PROCESSO – PGT/CCR – 30/2004
INTERESSADO 1 – PRT DA 22ª REGIÃO
INTERESSADO 2 - PRT DA 2 ª REGIÃO
ASSUNTO: CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE PRT DA 22ª
REGIÃO E PRT DA 2ª REGIÃO
EMENTA:CONFLITO
DE
ATRIBUIÇÕES
INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS À PRT
DA 2ª REGIÃO PARA CENTRALIZAR AS
INVESTIGAÇÕES
E
SOLICITAR
AS
DILIGÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS
JUNTO
ÁS
DEMAIS
PROCURADORIAS
REGIONAIS ENVOLVIDAS.
I – RELATÓRIO
O presente feito teve início com denúncia, formulada por
PONCIO FERREIRA DA SILVA, perante a d. PRT da 22ª Região, em face da
Empresa SCHERING DO BRASIL, estabelecida em Santo Amaro – SP.
De conformidade com a referida peça, acostada a fl. 8, dos
presentes autos e que se integrou, no âmbito daquela d. Regional, ao
Procedimento Preparatório nº 547/2003, noticiou o Denunciante que, um dia após
a sua posse na Diretoria do Sindicato dos Empregados Vendedores
Propagandistas Viajantes no Estado do Piauí, teria passado a sofrer pressões
psicológicas (assédio moral) para deixar o sindicato, além de ter sido alvo de
práticas discriminatórias, perpetradas pela Denunciada, justamente por deter a
condição de sindicalista, com o real objetivo de demiti-lo.
Acrescentou, por fim, o Denunciante, ter conhecimento de
prática similar perpetrada pela Empresa já que, no passado, havia perseguido exempregado sindicalista do setor de Salvador – BA, durante 3 (três) anos, até
conseguir a sua demissão.
Em consonância com o r. Despacho de fl. 10, a d. PRT da
22ª Região, por intermédio da sua Procuradora – Chefe, Drª EVANNA
SOARES, tendo constatado que a conduta patronal (assédio moral e perseguição
a sindicalista) se fazia objeto de deliberação na sede da Empresa, situada em
Santo Amaro – SP e, ainda, que a denúncia noticiava a ocorrência de
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procedimento ilícito semelhante em Salvador – BA, vislumbrou autorizada a
presunção de que se tratava de política empresarial genérica, e não restrita a
trabalhador radicado no Piauí.
Diante disso, concluindo a d. PRT da 22ª Região pela
inexistência de condições para o seu processamento no âmbito daquela d.
Regional, determinou o seu encaminhamento à d. PRT da 2ª Região.
Distribuído o feito, no âmbito da d. PRT da 2ª Região, ao
Procurador do Trabalho, Dr. PAULO CÉSAR DE MORAES GOMES, o r.
Despacho de fls. 12/13 concluiu no sentido de remeter a denúncia à Procuradoria
Regional do Trabalho da 22ª Região com o fim de que, “... na esfera de suas
atribuições e demonstrando o usual espírito de colaboração, obtenha os tão necessários
elementos para que se possa, no âmbito desta 2ª Região, concluir com êxito o trabalho
investigativo”.
Para fundamentar a conclusão antes exposta, reputou o d.
Órgão então oficiante açodado o encaminhamento imediato à d. PRT da 2ª
Região isto porque, de qualquer modo, haveria lesão praticada no Estado do
Piauí, devendo, em conseqüência, a investigação ser processada no âmbito
daquele Estado Federativo, via da oitiva da denunciada ou do sindicato de classe,
ou, ainda, de ambos, mormente porque a proximidade física com possíveis
provas e indícios facilitaria, em muito o trabalho de todos.
Frisando, por fim, o r. Despacho, que o objetivo a ser
alcançado constituiria a racionalização da tarefa de apuração, ressaltou que
idêntica postura também deveria ser adotada em relação à 5ª Região, com o fim
de que se verificasse, também naquela localidade, se havia empregado
dispensado por discriminação e, em caso positivo, quem seria o referido
empregado, além da obtenção de elementos outros, essenciais para a otimização
do trabalho.
