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MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
7' Procuradora de Justiça Cível
Agravo de Instrumento n° 46501-8
Agravante- Companhia Pernambucana de Saneamento- COMPESA
Agravado- Ministério Público Estadual.
Procedência- Vara Única- Comarca de Custódia-PE
Relator- Des. Waldemir Oliveira Lins.
- A Representante do Ministério Público Estadual junto à Comarca de
Custódia , neste Estado, no uso de suas
atribuições legais e com arrimo nos arts. 127
e 129, inciso IH da Constituição Federal, art. 4°,inciso IV, alínea "a"da Lei
Complementar n° 12, de 27.12.94 e demais legislações aplicáveis à espécie, ajuizou
Ação Civil Pública contra a COMPESA- Companhia Pernambucana de
Saneamento, tendo em vistas inúmeras
reclamações formuladas pelos Habitantes do
citado Município, de que a água fornecida pela suplicada não venha sendo submetida
ao tratamento adequado ao consumo, havendo inclusive indícios de contaminação
bacteriológica, o que motivou o Inquérito Civil Público, através da Portaria de n°
001/95, publicada no Diário Oficial de 14.03.95.( docs. anexos).
- o laudo técnico fornecida pela FUSAM, veio a comprovar a
veracidade das denúncias, onde ficou provado que a água
fornecida pela COMPESA
ao moradores do citado Município não atende às prescrições do Ministério da
Saúde(laudo incluso nos autos).
- que, face a existência de um perigo efetivo e irreparável à bens
humanos da maior valia- vida e saúde- foi requerida a concessão
de liminar "inaudita
altera pars", a fim de ser regularizado o fornecimento de água conforme as
recomendações legais contidas no laudo técnico da FUS
quinze) dias, cominando multa diária, no valor de 5.000 UFEPES e interdição do
abastecimento, a fim de evitar maior dano.
- embora citada, a suplicada não se manifestou
no prazo legal,
conforme certidão de fls. 45- AR (Aviso de Recebimento junto às fls.44)
- em face da omissão da ré, o juízo monocrático em bem fundamenta
decisão ( fls. 46/47), inclusive ressaltando estar patente
o "fumus boni iuris"e o
"periculum ín mora", e em se consentir que a
Compesa continue a fornecer água
imprestável Para o consumo humano, colocando-se em perigo efetivo a saúde da
população, se faz necessário
determinar a interrupção do fornecimento do citado
liquido, até que providências sanitárias seja efetivamente tomadas, com a devida
cominação, para descumprimento desta medida.
- a liminar foi concedida e dado o prazo de 15 ( quinze) dias para que
a COMPESA regularize a qualidade da água servida à população, sob pena de
cominação da multa diária de 5.000 UFEPES; foi determinado ainda
a interdição do
fornecimento de água do açude do DNOCS, devendo a COMPESA, tendo em vista a
continuidade dos serviços públicos, promover o abastecimento de água potável à
população, através de carros-pipa de outro mana ncial.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
- intimada da concessão da liminar, a COMPESA, tempestivamente,
ofereceu resposta, requerendo a suspensão da liminar, o que fez através de Agravo de
Instrumento e, ao mesmo tempo contestou o feito, argüindo preliminar de
inexistência de citação válida, havendo inobservância ao disposto nos arts. 213, 297
do CPC e, espontâneamente compareceu a juizo para argüir tais nulidades.
- a suplicada, além da argüição da citada preliminar, também alega o
Ministério Público ser carente da ação e no mérito afirma que é impossível o
cumprimento do decidido ; que os exames feitos e que deram embasamento ao
inquérito e conseqüente ação não merecem crédito, bem como o magistrado julgou
extra-petita.
- em sua respeitável decisão ( fls. 127/129), extinguiu o feito sem
julgamento do mérito face a inexistência de citação válida da suplicada (art.301,
inciso 1 do CPC); que face tal julgamento cassou a liminar concedida e determinou o
arquivamento dos autos, com repercussão no Agravo de Instrumento.
- ante o exposto, entendo que o Agravo de Instrumento perdeu seu
objeto, face a liminar ter sido cassada.
- in casu, o juizo monocrático reformou total a decisão agravada
extinguindo a ação e cassou a liminar concedida), restando prejudicado o agravo.
tela.
em conseqüência, requeiro que seja negado seguimento ao recurso em
Recife, RA dezembro de 1999.
ilce Santos
Procuradora de Justiça
em matéria cível
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Parecer em Agravo de Instrumento dezembro/1999, relativo a