PROCESSO – PGT/CCR – 30/2004 INTERESSADO 1 – PRT DA 22ª REGIÃO INTERESSADO 2 - PRT DA 2 ª REGIÃO ASSUNTO: CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE PRT DA 22ª REGIÃO E PRT DA 2ª REGIÃO EMENTA:CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS À PRT DA 2ª REGIÃO PARA CENTRALIZAR AS INVESTIGAÇÕES E SOLICITAR AS DILIGÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS JUNTO ÁS DEMAIS PROCURADORIAS REGIONAIS ENVOLVIDAS. I – RELATÓRIO O presente feito teve início com denúncia, formulada por PONCIO FERREIRA DA SILVA, perante a d. PRT da 22ª Região, em face da Empresa SCHERING DO BRASIL, estabelecida em Santo Amaro – SP. De conformidade com a referida peça, acostada a fl. 8, dos presentes autos e que se integrou, no âmbito daquela d. Regional, ao Procedimento Preparatório nº 547/2003, noticiou o Denunciante que, um dia após a sua posse na Diretoria do Sindicato dos Empregados Vendedores Propagandistas Viajantes no Estado do Piauí, teria passado a sofrer pressões psicológicas (assédio moral) para deixar o sindicato, além de ter sido alvo de práticas discriminatórias, perpetradas pela Denunciada, justamente por deter a condição de sindicalista, com o real objetivo de demiti-lo. Acrescentou, por fim, o Denunciante, ter conhecimento de prática similar perpetrada pela Empresa já que, no passado, havia perseguido exempregado sindicalista do setor de Salvador – BA, durante 3 (três) anos, até conseguir a sua demissão. Em consonância com o r. Despacho de fl. 10, a d. PRT da 22ª Região, por intermédio da sua Procuradora – Chefe, Drª EVANNA SOARES, tendo constatado que a conduta patronal (assédio moral e perseguição a sindicalista) se fazia objeto de deliberação na sede da Empresa, situada em Santo Amaro – SP e, ainda, que a denúncia noticiava a ocorrência de PROCESSO PGT/CCR – 30/2004 procedimento ilícito semelhante em Salvador – BA, vislumbrou autorizada a presunção de que se tratava de política empresarial genérica, e não restrita a trabalhador radicado no Piauí. Diante disso, concluindo a d. PRT da 22ª Região pela inexistência de condições para o seu processamento no âmbito daquela d. Regional, determinou o seu encaminhamento à d. PRT da 2ª Região. Distribuído o feito, no âmbito da d. PRT da 2ª Região, ao Procurador do Trabalho, Dr. PAULO CÉSAR DE MORAES GOMES, o r. Despacho de fls. 12/13 concluiu no sentido de remeter a denúncia à Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região com o fim de que, “... na esfera de suas atribuições e demonstrando o usual espírito de colaboração, obtenha os tão necessários elementos para que se possa, no âmbito desta 2ª Região, concluir com êxito o trabalho investigativo”. Para fundamentar a conclusão antes exposta, reputou o d. Órgão então oficiante açodado o encaminhamento imediato à d. PRT da 2ª Região isto porque, de qualquer modo, haveria lesão praticada no Estado do Piauí, devendo, em conseqüência, a investigação ser processada no âmbito daquele Estado Federativo, via da oitiva da denunciada ou do sindicato de classe, ou, ainda, de ambos, mormente porque a proximidade física com possíveis provas e indícios facilitaria, em muito o trabalho de todos. Frisando, por fim, o r. Despacho, que o objetivo a ser alcançado constituiria a racionalização da tarefa de apuração, ressaltou que idêntica postura também deveria ser adotada em relação à 5ª Região, com o fim de que se verificasse, também naquela localidade, se havia empregado dispensado por discriminação e, em caso positivo, quem seria o referido empregado, além da obtenção de elementos outros, essenciais para a otimização do trabalho. Os autos retornaram à d. PRT da 22ª Região que, nos exatos termos do r. Despacho de fls. 20/23, recusou a sua atribuição para atuar no feito, sob os seguintes fundamentos. a) a Empresa não teria filial ou representante patronal no Piauí; 2 PROCESSO PGT/CCR – 30/2004 b) havendo necessidade de ouvir a Denunciada, a diligente 2ª Regional teria melhores condições de adotar as providências para tanto necessárias, seja em razão da localização da sede da Denunciada, quer em função de que não disporia, a