PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*01147443*
Vistos,
relatados
AGRAVO DE INSTRUMENTO n e
e
discutidos
estes
autos
de
586.082-5/6-00, da Comarca de SÃO
PAULO-FAZ PUBLICA, em que é agravante PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO sendo agravado INVASORES DA FAVELA VILA CAIZ:
ACORDAM,
Tribunal
de
seguinte
decisão:
RELATOR
em Décima Câmara
Justiça
SORTEADO,
do
"DERAM
QUE
de Direito
Público
do
São
proferir
a
PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO
O
Estado
FARÁ
de
Paulo,
DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
COM
O
2Q
JUIZ.", de conformidade com o voto do Relator, que íntegra
este acórdão.
O
julgamento
teve
Desembargadores URBANO RUIZ
CELSO
AGUILAR
a
participação
dos
(Presidente, sem voto), ANTÔNIO
CORTEZ(Relator
Sorteado)
MARQUES.
São Paulo, 23 de outubro de 2006.
TORRES DE CARVALHO
Relator Designado
e
TERESA
RAMOS
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Voto n°AI-0113/06
Agravo n° 5 8 6 . 0 8 2 . 5 / 6 - 0 0 - 10 a Câmara de Direito Público
Agte: Prefeitura Municipal de São Paulo
Agdo: Invasores da Favela Vila Caiz
Origem: 9 a Vara da Fazenda Pública (Capital) - Proc. n° 1 1 5 . 5 2 5 / 0 6
Juiz: Otávio Augusto de Oliveira Franco
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. São Paulo. Área pública. Favela da Vila Caiz. Ocupação. Área de
risco (talude de morro). Liminar indeferida.
trado que a área pertence
ção, classificada
ao Município, é de preservação
permanente
como área de risco elevado para os moradores,
liminar do Município na posse
adequadas
Não se admite posse de bem público.
à desocupação,
da área descrita
considerando
que ali se instalou. Agravo provido para deferir a
1.
e de elevada
defere-se a
nos autos. A autora tomará
a precária
situação
Demons-
da população
inclina-
reintegração
as
de baixa
medidas
renda
liminar.
Trata-se de agravo interposto pelo Município contra o
despacho de fls. 40, aqui fls. 4 1 , que negou a reintegração liminar na posse de
área pública municipal (área livre de loteamento registrado) situada na Travessa
Grande Amor, Vila Caiz, transformada em favela já em 1996; o juiz negou a liminar (fls. 40, aqui fls. 41) para possibilitar aos réus o direito de defesa e porque a
autora tolerou o esbulho por vários anos, não se vislumbrando da inércia a urgência na desocupação; e mandou citar todos os ocupantes.
A Prefeitura, no agravo, esclarece tratar-se de invasão
e construção de um núcleo de habitações subnormais (favela) erigidas em área
contígua a córrego a céu aberto em talude instável classificado como área de alto
risco para deslizamento; os invasores não concordam em deixar a área. Trata-se
de mera detenção e de esbulho caracterizado, irrelevante portanto tratar-se de
ocupação nova ou velha; há urgência na reintegração; insiste na concessão da
reintegração liminar.
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10a Câmara de Direito Público - Agravo n° 586.082.5/6-00
-fls.
2
É o relatório.
2.
Como c o n s t a a fls. 2 8 do agravo:
A área assinalada em verde na folha n° 123 é caracterizada por ocupação de moradias em alvenaria. Localiza-se em rua bndeira ao córrego (Rua Márcio Akira Miura) Foi observada a existência de obra de contenção do talude na porção central
da rua. Não apresenta risco aparente.
