PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2012.0000561626 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0198546-84.2012.8.26.0000, da Comarca de Sorocaba, em que é agravante ROSENEIDE APARECIDA TEIXEIRA SOROCABA EPP, é agravado UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (NÃO CITADO). ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), CESAR CIAMPOLINI E CARLOS ALBERTO GARBI. São Paulo, 23 de outubro de 2012. Elcio Trujillo RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0198546-84.2012.8.26.0000 Comarca de Sorocaba Agravante: Roseneide Aparecida Teixeira Sorocaba EPP Agravada: Unimed de Sorocaba - Cooperativa de Trabalho Médico Voto nº 16.965 TUTELA ANTECIPADA Ação revisional de contrato Plano de saúde - Manutenção do contrato de assistência médico-hospitalar sem a incidência do percentual de reajuste decorrente de aumento de sinistralidade, aplicandose apenas índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde - Possibilidade Análise quanto à ilegalidade ou não do reajuste questionado é matéria de mérito, a ser feita posteriormente - Documentação encartada suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação Fumus boni juris e periculum in mora demonstrados Decisão reformada AGRAVO PROVIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em face da r. decisão copiada às fls. 101 que, junto à ação revisional de contrato, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em busca de reforma, sustenta a agravante a possibilidade da medida antecipatória, presentes os requisitos legais. O pedido de concessão de liminar foi deferido - fls. 108/109. Dispensadas informações junto à MM. Juíza do feito, bem como a intimação do pólo agravado (ainda não citado). “Ainda não formada a relação processual, não há Agravo de Instrumento nº 0198546-84.2012.8.26.0000 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarazões nos autos do agravo de instrumento onde se examina o indeferimento de medida liminar 'inaudita altera pars'” (STJ-2ª Turma, Med. Caut. 5.611-MA-AgRg, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.11.02, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.03, p. 298). É o relatório. Roseneide Aparecida Teixeira Sorocaba EPP ajuizou ação revisional de cláusula contratual contra Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico fls. 19/34 (processo nº 602.01.2012.040605-9 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba). Demonstrou ser beneficiária de contrato de assistência médica (coletivo por adesão) fls. 56/64. Alega que, em razão de suposto aumento de sinistralidade, foi surpreendida pelo aviso de reajuste de 36% (trinta e seis por cento), a partir de maio de 2012 fls. 42. Busca, via antecipação de tutela, a aplicação do índice de reajuste de 6% (seis por cento), conforme previsão contratual. Providência não atendida pela digna Magistrada r. decisão de fls. 101. Daí o presente agravo. O recurso merece acolhimento. Contrato firmado a envolver prestação de serviços no campo da saúde. Saúde e consequente tratamento é matéria de interesse manifestamente público. Ainda que prestado o serviço por terceiros, particulares, mantida a condição e quem assume a prestação tem a obrigação de atentar para essa condição pública de atendimento. E isto porque o fim principal do serviço é o atendimento como substitutivo do próprio Estado com todos os riscos decorrentes. Agravo de Instrumento nº 0198546-84.2012.8.26.0000 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO De outra parte, na relação contratual de adesão a incidência das disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e, por princípio, na dúvida, cumpre o atendimento dos interesses da parte considerada, pela legislação, mais fraca, no caso, o contratante consumidor. Cumpre a concessão liminar de tutela desde que o julgador se convença da relevância do fundamento da demanda, bem como do justificado receio de ineficácia do provimento final (art. 461, §3º, do Código de Processo Civil). E “Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalissímas” (STJ-1ª Turma, REsp 113.368-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, DJU 19.5.97, p. 20.593) sendo que “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251). No caso, presentes os requisitos autorizadores para a antecipação da medida, para o fim de determinar a manutenção do ajuste de que a agravante é beneficiária e a não incidência nas prestações mensais do índice de reajuste decorrente do aumento de sinistralidade, autorizada a aplicação de índice permitido pela Agência Nacional de Saúde (ANS); relegando-se, para quando do julgamento da ação, a análise quanto à declaração de ilegalidade ou não do reajuste questionado. Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Contrato de prestação de serviços de assistência médica - Plano de saúde coletivo - Reajuste unilateral - Sinistralidade Antecipação de tutela concedida para suspender o reajuste aplicado pela operadora do plano de saúde, determinando a aplicação do índice autorizado pela ANS - Admissibilidade - Contratação coletiva por adesão - Resolução CONSU n° 14 de 04 11 98 Aplicabilidade do CDC - Verossimilhança das alegações do Ministério Público, pois os reajustes de 30% e 35% são superiores ao índice permitido pela ANS - Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação aos beneficiários do plano de saúde coletivo - Validade de eventual cláusula inserida em Agravo de Instrumento nº 0198546-84.2012.8.26.0000 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contrato coletivo de prestação de serviço de assistência à saúde, que permite a alteração da mensalidade na hipótese de aumento de "sinistralidade" é questão de mérito - Preenchidos os requisitos autorizados para a sua concessão, nos termos do art 273 do CPC - Agravo de instrumento improvido, revogada a liminar. (TJ/SP, Agravo de instrumento n° 546.081-4/5, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, j . 17.06.08, v.u.) LIMINAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE - Impugnação de cláusula que permite o reajuste por sinistralidade - Presença dos requisitos necessários para a suspensão da majoração imposta sobre tal preceituação - Análise sumária em que se divisa a verossimilhança da alegação quanto à sua aplicação abusiva em face do Código de Defesa do Consumidor - Risco de dano irreparável ou de difícil reparação à coletividade dos consumidores beneficiários do plano de saúde Precedente desta corte em caso análogo - Decisão mantida Agravo de instrumento improvido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 608.999-4/5-00, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Oscarlino Moeller, j. em 18.02.2009) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo. ELCIO TRUJILLO Relator assinado digitalmente Agravo de Instrumento nº 0198546-84.2012.8.26.0000 5