Art. 297 O réu poderá oferecer, no prazo de quinze (15) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. O requerente chama o requerido a juízo, através da petição inicial, com o requerimento da citação, a fim de se defender. Assim, o Requerido ao ser citado para uma demanda pode assumir livremente diferentes posições: a. Permanecer Omisso – inércia (art. 319 CPC) b. Reconhecer o pedido do Autor (art. 269, II) c. Colocar-se em antagonismo (oposição) com o autor – resposta (art. 297 CPC) CONTESTAÇÃO INTERVENÇÃO TERCEIRO EXCEÇÕES DEFESAS DECLARATÓRIA INCIDENTAL RECONVENÇÃO Requisitos formais da contestação (art. 282): Endereçamento e indicação do nº processo; Nome das partes: qualificação, apenas se necessária alguma retificação em relação ao apontado na petição inicial; Fatos/Fundamentos; Requerimento de provas; Conclusão (pela extinção/remessa dos autos a outro juízo/improcedência do pedido; condenação no ônus da sucumbência. Pedido dependente da inicial. Requerimento da juntada de procuração com indicação do endereço do advogado. CONTESTAÇÃO Princípio da eventualidade Toda a matéria de defesa deve ser apresentada em um único momentocontestaçãoPrincípio da eventualidade. Não é possível ao réu aditar a peça de defesa. (Art. 300 CPC parte inicial) A nomenclatura do princípio decorre do fato de que se, eventualmente, o juiz não acolher o argumento “A”, pode acolher o argumento “B”. Ex.: Assim, na eventualidade de V.Exa. não acolher a alegação de prescrição, o que se admite apenas para argumentar, então se requer o reconhecimento do pagamento. CONTESTAÇÃO Ônus da impugnação específica Caso não haja impugnação de ponto específico da inicial ônus da impugnação específica presumir-se-á que tal fato é verdadeiro. (Art. 302 CPC parte final) Imaginemos inicial em que se pleiteia indenização por danos materiais decorrentes de batida de veículos, na qual o autor afirma que o réu estava em alta velocidade e que o dia estava chuvoso. Se na realidade, o réu estava em velocidade moderada e o dia estava apenas nublado, os fatos trazidos pelo autor devem ser necessariamente impugnados na contestação. Se em sua defesa o réu não discordar da alegação de que estava em alta velocidade ou que o dia estava chuvoso (ficar em silêncio em relação a tais argumentos, não afirmando a sua versão), o juiz presumirá que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. Não admite-se contestação por negativa geral. Exceção: advogado dativo/MP CONTESTAÇÃO Conteúdo Conteúdo: deve o réu impugnar todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de serem aceitos como verídicos. A defesa completa do réu se compõe de duas etapas: atacar o processo e/ou o mérito. Defesa Processual: deve pautar-se no art.301 do CPC e recebe o nome de preliminar, pois indica defeitos, vícios no processo. Defesa de Mérito: refuta diretamente contra o pedido do autor (relação jurídica material), atacando as razões de fato e de direito expostos na petição inicial. Decadência e Prescrição: matéria de mérito (art. 269, IV CPC) CONTESTAÇÃO Conteúdo Defesa de Mérito Direta: O réu nega a existência do fato em que é baseado o direito do autor. Ex.: em ação indenizatória por descumprimento contratual, o réu afirma que não houve qualquer violação das cláusulas do contrato. Quando o réu admite o fato trazido pelo autor, mas nega seu efeito jurídico. Ex.: o réu admite que houve uma discussão entre as partes, mas nega que tal situação seja capaz de provocar dano moral. Defesa de Mérito Indireta: o réu não nega as afirmações constantes da inicial, mas alega algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, capaz de acarretar a improcedência do pedido. Ex.: o réu afirma que já pagou o débito pleiteado pelo autor. Não é necessário, na contestação, apresentar separadamente a defesa de mérito direta da indireta. CONTESTAÇÃO Conteúdo Defesa Processual: Artigo 301 do CPC – Preliminares nulidade de citação; Incompetência absoluta; Inépcia da petição inicial (art. 295, §único CPC); Perempção (art. 268, §único CPC); Litispendência (art. 301, parágrafos CPC); Coisa julgada (art. 301, parágrafos CPC); Conexão (art. 103, CPC); Incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização (art. 13 CPC); Convenção de arbitragem (Lei 9307/1996); Carência da ação (art. 267, VI CPC) Falta de caução ou de prestação, que a lei exige como preliminar (art. 268, 488, 835 CPC); Art. 267, I CPC – indeferimento da inicial Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.