ausência do ente querido, aos danos decorrentes da privação do convívio do desaparecido, no seio familiar Responsabilidade Civil do Médico 35 Lesões à Saúde No caso de ferimento ou outra lesão à saúde, o culpado indenizará o ofendido nas despesas de tratamento e lucros cessantes, até o fim da convalescença (art. 1538, CC), atualizado monetariamente o débito (Súmula 562, STF) Responsabilidade Civil do Médico 36 Liquidação do Dano Moral Deverá ser arbitrado pelo juiz, como determinado art. 1553 do CC. Insta frisar que não se trata de liquidação por arbitramento, regrada no CPC Responsabilidade Civil do Médico 37 Dano Moral Incumbe ao julgador, ele próprio, não a um árbitro, estranho ao juízo, estipular um valor certo à guisa de dano moral Responsabilidade Civil do Médico 38 Dano Moral Como a fixação do montante dessa compensação, no direito pátrio, é remetida ao prudente arbítrio do juiz, não se encontra uniformidade nessas determinações Responsabilidade Civil do Médico 39 Pensão Alimentícia Admitindo-se que os rendimentos auferidos pelo chefe de família, um terço é consumido com suas próprias despesas, a pensão mensal será de dois terços da renda comprovada da vítima, na data do evento Responsabilidade Civil do Médico 40 Pensão Alimentícia A pensão sempre será expressa, na sentença, em número certo de salários mínimos, sobre os quais incidem os aumentos, evitando-se assim complexos cálculos de atualização e outros inconvenientes Responsabilidade Civil do Médico 41 Constituição de Capital Deve-se constituir um capital, representado por imóveis ou títulos da dívida pública, que assegure o cabal cumprimento das prestações vincendas, na forma do art. 602, do CPC Responsabilidade Civil do Médico 42 PRESCRIÇÃO A prescrição regulase pelo art. 177, do CC – vintenária Responsabilidade Civil do Médico 43 PRESCRIÇÃO Contra a União, Estados e Municípios, porém, a prescrição se dá em 5 anos, a teor do art 1º, do Dec. 20.910, de 06.01.32 Responsabilidade Civil do Médico 44 PRESCRIÇÃO Quando se trata de responsabilidade civil ex delicto, havendo já decisão condenatória criminal, o prazo prescricional passa a fluir da data do trânsito em julgado da sentença que confere à vítima título executivo Responsabilidade Civil do Médico 45 Bibliografia DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 1994. v.7: Responsabilidade. KFOURI Neto, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo: RT, 1994. RODRIGUES, Sílvio. Dreito Civil. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 1995. v.4: Responsabilidade Civil. STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial. 2 ed., São Paulo: RT, 1995. Responsabilidade Civil do Médico 46 UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS LINJUR - LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA JURÍDICA Aluna: Flávia Karina da Costa Professores: Aires José Rover Olsen da Veiga Semestre: 98.1 e-mail: [email protected] Responsabilidade Civil do Médico 47