343239 t1r MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 7' Procuradora de Justiça Cível Agravo de Instrumento n° 46501-8 Agravante- Companhia Pernambucana de Saneamento- COMPESA Agravado- Ministério Público Estadual. Procedência- Vara Única- Comarca de Custódia-PE Relator- Des. Waldemir Oliveira Lins. - A Representante do Ministério Público Estadual junto à Comarca de Custódia , neste Estado, no uso de suas atribuições legais e com arrimo nos arts. 127 e 129, inciso IH da Constituição Federal, art. 4°,inciso IV, alínea "a"da Lei Complementar n° 12, de 27.12.94 e demais legislações aplicáveis à espécie, ajuizou Ação Civil Pública contra a COMPESA- Companhia Pernambucana de Saneamento, tendo em vistas inúmeras reclamações formuladas pelos Habitantes do citado Município, de que a água fornecida pela suplicada não venha sendo submetida ao tratamento adequado ao consumo, havendo inclusive indícios de contaminação bacteriológica, o que motivou o Inquérito Civil Público, através da Portaria de n° 001/95, publicada no Diário Oficial de 14.03.95.( docs. anexos). - o laudo técnico fornecida pela FUSAM, veio a comprovar a veracidade das denúncias, onde ficou provado que a água fornecida pela COMPESA ao moradores do citado Município não atende às prescrições do Ministério da Saúde(laudo incluso nos autos). - que, face a existência de um perigo efetivo e irreparável à bens humanos da maior valia- vida e saúde- foi requerida a concessão de liminar "inaudita altera pars", a fim de ser regularizado o fornecimento de água conforme as recomendações legais contidas no laudo técnico da FUS quinze) dias, cominando multa diária, no valor de 5.000 UFEPES e interdição do abastecimento, a fim de evitar maior dano. - embora citada, a suplicada não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de fls. 45- AR (Aviso de Recebimento junto às fls.44) - em face da omissão da ré, o juízo monocrático em bem fundamenta decisão ( fls. 46/47), inclusive ressaltando estar patente o "fumus boni iuris"e o "periculum ín mora", e em se consentir que a Compesa continue a fornecer água imprestável Para o consumo humano, colocando-se em perigo efetivo a saúde da população, se faz necessário determinar a interrupção do fornecimento do citado liquido, até que providências sanitárias seja efetivamente tomadas, com a devida cominação, para descumprimento desta medida. - a liminar foi concedida e dado o prazo de 15 ( quinze) dias para que a COMPESA regularize a qualidade da água servida à população, sob pena de cominação da multa diária de 5.000 UFEPES; foi determinado ainda a interdição do fornecimento de água do açude do DNOCS, devendo a COMPESA, tendo em vista a continuidade dos serviços públicos, promover o abastecimento de água potável à população, através de carros-pipa de outro mana ncial. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - intimada da concessão da liminar, a COMPESA, tempestivamente, ofereceu resposta, requerendo a suspensão da liminar, o que fez através de Agravo de Instrumento e, ao mesmo tempo contestou o feito, argüindo preliminar de inexistência de citação válida, havendo inobservância ao disposto nos arts. 213, 297 do CPC e, espontâneamente compareceu a juizo para argüir tais nulidades. - a suplicada, além da argüição da citada preliminar, também alega o Ministério Público ser carente da ação e no mérito afirma que é impossível o cumprimento do decidido ; que os exames feitos e que deram embasamento ao inquérito e conseqüente ação não merecem crédito, bem como o magistrado julgou extra-petita. - em sua respeitável decisão ( fls. 127/129), extinguiu o feito sem julgamento do mérito face a inexistência de citação válida da suplicada (art.301, inciso 1 do CPC); que face tal julgamento cassou a liminar concedida e determinou o arquivamento dos autos, com repercussão no Agravo de Instrumento. - ante o exposto, entendo que o Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, face a liminar ter sido cassada. - in casu, o juizo monocrático reformou total a decisão agravada extinguindo a ação e cassou a liminar concedida), restando prejudicado o agravo. tela. em conseqüência, requeiro que seja negado seguimento ao recurso em Recife, RA dezembro de 1999. ilce Santos Procuradora de Justiça em matéria cível