Responsabilidade Civil
do Médico
Acadêmica: Flávia Karina da Costa
Orientador: Paulo Marcondes Brincas
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Setembro de 1998
Introdução
Atualmente, grande é a importância da
responsabilidade civil por dirigir-se à restauração
de um equilíbrio patrimonial e moral desfeito e à
redistribuição da riqueza de conformidade com os
ditames da justiça, tutelando a pertinência de um
bem, com todas as suas utilidades, presentes e
futuras, a um sujeito determinado
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Fonte da Responsabilidade Civil
O interesse em
restabelecer o equilíbrio
violado pelo dano é a
fonte da responsabilidade
civil
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Fatos Geradores da Reação
Legal
Na responsabilidade civil são a perda ou a
diminuição verificadas no patrimônio do lesado ou
do dano moral que geram a reação legal, movida
pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo
risco
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Finalidade da
Responsabilidade Civil
A finalidade precípua da responsabilidade civil é a
reparação do dano causado a outrem, desfazendo
tanto quanto possível seus efeitos, restituindo o
prejudicado ao statu quo ante
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Tal Obrigação de Ressarcir o Prejuízo
Causado pode Originar-se:
 a)
da inexecução do contrato;
 b) da lesão a direito subjetivo, sem que
preexista entre lesado e lesante
qualquer relação jurídica que a
possibilite
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Preceituação Específica
Se todas as pessoas estão subordinadas à
preceituação genérica, algumas se encontram
adstritas a normas específicas, reguladoras de
sua profissão, arte ou ofício
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Legislação Específica
A responsabilidade civil do médico, no
Brasil, é regulada pelo CC (arts. 159, 1537,
1538, 1539 e 1545), pelo § 6º do art. 37 da
CF e pelo art. 14, caput e § 4º do Código do
Consumidor
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Art. 1545 do Código Civil
“ Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras
e dentistas são obrigados a satisfazer o dano,
sempre que a imprudência, negligência ou
imperícia, em atos profissionais, resultar morte,
inabilitação de servir, ou ferimento”
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Natureza Jurídica
Apesar de o Código Civil Brasileiro colocar
a responsabilidade médica dentre os atos
ilícitos, não mais acende controvérsias
caracterizar-se a responsabilidade médica
como contratual
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Exceção à Responsabilidade
Contratual
Poderá, mesmo assim,
existir responsabilidade
médica que não tenha
origem no contrato. Ex:
O médico que atende
alguém desmaiado na
rua
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A obrigação de
reparar o dano,
entretanto, sempre
existirá, seja
produzida dentro do
contrato ou fora dele
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Presunção da Culpa
Contudo, o fato de se
considerar como
contratual a
responsabilidade médica
não tem, ao contrário do
que poderia parecer, o
resultado de presumir a
culpa
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Obrigação de Meio
O médico não se
compromete a curar,
mas a proceder de
acordo com as regras e
os métodos da profissão
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Obrigação de Resultado
Exceção apenas para o
caso dos cirurgiões
plásticos
cosmetológicos e
anestesiologistas, onde
a finalidade da
prestação é o resultado
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Obrigações Médicas
Assentados no conceito de responsabilidade
contratual, os doutrinadores decompõem as
obrigações do médico em:
a) deveres de conselho;
 b) cuidados e assistência;
 c) abstenção de abusos e desvios de poder

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Ônus da Prova
Em virtude de
estarmos diante de um
contrato, não há como
presumir a culpa
médica. Cabendo ao
autor a prova de que o
médico agiu com
culpa
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As Infringências Contratuais
Decorrem de
Omissão
 Imprudência
 Negligência
 Imperícia

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Negligência
Falta de cuidado capaz de determinar
responsabilidade por culpa. Ex: erros de
diagnósticos, tratamento impróprio ou
inadequado, falta de cuidados indispensáveis,
falta de higiene
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Imprudência
É descautela, descuido, prática de ação
irrefletida ou precipitada, sem as necessárias
precauções, resultante de imprevisão do
agente em relação a ato que podia e devia
pressupor
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Imperícia
É ignorância,
incompetência,
desconhecimento,
inexperiência,
inabilidade, imaestria na
arte ou profissão
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Caracterização da
Responsabilidade Civil Médica
Exigências legais:
 O agente. Podendo somente ser médico
 O ato. O dano deverá ser conseqüente a um
ato médico lícito
 A culpa. Em qualquer de suas modalidades:
– Imprudência
– Negligência
– Imperícia
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Caracterização da
Responsabilidade Civil Médica
O dano. O resultado lesivo; e
 e) O nexo de causalidade. É a relação de
causa e efeito entre a ação ou omissão do
agente e o damnum verificado. Vem
expresso no verbo causar, utilizado no art.
159 do CC