d. PRT da 22ª Região, de meios legais para obrigar o deslocamento de representante da Empresa para o Estado do Piauí, com o fim de prestar depoimento; c) as informações a cargo do empregado já foram prestadas por ocasião da formulação da denúncia; d) havia um único empregado no Estado do Piauí, vale dizer, o próprio denunciante que, todavia, foi dispensado por justa causa, malgrado a fundamentação tenha sido rejeitada pela Justiça do Trabalho, nos termos do Parecer exarado em sede de recurso ordinário, cuja cópia respectiva foi juntada ao presente feito (fls. 16/18); e) o dano teria cessado no território de atuação da 22ª Região, mas poderia estar se verificando em outros Estados da Federação, não tendo restado, em conseqüência, nenhum estado de fato, no Estado do Piauí, em relação ao qual pudesse investigar ou atuar a 22ª Região; f) os termos da denúncia atrairiam a presunção de que o procedimento patronal deliberado pela direção da Denunciada seria capaz de atingir todos os trabalhadores que se aventurassem nos encargos sindicais em qualquer parte do País; g) o dano se irradiaria de Santo Amaro – SP e, em tais condições, caberia à d. PRT da 2ª Região centralizar as investigações e agir judicialmente, seja pelas condições de fato, seja pela proximidade com os diretores da empresa (a fonte do dano), seja a teor do art. 2º da Lei nº 7.347/85 ou dos arts. 94, caput e 100, IV, “a” e V, “a”, do CPC, a menos que se queira prestigiar a Orientação Jurisprudencial nº da SDI do C. TST 130, quando então a atuação do MPT seria deslocada para a PRT da 10ª Região, que trataria de questões que em nada se relacionam com o Distrito Federal; 3 PROCESSO PGT/CCR – 30/2004 h) teria havido confusão do colega da d. PRT da 2ª Região no que tange à sua atribuição para centralizar e investigar ou agir, no caso, com a possibilidade de solicitar, depois de instaurado o procedimento competente em São Paulo, auxílio das demais Regionais (à moda das cartas precatórias do Judiciário) para instrução do seu procedimento; e i) a única medida que a 22ª Regional poderia adotar, no caso, descartada a possibilidade de centralizar ou desenvolver alguma investigação ou de promover a ação judicial coletiva, seria mandar extrair fotocópias do dissídio individual acima referido, se solicitado pela 2ª Regional, visando a tomar emprestada alguma prova ali colhida para demonstrar a prática discriminatória. Por tais razões, a d. PRT da 22ª Região, recusando a atribuição para a espécie, suscitou conflito de atribuições, perante esta CCR, com apoio no art. 103, VI, da Lei Complementar nº 75/93, relativamente à d. PRT da 2ª Região. Os autos foram a mim distribuídos em 14.12.2004, conforme se constata a fl. 25. Exarado o Voto e encaminhado à CCR, em 03.02.2005 (fl. 26), em 14.02.2005 e anteriormente à deliberação do feito, recebeu esta Relatora os autos alusivos à Denúncia nº 2921/2004, envolvendo as mesmas partes, por força do r. Despacho de fl. 38, daqueles autos, apensados ao presente, que teve por fim dar ciência, a esta Relatora, do r. Despacho de fl. 37, também dos mesmos autos. Da análise do feito mais recente, constata-se, como digno de destaque, a notícia, então inexistente, alusiva à concessão de liminar, no bojo da Reclamação Trabalhista que então se encontrava em curso, determinando a reintegração do Denunciante ao emprego, decisão que teria sido confirmada pelo Eg. Regional, em sede de mandado de segurança impetrado pela Empresa,. 4 PROCESSO PGT/CCR – 30/2004 Acrescentou o Denunciante as informações de que, mesmo reintegrado, estaria sofrendo toda a sorte de discriminações, por ele elencadas a fl. 04/05, dos autos apensados e que podem assim ser resumidas: a) na condição de propagandista de medicamentos da área de ginecologia e obstetrícia, não estaria exercendo qualquer atividade, porque havia sido retirado do seu setor de origem, porque transferido a setor até então inexistente, que o compelia a exercer a sua atividade junto a médicos de especialidades nitidamente diversas da sua, fazendo-os prescrever anticoncepcionais; b) a par de não ter auferido seus prêmios, porque