MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
4ª Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva
EXMA.
SENHORA
DESEMBARGADORA
GILDA
MARIA
DIAS
CARRAPATOSO RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 003817862.2013.8.19.0000 DA 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, nos
autos do Recurso em epígrafe, em que são Agravados o MUNICÍPÍO DO RIO
DE JANEIRO E OUTROS, inconformado, data venia, com a decisão
monocrática da Relatora de fls. 257/260, que reconsiderou a decisão
monocrática anterior da Exma Desembargadora do Plantão Judiciário Noturno
que deferiu a suspensão do pregão presencial municipal para transferir
recursos públicos para o atendimento de saúde da Jornada Mundial da
Juventude, vem, tempestivamente, com fundamento nos artigos 200 e
seguintes do Regimento Interno deste E. Tribunal e no art. 188 do Código de
Processo Civil, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, pelo que requer a
V. Exa. o seu processamento e a juntada das suas Razões em anexo.
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2013.
PEDRO ELIAS ERTHAL SANGLARD
Procurador de Justiça de Tutela Coletiva
1
Processo nº 0038178-62.2013.8.19.0000
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
4ª Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva
8ª CÂMARA CÍVEL DO TJRJ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038178-62.2013.8.19.0000
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADOS:
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
INSTITUTO JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE RIO DE JANEIRO
DREAM FACTORY COMUNICAÇÃO E EVENTOS LTDA
BEM GUANABARA EMERGÊNCIAS MÉDICAS
SAVIOR MEDICAL SERVICE LTDA
SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RJ LTDA – VIDA
SRCOM PROMOÇÕES CULTURAIS LTDA
SRCOM PRODUÇÕES E MARKETING LTDA.
RELATORA: DES. GILDA MARIA DIAS CARRAPATOSO
RAZÕES DO MP
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
DOUTO PROCURADOR,
I – A ESPÉCIE
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo
Ministério Público contra a decisão do Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da
Comarca da Capital na sua Ação Civil Pública (PROCESSO ELETRÔNICO Nº
0235877-58.2013.8.19.0001) em face dos 8 Agravados supra para declarar a
nulidade do pregão presencial do município nº 396/2013 e obrigar a prestação
de assistência médica pelos organizadores do evento privado Jornada Mundial
da Juventude, na cidade do Rio de Janeiro, nos dias 23 a 28 de julho de 2013
(fls. 175/237), que indeferiu os pedidos de antecipação de tutela por entender
ausentes os requisitos para sua concessão (fls. 160/165).
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Processo nº 0038178-62.2013.8.19.0000
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4ª Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva
Decisão da Exma. Desembargadora REGINA LÚCIA
PASSOS do Plantão Judiciário Noturno do dia 11/07/2013 concedendo liminar
para a realização do pregão impugnado mediante caução no valor de R$
8.000.000,00 oferecida pela Mitra Arquipiescopal do Rio de Janeiro e o Instituto
2º Agravado, para garantir eventual prejuízo ao erário municipal, mas sem a
abertura das propostas até decisão do futuro Relator do recurso (fls. 239/243).
Petição do 2º Agravado Instituto, oferecendo em
caução o imóvel constituído por um edifício garagem de propriedade da Mitra,
no centro da cidade (fls. 246/249).
Decisão monocrática de ofício da Relatora, com
base no artigo 527, parágrafo único, do CPC, reconsiderando a decisão da
Desembargadora do plantão judiciário noturno para restabelecer a decisão
liminar do Juízo que indeferiu a suspensão do edital do pregão presencial
396/2013 (fls. 257/260).
Por lealdade processual, o MP informa que foi
publicada na terça-feira, dia 16 de julho de 2013, no Diário Oficial do Município
do Rio de Janeiro (cópia em anexo), às fls. 63, a adjudicação do objeto do
pregão presencial nº 396/3013 (processo 09/003498/2013), nos seguintes
moldes:
“COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E AQUISIÇÕES
PREGÃO PRESENCIAL: 396/2013
PROCESSO: 09/003498/2013
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - ATENDIMENTO
PRÉ-HOSPITALAR FIXO (PHF) E MÓVEL, VISANDO ATENDER AO
EVENTO “JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE RIO 2013 – ATOS CENTRAIS”.
