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PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/N 11488/2014
Origem: PRT 10ª REGIÃO
Membro Suscitante: DRA. ANA CLÁUDIA RODRIGUES BANDEIRA MONTEIRO – PRT 10ª REGIÃO
(SEDE)
Membro Suscitado: DR. ANTONIO CARLOS OLIVEIRA PEREIRA – PRT 3ª REGIÃO (SEDE)
Assunto: CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
Observação: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DA PRT 10ª REGIÃO E
DA PRT 3ª REGIÃO.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. Notícia de fato
instaurada na Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região – Belo
Horizonte. TAC de abrangência nacional firmado com a representada
em Brasília. Remessa dos autos à PRT da 10ª Região. Prevenção que
se identifica. Irregularidade denunciada contemplada na obrigação
prevista no TAC n. 107/2010. Resolução 86/CSMPT, de 27 de agosto
de 2009, art. 3º, § 1º, i, b. Pela atribuição do Membro Suscitante.
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I – RELATÓRIO
A Procuradora do Trabalho Ana Cláudia Rodrigues Monteiro,
lotada na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, suscitou conflito
negativo de atribuições (fls. 35-38), aduzindo que a notícia de fato autuada a partir do
envio, pela Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, de sentença da 18ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte, não guarda conexão com o IC 000175.2005.10.000/8.
Consigna que o caso em tela trata de situação restrita ao
Estado de Minas Gerais, sem indício de lesão no Distrito Federal, o que inviabilizaria a
investigação e o eventual ajuizamento de ação civil pública nas Varas do Trabalho de
Brasília, especialmente diante da nova redação da OJ 130 da SBDI-2 do TST.
Diante disso, solicita a remessa dos autos à sede da PRT da 3ª
Região, ficando desde logo requerido o conflito negativo de atribuições.
Remetidos os autos à Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª
Região, o Procurador do Trabalho Antonio Carlos Oliveira Pereira manifestou
entendimento explicitando:
“Entendo que as questões relativas ao tema ergonomia – NR – 17,
das lojas CARREFOUR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em todo o país
estão alcançadas pelo TAC, de âmbito nacional, firmado pela PRT da
10ª Região.” (fl. 40)
É o breve relatório.
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II – ADMISSIBILIDADE
Atendido o quanto preceituado no parágrafo 1º, do art. 3º, da
Resolução CSMPT n. 69/2007, com redação dada pela Resolução CSMPT n. 99/2011,
recebo, com esteio no inciso VI do artigo 103 da LC n. 75/93, o presente conflito
negativo de atribuições.
III – VOTO
Recebo o conflito negativo de atribuições com base no art. 103,
inciso VI, da LC nº 75/93, entre os Procuradores do Trabalho Antônio Carlos Oliveira
Pereira (PRT da 3ª Região) e Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro (PRT da 10ª
Região)
A Resolução 86/CSMPT, de 27 de agosto de 2009, Art. 3º, § 1º,
I, b, é cristalina:
Art. 3º - As representações serão distribuídas aos Procuradores do
Trabalho de forma imediata, automática e equitativa, obedecendo a
ordem de protocolo e as regras previamente aprovadas pelos
Membros da Procuradoria.
§1º - O critério de distribuição por prevenção será observado nas
hipóteses seguintes de conexão e de pertinência ou aproximação
temática, de maneira a se garantir a unidade e a eficácia na atuação
do MPT
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b) quando existir procedimento de investigação, com assinatura de
termo de ajustamento de conduta, em face do mesmo investigado,
envolvendo o mesmo tema da nova representação;
Na hipótese em questão, o Procurador do Trabalho, Antonio
Carlos Oliveira Pereira (PRT 3ª Região), encaminhou a NF 3184/2013 à PRT da 10ª
Região, por possível conexão ao IC 000175.2005.10.000/8, enquanto que a
Procuradora do Trabalho, Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro, suscitante do
conflito negativo, entendeu tratar-se de dano de abrangência regional, circunscrito ao
estado de Minas Gerais.