as vendas não foram significativas, em face da transferência de setor, antes informada, também não havia sido contemplado com veículo novo e nem com computador, como os demais profissionais, obrigando-o a elaborar relatórios manuais, a serem encaminhados para São Paulo ou para o escritório regional da Empresa em Recife (PE), ao qual estaria subordinado; e, c) contrariando seu contrato de trabalho, não havia sido reembolsado das despesas efetivadas para a realização do seu trabalho e nem chamado para participar dos últimos lançamentos da Empresa, como os demais profissionais, apontando, por fim, que desde a sua reintegração, não havia recebido a visita de qualquer superior, em seu setor de trabalho (Teresina – PI) Após apontar a clara e efetiva discriminação de que estaria sendo vítima, reclamou, da d. PRT da 22ª Região, providências com o fim de coibir as práticas descritas pela Empresa denunciada. 5 PROCESSO PGT/CCR – 30/2004 À nova denúncia foi juntada cópia das peças que haviam originado o Procedimento Preparatório nº 547/2003, que já se encontrava nesta Câmara, com voto elaborado. A fls. 33/34, dos autos apensados, o Procurador Regional do Trabalho, Dr. MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, afirmando que se tratava da mesma denúncia já apreciada no âmbito daquela d. Regional - frise-se, objeto do PP nº 547/2003 – transcreveu as conclusões, naqueles autos, do Procurador do Trabalho, Dr. PAULO CÉSAR DE MORAES GOMES, bem como da Procuradora – Chefe da d. Regional, Drª Evanna Soares que, por vislumbrar, na espécie, a configuração de conflito de atribuições, determinou a remessa dos autos a esta CCR. Concluindo o seu expediente, determinou o referido Membro da d. PRT da 22ª Região, que então oficiava no feito, que a Secretaria da CODIN encaminhasse a denúncia e as peças que a estariam instruindo à d. PRT da 2ª Região, para a adoção, naquela d. Regional, das providências cabíveis. Por força do expediente acostado a fl. 35, também dos autos apensados e nos termos já antes relatados, a Procuradora – Chefe da d. PRT da 22ª Região encaminhou a denúncia a esta CCR, solicitando o seu apensamento aos autos do PP nº 547/2003, já anteriormente remetido a esta Câmara, para que recebessem desfecho simultâneo. Por fim, a fl. 38, a Coordenadora da Câmara de Coordenação e Revisão, Drª Terezinha Matilde Licks, após reafirmar a imprescindibilidade do apensamento, nos termos do expediente antes mencionado, determinou fosse dada ciência a esta Relatora, a mim tendo retornado ambos os procedimentos, em 14.02.2005, para decisão conjunta. É o relatório. II – VOTO De início, o reexame do feito que já havia sido objeto de voto, por parte desta Relatora (fls. 27/32), em conjunto com a nova denúncia a ele apensada, comprovou a imprescindibilidade de elaboração de um único Voto, dadas a identidade de partes e a nítida similitude de objetos, para o fim de 6 PROCESSO PGT/CCR – 30/2004 solução de eventual conflito, constatadas entre ambas as denúncias que tramitavam perante a d. PRT da 22ª Região. Reclamam, pois, tais feitos, idêntico tratamento, malgrado com algumas adaptações, em razão de informações outras, trazidas pela peça informativa mais recente e que serão incorporadas ao presente Voto, o qual substitui, na sua íntegra, o anterior. O objetivo pretendido com o encaminhamento dos autos à d. PRT da 22ª Região, restringiu-se, na verdade, à solicitação de que, “ na esfera de suas atribuições e demonstrando o usual espírito de colaboração, obtenha os tão necessários elementos para que se possa, no âmbito desta 2ª Região, concluir com êxito o trabalho investigativo”. Por outro lado, ao se posicionar sobre a remessa do feito, tal como promovida pela 2ª Regional, foi expressa, a d. PRT da 22ª Região ao consignar que: “...observo que o colega, ao devolver os autos à 22ª Região, “data vênia”, confundiu a atribuição da 2ª Região para centralizar e investigar ou agir no caso, com a possibilidade de solicitar, depois de instaurado o procedimento competente em São Paulo, auxílio das demais Regionais (à moda das cartas precatórias do Judiciário) para