PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO *01147443* Vistos, relatados AGRAVO DE INSTRUMENTO n e e discutidos estes autos de 586.082-5/6-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é agravante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO sendo agravado INVASORES DA FAVELA VILA CAIZ: ACORDAM, Tribunal de seguinte decisão: RELATOR em Décima Câmara Justiça SORTEADO, do "DERAM QUE de Direito Público do São proferir a PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O Estado FARÁ de Paulo, DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO COM O 2Q JUIZ.", de conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão. O julgamento teve Desembargadores URBANO RUIZ CELSO AGUILAR a participação dos (Presidente, sem voto), ANTÔNIO CORTEZ(Relator Sorteado) MARQUES. São Paulo, 23 de outubro de 2006. TORRES DE CARVALHO Relator Designado e TERESA RAMOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto n°AI-0113/06 Agravo n° 5 8 6 . 0 8 2 . 5 / 6 - 0 0 - 10 a Câmara de Direito Público Agte: Prefeitura Municipal de São Paulo Agdo: Invasores da Favela Vila Caiz Origem: 9 a Vara da Fazenda Pública (Capital) - Proc. n° 1 1 5 . 5 2 5 / 0 6 Juiz: Otávio Augusto de Oliveira Franco REINTEGRAÇÃO DE POSSE. São Paulo. Área pública. Favela da Vila Caiz. Ocupação. Área de risco (talude de morro). Liminar indeferida. trado que a área pertence ção, classificada ao Município, é de preservação permanente como área de risco elevado para os moradores, liminar do Município na posse adequadas Não se admite posse de bem público. à desocupação, da área descrita considerando que ali se instalou. Agravo provido para deferir a 1. e de elevada defere-se a nos autos. A autora tomará a precária situação Demons- da população inclina- reintegração as de baixa medidas renda liminar. Trata-se de agravo interposto pelo Município contra o despacho de fls. 40, aqui fls. 4 1 , que negou a reintegração liminar na posse de área pública municipal (área livre de loteamento registrado) situada na Travessa Grande Amor, Vila Caiz, transformada em favela já em 1996; o juiz negou a liminar (fls. 40, aqui fls. 41) para possibilitar aos réus o direito de defesa e porque a autora tolerou o esbulho por vários anos, não se vislumbrando da inércia a urgência na desocupação; e mandou citar todos os ocupantes. A Prefeitura, no agravo, esclarece tratar-se de invasão e construção de um núcleo de habitações subnormais (favela) erigidas em área contígua a córrego a céu aberto em talude instável classificado como área de alto risco para deslizamento; os invasores não concordam em deixar a área. Trata-se de mera detenção e de esbulho caracterizado, irrelevante portanto tratar-se de ocupação nova ou velha; há urgência na reintegração; insiste na concessão da reintegração liminar. 50 18 025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 10a Câmara de Direito Público - Agravo n° 586.082.5/6-00 -fls. 2 É o relatório. 2. Como c o n s t a a fls. 2 8 do agravo: A área assinalada em verde na folha n° 123 é caracterizada por ocupação de moradias em alvenaria. Localiza-se em rua bndeira ao córrego (Rua Márcio Akira Miura) Foi observada a existência de obra de contenção do talude na porção central da rua. Não apresenta risco aparente. A área assinalada em vermelho na folha n° 123 (Vila Caiz, Travessa Grande Amor) é caracterizada por ocupação por favela medianamente consolidada, com moradias em madeira e alvenaria (foto fls n° 124). A área encontra-se em vertente de cabeceira de drenagem, apresentando um córrego ao longo de toda sua porção mais baixa. Observa-se que o córrego é o divisor da área loteada (particular, vertente esquerda, Rua Fim de Primavera) e da favela (área municipal, vertente direita, divisa com Condomínio Morumbi Sul), sendo que na área particular os taludes encontram-se com boa cobertura vegetal. A área da favela encontra-se em talude de solo natural e aterro lançado de aproximadamente 12 metros de altura com inclinação entre 45-60° onde as porções expostas do talude não apresentam cobertura vegetal Há presença de grandes eucaliptos dispersos por toda a área, alguns apresentando-se parcialmente descalçados. As moradias encontram-se praticamente sem distancia dos cortes executados no talude. Não hã disciplinamento das águas pluviais e o córrego encontra-se a céu aberto, sem canalização, com algumas moradias por cima O talude apresenta diversos pontos com cicatrizes de escorregamentos recentes, trincas e degraus de abatimento. Algumas moradias apresentam-se inclinadas e com trincas, sendo observados alguns muros trincados e embarngados. É possível observar algumas árvores que também se encontram inclinadas. Com base nas características observadas a área foi caracterizada como R4 - Muito Alto para deslizamento. 50 18 025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 10a Câmara de Direito Público - Agravo n° 586 082.5/6-00 -fls. 3. 