PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Especial Registro: 2012.0000016789. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 001391393.2011.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é apelante PROMOTOR JUSTIÇA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PRAIA GRANDE sendo apelado JOÃO FERNANDO CESAR GONÇALVES DO NASCIMENTO. ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não Conheceram do recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VICE PRESIDENTE (Presidente sem voto), ROBERTO SOLIMENE E CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA. São Paulo, 30 de janeiro de 2012. Martins Pinto RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Especial Voto nº 7207 Apelação nº 0013913-93.2011.8.26.0477 Praia Grande Apelante: PROMOTOR DE JUSTIÇA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE PRAIA GRANDE Apelado: JOÃO FERNANDO CESAR GONÇALVES DO NASCIMENTO RECURSO Apelação Habilitação para adoção Sentença que indeferiu a inscrição do requerente no cadastro de pretendentes à adoção recurso pelo Ministério Público Interposição de Inadmissibilidade Jurisdição voluntária, com objeto estritamente particular Ausência de legitimidade do Parquet Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo representante do órgão ministerial atuante junto à Vara da Infância e da Juventude de Praia Grande contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Vinicius de Toledo Piza Peluso, que indeferiu a inscrição do requerente João Fernando Cesar Gonçalves do Nascimento, no cadastro de pretendentes à adoção (fl. 38). O Ministério Público apelou sustentando, em síntese, que embora juridicamente impossível a inclusão de João Fernando Cesar Gonçalves do Nascimento e de seu companheiro no cadastro de pretendentes à adoção, não há impedimento legal à inclusão do requerente no referido cadastro, pois pretende unilateralmente adotar uma criança e sua pretensão conta com a anuência de seu Apelação nº 0013913-93.2011.8.26.0477 . - Voto nº 7207 t 2/4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Especial companheiro, não sendo contra indicado pelo Setor Técnico a adoção pretendida. Postulou, assim, pela reforma da sentença para que João Cesar seja incluído no cadastro de pretendentes à adoção da Comarca de Praia Grande (fls. 39/42). Mantida a r. decisão monocrática (fl. 43), a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ministerial por ilegitimidade ad causam para recorrer (fls. 48/51). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O Ministério Público, in casu, atua tão somente custus legis, posto que o direito em discussão constitui interesse disponível que não pode ser defendido pelo órgão ministerial. Nesse sentido, aliás, o judicioso parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Ebenézer Salgado Soares, acostado às fls. 48/51 dos autos: “Trata-se de pedido de inclusão do interessado no cadastro de pretendentes à adoção, que foi indeferido pela r. sentença ora impugnada”. “Assim sendo, o pedido de habilitação ao cadastro de adoção formulado pelo interessado constitui interesse meramente disponível, suscetível, portanto, a sua eventual renúncia”. “No caso em exame o Ministério público interveio como 'custus legis”. Apelação nº 0013913-93.2011.8.26.0477 . - Voto nº 7207 t 3/4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Especial “Neste contexto, o Ministério Público não defende o interesse particular das partes, e, portanto, não lhe é dado recorrer se estiver em jogo, como está, apenas esse único interesse, qual seja, a vontade do interessado em se inscrever no cadastro de pretendente à adoção”. “Lado outro, a pretensão o interessado constitui matéria de jurisdição voluntária, cujo objeto é particular e disponível, razão pela qual não compete legitimidade ao Ministério Público para recorrer, substituindo a parte que é maior e capaz, não obstante o teor do art. 499, § 2º do CPC”. “Nesse contexto, a respeito da ausência de legitimação do 'Parquet' para recorrer em causas em que é disponível o interesse perseguido na ação, trago à colação julgado do 2º TACiv-SP, 'in verbis'”. “'Não há legitimidade da Curadoria à interposição do recurso, se, não estando a representar a parte, oficia como fiscal da lei. Aquela é a única legitimada ao zelo de seu direito se a insurgência não visar interesse público'. (2º TACiv-SP Apelação nº 239.439-4, 3ª Câmara, Rel. Juiz Teixeira de Andrade, j. 15.08.89, in Julgs., TACiv-SP, vol. 128/239)”. ANTE O EXPOSTO, não se conhece do recurso. MARTINS PINTO Relator Apelação nº 0013913-93.2011.8.26.0477 . - Voto nº 7207 t 4/4