DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
• Terceiro: é aquele que não é parte.
• Intervenção de Terceiro: é permitir o ingresso, no
processo, de quem não é parte.
• Deve está expressamente prevista em lei.
• Pode se ocorrer sob duas formas:
1. Voluntária: assistência, oposição e recurso de
terceiro
2. Forçada: denunciação à lide, nomeação à autoria e
chamamento ao processo. ( não pode ser
determinada de ofício pelo Juiz). ATENÇÃO: AUTOR
– DENUNCIAÇÃO À LIDE/ RÉU – TODAS!!
ASSISTÊNCIA (arts. 50 a 55 CPC)
• Conhecida também como assistência “ad
coadjuvandum” = auxílio.
• Cabível a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição.
• O terceiro recebe o processo o estado em que se
encontra.
• Incompatível com o processo de execução e
inadmissível nos JEC´s.
• Possui duas espécies:
1. Simples
2. qualificada
ASSISTÊNCIA
• Possui duas espécies:
1. Qualificada ou litisconsorcial (art. 54 CPC):
• O terceiro não é litisconsorte, mas é tratado como
se fosse. Ex: se o assistido e o assistente tiverem
procuradores distintos terão prazo em dobro. (não
se aplica o art. 53 CPC)
• O assistente também é titular da relação jurídica
discutida.Ex: um credor demanda contra um dos
devedores solidários requerendo o pagamento
integral da dívida.
ASSISTÊNCIA
2. Simples ou Adesiva:
• O terceiro é sujeito de relação jurídica diversa da
discutida em tela. Ex: Um sublocatário que
intervém numa ação de despejo em que são partes
originárias apenas o locador e locatário. (aplica-se
o art. 53 CPC)
• Vide art. 52 CPC, sendo que o § único é aplicável
apenas na SIMPLES!! GESTOR DE NEGÓCIOS: é
aquele que age em nome de outrem sem ter
mandato para tal, busca-se evitar a revelia. A
assistência qualificada aplica-se o art. 320, I CPC.
Assistência ( Procedimento)
Terceiro requer a intervenção
o juiz ouve
as partes já integrantes da demanda (5 dias)
não há impugnação
o Juiz defere o pedido.
Terceiro requer a intervenção
o juiz ouve
as partes já integrantes da demanda (5 dias)
há impugnação
o juiz determinará o
processamento em apartado do incidente.
ATENÇÃO: este incidente não é processo autônomo e
será decidido através de decisão interlocutória.
ASSISTÊNCIA
• ART. 55 CPC: “exceptio male gesti processus”, enseja
que o assistente só poderá discutir em processo
posterior a justiça da decisão se alegar que o
assistido não atuou corretamente no processo em
que se deu a intervenção, tendo o assistente
recebendo o processo em situação em que já nõ lhe
era mais possível produzir provas capazes de influir
na sentença, ou que desconhecia a existência de
alegações ou provas de que o assistido, dolosa ou
culposamente, não se valeu.
OPOSIÇÃO (ART. 56 A 61)
• DEMANDA AUTÔNOMA.
• HÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO (?),
EM RELAÇÃO AOS DEMANDANTES ORIGINÁRIOS
(OPOSTOS).
• PODE SER OFERECIDA A QUALQUER TEMPO, MAS
ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
OPOSIÇÃO- PROCEDIMENTO
• Petição Inicial + distribuição por dependência ao
processo já em curso+ citação dos opostos, na
pessoa dos seus advogados + oferecerem resposta
em 15 dias.
• Se a oposição for oferecida antes da AIJ será
apensada aos autos do processo original e devem
ser julgadas em uma única sentença ( oposição –
demanda original).
• Se for oferecida depois da AIJ NÃO HAVERÁ
apensação dos autos e serão julgados em sentenças
distintas.(art. 60 CPC)
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