A área assinalada em vermelho na folha n° 123 (Vila Caiz, Travessa Grande Amor)
é caracterizada por ocupação por favela medianamente consolidada, com moradias
em madeira e alvenaria (foto fls n° 124). A área encontra-se em vertente de cabeceira de drenagem, apresentando um córrego ao longo de toda sua porção mais
baixa. Observa-se que o córrego é o divisor da área loteada (particular, vertente esquerda, Rua Fim de Primavera) e da favela (área municipal, vertente direita, divisa
com Condomínio Morumbi Sul), sendo que na área particular os taludes encontram-se com boa cobertura vegetal. A área da favela encontra-se em talude de solo
natural e aterro lançado de aproximadamente 12 metros de altura com inclinação
entre 45-60° onde as porções expostas do talude não apresentam cobertura vegetal Há presença de grandes eucaliptos dispersos por toda a área, alguns apresentando-se parcialmente descalçados. As moradias encontram-se praticamente sem
distancia dos cortes executados no talude. Não hã disciplinamento das águas pluviais e o córrego encontra-se a céu aberto, sem canalização, com algumas moradias por cima O talude apresenta diversos pontos com cicatrizes de escorregamentos recentes, trincas e degraus de abatimento. Algumas moradias apresentam-se
inclinadas e com trincas, sendo observados alguns muros trincados e embarngados. É possível observar algumas árvores que também se encontram inclinadas.
Com base nas características observadas a área foi caracterizada como R4 - Muito
Alto para deslizamento.
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10a Câmara de Direito Público - Agravo n° 586 082.5/6-00 -fls.
3.
3
O juiz deixa entrever que a negativa da liminar e o a-
guardo das defesas visa apenas dar algum tempo aos invasores; no entanto é
área pública que não admite posse e h á forte verossimilhança do direito do Município. O relator sorteado defende a dignidade humana e o direito dos moradores
de saber o que será feito deles; mas o princípio é atendido pelas medidas concretas a serem tomadas desde logo, não pela simples demora até a sentença.
Dois motivos para o provimento do agravo: (i) os réus,
mvasores e simples detentores da área, não têm direito de igual natureza a opor
ao autor. O esbulho está caracterizado e, atendidos os requisitos legais, mais
serve a todos a imediata desocupação; (ü) não é pedido mdiso-iminado, tanto que
não consta igual ação ter sido proposta quando à área sem risco mencionada no
instrumento. Trata-se de encosta com inclinação de 45-60° com alto risco de deslizamento e em volta de córrego, a aconselhar - para segurança dos réus - a desocupação imediata.
O relator sorteado não está isolado em sua preocupação com a questão social e humana; decisões como essa,
que implicam no des-
locamento forçado de u m a população pouco aquinhoada e de vida sofrida, são
sempre difíceis. Mas a questão é outra. Não se ganha em esperar, as medidas
sociais e humanas podem ser tomadas desde logo, a permanência dos moradores
nas habitações precárias igualmente não atende o princípio da dignidade humana e a Prefeitura, antes da desocupação, costuma e deve pedir o apoio do seu
Setor de Assistência Social. O que não se pode é negar o direito do Município
nem eternizar, sem resolver, uma situação precária e altamente perigosa para os
próprios réus.
A autora está preocupada em minorar o desconforto
dos moradores (aqui fls. 35), o que poderá ser verificado pelo juiz.
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10a Câmara de Direito Público - Agravo n° 586.082.5/6-00
-fls. 4
O voto é pelo provimento do agravo para reintegrar a
autora, desde logo, na posse do imóvel descrito na inicial, a qual promoverá a
retomada com as cautelas possível em favor dos moradores. O mandado será expedido em primeiro grau.
MO/
TORRES DE CARVALHO
Relator designado
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SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
RECURSO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO N 586 082-5/6-00
NATUREZA:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO
COMARCA:
AGTES):
AGVDO(S) :
SÃO PAULO - 9 a VARA DA FAZENDA PÚBLICA - N 115525/2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
INVASORES DA FAVELA VILA CAIZ
VOTO N. 3061/06 (VENCIDO)
VISTOS.
