Art. 297 O réu poderá oferecer, no prazo de quinze (15)
dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa,
contestação, exceção e reconvenção.
O requerente chama o requerido a juízo,
através da petição inicial, com o requerimento
da citação, a fim de se defender.
Assim, o Requerido ao ser citado
para uma demanda pode assumir
livremente diferentes posições:
a. Permanecer Omisso – inércia (art. 319 CPC)
b. Reconhecer o pedido do Autor (art. 269, II)
c. Colocar-se em antagonismo (oposição) com o
autor – resposta (art. 297 CPC)
CONTESTAÇÃO
INTERVENÇÃO
TERCEIRO
EXCEÇÕES
DEFESAS
DECLARATÓRIA
INCIDENTAL
RECONVENÇÃO
Requisitos formais da contestação (art. 282):
Endereçamento e indicação do nº processo;
Nome das partes: qualificação, apenas se necessária
alguma retificação em relação ao apontado na petição inicial;
 Fatos/Fundamentos;
Requerimento de provas;
Conclusão (pela extinção/remessa dos autos a outro
juízo/improcedência do pedido; condenação no ônus da
sucumbência. Pedido dependente da inicial.
Requerimento da juntada de procuração com indicação do
endereço do advogado.
CONTESTAÇÃO
Princípio da eventualidade
Toda a matéria de defesa deve ser apresentada em
um único momentocontestaçãoPrincípio da
eventualidade. Não é possível ao réu aditar a peça de
defesa. (Art. 300 CPC parte inicial)
A nomenclatura do princípio decorre do fato de que se,
eventualmente, o juiz não acolher o argumento “A”, pode
acolher o argumento “B”.
Ex.: Assim, na eventualidade de V.Exa. não acolher a
alegação de prescrição, o que se admite apenas para
argumentar, então se requer o reconhecimento do pagamento.
CONTESTAÇÃO
Ônus da impugnação específica
Caso não haja impugnação de ponto específico da inicial ônus da
impugnação específica  presumir-se-á que tal fato é verdadeiro. (Art.
302 CPC parte final)
Imaginemos inicial em que se pleiteia indenização por danos materiais
decorrentes de batida de veículos, na qual o autor afirma que o réu
estava em alta velocidade e que o dia estava chuvoso. Se na
realidade, o réu estava em velocidade moderada e o dia estava
apenas nublado, os fatos trazidos pelo autor devem ser
necessariamente impugnados na contestação. Se em sua defesa o
réu não discordar da alegação de que estava em alta velocidade ou
que o dia estava chuvoso (ficar em silêncio em relação a tais
argumentos, não afirmando a sua versão), o juiz presumirá que os
fatos alegados pelo autor são verdadeiros.
Não admite-se contestação por negativa geral. Exceção: advogado
dativo/MP
CONTESTAÇÃO
Conteúdo
Conteúdo: deve o réu impugnar todos os fatos alegados pelo
autor, sob pena de serem aceitos como verídicos.
A defesa completa do réu se compõe de duas etapas: atacar o
processo e/ou o mérito.
Defesa Processual: deve pautar-se no art.301 do CPC e
recebe o nome de preliminar, pois indica defeitos, vícios no
processo.
Defesa de Mérito: refuta diretamente contra o pedido do autor
(relação jurídica material), atacando as razões de fato e de
direito expostos na petição inicial.
Decadência e Prescrição: matéria de mérito (art. 269, IV CPC)
CONTESTAÇÃO
Conteúdo
Defesa de Mérito Direta: O réu nega a existência do fato
em que é baseado o direito do autor. Ex.: em ação
indenizatória por descumprimento contratual, o réu afirma
que não houve qualquer violação das cláusulas do contrato.
Quando o réu admite o fato trazido pelo autor, mas nega seu
efeito jurídico. Ex.: o réu admite que houve uma discussão
entre as partes, mas nega que tal situação seja capaz de
provocar dano moral.
Defesa de Mérito Indireta: o réu não nega as afirmações
constantes da inicial, mas alega algum fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, capaz de
acarretar a improcedência do pedido. Ex.: o réu afirma que já
pagou o débito pleiteado pelo autor.
Não
é
necessário,
na
contestação,
apresentar
separadamente a defesa de mérito direta da indireta.
CONTESTAÇÃO
Conteúdo
Defesa Processual: Artigo 301 do CPC – Preliminares
 nulidade de citação;
Incompetência absoluta;
Inépcia da petição inicial (art. 295, §único CPC);
Perempção (art. 268, §único CPC);
Litispendência (art. 301, parágrafos CPC);
Coisa julgada (art. 301, parágrafos CPC);
Conexão (art. 103, CPC);
Incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização
(art. 13 CPC);
Convenção de arbitragem (Lei 9307/1996);
Carência da ação (art. 267, VI CPC)
Falta de caução ou de prestação, que a lei exige como preliminar (art.
268, 488, 835 CPC);
Art. 267, I CPC – indeferimento da inicial
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão
oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a
exceção será processada em apenso aos autos
principais.
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Defesa de Mérito