Pois Bem. Segundo os termos da denuncia, a fiscal da loja
Carrefour Comércio e Indústria Ltda não tem cadeira para sentar durante o
expediente. Tal infração, relatada na NF n. 3184/2013, diz respeito a possível
descumprimento do item 17.3.5, da NR-17, que disciplina a utilização de assentos para
descanso dos trabalhadores durante as pausas.
No mesmo passo, o objeto do TAC n. 107/2010 (fls. 24/28),
firmado anteriormente à prática da conduta denunciada, refere-se à obrigação do
Carrefour Comércio e Indústria Ltda de elaborar análise ergonômica em todas as
unidades de sua rede - item 17.1.2 da NR-17.
Vê-se que, aparentemente, a conduta albergada na NF n.
3184/2013 é objeto de monitoramento do TAC firmado. Eis algumas das obrigações
previstas no TAC n.107/2010 que sinalizam neste sentido: CLÁUSULA PRIMEIRA. A
empresa compromete-se a elaborar a análise ergonômica nos setores dos
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estabelecimentos indicados (...). Parágrafo Décimo Quinto – A empresa deverá
implantar todas as medidas adotadas nas Unidades piloto em todas as lojas de sua
rede em 60 (sessenta) meses contados da assinatura deste Termo. (...) Parágrafo único.
As conclusões, sugestões e recomendações oriundas da análise ergonômica dos setores
de check out, açougue e padaria, quando compatíveis e cabíveis, deverão ser
estendidas aos demais setores da empresa.
Nessas condições, havendo um TAC anterior com o mesmo
tema e envolvendo o mesmo investigado, correta a distribuição por conexão na forma
da Resolução nº 86/2009, conforme precedente desta Câmara de Coordenação e
Revisão:
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. IDENTIDADE DE OBJETOS.
TAC FIRMADO. A competência está determinada pela conexão, a
exemplo do processo civil, pois os objetos a serem investigados são
comuns nas duas denúncias que geraram os procedimentos de
investigação, ainda que do primeiro tenha sido irmado TAC.
Atribuição do órgão responsável pelo acompanhamento do TAC.
(Processo PGT/CCR/11797/2009, Relatora Maria Aparecida Gugel)
Em continuidade, oportuno mencionar que a Procuradora
suscitante, ao aduzir tratar-se de dano de abrangência regional, circunscrito ao estado
de Minas Gerais, fez referência à OJ 130/SDI-II/TST, cuja redação, hoje, é diferenciada,
adotando a regra de que “a competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão
do dano”. Entretanto, o presente conflito não atrai a incidência da citada norma, posto
ser o TAC n. 107/2010 de âmbito nacional, razão pela qual cabe ao Órgão do MPT,
subscritor do TAC, ajuizar as ações de execução, caso verifique, à luz da parte final do
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parágrafo único da cláusula terceira do referido TAC, que as atividades
desempenhadas pela trabalhadora, em seu setor de trabalho (Fiscal), são compatíveis
com as obrigações previstas no título executivo. Caso não o sejam, o procedimento
deverá retornar à Minas Gerais para nova investigação.
À luz dessa premissa, conclui-se que se verificam, no caso
concreto, as razões de interesse do serviço que justificam a incidência da norma
contida no art. 3º, II, b, da Resolução CSMPT 86/2009 e, portanto, a existência de
vinculação entre a nova denúncia e o TAC n. 107/2010.
Com essas colocações, recebo o conflito negativo de
atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decido ser competente a
Procuradora do Trabalho Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro, para atuar.
IV – CONCLUSÃO
Pelo exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de
atribuições submetido a esta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
do Trabalho, com base no art. 103, inc. VI, da Lei Complementar nº 75/93 e, VOTO no
sentido de que a atribuição para conduzir o presente feito seja da d. Procuradora do
Trabalho, Dra. Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro, na circunscrição da PRT da
10ª Região, a qual deverá verificar eventual descumprimento do TAC n. 107/2010.
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Brasília, 16 de julho de 2014.
OTAVIO BRITO LOPES
Membro da CCR - RELATOR
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