Contra decisão que, em ação de reintegração de posse
de área de 25 580,50 m2 de Espaço Livre de loteamento, caracterizada como bem de uso
comum do povo, indeferiu o pedido de medida liminar sem citação, considerando ainda o
tempo de ocupação (fls 41), opôs a autora agravo de instrumento alegando que fez prova
do domínio e que descabe a distinção entre posse nova e posse velha, disse que se trata
de núcleo de habitações sub-normais decorrente de invasão e implantação de favela junto
a córrego, em talude com alto risco de deslizamento, anotou que os invasores se negam a
deixar o local, que há mera detenção mediante esbulho de bem inalienável e mencionou
doutrina e julgados sobre a matéria
A decisão recorrida não afirmou ser descabida a medida
liminar por se tratar de posse velha, apenas anotou que a ora agravante tolerou a
ocupação por muito tempo, de modo que não se justifica a concessão da medida liminar
sem a mínima oportunidade de defesa
Cabe
observar,
também,
que
a agravante
não
se
preocupou em informar o número, ao menos aproximado, de ocupantes, limitando-se a
fazer referência a "invasores" de bem de uso comum do povo como se não se tratasse de
pessoas cuja remoção deverá, se for o caso, ser procedida com observância do princípio
da dignidade humana
Ademais,
cabe-lhe
desde
logo
adotar
providências
tendentes a proteger a integridade física dessas pessoas ocupantes da área, prevenindo
deslizamentos de terra previsíveis e preparando remoções, se necessárias, mas sempre
de modo a não agravar o problema social
AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 586 082 5/6-00 - SÃO PAULO
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Ao decidir o Agravo de Instrumento n 416 273 5/1-00 em
07 06 05, relativo a caso semelhante, esta Câmara considerou que é legítimo o interesse
da Municipalidade na regularização da situação de fato criada com a ocupação por
milhares de pessoas e a repartição de extensa área de terras sem observância das regras
de urbanização aplicáveis, visando a evitar ocupação urbanística caótica, desorganizada
ou contrária às posturas municipais
Foi dito, então, que "não se pode resolver o problema
habitacional apenas com a divisão e ocupação do solo, criando outro problema, social,
relativo a infra-estrutura, a fornecimento de energia e de água, a coleta de esgotos e de
lixo, a transporte coletivo e garantia de higiene e saúde pública, com despesas que hão
de onerar, ao final, os cofres públicos, e que deve a Prefeitura se antecipar aos problemas
que ocorrerão na sua omissão, "sem agravar nem deixar de enfrentar os ja existentes, já
inevitáveis, cuja solução depende de negociação, orientação e utilização de mecanismos
legais e políticos capazes de assegurá-la"
Também foi afirmado que não se poderia legitimar fato
consumado contra a legislação pertinente
Não obstante, no caso concreto a situação persiste há
anos, pelo que se vê dos documentos juntados
O interesse do Poder Público deve ser o interesse da
coletividade, que não pode ser o de jogar nas ruas os pobres, mas sim o de enfrentar a
chaga como problema social a ser resolvido, não simplesmente removido
"O poder de polícia administrativa é a competência
administrativa de disciplinar o exercício da autonomia privada para a realização de direitos
fundamentais
e
da
democracia,
segundo
os
princípios
da
legalidade
e
da
proporcionalidade" (Marcai Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, Ed Saraiva,
2005, p 385) A "intervenção conformadora estatal deixou de ser apenas repressiva e
passou a compreender imposições orientadas a promover ativamente condutas reputadas
como desejáveis" (op cit) ' É ' necessário afastar a subordinação dessa competência a
cláusulas abstratas, destituídas de conteúdo preciso, tal como 'ordem pública', 'Bem
Comum', 'interesse público', que propiciam a utilização do aparato estatal para fins que
satisfazem antes o interesse do governante do que os direitos fundamentais" (op cit, p
AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 586 082 5/6-00 - SÃO PAULO
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386)
O
poder
de
polícia
está
sujeito