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Danos Médicos
Os danos médicos
indenizáveis, podem
ser físicos (ou
corporais), materiais
ou morais
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Danos Físicos
Assumem maior relevância. O prejuízo
corporal se compõem de elementos variáveis,
indenizáveis separadamente, conforme a
invalidez, p. Ex., seja parcial, total,
permanente ou temporária
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DANOS MATERIAIS
(OU PATRIMONIAIS)
São, em sua maioria, conseqüências de danos
físicos: lucros cessantes, despesas médicohospitalares, medicamentos, etc
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LIQUIDAÇÃO DO DANO
MÉDICO
Consiste em determinar o quantum, em
pecúnia, que incumbirá ao causador
despender em prol do lesado
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Execução
Se não houver
adimplemento
espontâneo da
obrigação assim
tornada certa, recorrerse-á à execução
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Morte do Paciente
No que pertine aos danos de índole
patrimonial, sobrevindo morte, privam-se os
beneficiários da renda auferida pelo falecido
e aí surge dano também indenizável
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Morte do Paciente
No caso de erro profissional em que resultar morte
do paciente, a indenização constituirá nas despesas
de tratamento que tenha tido o falecido, seu
funeral, luto da família, assim como nos alimentos
a quem a vítima os devia
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Morte do Paciente
Em caso de morte, aplicam-se as disposições do
art. 1537, do CC, e art. 602, do CPC. Este artigo da
Lei processual não incide quando o réu é pessoa
jurídica de direito público interno
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Danos Morais
Incluem os danos estéticos, a dor sofrida, o
profundo mal-estar advindo de danos causados à
esfera das relações sexuais, a frustração pela
abrupta cessação de uma atividade profissional e
uma infinidade de outras situações, sobretudo
vinculadas aos direitos da personalidade
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Funeral
No que pertine aos gastos com funeral,
deve-se ter em conta a limitação ditada
pela própria situação social da vítima
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Funeral
As despesas com funeral incluem gastos com o
velório, féretro, transporte, aquisição de terreno em
cemitério e, até lápide adequada à condição
econômico-social do extinto – tudo evidentemente
comprovado
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Luto Familiar
Não é apenas o pretium doloris; refere-se à
ausência do ente querido, aos danos
decorrentes da privação do convívio do
desaparecido, no seio familiar
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Lesões à Saúde
No caso de ferimento ou outra lesão à saúde, o
culpado indenizará o ofendido nas despesas de
tratamento e lucros cessantes, até o fim da
convalescença (art. 1538, CC), atualizado
monetariamente o débito (Súmula 562, STF)
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Liquidação do Dano Moral
Deverá ser arbitrado pelo juiz, como
determinado art. 1553 do CC. Insta frisar
que não se trata de liquidação por
arbitramento, regrada no CPC
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Dano Moral
Incumbe ao julgador,
ele próprio, não a um
árbitro, estranho ao
juízo, estipular um
valor certo à guisa de
dano moral
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Dano Moral
Como a fixação do montante dessa
compensação, no direito pátrio, é remetida ao
prudente arbítrio do juiz, não se encontra
uniformidade nessas determinações
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Pensão Alimentícia
Admitindo-se que os rendimentos auferidos pelo
chefe de família, um terço é consumido com suas
próprias despesas, a pensão mensal será de dois
terços da renda comprovada da vítima, na data do
evento
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Pensão Alimentícia
A pensão sempre será expressa, na sentença,
em número certo de salários mínimos, sobre
os quais incidem os aumentos, evitando-se
assim complexos cálculos de atualização e
outros inconvenientes
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Constituição de Capital
Deve-se constituir um capital, representado por
imóveis ou títulos da dívida pública, que assegure
o cabal cumprimento das prestações vincendas, na
forma do art. 602, do CPC
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PRESCRIÇÃO
A prescrição regulase pelo art. 177, do
CC – vintenária
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PRESCRIÇÃO
Contra a União,
Estados e Municípios,
porém, a prescrição se
dá em 5 anos, a teor
do art 1º, do Dec.
20.910, de 06.01.32
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PRESCRIÇÃO
Quando se trata de responsabilidade civil ex
delicto, havendo já decisão condenatória criminal,
o prazo prescricional passa a fluir da data do
trânsito em julgado da sentença que confere à
vítima título executivo
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Bibliografia
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 8 ed. São
Paulo: Saraiva, 1994. v.7: Responsabilidade.
KFOURI Neto, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. São
Paulo: RT, 1994.
RODRIGUES, Sílvio. Dreito Civil. 14 ed. São Paulo: Saraiva,
1995. v.4: Responsabilidade Civil.
STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e Sua Interpretação
Jurisprudencial. 2 ed., São Paulo: RT, 1995.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
LINJUR - LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA JURÍDICA
Aluna: Flávia Karina da Costa
Professores: Aires José Rover
Olsen da Veiga
Semestre: 98.1
e-mail: [email protected]
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