3 O juiz deixa entrever que a negativa da liminar e o a- guardo das defesas visa apenas dar algum tempo aos invasores; no entanto é área pública que não admite posse e h á forte verossimilhança do direito do Município. O relator sorteado defende a dignidade humana e o direito dos moradores de saber o que será feito deles; mas o princípio é atendido pelas medidas concretas a serem tomadas desde logo, não pela simples demora até a sentença. Dois motivos para o provimento do agravo: (i) os réus, mvasores e simples detentores da área, não têm direito de igual natureza a opor ao autor. O esbulho está caracterizado e, atendidos os requisitos legais, mais serve a todos a imediata desocupação; (ü) não é pedido mdiso-iminado, tanto que não consta igual ação ter sido proposta quando à área sem risco mencionada no instrumento. Trata-se de encosta com inclinação de 45-60° com alto risco de deslizamento e em volta de córrego, a aconselhar - para segurança dos réus - a desocupação imediata. O relator sorteado não está isolado em sua preocupação com a questão social e humana; decisões como essa, que implicam no des- locamento forçado de u m a população pouco aquinhoada e de vida sofrida, são sempre difíceis. Mas a questão é outra. Não se ganha em esperar, as medidas sociais e humanas podem ser tomadas desde logo, a permanência dos moradores nas habitações precárias igualmente não atende o princípio da dignidade humana e a Prefeitura, antes da desocupação, costuma e deve pedir o apoio do seu Setor de Assistência Social. O que não se pode é negar o direito do Município nem eternizar, sem resolver, uma situação precária e altamente perigosa para os próprios réus. A autora está preocupada em minorar o desconforto dos moradores (aqui fls. 35), o que poderá ser verificado pelo juiz. 50 18 025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 10a Câmara de Direito Público - Agravo n° 586.082.5/6-00 -fls. 4 O voto é pelo provimento do agravo para reintegrar a autora, desde logo, na posse do imóvel descrito na inicial, a qual promoverá a retomada com as cautelas possível em favor dos moradores. O mandado será expedido em primeiro grau. MO/ TORRES DE CARVALHO Relator designado 50 18 025 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N 586 082-5/6-00 NATUREZA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO COMARCA: AGTES): AGVDO(S) : SÃO PAULO - 9 a VARA DA FAZENDA PÚBLICA - N 115525/2006 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO INVASORES DA FAVELA VILA CAIZ VOTO N. 3061/06 (VENCIDO) VISTOS. Contra decisão que, em ação de reintegração de posse de área de 25 580,50 m2 de Espaço Livre de loteamento, caracterizada como bem de uso comum do povo, indeferiu o pedido de medida liminar sem citação, considerando ainda o tempo de ocupação (fls 41), opôs a autora agravo de instrumento alegando que fez prova do domínio e que descabe a distinção entre posse nova e posse velha, disse que se trata de núcleo de habitações sub-normais decorrente de invasão e implantação de favela junto a córrego, em talude com alto risco de deslizamento, anotou que os invasores se negam a deixar o local, que há mera detenção mediante esbulho de bem inalienável e mencionou doutrina e julgados sobre a matéria A decisão recorrida não afirmou ser descabida a medida liminar por se tratar de posse velha, apenas anotou que a ora agravante tolerou a ocupação por muito tempo, de modo que não se justifica a concessão da medida liminar sem a mínima oportunidade de defesa Cabe observar, também, que a agravante não se preocupou em informar o número, ao menos aproximado, de ocupantes, limitando-se a fazer referência a "invasores" de bem de uso comum do povo como se não se tratasse de pessoas cuja remoção deverá, se for o caso, ser procedida com observância do princípio da dignidade humana Ademais, cabe-lhe desde logo adotar providências tendentes a proteger a integridade física dessas pessoas ocupantes da área, prevenindo deslizamentos de terra previsíveis e preparando remoções, se necessárias, mas sempre de modo a não agravar o problema social AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 586 082 5/6-00 - SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Ao decidir o Agravo de Instrumento n 416 273 5/1-00 em 07 06 05, relativo a caso semelhante, esta Câmara considerou que é legítimo o interesse da Municipalidade na regularização da situação de fato criada com a ocupação por milhares de pessoas e a repartição de extensa área de terras sem observância das regras de urbanização aplicáveis, visando a evitar ocupação urbanística caótica, desorganizada ou contrária às posturas municipais Foi dito, então, que "não se pode resolver o problema habitacional apenas com a divisão e ocupação do solo, criando outro problema, social, relativo a infra-estrutura, a fornecimento de energia e de água, a coleta de esgotos e de lixo, a transporte coletivo e garantia de higiene e saúde pública, com despesas que hão de onerar, ao final, os cofres públicos, e que deve a Prefeitura se antecipar aos problemas que ocorrerão