"aos
princípios
constitucionais
e
legais
disciplinadores da democracia republicana Não se admite que as competências de poder
de polícia administrativa sejam utilizadas de modo antidemocrático" "E' indispensável
condicionar a atividade de poder de policia a produção concreta e efetiva da realização de
direitos fundamentais e da democracia" (op cit, p 386) "E' ilegal introduzir, por meio da
atividade de poder de polícia, limitação ou constrangimento não autorizado na lei", de
modo que a limitação de direitos só será válida se adequada, necessária e compatível
com os valores consagrados na Constituição e nas leis, entre as providências adequadas,
deve ser adotada a de menor potencial de restntividade, sem supressão ou ofensa a
valores ou direitos fundamentais (op cit p 387)
"A proporcionalidade entre a limitação ao direito individual
e o interesse público deve acompanhar todo ato de policia administrativa, por não se
compreender o sacrifício de uma liberdade ou de uma atividade lícita do particular sem
vantagem apreciável para a coletividade, ou em maiores proporções que o exigido pelo
bem-comum" (Hely Lopes Meirelles, Direito de Construir, 4 a Ed RT, 1983, p 83) E não
se pode ter como ilícita, do ponto de vista administrativo, a implantação de moradia sem
prova cabal de que não ocorreu por estado de necessidade, fato excludente de infração e
sanção (cf Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 18a Ed
Malheiros, p 779) Os meios de coerção para atendimento da legislação municipal "hão
de ser compatíveis com a necessidade e urgência da medida e com a dignidade humana
A interdição de atividade, a destruição de coisas, a demolição de obras, o emprego da
força física, a detenção pessoal, só se justificam como providências extremas do Poder
Público, objetivando um bem maior para a coletividade" (Hely, op cit, p 84) E, se é
possível a adaptação da obra clandestina às normas urbanísticas, não deve haver
demolição (Hely, op cit p 175)
Não se prestigia o exercício abusivo de direitos e
garantias individuais ou coletivos, que se caracteriza pela não observância do princípio da
proporcionalidade pelo particular, porém não se deve impor obrigação, sanção ou
restrição em medida superior à estritamente necessária ao atendimento do interesse
público Como anotou Marcai Justen Filho, reportando-se a Gilles Lebreton, "sempre que
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a ordem pública é expressamente invocada, a dignidade da pessoa humana não está
longe" (op cit, p 388)
Esta citação se fez a propósito de famoso precedente
junsprudencial francês confirmador de proibição da atividade conhecida como "arremesso
de anões", mas serve ao caso presente, em que se pretende o "arremesso" de "anões de
cidadania" para outras paragens, onde não ocupem bem de uso comum
No caso concreto, as questões do direito de propriedade e
da posse hão de ser apreciadas no momento próprio Mas a força repressiva só deve ser
utilizada sem descuido do Poder Público quanto à questão humana e social
Diante do fato da ocupação de imóvel público objeto de
ação possessona, se cabe à Prefeitura exigir a desocupação, cabe-lhe, também, informar
os ocupantes, que não são, na grande maioria, grileiros ou aventureiros em busca de
vantagem ou lucro fácil, sobre as medidas a serem tomadas para garantia de sua
dignidade
A aplicação de força material de constrangimento físico só
se admite quando, à vista do princípio da proporcionalidade, se mostrar como única
medida apta a evitar o sacrifício dos direitos fundamentais ou da convivência democrática,
quando a omissão gere risco de resultados mais danosos e prejudiciais (op cit, p 395),
requisitos que não ficaram aqui desde já demonstrados
Ao dar provimento ao REsp n 448216/SP, relativo a ação
civil pública, em 14 10 03, o STJ ( 1 a Turma, rei Min Luiz Fux, DJ 17 11 03, p 204), à
vista do disposto no artigo 40, § 5o da Lei n 6766/79 (introduzido pela Lei n 9785/99),
afirmou que a Municipalidade tem o dever de regularizar o uso, no parcelamento e
ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem estar da
