TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
26ª Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento nº 2036539-09.2015.8.26.0000
Registro: 2015.0000324543
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº
2036539-09.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante
CONDOMINIO EDIFÍCIO PARQUE CALIFORNIA, são agravados FRANCISCO
FERREIRA DE OLIVEIRA, JOÃO FERREIRA DOS REIS e MARIA DO
CARMO LEOCADIO OLIVEIRA.
ACORDAM, em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao
recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
FELIPE FERREIRA (Presidente sem voto), BONILHA FILHO E RENATO
SARTORELLI.
São Paulo, 13 de maio de 2015
ANTONIO NASCIMENTO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Agravo de Instrumento nº 2036539-09.2015.8.26.0000
3ª Vara Cível do Foro Regional do Santo Amaro/SP
Agravante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARQUE CALIFÓRNIA
Agravados: FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA, JOÃO FERREIRA
DOS REIS e MARIA DO CARMO LEOCADIO OLIVEIRA
Interessada: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MM. Juiz de Direito: Dr. CLAUDIO SALVETTI D'ANGELO
VOTO Nº 15168
CONDOMÍNIO Ação de cobrança AVALIAÇÃO DO
BEM PENHORADO
MÚNUS DO OFICIAL DE
JUSTIÇA
MANIFESTAÇÃO - NECESSIDADE Incabível impor ao oficial de justiça a realização da
avaliação do bem penhorado, sem que antes tenha ele se
manifestado sobre a possibilidade de cumprir a diligência.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Condomínio Edifício Parque Califórnia, nos autos da ação
de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de
sentença, impugnando a decisão reproduzida a fls. 119, que nomeou perito
para avaliação do imóvel penhorado.
Inconformado,
sustenta
o
agravante que o imóvel pode ser avaliado por Oficial de Justiça, por não se
tratar de ato complexo, sendo que, subsidiariamente, os honorários do
experto deverão ser suportados pelos devedores.
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O recurso tramitou sem efeito
suspensivo (fls. 294).
A
Caixa
Econômica
Federal
apresentou resposta (fls. 301/303), deixando os agravados transcorrer in
albis o prazo para manifestação (fls. 304).
É o relatório.
Cuidam os autos de ação de
cobrança de dívida condominial, relativa ao apartamento nº 33, localizado
na Rua Frederico Grotte, 30, Jd. Vergueiro, São Paulo/SP.
Realizada penhora de imóvel, o
MM. Juiz de Direito nomeou perito para avaliação. Daí o inconformismo do
exequente.
Na
fase
de
cumprimento
de
sentença, introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei Federal
11.232/05, a regra estabelecida pelo legislador é a avaliação do bem
penhorado pelo oficial de justiça. Somente em caso de ausência de
conhecimento técnico desse auxiliar do juízo é que cabe a designação de
perito avaliador.
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A incapacidade para o múnus
avaliatório é aferida pelo próprio oficial de justiça, que pode declinar da
designação em razão de não possuir conhecimento especializado.
A respeito, colhe-se na doutrina o
seguinte:
“Conhecimentos específicos para a avaliação. A
tarefa cometida ao auxiliar do juízo respeita à singela providência
de constringir com a experiência natural de seu ofício para
indicar,
aproximadamente,
o
valor
da
coisa
apreendida,
penhorada, sequestrada ou arrestada, para o fim de ilustrar os
danos que devem constar necessariamente da certidão que será
elaborada relativamente ao ato realizado. Esse ato de avaliar
compreende a descrição completa da coisa e do seu estado, com
todos os detalhes que possam identificar a existência de defeitos
ou falhas de funcionamento ou de comprometimento do uso do
bem identificado. Essa tarefa não supre a necessária avaliação
do bem por profissional competente da área de conhecimento da
coisa ou bem objeto da avaliação. A parte não está obrigada a
aceitar o valor apontado pelo oficial de justiça se essa tarefa
exigir maiores conhecimentos técnicos do avaliador. V. CPC 475J § 2º e 680.”1
Podem
ser
rememorados,
a
propósito do tema, os seguintes julgados deste Tribunal:
1 NERY, Rosa Maria Andrade; NERY JR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação
extravagante. 10ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2007, p. 413.
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“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE
CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO. PENHORA. AVALIAÇÃO DE
BEM IMÓVEL. Avaliação de bem imóvel penhorado deve,
em regra, ser realizada por oficial de justiça. Somente pode o
Magistrado nomear avaliador se o oficial de justiça certificar,
motivadamente, que não possui conhecimentos específicos
para realizar a avaliação. Inteligência do artigo 680 do CPC.
Decisão reformada. Recurso provido.”2
“DESPESAS
CONDOMINIAIS
EXECUÇÃO
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO NOMEAÇÃO DE
PERITO
ENGENHEIRO
ARBITRAMENTO
DE
HONORÁRIOS EM VALOR EXCESSIVO AVALIAÇÃO POR
OFICIAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE DIANTE DA
DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 475-J E 143, INC. V, AMBOS
DO CPC DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. O
Oficial de Justiça além de penhorar os bens do devedor,
também
deverá
avaliá-los,
quando
desnecessários
conhecimentos específicos para tal, nos termos dos artigos
475-J, § 2º, e 143, inc. V, ambos do Código de Processo
Civil, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º11.232/05
e 11.382/06, respectivamente.”3
2 TJSP 26ª Câmara de Direito Privado
Felipe Ferreira J. 27/04/2011.
3 TJSP 31ª Câmara de Direito Privado
Paulo Ayrosa J. 01/04/2014.
Agravo de Instrumento nº 0016156-83.2011.8.26.0000
Rel. Des.
Agravo de Instrumento nº 2040120-66.2014.8.26.0000
Rel. Des.
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Agravo de Instrumento nº 2036539-09.2015.8.26.0000
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Penhora de imóvel Oficial de justiça que se declarou incapaz de proceder à
avaliação - Nomeação de avaliador judicial, nos termos do
artigo 680 do Código de Processo Civil - Admissibilidade
(...) - Recurso parcialmente provido, com observação.”4
Diante
desse
quadro,
incabível
impor ao oficial de justiça a realização da avaliação, sem que antes tenha
ele se manifestado sobre a possibilidade levá-la a bom termo.
Por fim, sendo nomeado perito
judicial no curso da execução, deverá ser observado o disposto nos artigos
19 e 33 do CPC quanto ao ônus de adiantamento dos honorários.
Postas
estas
premissas, dá-se
parcial provimento ao recurso para para o fim de auscultar-se o Oficial de
Justiça sobre se reúne condições de avaliar o bem penhorado, cabendo a
nomeação de perito apenas se o meirinho não aceitar o encargo.
Antonio (Benedito do) Nascimento
RELATOR
4 TJSP 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2051376-40.2013.8.26.0000
Francisco Aguilar Cortez J. 11/03/2014.
Rel. Des. Luís
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