na sua omissão, "sem agravar nem deixar de enfrentar os ja existentes, já inevitáveis, cuja solução depende de negociação, orientação e utilização de mecanismos legais e políticos capazes de assegurá-la" Também foi afirmado que não se poderia legitimar fato consumado contra a legislação pertinente Não obstante, no caso concreto a situação persiste há anos, pelo que se vê dos documentos juntados O interesse do Poder Público deve ser o interesse da coletividade, que não pode ser o de jogar nas ruas os pobres, mas sim o de enfrentar a chaga como problema social a ser resolvido, não simplesmente removido "O poder de polícia administrativa é a competência administrativa de disciplinar o exercício da autonomia privada para a realização de direitos fundamentais e da democracia, segundo os princípios da legalidade e da proporcionalidade" (Marcai Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, Ed Saraiva, 2005, p 385) A "intervenção conformadora estatal deixou de ser apenas repressiva e passou a compreender imposições orientadas a promover ativamente condutas reputadas como desejáveis" (op cit) ' É ' necessário afastar a subordinação dessa competência a cláusulas abstratas, destituídas de conteúdo preciso, tal como 'ordem pública', 'Bem Comum', 'interesse público', que propiciam a utilização do aparato estatal para fins que satisfazem antes o interesse do governante do que os direitos fundamentais" (op cit, p AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 586 082 5/6-00 - SÃO PAULO / PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO 386) O poder de polícia está sujeito "aos princípios constitucionais e legais disciplinadores da democracia republicana Não se admite que as competências de poder de polícia administrativa sejam utilizadas de modo antidemocrático" "E' indispensável condicionar a atividade de poder de policia a produção concreta e efetiva da realização de direitos fundamentais e da democracia" (op cit, p 386) "E' ilegal introduzir, por meio da atividade de poder de polícia, limitação ou constrangimento não autorizado na lei", de modo que a limitação de direitos só será válida se adequada, necessária e compatível com os valores consagrados na Constituição e nas leis, entre as providências adequadas, deve ser adotada a de menor potencial de restntividade, sem supressão ou ofensa a valores ou direitos fundamentais (op cit p 387) "A proporcionalidade entre a limitação ao direito individual e o interesse público deve acompanhar todo ato de policia administrativa, por não se compreender o sacrifício de uma liberdade ou de uma atividade lícita do particular sem vantagem apreciável para a coletividade, ou em maiores proporções que o exigido pelo bem-comum" (Hely Lopes Meirelles, Direito de Construir, 4 a Ed RT, 1983, p 83) E não se pode ter como ilícita, do ponto de vista administrativo, a implantação de moradia sem prova cabal de que não ocorreu por estado de necessidade, fato excludente de infração e sanção (cf Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 18a Ed Malheiros, p 779) Os meios de coerção para atendimento da legislação municipal "hão de ser compatíveis com a necessidade e urgência da medida e com a dignidade humana A interdição de atividade, a destruição de coisas, a demolição de obras, o emprego da força física, a detenção pessoal, só se justificam como providências extremas do Poder Público, objetivando um bem maior para a coletividade" (Hely, op cit, p 84) E, se é possível a adaptação da obra clandestina às normas urbanísticas, não deve haver demolição (Hely, op cit p 175) Não se prestigia o exercício abusivo de direitos e garantias individuais ou coletivos, que se caracteriza pela não observância do princípio da proporcionalidade pelo particular, porém não se deve impor obrigação, sanção ou restrição em medida superior à estritamente necessária ao atendimento do interesse público Como anotou Marcai Justen Filho, reportando-se a Gilles Lebreton, "sempre que AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 586 082 5/6-00 - SÃO PAULO £ PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO a ordem pública é expressamente invocada, a dignidade da pessoa humana não está longe" (op cit, p 388) Esta citação se fez a propósito de famoso precedente junsprudencial francês confirmador de proibição da atividade conhecida como "arremesso de anões", mas serve ao caso presente, em que se pretende o "arremesso" de "anões de cidadania" para outras paragens, onde não ocupem bem de uso comum No caso concreto, as questões do direito de propriedade e da posse hão de ser apreciadas no momento próprio Mas a força repressiva só deve ser utilizada sem descuido do Poder Público quanto à questão humana e social Diante do fato da ocupação de imóvel público objeto de ação possessona, se cabe à Prefeitura exigir a desocupação, cabe-lhe, também, informar os ocupantes, que não são, na grande maioria, grileiros ou aventureiros em busca de vantagem ou lucro fácil, sobre as medidas