PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000561626
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
0198546-84.2012.8.26.0000, da Comarca de Sorocaba, em que é agravante
ROSENEIDE APARECIDA TEIXEIRA SOROCABA EPP, é agravado UNIMED
DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (NÃO CITADO).
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO
CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), CESAR CIAMPOLINI E CARLOS
ALBERTO GARBI.
São Paulo, 23 de outubro de 2012.
Elcio Trujillo
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0198546-84.2012.8.26.0000
Comarca de Sorocaba
Agravante: Roseneide Aparecida Teixeira Sorocaba EPP
Agravada: Unimed de Sorocaba - Cooperativa de Trabalho
Médico
Voto nº 16.965
TUTELA ANTECIPADA Ação revisional de contrato Plano de saúde - Manutenção do contrato de assistência
médico-hospitalar sem a incidência do percentual de
reajuste decorrente de aumento de sinistralidade, aplicandose apenas índice autorizado pela Agência Nacional de
Saúde - Possibilidade Análise quanto à ilegalidade ou não
do reajuste questionado é matéria de mérito, a ser feita
posteriormente - Documentação encartada suficiente para
demonstrar a verossimilhança das alegações, bem como o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
Fumus boni juris e periculum in mora demonstrados
Decisão reformada AGRAVO PROVIDO.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado em face da r.
decisão copiada às fls. 101 que, junto à ação revisional de contrato,
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em busca de reforma, sustenta a agravante a
possibilidade da medida antecipatória, presentes os requisitos legais.
O pedido de concessão de liminar foi deferido - fls.
108/109.
Dispensadas informações junto à MM. Juíza do feito,
bem como a intimação do pólo agravado (ainda não citado).
“Ainda não formada a relação processual, não há
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necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarazões nos autos do agravo de instrumento onde se examina o
indeferimento de medida liminar 'inaudita altera pars'” (STJ-2ª Turma, Med. Caut.
5.611-MA-AgRg, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.11.02, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.03, p. 298).
É o relatório.
Roseneide Aparecida Teixeira Sorocaba EPP ajuizou
ação revisional de cláusula contratual contra Unimed de Sorocaba
Cooperativa de Trabalho Médico fls. 19/34 (processo nº 602.01.2012.040605-9 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba).
Demonstrou ser beneficiária de contrato de assistência
médica (coletivo por adesão) fls. 56/64.
Alega que, em razão de suposto aumento de
sinistralidade, foi surpreendida pelo aviso de reajuste de 36% (trinta e seis por
cento), a partir de maio de 2012 fls. 42.
Busca, via antecipação de tutela, a aplicação do índice
de reajuste de 6% (seis por cento), conforme previsão contratual.
Providência não atendida pela digna Magistrada
r.
decisão de fls. 101.
Daí o presente agravo.
O recurso merece acolhimento.
Contrato firmado a envolver prestação de serviços no
campo da saúde.
Saúde e consequente tratamento é matéria de
interesse manifestamente público. Ainda que prestado o serviço por
terceiros, particulares, mantida a condição e quem assume a prestação tem
a obrigação de atentar para essa condição pública de atendimento.
E isto porque o fim principal do serviço é o atendimento
como substitutivo do próprio Estado com todos os riscos decorrentes.
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De outra parte, na relação contratual de adesão a
incidência das disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor
e, por princípio, na dúvida, cumpre o atendimento dos interesses da parte
considerada, pela legislação, mais fraca, no caso, o contratante
consumidor.
Cumpre a concessão liminar de tutela desde que o
julgador se convença da relevância do fundamento da demanda, bem como
do justificado receio de ineficácia do provimento final (art. 461, §3º, do Código de
Processo Civil).
E “Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não
mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da
demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como
caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, salvo em situações excepcionalissímas” (STJ-1ª Turma, REsp
113.368-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, DJU 19.5.97, p. 20.593) sendo que “Só a
existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das
alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela
jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251).
No caso, presentes os requisitos autorizadores para a
antecipação da medida, para o fim de determinar a manutenção do ajuste
de que a agravante é beneficiária e a não incidência nas prestações
mensais do índice de reajuste decorrente do aumento de sinistralidade,
autorizada a aplicação de índice permitido pela Agência Nacional de Saúde
(ANS); relegando-se, para quando do julgamento da ação, a análise quanto à
declaração de ilegalidade ou não do reajuste questionado.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Contrato de prestação de
serviços de assistência médica - Plano de saúde
coletivo - Reajuste unilateral - Sinistralidade Antecipação de tutela concedida para suspender o
reajuste aplicado pela operadora do plano de saúde,
determinando a aplicação do índice autorizado pela
ANS - Admissibilidade - Contratação coletiva por
adesão - Resolução CONSU n° 14 de 04 11 98 Aplicabilidade do CDC - Verossimilhança das
alegações do Ministério Público, pois os reajustes de
30% e 35% são superiores ao índice permitido pela
ANS - Perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação aos beneficiários do plano de saúde
coletivo - Validade de eventual cláusula inserida em
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contrato coletivo de prestação de serviço de
assistência à saúde, que permite a alteração da
mensalidade
na
hipótese
de
aumento
de
"sinistralidade" é questão de mérito - Preenchidos os
requisitos autorizados para a sua concessão, nos
termos do art 273 do CPC - Agravo de instrumento
improvido, revogada a liminar. (TJ/SP, Agravo de
instrumento n° 546.081-4/5, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Paulo Eduardo Razuk, j . 17.06.08, v.u.)
LIMINAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATO
COLETIVO DE SAÚDE - Impugnação de cláusula que
permite o reajuste por sinistralidade - Presença dos
requisitos necessários para a suspensão da
majoração imposta sobre tal preceituação - Análise
sumária em que se divisa a verossimilhança da
alegação quanto à sua aplicação abusiva em face do
Código de Defesa do Consumidor - Risco de dano
irreparável ou de difícil reparação à coletividade dos
consumidores beneficiários do plano de saúde Precedente desta corte em caso análogo - Decisão
mantida
Agravo de instrumento improvido. (TJ/SP,
Agravo de Instrumento nº 608.999-4/5-00, 5ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Oscarlino Moeller, j. em 18.02.2009)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo.
ELCIO TRUJILLO
Relator
assinado digitalmente
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