população, valendo-se de seus mecanismos de autotutela para obstar a implantação
irregular, mas não pode deixar de regularizar situações de fato já consolidadas, com base
no dispositivo legal acima mencionado, que possibilitou a regularização de loteamento
pelo Município sem vmculação estrita aos parâmetros
urbanísticos
estabelecidos
onginanamente para a zona, uma vez que não se confundem as exigências para a
implantação, pelo particular ou pela Administração Pública, e as de regularização de
implantação consumada, pelo Poder Público, posto que, ao não determinar a observância
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dos padrões urbanísticos e de ocupação do solo para a regularização, no já aludido
dispositivo legal, o legislador admitiu uma regularização mais simples, excepcional, não
concedida ao particular
Como se vê, no caso concreto, a agravante detém certa
esfera de liberdade quanto às medidas a tomar, mas não pode transferir ao Poder
Judiciário o ônus de determinar a que desatenda aos princípios da finalidade, da
razoabilidade e da proporcionalidade, que limitam a discricionanedade (v a propósito
Celso Antônio, op cit, p 896-916)
Assim, a decisão agravada se mostra razoável, nesta fase
do processo
Por
meu voto,
nega-se
provimento
ao
instrumento
ANTpNIQCELSO AGUILAR CORTEZ
RELATOH^aORTEAÓO (VENCIDO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 586 082 5/6-00 - SÃO PAULO
agravo
de
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VOTON° 5327
10a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 586 082 5/6-00
AGRAVANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
AGRAVADOS INVASORES DA FAVELA VILA CAIZ
PROCESSO - Reintegração de posse - Liminar indeferida - Agravo de
Instrumento - Bem de uso comum do povo - Ocupação antiga - Invasores - O
bem de uso comum do povo não perde sua natureza pela posse longeva de
particulares - A pronta remoção, com a devida assistência social, evita a
permanência do ocupante em situação que jamais lhe permitirá o gozo do
direito de propriedade sobre sua moradia - Desnecessária a identificação dos
invasores antes da citação - Constatada a situação de risco, a urgência está
presente mesmo que antes a ocupação tenha sido tolerada - Voto pelo
provimento do recurso
Ouso divergir do relator
O bem de uso comum do povo não perde sua natureza ou destinação
pela posse longeva de particulares, mesmo que tenha sido esta tolerada pela
Administração por muitos anos
Nem se pode impor à agravante que a regularização da situação de fato,
com a permanência dos ocupantes no local, uma vez que não pode o Judiciário
ingressar na conveniência e oportunidade de atos de atribuição exclusiva do
Executivo Por sinal, para se modificar a destinação de bem de uso comum do
povo é necessária ainda a autorização do Legislativo
Além disso, constatado desde logo que a permanência no local jamais
dará aos ocupantes o justo título para o exercício do direito de propriedade, a
demora na desocupação só lhes trará vãs esperanças, conservando-os sem o
pleno gozo do domínio sobre sua moradia por tempo indefinido
Agravo de Instrumento 586 082 5/6-00
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Certamente a pronta remoção deve ser realizada com a devida
assistência social
No caso ainda está provada com a inicial a situação de risco de vida e
da saúde, fazendo-se presente a urgência, mesmo que antes tenha sido tolerada
a ocupação irregular por longos anos
Cumpre observar finalmente que é desnecessána a identificação dos
invasores antes da citação Confira-se a respeito o julgado no Recurso Especial
362 365-SP, relatado pelo Ministro BARROS MONTEIRO, no qual se admite,
com amparo em muitos outros acórdãos, que se expeça mandado de citação
com a simples indicação dos limites da área do litígio, para identificação dos
ocupantes do imóvel na oportumdade de seu cumprimento, fazendo-se
posteriormente a citação por edital, caso não se consiga identificar todos os
moradores a figurar no pólo passivo
Pelo meu voto, portanto, dou provimento ao recurso
TERESA: RAMOS MARQUES
TERCEIRO JUIZ
Agravo de Instrumento 586 082 5/6-00
;
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