À VISTA DA HABILITAÇÃO FORAM ADJUDICADOS:
LOTE
Empresa
Valor Total (R$)
01-Copacabana
SAVIOR
SERVICE LTDA
MEDICAL
3.890.000,00
02-Vias de Peregrinação
SAVIOR
SERVICE LTDA
MEDICAL
667.500,00
03-Guaratiba Campus Fidei
SISTEMA DE EMERGÊNCIA
MÉDICA MÓVEL DO RIO DE
JANEIRO LTDA
3
Processo nº 0038178-62.2013.8.19.0000
3.000.000,00
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04-Evento Angelus
SAVIOR
SERVICE LTDA
MEDICAL
170.000,00”
II – DA DECISÃO RECORRIDA
A decisão da Relatora que reconsiderou, de ofício, a
decisão anterior da Desembargadora do plantão judiciário noturno sobre o
caso, deve ser reformada pelos seguintes fatos e fundamentos.
2.1- PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO DO ART. 2º DO
CPC E DO RITO DO AGRAVO DO ART. 527, INCISOS II, III E § ÚNICO DO
CPC.
A decisão recorrida da Relatora foi fundamentada no
artigo 527, parágrafo único do CPC.
Dispõem os artigos 2º e 527, incisos II, III e § único
do CPC sobre a jurisdição e a reconsideração de decisão monocrática em
agravo que:
“Art. 2º - Nenhum JUIZ PRESTARÁ A TUTELA
JURISDICIONAL SENÃO QUANDO A PARTE OU O
INTERESSADO A REQUERER, NOS CASOS E
FORMAS LEGAIS.
Art. 527- Recebido o agravo de instrumento no
tribunal e distribuído incontinente, o RELATOR:
II – CONVERTERÁ O AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO RETIDO (...)
III – PODERÁ ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO (ART. 588) OU DEFERIR, EM
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA,
TOTAL
OU
PARCIALMENTE, A PRETENSÃO RECURSAL,
comunicando ao juiz sua decisão;
Parágrafo único – A DECISÃO LIMINAR
PROFERIDA NOS CASOS DOS INCISOS II E III DO
CAPUT DESTE ARTIGO, SOMENTE É PASSÍVEL
DE REFORMA no momento do julgamento do
4
Processo nº 0038178-62.2013.8.19.0000
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agravo, SALVO SE O PRÓPRIO RELATOR A
RECONSIDERAR.” (destacamos)
Ocorre que só pode ser reconsiderada uma decisão
pelo próprio magistrado que a prolatou, por ser um ato personalíssimo a
reconsideração, enquanto um juízo de retratação.
De acordo com Novo Dicionário Aurélio da Língua
Portuguesa, o verbo reconsiderar, de re+considerar, significa considerar ou
ponderar novamente, tomar nova resolução, arrepender-se de resolução
tomada, pensar melhor ou desdizer-se.
Segundo o Vocabulário Prático de Tecnologia
Jurídica de Iêdo Batista Neves, APM Editora, reconsideração é o ato de
reconsiderar. Diz-se, assim, do ato pelo qual o juiz, ou outra autoridade
judiciária ou administrativa,
reforma um despacho seu ou suspende
resolução que tomara. Bem como reconsiderar é suspender ou alterar a
resolução tomada e declarada anteriormente ou proferir o juiz um novo
despacho, reformando ou desfazendo certo ato seu anterior,
voluntariamente ou em razão de agravo ou de pedido de reconsideração.
In casu, a Relatora reconsiderou decisão de outro
Desembargador, de ofício e sem qualquer provação das partes, violando o
princípio da inércia da jurisdição do art. 2º do CPC e sem observar o rito
processual estabelecido no art. 527 do CPC transcritos acima.
Assim sendo, tal reconsideração é nula.
