MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/Nº 6023/2013 INTERESSADO 1: SUSCITANTE : DR. ALEXANDRE SALGADO DOURADO MARTINS – PRT 1ª REGIÃO (PTM DE CABO FRIO) INTERESSADO 2: SUSCITADO: DR. ESTANISLAU TALLON BOZI - PRT 17ª REGIÃO ASSUNTO: Conflito de Atribuição (Conflito Negativo de Atribuições entre PRT 1ª Região e PRT 17ª Região) CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. LOCAL DO DANO. Decide-se o presente conflito negativo de atribuições pela competência do suscitado, considerando que o dano noticiado ocorre na PRT da 17ª Região. A insuficiência de informações noticiada pela fiscalização trabalhista deve ser suprida junto a empresa, não justificando que a investigação se processe no local em que esta tem sua sede. I – RELATÓRIO O presente feito originou-se na PRT da 17ª Região, envolvendo a empresa Mcdernott Serviços Offshore do Brasil Ltda. que, segundo o denunciante, “presta serviços de construção offshore no mar, fazendo ligação do poço de petróleo com a plataforma” e estaria praticando várias irregularidades trabalhistas (fl.02). 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO O relatório da fiscalização trabalhista informa que a empresa é internacional, estando estabelecida no município de Macaé/RJ, restando infrutífera a diligência em razão da escassez de informações, eis que não há referência ao nome da embarcação da empresa que atraca no Porto de Vitória (fl. 12). Recebidos os autos na referida PTM, o Procurador designado para nele atuar suscitou conflito negativo de atribuição, uma vez que o único local do dano informado nos autos é Vitória, o que aponta no sentido da atribuição da PRT 17º Região para conduzir a investigação. Diante dessa circunstância, entendeu não se justificar a remessa dos autos à PTM de Cabo Frio apenas pelo fato de a empresa ter sede em Macaé. Invoca o art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/85 e se reporta a Precedentes da Câmara de Coordenação e Revisão (fls. 26/32). Em sua manifestação de fl. 34, o Suscitado mantém o seu posicionamento, aduzindo que: “O item 2 do expediente de fl. 11 revela que as embarcações destinadas à Capital capixaba são oriundas de Macaé-RJ, aqui atracando em duas ocasiões semanais. Desse modo, estando a sede empresarial no município fluminense aludido, de onde também zarpam suas embarcações, determinei, às fls. 14/15, o (sic) a remessa destes autos à Procuradoria do Trabalho no Município de Cabo Frio, onde se terá melhores condições de investigação.[...] A Denúncia, por sua vez, consigna que o trabalho se desenvolve a bordo e que o navio atraca em Vitória-ES de duas em duas semanas (fl. 02). É, em síntese, o relatório. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO II – ADMISSIBILIDADE O presente conflito negativo de atribuições foi suscitado no prazo previsto na Resolução nº 69/2007, do CSMPT, tendo ambos, suscitante e suscitado, apresentado suas razões quanto às posições adotadas no tocante ao tema em debate, conforme exige referida Resolução. Assim sendo, atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o conflito suscitado, com fulcro no art. 103, inciso VI, da Lei Complementar nº 75/1993. III – VOTO A denúncia, objeto do presente, noticia a prática de irregularidades trabalhistas por parte da empresa Mcdernott Serviços Offshore do Brasil Ltda., situada em Macaé/RJ, dizendo que esta “presta serviços de construção offshore no mar, fazendo ligação do poço de petróleo com a plataforma” (fl. 02). Diz, ainda, que os empregados trabalham embarcados em navio da própria empresa, que atraca no Porto de Vitória de duas em duas semanas. Do exposto, pode-se deduzir que o Porto de Vitória é o local de apoio das atividades da empresa noticiadas na denúncia, a demonstrar que os fatos denunciados ocorrem na embarcação que atraca naquele Porto, sendo este, portanto, o local do dano. A circunstância de a fiscalização trabalhista considerar insuficientes os dados para cumprir o seu mister não é bastante para que se entenda que a investigação deve ter lugar no local onde a empresa tem sede. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Ademais, deve-se esclarecer que o auditor fiscal se limitou a examinar o teor da solicitação do Parquet para dizer insuficientes os dados dela constantes, quanto à localização e quanto à identificação da embarcação, devolvendo-a para maiores esclarecimentos. E, a respeito, nada foi feito. Esclareça-se, por outro lado, que, pelo teor da denúncia, o apoio da empresa no desempenho de suas atividades de ligação do poço de petróleo com a plataforma é o Porto de Vitória, não envolvendo, portanto, o município fluminense, onde apenas se localiza a sede da empresa. Assim, com razão o suscitante quando invoca o art. 2º da Lei n. 7.347/85 para dizer que a competência par atuar, no caso, é da PRT da 17ª Região, local do dano. Nesse sentido, inclusive, o entendimento consolidado desta Câmara de Coordenação e Revisão. IV – CONCLUSÃO Mediante o exposto, decido ser competente para atuar nos presentes autos o Procurador do Trabalho Estanislau Tallon Bozi, suscitado. Brasília, 30 de abril de 2013 Eliane Araque dos Santos Relatora 4