Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
3.3.2. Da contestação
A contestação deve concentrar a defesa do réu e conter, a um só tempo,
matérias processuais (preliminares – art. 301 do CPC) e de mérito.
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lo, fazendo imediata conclusão dos autos ao Juiz, para, se for o caso, adoção da
providência prevista no art. 324 do CPC. Na mesma oportunidade, se não for o
caso de aplicação do aludido dispositivo, o Juiz proferirá julgamento conforme o
estado do processo.
Se a contestação for tempestiva e contiver matérias processuais (art. 301
do CPC), a parte autora deve ser intimada para réplica, em dez dias (art. 327 do
CPC).
Também enseja réplica, em dez dias, a contestação que contiver fatos im6$0/)/1!*-"4!0/3"%')/1!*"!2"$>)/()/1!*"0!"0/#$/)!"0!"'2)!#"?'#):"@AB"0!"CDCE:
Se o réu contestar o direito que constitui fundamento do pedido do autor,
este poderá solicitar a prolação de ação declaratória incidente (art. 325 do CPC).
Nota: O teor da matéria contida na contestação indica os atos subsequentes. A
Secretaria deve realizar cuidadoso exame e, na dúvida, submeter o ato seguinte
ao julgador. Observe-se que, não raras vezes, são designadas de preliminares
defesas que nada possuem de processual. Em tais casos, não há lugar para a
réplica.
Nota: A oportunidade para réplica, na estrutura do CPC, é excepcional e restrita
às hipóteses já referidas. Contestação que não se insere em qualquer das situações apontadas não enseja réplica. Poderá a contestação, contudo, trazer consigo documentos, circunstância que imporá ordem de manifestação do autor, mas
apenas em cinco dias (art. 398 do CPC).
Após adoção das providências preliminares antes aludidas, terá início a
fase intermédia ou de saneamento do processo.
3.3.3. Da reconvenção
Como já restou anotado, reconvenção é o meio pelo qual o réu, assumindo
conduta ativa, contra-ataca, formulando pretensão própria e, portanto, ampliando o objeto de conhecimento e deliberação do Juiz.
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A reconvenção deve ser apresentada no prazo da contestação, simultaneamente.
Contestação e reconvenção devem ser apresentadas em peças diferentes, mas ao mesmo tempo. O réu pode contestar sem reconvir e reconvir sem
contestar, mas, se desejar produzir as duas espécies de defesa, deve fazê-lo ao
mesmo tempo (art. 299 do CPC).
A inicial da reconvenção está sujeita aos requisitos de qualquer outra inicial, salvo recolhimento de custas.
Após recebimento, a Secretaria deve providenciar juntada da reconvenção
aos autos do processo principal e, a seguir, providenciar intimação do reconvindo para responder, em 15 dias (art. 316 do CPC). A intimação deve ser feita por
meio do advogado.
Nota: Ação e reconvenção são autônomas, pelo que a extinção de uma delas
não importa em extinção da outra (art. 317 do CPC). Se ambas prosseguirem
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sentença (art. 318 do CPC).
3.3.4. Das exceções instrumentais
Por meio de exceção instrumental, são alegáveis o impedimento e a suspeição do Juiz e a incompetência relativa do órgão jurisdicional.
Tais matérias podem ser alegadas a qualquer tempo, no prazo de 15 dias,
contados do fato que originou a alegação (art. 305 do CPC).
Na maioria das vezes, tal prazo coincide com o da resposta do réu (somente excepcionalmente há causas supervenientes de impedimento ou suspeição).
A exceção deve ser deduzida em petição própria, será autuada em apartado (sujeita, portanto, a novo registro no SPROC) e provoca imediata suspensão
do processo principal, até que seja destramada.
Nota: As exceções instrumentais não estão, ao menos em princípio, sujeitas a
custas. A possibilidade de sua imposição diz com o acolhimento, pelo Tribunal,
de exceção de impedimento ou suspeição rejeitada pelo Juiz (art. 314 do CPC).
Nota: Todos os incidentes processuais, tão logo sejam resolvidos, devem ser
baixados e arquivados após a intimação das partes e o decurso do prazo legal,
observando-se o cuidado de que se trasladem, mediante certidão, a respectiva
decisão e eventuais documentos essenciais para os autos principais, evitandose, assim, o indevido manuseio do caderno processual baixado.
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da reconvencao