Primeiro, porque só se pode reconsiderar a própria
decisão e não de outro magistrado em sede de agravo de instrumento.
Segundo, porque a reconsideração de ofício do
parágrafo único do art. 527 do CPC supra, somente cabe nos casos de
conversão de agravo de instrumento em retido (inciso II) e de efeito suspensivo
ou antecipação de tutela no agravo (inciso III), que não são as hipóteses em
questão.
Terceiro porque foi o próprio Instituto Agravado que
voluntariamente ofereceu um imóvel em caução para garantir eventuais
prejuízos ao erário municipal, não havendo qualquer interesse dele em recorrer
ou de pedir a reconsideração da decisão que aceitou tal garantia para a
realização do atendimento médico pela Prefeitura a sua Jornada privada.
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Portanto, a decisão recorrida é nula de pleno direito
por violação do princípio da inércia da jurisdição e do rito processual do
instituto jurídico da reconsideração no recurso de agravo.
Isto posto, requer a V. Exa. o acolhimento da
preliminar de nulidade da decisão recorrida.
2.2- NO MÉRITO: DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO PARA
GARANTIR O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS AO ERÁRIO
MUNICIPAL.
Caso ultrapassada a preliminar de nulidade da
decisão recorrida, ela deve ser reformada para garantir-se o ressarcimento de
quase R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) de prejuízo ao erário municipal,
com o restabelecimento parcial da decisão reconsiderada, tendo em vista que
já houve a adjudicação do pregão a 5ª e 6ª Agravadas, SAVIOR e SISTEMA
DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL.
Andou bem a Desembargadora de plantão ao
garantir a realização da Jornada Mundial da Juventude, na cidade do Rio de
Janeiro, mas determinar, de forma primorosa, a caução para ressarcimento dos
prejuízos com a assistência médica de emergência nos locais do evento, a ser
prestada desnecessariamente e ilegalmente pelo Município, nos seguintes
termos (fls. 241/242):
“(...) A bem da verdade, não há justificativas
plausíveis para somente na undécima hora o
Município do Rio de Janeiro resolveu abrir
procedimento licitatório para contratar sociedades
empresárias da área de saúde com o fito de prover os
locais dos eventos com todas as estruturas de
postos de saúde, ambulância, pessoal qualificado e
insumos, realizando o denominado atendimento
hospitalar prévio, na forma fixa ou móvel, que,
sabidamente, a rede pública municipal de saúde é
carecedora de toda sorte de itens para o seu mínimo
funcionamento.
Em que pese a grandiosidade do evento, bem como a
honra da realização da jornada em território carioca,
assim como o fato de sua Santidade, o Papa
Francisco, representar o Estado do Vaticano,
merecedor de toda a nossa admiração e empenho,
não se justifica, no entanto, que o munícipes sejam
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mais ainda sacrificados com o aporte de dinheiro
público, além do que já se está sendo gasto para a
realização do evento.
Ademais, há indícios de violação às regras de
licitação constantes da lei 8666/95, no Decreto
Municipal 30538/2009, além de Resoluções do
CREMERJ 187/2003 e SESDEC 80/2007, (...)
Na medida em que os valores que serão gastos pelo
Município, apenas para o atendimento de saúde
avançada, em torno de R$ 8.000.000,00 (oito milhões
de reais), são representativos, melhor será a
utilização da cautela e suspender os efeitos
requeridos pelo MP, no item I, página 8, no que toca
ao pregão presencial nº 0396/2013, marcado para
daqui algumas horas (...)
Vale ressaltar que, que por volta das 330 hs, os
dignos patronos da Arquidiocese do Rio de Janeiro
(Mitra) e seu Instituto, vieram oferecer caução
adequada aos valores em debate, na forma de
imóveis, a fim de que a liminar ora concedida seja
modulada e garantindo que não haja qualquer
prejuízo ao erário (...) podendo, daí ser realizado o
pregão, sem contudo, abertura das eventuais
propostas até ulterior deliberação... “ (destacamos)
Desta forma, esta decisão salomônica e ponderada
deve ser restaurada em parte, pois além de permitir o importante evento
internacional, também garante o ressarcimento dos prejuízos ao erário
municipal, através da caução oferecida pelo Instituto Agravado e pela Mitra,
como interessada.
