TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 26ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2036539-09.2015.8.26.0000 Registro: 2015.0000324543 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2036539-09.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante CONDOMINIO EDIFÍCIO PARQUE CALIFORNIA, são agravados FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA, JOÃO FERREIRA DOS REIS e MARIA DO CARMO LEOCADIO OLIVEIRA. ACORDAM, em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente sem voto), BONILHA FILHO E RENATO SARTORELLI. São Paulo, 13 de maio de 2015 ANTONIO NASCIMENTO RELATOR Assinatura Eletrônica TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 26ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2036539-09.2015.8.26.0000 3ª Vara Cível do Foro Regional do Santo Amaro/SP Agravante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARQUE CALIFÓRNIA Agravados: FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA, JOÃO FERREIRA DOS REIS e MARIA DO CARMO LEOCADIO OLIVEIRA Interessada: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MM. Juiz de Direito: Dr. CLAUDIO SALVETTI D'ANGELO VOTO Nº 15168 CONDOMÍNIO Ação de cobrança AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO MÚNUS DO OFICIAL DE JUSTIÇA MANIFESTAÇÃO - NECESSIDADE Incabível impor ao oficial de justiça a realização da avaliação do bem penhorado, sem que antes tenha ele se manifestado sobre a possibilidade de cumprir a diligência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Parque Califórnia, nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, impugnando a decisão reproduzida a fls. 119, que nomeou perito para avaliação do imóvel penhorado. Inconformado, sustenta o agravante que o imóvel pode ser avaliado por Oficial de Justiça, por não se tratar de ato complexo, sendo que, subsidiariamente, os honorários do experto deverão ser suportados pelos devedores. 2/6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 26ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2036539-09.2015.8.26.0000 O recurso tramitou sem efeito suspensivo (fls. 294). A Caixa Econômica Federal apresentou resposta (fls. 301/303), deixando os agravados transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 304). É o relatório. Cuidam os autos de ação de cobrança de dívida condominial, relativa ao apartamento nº 33, localizado na Rua Frederico Grotte, 30, Jd. Vergueiro, São Paulo/SP. Realizada penhora de imóvel, o MM. Juiz de Direito nomeou perito para avaliação. Daí o inconformismo do exequente. Na fase de cumprimento de sentença, introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei Federal 11.232/05, a regra estabelecida pelo legislador é a avaliação do bem penhorado pelo oficial de justiça. Somente em caso de ausência de conhecimento técnico desse auxiliar do juízo é que cabe a designação de perito avaliador. 3/6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 26ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2036539-09.2015.8.26.0000 A incapacidade para o múnus avaliatório é aferida pelo próprio oficial de justiça, que pode declinar da designação em razão de não possuir conhecimento especializado. A respeito, colhe-se na doutrina o seguinte: “Conhecimentos específicos para a avaliação. A tarefa cometida ao auxiliar do juízo respeita à singela providência de constringir com a experiência natural de seu ofício para indicar, aproximadamente, o valor da coisa apreendida, penhorada, sequestrada ou arrestada, para o fim de ilustrar os danos que devem constar necessariamente da certidão que será elaborada relativamente ao ato realizado. Esse ato de avaliar compreende a descrição completa da coisa e do seu estado, com todos os detalhes que possam identificar a existência de defeitos ou falhas de funcionamento ou de comprometimento do uso do bem identificado. Essa tarefa não supre a necessária avaliação do bem por profissional competente da área de conhecimento da coisa ou bem objeto da avaliação. A parte não está obrigada a aceitar o valor apontado pelo oficial de justiça se essa tarefa exigir maiores conhecimentos técnicos do avaliador. V. CPC 475J § 2º e 680.”1 Podem ser rememorados, a propósito do tema, os seguintes julgados deste Tribunal: 1 NERY, Rosa Maria Andrade; NERY JR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2007, p. 413. 4/6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 26ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2036539-09.2015.8.26.0000 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO. PENHORA. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. Avaliação de bem imóvel penhorado deve, em regra, ser realizada por oficial de justiça. Somente pode o Magistrado nomear avaliador se o oficial de justiça certificar, motivadamente, que não possui conhecimentos específicos para realizar a avaliação. Inteligência do artigo 680 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido.”2 “DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO NOMEAÇÃO DE PERITO ENGENHEIRO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM VALOR EXCESSIVO AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE DIANTE DA DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 475-J E 143, INC. V, AMBOS DO CPC DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. O Oficial de Justiça além de penhorar os bens do devedor, também deverá avaliá-los, quando desnecessários conhecimentos específicos para tal, nos termos dos artigos 475-J, § 2º, e 143, inc. V, ambos do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º11.232/05 e 11.382/06, respectivamente.”3 2 TJSP 26ª Câmara de Direito Privado Felipe Ferreira J. 27/04/2011. 3 TJSP 31ª Câmara de Direito Privado Paulo Ayrosa J. 01/04/2014. Agravo de Instrumento nº 0016156-83.2011.8.26.0000 Rel. Des. Agravo de Instrumento nº 2040120-66.2014.8.26.0000 Rel. Des. 5/6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 26ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2036539-09.2015.8.26.0000 “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Penhora de imóvel Oficial de justiça que se declarou incapaz de proceder à avaliação - Nomeação de avaliador judicial, nos termos do artigo 680 do Código de Processo Civil - Admissibilidade (...) - Recurso parcialmente provido, com observação.”4 Diante desse quadro, incabível impor ao oficial de justiça a realização da avaliação, sem que antes tenha ele se manifestado sobre a possibilidade levá-la a bom termo. Por fim, sendo nomeado perito judicial no curso da execução, deverá ser observado o disposto nos artigos 19 e 33 do CPC quanto ao ônus de adiantamento dos honorários. Postas estas premissas, dá-se parcial provimento ao recurso para para o fim de auscultar-se o Oficial de Justiça sobre se reúne condições de avaliar o bem penhorado, cabendo a nomeação de perito apenas se o meirinho não aceitar o encargo. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR 4 TJSP 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2051376-40.2013.8.26.0000 Francisco Aguilar Cortez J. 11/03/2014. Rel. Des. Luís 6/6