Os autos retornaram à d. PRT da 22ª Região que, nos
exatos termos do r. Despacho de fls. 20/23, recusou a sua atribuição para atuar
no feito, sob os seguintes fundamentos.
a) a Empresa não teria filial ou representante patronal no Piauí;
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b) havendo necessidade de ouvir a Denunciada, a diligente 2ª Regional
teria melhores condições de adotar as providências para tanto
necessárias, seja em razão da localização da sede da Denunciada,
quer em função de que não disporia, a d. PRT da 22ª Região, de
meios legais para obrigar o deslocamento de representante da
Empresa para o Estado do Piauí, com o fim de prestar depoimento;
c) as informações a cargo do empregado já foram prestadas por
ocasião da formulação da denúncia;
d) havia um único empregado no Estado do Piauí, vale dizer, o próprio
denunciante que, todavia, foi dispensado por justa causa, malgrado
a fundamentação tenha sido rejeitada pela Justiça do Trabalho, nos
termos do Parecer exarado em sede de recurso ordinário, cuja cópia
respectiva foi juntada ao presente feito (fls. 16/18);
e) o dano teria cessado no território de atuação da 22ª Região, mas
poderia estar se verificando em outros Estados da Federação, não
tendo restado, em conseqüência, nenhum estado de fato, no Estado
do Piauí, em relação ao qual pudesse investigar ou atuar a 22ª
Região;
f) os termos da denúncia atrairiam a presunção
de que o
procedimento patronal deliberado pela direção da Denunciada seria
capaz de atingir todos os trabalhadores que se aventurassem nos
encargos sindicais em qualquer parte do País;
g) o dano se irradiaria de Santo Amaro – SP e, em tais condições,
caberia à d. PRT da 2ª Região centralizar as investigações e agir
judicialmente, seja pelas condições de fato, seja pela proximidade
com os diretores da empresa (a fonte do dano), seja a teor do art. 2º
da Lei nº 7.347/85 ou dos arts. 94, caput e 100, IV, “a” e V, “a”, do
CPC, a menos que se queira prestigiar a Orientação Jurisprudencial
nº da SDI do C. TST 130, quando então a atuação do MPT seria
deslocada para a PRT da 10ª Região, que trataria de questões que
em nada se relacionam com o Distrito Federal;
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h) teria havido confusão do colega da d. PRT da 2ª Região no que
tange à sua atribuição para centralizar e investigar ou agir, no caso,
com a possibilidade de solicitar, depois de instaurado o
procedimento competente em São Paulo, auxílio das demais
Regionais (à moda das cartas precatórias do Judiciário) para
instrução do seu procedimento; e
i) a única medida que a 22ª Regional poderia adotar, no caso,
descartada a possibilidade de centralizar ou desenvolver alguma
investigação ou de promover a ação judicial coletiva, seria mandar
extrair fotocópias do dissídio individual acima referido, se solicitado
pela 2ª Regional, visando a tomar emprestada alguma prova ali
colhida para demonstrar a prática discriminatória.
Por tais razões, a d. PRT da 22ª Região, recusando a
atribuição para a espécie, suscitou conflito de atribuições, perante esta CCR, com
apoio no art. 103, VI, da Lei Complementar nº 75/93, relativamente à d. PRT da 2ª
Região.
Os autos foram a mim distribuídos em 14.12.2004, conforme
se constata a fl. 25.
Exarado o Voto e encaminhado à CCR, em 03.02.2005 (fl.
26), em 14.02.2005 e anteriormente à deliberação do feito, recebeu esta Relatora
os autos alusivos à Denúncia nº 2921/2004, envolvendo as mesmas partes, por
força do r. Despacho de fl. 38, daqueles autos, apensados ao presente, que teve
por fim dar ciência, a esta Relatora, do r. Despacho de fl. 37, também dos
mesmos autos.
Da análise do feito mais recente, constata-se, como digno
de destaque, a notícia, então inexistente, alusiva à concessão de liminar, no bojo
da Reclamação Trabalhista que então se encontrava em curso, determinando a
reintegração do Denunciante ao emprego, decisão que teria sido confirmada pelo
Eg. Regional, em sede de mandado de segurança impetrado pela Empresa,.
