MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/Nº 6023/2013
INTERESSADO 1: SUSCITANTE : DR. ALEXANDRE SALGADO DOURADO
MARTINS – PRT 1ª REGIÃO (PTM DE CABO FRIO)
INTERESSADO 2: SUSCITADO: DR. ESTANISLAU TALLON BOZI - PRT 17ª
REGIÃO
ASSUNTO: Conflito de Atribuição (Conflito Negativo de Atribuições entre
PRT 1ª Região e PRT 17ª Região)
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. LOCAL DO DANO.
Decide-se o presente conflito negativo de atribuições
pela competência do suscitado, considerando que o
dano noticiado ocorre na PRT da 17ª Região. A
insuficiência
de
informações
noticiada
pela
fiscalização trabalhista deve ser suprida junto a
empresa, não justificando que a investigação se
processe no local em que esta tem sua sede.
I – RELATÓRIO
O presente feito originou-se na PRT da 17ª Região, envolvendo a
empresa Mcdernott Serviços Offshore do Brasil Ltda. que, segundo o
denunciante, “presta serviços de construção offshore no mar, fazendo ligação
do poço de petróleo com a plataforma” e estaria praticando várias
irregularidades trabalhistas (fl.02).
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O relatório da fiscalização trabalhista informa que a empresa é
internacional, estando estabelecida no município de Macaé/RJ, restando
infrutífera a diligência em razão da escassez de informações, eis que não há
referência ao nome da embarcação da empresa que atraca no Porto de Vitória
(fl. 12).
Recebidos os autos na referida PTM, o Procurador designado para nele
atuar suscitou conflito negativo de atribuição, uma vez que o único local do
dano informado nos autos é Vitória, o que aponta no sentido da atribuição da
PRT 17º Região para conduzir a investigação. Diante dessa circunstância,
entendeu não se justificar a remessa dos autos à PTM de Cabo Frio apenas
pelo fato de a empresa ter sede em Macaé. Invoca o art. 2º, caput, da Lei nº
7.347/85 e se reporta a Precedentes da Câmara de Coordenação e Revisão
(fls. 26/32).
Em sua manifestação de fl. 34, o Suscitado mantém o seu
posicionamento, aduzindo que:
“O item 2 do expediente de fl. 11 revela que as embarcações destinadas à Capital
capixaba são oriundas de Macaé-RJ, aqui atracando em duas ocasiões semanais.
Desse modo, estando a sede empresarial no município fluminense aludido, de onde
também zarpam suas embarcações, determinei, às fls. 14/15, o (sic) a remessa destes
autos à Procuradoria do Trabalho no Município de Cabo Frio, onde se terá melhores
condições de investigação.[...]
A Denúncia, por sua vez, consigna que o trabalho se desenvolve a bordo e que o navio
atraca em Vitória-ES de duas em duas semanas (fl. 02).
É, em síntese, o relatório.
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II – ADMISSIBILIDADE
O presente conflito negativo de atribuições foi suscitado no prazo
previsto na Resolução nº 69/2007, do CSMPT, tendo ambos, suscitante e
suscitado, apresentado suas razões quanto às posições adotadas no tocante
ao tema em debate, conforme exige referida Resolução. Assim sendo,
atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o conflito suscitado, com
fulcro no art. 103, inciso VI, da Lei Complementar nº 75/1993.
III – VOTO
A denúncia, objeto do presente, noticia a prática de irregularidades
trabalhistas por parte da empresa Mcdernott Serviços Offshore do Brasil Ltda.,
situada em Macaé/RJ, dizendo que esta “presta serviços de construção
offshore no mar, fazendo ligação do poço de petróleo com a plataforma” (fl. 02).
Diz, ainda, que os empregados trabalham embarcados em navio da própria
empresa, que atraca no Porto de Vitória de duas em duas semanas.
Do exposto, pode-se deduzir que o Porto de Vitória é o local de apoio
das atividades da empresa noticiadas na denúncia, a demonstrar que os fatos
denunciados ocorrem na embarcação que atraca naquele Porto, sendo este,
portanto, o local do dano.
A circunstância de a fiscalização trabalhista considerar insuficientes os
dados para cumprir o seu mister não é bastante para que se entenda que a
investigação deve ter lugar no local onde a empresa tem sede.
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Ademais, deve-se esclarecer que o auditor fiscal se limitou a examinar o
teor da solicitação do Parquet para dizer insuficientes os dados dela
constantes, quanto à localização e quanto à identificação da embarcação,
devolvendo-a para maiores esclarecimentos. E, a respeito, nada foi feito.
Esclareça-se, por outro lado, que, pelo teor da denúncia, o apoio da
empresa no desempenho de suas atividades de ligação do poço de petróleo
com a plataforma é o Porto de Vitória, não envolvendo, portanto, o município
fluminense, onde apenas se localiza a sede da empresa.
Assim, com razão o suscitante quando invoca o art. 2º da Lei n. 7.347/85
para dizer que a competência par atuar, no caso, é da PRT da 17ª Região,
local do dano. Nesse sentido, inclusive, o entendimento consolidado desta
Câmara de Coordenação e Revisão.
IV – CONCLUSÃO
Mediante o exposto, decido ser competente para atuar nos presentes
autos o Procurador do Trabalho Estanislau Tallon Bozi, suscitado.
Brasília, 30 de abril de 2013
Eliane Araque dos Santos
Relatora
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