Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 11488/2014 Origem: PRT 10ª REGIÃO Membro Suscitante: DRA. ANA CLÁUDIA RODRIGUES BANDEIRA MONTEIRO – PRT 10ª REGIÃO (SEDE) Membro Suscitado: DR. ANTONIO CARLOS OLIVEIRA PEREIRA – PRT 3ª REGIÃO (SEDE) Assunto: CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES Observação: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DA PRT 10ª REGIÃO E DA PRT 3ª REGIÃO. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. Notícia de fato instaurada na Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região – Belo Horizonte. TAC de abrangência nacional firmado com a representada em Brasília. Remessa dos autos à PRT da 10ª Região. Prevenção que se identifica. Irregularidade denunciada contemplada na obrigação prevista no TAC n. 107/2010. Resolução 86/CSMPT, de 27 de agosto de 2009, art. 3º, § 1º, i, b. Pela atribuição do Membro Suscitante. cmmp 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 11488/2014 I – RELATÓRIO A Procuradora do Trabalho Ana Cláudia Rodrigues Monteiro, lotada na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, suscitou conflito negativo de atribuições (fls. 35-38), aduzindo que a notícia de fato autuada a partir do envio, pela Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, de sentença da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não guarda conexão com o IC 000175.2005.10.000/8. Consigna que o caso em tela trata de situação restrita ao Estado de Minas Gerais, sem indício de lesão no Distrito Federal, o que inviabilizaria a investigação e o eventual ajuizamento de ação civil pública nas Varas do Trabalho de Brasília, especialmente diante da nova redação da OJ 130 da SBDI-2 do TST. Diante disso, solicita a remessa dos autos à sede da PRT da 3ª Região, ficando desde logo requerido o conflito negativo de atribuições. Remetidos os autos à Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, o Procurador do Trabalho Antonio Carlos Oliveira Pereira manifestou entendimento explicitando: “Entendo que as questões relativas ao tema ergonomia – NR – 17, das lojas CARREFOUR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em todo o país estão alcançadas pelo TAC, de âmbito nacional, firmado pela PRT da 10ª Região.” (fl. 40) É o breve relatório. cmmp 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 11488/2014 II – ADMISSIBILIDADE Atendido o quanto preceituado no parágrafo 1º, do art. 3º, da Resolução CSMPT n. 69/2007, com redação dada pela Resolução CSMPT n. 99/2011, recebo, com esteio no inciso VI do artigo 103 da LC n. 75/93, o presente conflito negativo de atribuições. III – VOTO Recebo o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93, entre os Procuradores do Trabalho Antônio Carlos Oliveira Pereira (PRT da 3ª Região) e Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro (PRT da 10ª Região) A Resolução 86/CSMPT, de 27 de agosto de 2009, Art. 3º, § 1º, I, b, é cristalina: Art. 3º - As representações serão distribuídas aos Procuradores do Trabalho de forma imediata, automática e equitativa, obedecendo a ordem de protocolo e as regras previamente aprovadas pelos Membros da Procuradoria. §1º - O critério de distribuição por prevenção será observado nas hipóteses seguintes de conexão e de pertinência ou aproximação temática, de maneira a se garantir a unidade e a eficácia na atuação do MPT cmmp 3 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 11488/2014 ... b) quando existir procedimento de investigação, com assinatura de termo de ajustamento de conduta, em face do mesmo investigado, envolvendo o mesmo tema da nova representação; Na hipótese em questão, o Procurador do Trabalho, Antonio Carlos Oliveira Pereira (PRT 3ª Região), encaminhou a NF 3184/2013 à PRT da 10ª Região, por possível conexão ao IC 000175.2005.10.000/8, enquanto que a Procuradora do Trabalho, Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro, suscitante do conflito negativo, entendeu tratar-se de dano de abrangência regional, circunscrito ao estado de Minas Gerais. Pois Bem. Segundo os termos da denuncia, a