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Acrescentou o Denunciante as informações de que, mesmo
reintegrado, estaria sofrendo toda a sorte de discriminações, por ele elencadas a
fl. 04/05, dos autos apensados e que podem assim ser resumidas:
a) na condição de propagandista de medicamentos da
área de ginecologia e obstetrícia,
não estaria
exercendo qualquer atividade, porque havia sido
retirado do seu setor de origem, porque transferido a
setor até então inexistente, que o compelia a exercer
a sua atividade junto a médicos de especialidades
nitidamente diversas da sua, fazendo-os prescrever
anticoncepcionais;
b) a par de não ter auferido seus prêmios, porque as
vendas não foram significativas, em face da
transferência de setor, antes informada, também não
havia sido contemplado com veículo novo e nem
com computador, como os demais profissionais,
obrigando-o a elaborar relatórios manuais, a serem
encaminhados para São Paulo ou para o escritório
regional da Empresa em Recife (PE), ao qual estaria
subordinado; e,
c) contrariando seu contrato de trabalho, não havia sido
reembolsado das despesas efetivadas para a
realização do seu trabalho e nem chamado para
participar dos últimos lançamentos da Empresa,
como os demais profissionais, apontando, por fim,
que desde a sua reintegração, não havia recebido a
visita de qualquer superior, em seu setor de trabalho
(Teresina – PI)
Após apontar a clara e efetiva discriminação de que estaria
sendo vítima, reclamou, da d. PRT da 22ª Região, providências com o fim de
coibir as práticas descritas pela Empresa denunciada.
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À nova denúncia foi juntada cópia das peças que haviam
originado o Procedimento Preparatório nº 547/2003, que já se encontrava nesta
Câmara, com voto elaborado.
A fls. 33/34, dos autos apensados, o Procurador Regional do
Trabalho, Dr. MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, afirmando que se tratava
da mesma denúncia já apreciada no âmbito daquela d. Regional - frise-se, objeto
do PP nº 547/2003 – transcreveu as conclusões, naqueles autos, do Procurador
do Trabalho, Dr. PAULO CÉSAR DE MORAES GOMES, bem como da
Procuradora – Chefe da d. Regional, Drª Evanna Soares que, por vislumbrar, na
espécie, a configuração de conflito de atribuições, determinou a remessa dos
autos a esta CCR.
Concluindo o seu expediente, determinou o referido Membro
da d. PRT da 22ª Região, que então oficiava no feito, que a Secretaria da CODIN
encaminhasse a denúncia e as peças que a estariam instruindo à d. PRT da 2ª
Região, para a adoção, naquela d. Regional, das providências cabíveis.
Por força do expediente acostado a fl. 35, também dos autos
apensados e nos termos já antes relatados, a Procuradora – Chefe da d. PRT da
22ª Região encaminhou a denúncia a esta CCR, solicitando o seu apensamento
aos autos do PP nº 547/2003, já anteriormente remetido a esta Câmara, para que
recebessem desfecho simultâneo.
Por fim, a fl. 38, a Coordenadora da Câmara de
Coordenação e Revisão, Drª Terezinha Matilde Licks, após reafirmar a
imprescindibilidade do apensamento, nos termos do expediente antes
mencionado, determinou fosse dada ciência a esta Relatora, a mim tendo
retornado ambos os procedimentos, em 14.02.2005, para decisão conjunta.
É o relatório.
II – VOTO
De início, o reexame do feito que já havia sido objeto de
voto, por parte desta Relatora (fls. 27/32), em conjunto com a nova denúncia a ele
apensada, comprovou a imprescindibilidade de elaboração de um único Voto,
dadas a identidade de partes e a nítida similitude de objetos, para o fim de
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solução de eventual conflito, constatadas entre ambas as denúncias que
tramitavam perante a d. PRT da 22ª Região. Reclamam, pois, tais feitos, idêntico
tratamento, malgrado com algumas adaptações, em razão de informações outras,
trazidas pela peça informativa mais recente e que serão incorporadas ao presente
Voto, o qual substitui, na sua íntegra, o anterior.
O objetivo pretendido com o encaminhamento dos autos à d.
PRT da 22ª Região, restringiu-se, na verdade, à solicitação de que, “ na esfera de
suas atribuições e demonstrando o usual espírito de colaboração, obtenha os tão necessários
elementos para que se possa, no âmbito desta 2ª Região, concluir com êxito o trabalho
investigativo”.
Por outro lado, ao se posicionar sobre a remessa do feito, tal
como promovida pela 2ª Regional, foi expressa, a d. PRT da 22ª Região ao
consignar que: “...observo que o colega, ao devolver os autos à 22ª Região, “data vênia”,
confundiu a atribuição da 2ª Região para centralizar e investigar ou agir no caso, com a
possibilidade de solicitar, depois de instaurado o procedimento competente em São Paulo, auxílio
das demais Regionais (à moda das cartas precatórias do Judiciário) para instrução do seu
procedimento”.