a serem tomadas para garantia de sua dignidade A aplicação de força material de constrangimento físico só se admite quando, à vista do princípio da proporcionalidade, se mostrar como única medida apta a evitar o sacrifício dos direitos fundamentais ou da convivência democrática, quando a omissão gere risco de resultados mais danosos e prejudiciais (op cit, p 395), requisitos que não ficaram aqui desde já demonstrados Ao dar provimento ao REsp n 448216/SP, relativo a ação civil pública, em 14 10 03, o STJ ( 1 a Turma, rei Min Luiz Fux, DJ 17 11 03, p 204), à vista do disposto no artigo 40, § 5o da Lei n 6766/79 (introduzido pela Lei n 9785/99), afirmou que a Municipalidade tem o dever de regularizar o uso, no parcelamento e ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem estar da população, valendo-se de seus mecanismos de autotutela para obstar a implantação irregular, mas não pode deixar de regularizar situações de fato já consolidadas, com base no dispositivo legal acima mencionado, que possibilitou a regularização de loteamento pelo Município sem vmculação estrita aos parâmetros urbanísticos estabelecidos onginanamente para a zona, uma vez que não se confundem as exigências para a implantação, pelo particular ou pela Administração Pública, e as de regularização de implantação consumada, pelo Poder Público, posto que, ao não determinar a observância AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 586 082 5/6-00 - SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO dos padrões urbanísticos e de ocupação do solo para a regularização, no já aludido dispositivo legal, o legislador admitiu uma regularização mais simples, excepcional, não concedida ao particular Como se vê, no caso concreto, a agravante detém certa esfera de liberdade quanto às medidas a tomar, mas não pode transferir ao Poder Judiciário o ônus de determinar a que desatenda aos princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, que limitam a discricionanedade (v a propósito Celso Antônio, op cit, p 896-916) Assim, a decisão agravada se mostra razoável, nesta fase do processo Por meu voto, nega-se provimento ao instrumento ANTpNIQCELSO AGUILAR CORTEZ RELATOH^aORTEAÓO (VENCIDO) AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 586 082 5/6-00 - SÃO PAULO agravo de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTON° 5327 10a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO 586 082 5/6-00 AGRAVANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO AGRAVADOS INVASORES DA FAVELA VILA CAIZ PROCESSO - Reintegração de posse - Liminar indeferida - Agravo de Instrumento - Bem de uso comum do povo - Ocupação antiga - Invasores - O bem de uso comum do povo não perde sua natureza pela posse longeva de particulares - A pronta remoção, com a devida assistência social, evita a permanência do ocupante em situação que jamais lhe permitirá o gozo do direito de propriedade sobre sua moradia - Desnecessária a identificação dos invasores antes da citação - Constatada a situação de risco, a urgência está presente mesmo que antes a ocupação tenha sido tolerada - Voto pelo provimento do recurso Ouso divergir do relator O bem de uso comum do povo não perde sua natureza ou destinação pela posse longeva de particulares, mesmo que tenha sido esta tolerada pela Administração por muitos anos Nem se pode impor à agravante que a regularização da situação de fato, com a permanência dos ocupantes no local, uma vez que não pode o Judiciário ingressar na conveniência e oportunidade de atos de atribuição exclusiva do Executivo Por sinal, para se modificar a destinação de bem de uso comum do povo é necessária ainda a autorização do Legislativo Além disso, constatado desde logo que a permanência no local jamais dará aos ocupantes o justo título para o exercício do direito de propriedade, a demora na desocupação só lhes trará vãs esperanças, conservando-os sem o pleno gozo do domínio sobre sua moradia por tempo indefinido Agravo de Instrumento 586 082 5/6-00 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Certamente a pronta remoção deve ser realizada com a devida assistência social No caso ainda está provada com a inicial a situação de risco de vida e da saúde, fazendo-se presente a urgência, mesmo que antes tenha sido tolerada a ocupação irregular por longos anos Cumpre observar finalmente que é desnecessána a identificação dos invasores antes da citação Confira-se a respeito o julgado no Recurso Especial 362 365-SP, relatado pelo Ministro BARROS MONTEIRO, no qual se admite, com amparo em muitos outros acórdãos, que se expeça mandado de citação com a simples indicação dos limites da área do litígio, para identificação dos ocupantes do imóvel na oportumdade de seu cumprimento, fazendo-se posteriormente a citação por edital, caso não se consiga identificar todos os moradores a figurar no pólo passivo Pelo meu voto, portanto, dou provimento ao recurso TERESA: RAMOS MARQUES TERCEIRO JUIZ Agravo de Instrumento 586 082 5/6-00 ;