fiscal da loja Carrefour Comércio e Indústria Ltda não tem cadeira para sentar durante o expediente. Tal infração, relatada na NF n. 3184/2013, diz respeito a possível descumprimento do item 17.3.5, da NR-17, que disciplina a utilização de assentos para descanso dos trabalhadores durante as pausas. No mesmo passo, o objeto do TAC n. 107/2010 (fls. 24/28), firmado anteriormente à prática da conduta denunciada, refere-se à obrigação do Carrefour Comércio e Indústria Ltda de elaborar análise ergonômica em todas as unidades de sua rede - item 17.1.2 da NR-17. Vê-se que, aparentemente, a conduta albergada na NF n. 3184/2013 é objeto de monitoramento do TAC firmado. Eis algumas das obrigações previstas no TAC n.107/2010 que sinalizam neste sentido: CLÁUSULA PRIMEIRA. A empresa compromete-se a elaborar a análise ergonômica nos setores dos cmmp 4 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 11488/2014 estabelecimentos indicados (...). Parágrafo Décimo Quinto – A empresa deverá implantar todas as medidas adotadas nas Unidades piloto em todas as lojas de sua rede em 60 (sessenta) meses contados da assinatura deste Termo. (...) Parágrafo único. As conclusões, sugestões e recomendações oriundas da análise ergonômica dos setores de check out, açougue e padaria, quando compatíveis e cabíveis, deverão ser estendidas aos demais setores da empresa. Nessas condições, havendo um TAC anterior com o mesmo tema e envolvendo o mesmo investigado, correta a distribuição por conexão na forma da Resolução nº 86/2009, conforme precedente desta Câmara de Coordenação e Revisão: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. IDENTIDADE DE OBJETOS. TAC FIRMADO. A competência está determinada pela conexão, a exemplo do processo civil, pois os objetos a serem investigados são comuns nas duas denúncias que geraram os procedimentos de investigação, ainda que do primeiro tenha sido irmado TAC. Atribuição do órgão responsável pelo acompanhamento do TAC. (Processo PGT/CCR/11797/2009, Relatora Maria Aparecida Gugel) Em continuidade, oportuno mencionar que a Procuradora suscitante, ao aduzir tratar-se de dano de abrangência regional, circunscrito ao estado de Minas Gerais, fez referência à OJ 130/SDI-II/TST, cuja redação, hoje, é diferenciada, adotando a regra de que “a competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano”. Entretanto, o presente conflito não atrai a incidência da citada norma, posto ser o TAC n. 107/2010 de âmbito nacional, razão pela qual cabe ao Órgão do MPT, subscritor do TAC, ajuizar as ações de execução, caso verifique, à luz da parte final do cmmp 5 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 11488/2014 parágrafo único da cláusula terceira do referido TAC, que as atividades desempenhadas pela trabalhadora, em seu setor de trabalho (Fiscal), são compatíveis com as obrigações previstas no título executivo. Caso não o sejam, o procedimento deverá retornar à Minas Gerais para nova investigação. À luz dessa premissa, conclui-se que se verificam, no caso concreto, as razões de interesse do serviço que justificam a incidência da norma contida no art. 3º, II, b, da Resolução CSMPT 86/2009 e, portanto, a existência de vinculação entre a nova denúncia e o TAC n. 107/2010. Com essas colocações, recebo o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decido ser competente a Procuradora do Trabalho Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro, para atuar. IV – CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de atribuições submetido a esta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, com base no art. 103, inc. VI, da Lei Complementar nº 75/93 e, VOTO no sentido de que a atribuição para conduzir o presente feito seja da d. Procuradora do Trabalho, Dra. Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro, na circunscrição da PRT da 10ª Região, a qual deverá verificar eventual descumprimento do TAC n. 107/2010. cmmp 6 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 11488/2014 Brasília, 16 de julho de 2014. OTAVIO BRITO LOPES Membro da CCR - RELATOR cmmp 7