instrução do seu procedimento”. Pelo que se constata, pois, malgrado a intenção da d. 2ª Regional tenha sido, efetivamente, apenas, a de solicitar elementos e/ou informações à d. PRT da 22ª Região, sem se desvencilhar da centralização das investigações - na esteira, aliás, da postura adotada pelo d. Órgão Suscitante culminou por encaminhar ao último não exclusivamente cópia integral do procedimento, mas as próprias vias originais do mesmo que, idealmente, deveriam ter permanecido na própria 2ª Regional. Tal posicionamento pode ter contribuído para que a d. PRT da 22ª Região extraísse a conclusão, que não corresponde, na verdade, à declarada pelo d. Órgão apontado como suscitado, de que estaria, a mesma d. 2ª Regional, para ela transferindo a condução das investigações, e, em conseqüência, respaldando fosse suscitado conflito de atribuições perante esta CCR, com espeque no art. 103, VI, da Lei Complementar nº 75/93. Todavia, a constatação de que os mesmos Órgãos, supostamente em conflito, já se posicionaram no sentido de que constitui atribuição da d. PRT da 2ª Região centralizar as investigações, desautoriza, de rigor, a configuração de conflito de atribuições típico, de forma a respaldar a atuação desta CCR. 7 PROCESSO PGT/CCR – 30/2004 Em que pese tal conclusão e na certeza de que a já reconhecida atribuição da d. PRT da 2ª Região para atuar na espécie encontra amplo respaldo, não fosse em fundamentos outros, na alegação de que a Denunciada não possui filial ou representante patronal no Estado do Piauí (fl. 20), entendo que ao feito, objeto dos presentes autos, deva ser conferido normal andamento, reencaminhando-o à d. PRT da 2ª Região, a quem caberá centralizar as investigações e que poderá, ao seu exclusivo critério, solicitar diligências junto às demais Regionais que, de uma forma ou de outra, tenham ou venham a ter qualquer envolvimento com o procedimento objeto do presente feito. No particular, de se acrescer, ao rol das diligências que poderão ser solicitadas pela d. PRT da 2ª Região, a oitiva do responsável pelo escritório regional da Empresa em Recife- PE, já que afirmou o Denunciante, em sua nova peça protocolizada perante a d. PRT da 22ª Região, que a ele se encontrava subordinado. Por fim, em que pese a referida informação, em princípio, não se preste para descaracterizar a imprescindibilidade de centralização do procedimento na d. PRT da 2ª Região, porque os elementos dos autos apontam no sentido de que as ordens e o direcionamento quanto ao tratamento que vem sendo conferido ao Denunciante, emanam, efetivamente, da sede da Empresa, não se pode, de plano, afastar, eventual conclusão em sentido contrário, a ser, porventura, alcançada pela d. PRT da 2ª Região. Tal situação poderia se verificar se as informações, porventura obtidas pela 2ª Regional e oriundas da d. PRT da 6ª Região, a quem caberá, em princípio, receber cópia das peças integrantes do presente feito, culminarem por apontar, eventualmente, no sentido de que o tratamento que estaria sendo conferido ao Denunciante teria se originado, exclusivamente, no escritório regional da Empresa em Recife. A referida conclusão, no entanto, não parece se coadunar com os demais elementos integrantes dos presentes autos. III - CONCLUSÃO 8 PROCESSO PGT/CCR – 30/2004 Voto no sentido de não vislumbrar, na espécie, a configuração de conflito de atribuições, nos termos do art. 103, VI, da Lei Complementar nº 75/93, ratificando, em conseqüência, o posicionamento, já externado pelas Procuradorias Regionais do Trabalho envolvidas, no sentido de que caberá à d. PRT da 2ª Região centralizar as investigações. Para tanto, deverão ser encaminhadas à d. PRT da 2ª Região, as vias originais do procedimento que deu origem ao presente feito, a quem caberá solicitar, ao seu exclusivo critério, as diligências que se fizerem necessárias junto às Procuradorias Regionais direta ou indiretamente envolvidas na pendência, nos termos da fundamentação, as quais receberão cópia do presente Voto e da Deliberação respectiva. Brasília, 18 de fevereiro de 2004. MARCIA RAPHANELLI DE BRITO Membro da CCR - Relatora 9