Data venia, ao contrário do entendimento do Juízo
de 1º grau, utilizado como fundamento para a reconsideração pela Relatora,
estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada do
art. 273, inciso I e não se aplica ao caso a contracautela do § 2º do CPC verbis:
“Art. O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo
prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação e:
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I – haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação ou;
§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela
quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado. “
A caução é perfeitamente cabível e necessária para
garantir a reparação dos prejuízos ao erário municipal
.
A uma porque a prova é robusta e inequívoca,
consoante os 3 (três) volumes de documentos do Inquérito Civil do MP nº
2013.00479152 em apenso, que instruiu a inicial da ação civil pública, bem
como as peças do agravo, as quais não foram detidamente analisadas pela
decisão recorrida.
A duas, porque há verossimilhança nas alegações
de ilegalidade e irregularidade no surpreendente e meteórico pregão presencial
da prefeitura nº 390/2013 para prestar assistência médica aos peregrinos da
Jornada Mundial da Juventude, enquanto um evento privado, conforme já
reconhecido na decisão da Desembargadora do plantão judiciário transcrita
acima.
A três, porque há fundado receio de difícil reparação
do dano de quase R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) ao erário municipal
pela adjudicação da licitação desnecessária e ilegal as 2 empresas de
assistência médica, 5ª e 6ª Agravadas, já contratadas e pagas pelo Instituto
Agravado para o mesmo serviço.
A quatro, porque não se aplica ao caso o periculum
in mora inverso do art. 273, § 2º, do CPC, já que não há perigo de
irreversibilidade da tutela concedida que aceitou a prestação de caução em
imóvel para garantir o ressarcimento dos prejuízos aos cofres municipais.
A cinco, porque seria desarrazoado dispensar
caução oferecida pelo Instituto Agravado e pela Mitra, em procedimento
licitatório eivado de irregularidades, impondo, dessarte, de maneira transversa
que o ente público venha a ressarcir eventuais danos causados, fazendo com
que a população seja submetida a um bis in idem no seu sofrimento, tanto
convivendo com burlas escancaradas ao processo de licitação, que visa a
resguardar os princípios da moralidade e impessoalidade, quanto com o
pagamento, mesmo que indireto, através dos cofres públicos de eventos
privados.
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Nesse particular, aliás, o egrégio Superior Tribunal
de Justiça já decidiu que “a exigência da irreversibilidade inserta no § 2º. do art.
273 do CPC não pode ser levada a extremo, sob pena de o novel instituto da
tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina” (STJ, 2ª.
T., REsp 144656/ES, rel. Min. Adhemar Maciel, v.u., DJU27/10/1997,
p.54.778).
Assim, reiteramos as Razões e os pedidos do
Agravo de Instrumento do MP de fls.2/42 dos autos.
Por oportuno, para efeito de prequestionamento,
requer o MP a V. Exª. manifestação expressa também sobre a violação dos
arts. 2º, 273 e 527 do CPC, além dos artigos constitucionais e legais requeridos
às fls. 39 do Agravo de Instrumento.
III- CONCLUSÃO
Isto posto, esta Procuradoria de Justiça Especializada
requer a V. Exa. a reconsideração da decisão recorrida ou a remessa ao Órgão
Colegiado para julgamento deste Agravo Regimental, esperando o seu
provimento, com a reforma da decisão, para restabelecer parcialmente a
decisão reconsiderada, com a manutenção da caução em imóvel oferecida por
um dos Agravados e a Mitra interessada, para garantir o ressarcimento dos
prejuízos causados ao erário municipal com a adjudicação do pregão 396/2013
às 2 empresas Agravadas, no valor de quase R$ 8.000.000,00 (oito milhões de
reais).
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2013.
PEDRO ELIAS ERTHAL SANGLARD
Procurador de Justiça de Tutela Coletiva
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