Pelo que se constata, pois, malgrado a intenção da d. 2ª
Regional tenha sido, efetivamente, apenas, a de solicitar elementos e/ou
informações à d. PRT da 22ª Região, sem se desvencilhar da centralização das
investigações - na esteira, aliás, da postura adotada pelo d. Órgão Suscitante culminou por encaminhar ao último não exclusivamente cópia integral do
procedimento, mas as próprias vias originais do mesmo que, idealmente,
deveriam ter permanecido na própria 2ª Regional.
Tal posicionamento pode ter contribuído para que a d. PRT
da 22ª Região extraísse a conclusão, que não corresponde, na verdade, à
declarada pelo d. Órgão apontado como suscitado, de que estaria, a mesma d.
2ª Regional, para ela transferindo a condução das investigações, e, em
conseqüência, respaldando fosse suscitado conflito de atribuições perante esta
CCR, com espeque no art. 103, VI, da Lei Complementar nº 75/93.
Todavia, a constatação de que os mesmos Órgãos,
supostamente em conflito, já se posicionaram no sentido de que constitui
atribuição da d. PRT da 2ª Região centralizar as investigações, desautoriza, de
rigor, a configuração de conflito de atribuições típico, de forma a respaldar a
atuação desta CCR.
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Em que pese tal conclusão e na certeza de que a já
reconhecida atribuição da d. PRT da 2ª Região para atuar na espécie encontra
amplo respaldo, não fosse em fundamentos outros, na alegação de que a
Denunciada não possui filial ou representante patronal no Estado do Piauí (fl. 20),
entendo que ao feito, objeto dos presentes autos, deva ser conferido normal
andamento, reencaminhando-o à d. PRT da 2ª Região, a quem caberá centralizar
as investigações e que poderá, ao seu exclusivo critério, solicitar diligências junto
às demais Regionais que, de uma forma ou de outra, tenham ou venham a ter
qualquer envolvimento com o procedimento objeto do presente feito.
No particular, de se acrescer, ao rol das diligências que
poderão ser solicitadas pela d. PRT da 2ª Região, a oitiva do responsável pelo
escritório regional da Empresa em Recife- PE, já que afirmou o Denunciante, em
sua nova peça protocolizada perante a d. PRT da 22ª Região, que a ele se
encontrava subordinado.
Por fim, em que pese a referida informação, em princípio,
não se preste para descaracterizar a imprescindibilidade de centralização do
procedimento na d. PRT da 2ª Região, porque os elementos dos autos apontam
no sentido de que as ordens e o direcionamento quanto ao tratamento que vem
sendo conferido ao Denunciante, emanam, efetivamente, da sede da Empresa,
não se pode, de plano, afastar, eventual conclusão em sentido contrário, a ser,
porventura, alcançada pela d. PRT da 2ª Região.
Tal situação
poderia se verificar se as informações,
porventura obtidas pela 2ª Regional e oriundas da d. PRT da 6ª Região, a quem
caberá, em princípio, receber cópia das peças integrantes do presente feito,
culminarem por apontar, eventualmente, no sentido de que o tratamento que
estaria sendo conferido ao Denunciante teria se originado, exclusivamente, no
escritório regional da Empresa em Recife. A referida conclusão, no entanto, não
parece se coadunar com os demais elementos integrantes dos presentes autos.
III - CONCLUSÃO
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Voto no sentido de não vislumbrar, na espécie, a
configuração de conflito de atribuições, nos termos do art. 103, VI, da Lei
Complementar nº 75/93, ratificando, em conseqüência, o posicionamento, já
externado pelas Procuradorias Regionais do Trabalho envolvidas, no sentido de
que caberá à d. PRT da 2ª Região centralizar as investigações.
Para tanto, deverão ser encaminhadas à d. PRT da 2ª
Região, as vias originais do procedimento que deu origem ao presente feito, a
quem caberá solicitar, ao seu exclusivo critério, as diligências que se fizerem
necessárias junto às Procuradorias Regionais direta ou indiretamente envolvidas
na pendência, nos termos da fundamentação, as quais receberão cópia do
presente Voto e da Deliberação respectiva.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004.
MARCIA RAPHANELLI DE BRITO
Membro da CCR - Relatora
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