Direito Processual Civil II »Aula 1 Procedimento ● Rito ou procedimento: ordinário e sumário I – Procedimentos : Comum e Especiais (visão geral) 1 – Processo a) Conceito “processo é uma série de atos coordenados regulados pelo direito processual, através dos quais se leva a cabo o exercício da jurisdição” (Calamandrei) Para solução dos litígios o Estado cria órgãos, os quais necessitam de regras para atuação (não pode ser arbitrária), logo, subordinam-se a um método ( processo) 1 - para solucionar os litígios o Estado coloca a disposição das partes três espécies de tutelas (cognição, cautela e execução) • cognição → lide de pretensão contestada → busca da certeza jurídica • execução → pretensão insatisfeita (existe a certeza jurídica) → busca da efetiva satisfação do direito • cautelar → necessário o estado de fato e de direito em caráter provisório e preventivo Como método utilizado para solucionar os litígios, o Direito Processual Civil possui três espécies de processo : • Processo de conhecimento – Livro I do CPC • Processo de Execução – Livro II do CPC • Processo Cautelar – Livro III do CPC ESTUDO DO CPC : TÍTULO VII DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV). 2 2 – Procedimento a) Conceito - De acordo com a natureza da causa, o valor, natureza do direito material a forma com que o processo se desenvolve assume feições distintas - Procedimento ou rito é modo próprio de desenvolver-se o processo, conforme as exigências de cada caso. - É o procedimento que dá exterioridade ao processo. b) Diferença processo e procedimento -Processo e procedimento são conceitos diversos • processo = é uma unidade como relação processual em busca da prestação jurisdicional • procedimento = exteriorização dessa relação → várias formas exteriores do processo se movimentar (é o modo e a forma por que se movem os atos no processo) “Procedimento é sinônimo de rito” 3 3 – Procedimentos no processo de cogniç cognição(conhecimento) - espécies de procedimento : a) Especiais - ritos próprios para processamento de determinadas causas selecionadas pelo legislador (Livro IV) - também consta em leis extravagantes (Juizados Especiais) - regras próprias (subsidiariamente o procedimento ordinário) Art. 272 ..... Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário b) comum - se aplica a todas as causa para as quais a lei não instituí procedimento específico - por exclusão (não sendo especial será comum) Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial. - Procedimento comum divide-se em sumário e ordinário Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário b1) sumário - art. 275 do CPC 4 b2) ordinário - para as causas que não se aplica o procedimento especial nem o sumário - apenas o ordinário é estudado de forma exaustiva, pois o legislador disciplina os demais somente naquilo que se diferencia do ordinário (tem aplicação subsidiária) - é o mais completo e apto a perfeita realização do processo de conhecimento → amplitude com que permite às partes e ao juiz pesquisar a verdade real • Quais são as disposições que regem o procedimento ordinário ? Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código. - É regido pelas disposições do livro I e II CPC 4 – Procedimentos especiais a) Jurisdição contenciosa - solução de litígios (simbiose cognição e execução) : possesssórias, divisórias, consignação em pagamento,... b) Jurisdição voluntária - administração da judicial de interesses privados não litigiosos : autorização judicial para venda de vens de menores, nomeações de tutores,... 5 5 – Esquema do procedimento Ordiná Ordinário PETIÇÃO INICIAL Deferimento Indeferimento Diligências Completar ou emendar (art. 284 CPC) Cabe apelação (art. 296) Juiz pode retratar (art. 296 § único CPC) Exceções Suspensão processo CITAÇÃO Réu não responde Efeito Revelia Contestação Não efeito Revelia Especificação de provas Reconvenção Contestação reconvenção Providências preliminares Continuaç Continuação JULGAMENTO CONFORME ESTADO PROCESSO Julgamento antecipado Audiência de Conciliação (art. 330) Extinção do processo Perícia Audiência Sentença decisória probatória saneamento 6 6 – Fases do procedimento ordinário - É o mais completo sendo estruturado em fase lógicas tornando efetivo princípios fundamentais (como iniciativa da parte, contraditório, livre convencimento do julgador...) a) Fase postulatória - dura da propositura da ação até o saneamento - compreende : petição inicial, citação, resposta(contestação, exceção ou reconvenção) b) Fase saneadora - desde o recebimento da petição inicial até o início da fase de instrução - o juiz exerce uma atividade designada a verificar a regularidade do processo - objetiva chegar a instrução sem que o processo corra o risco de estar imprestável para o julgamento c) Fase instrutória - destina-se à coleta do material probatório → que servirá de suporte à decisão do mérito - através desta fase reconstituí-se no bojo dos autos os fatos relacionados à lide - das fases é a que possui contornos menos definidos( já inicia na fase postulatória → Ex: petição inicial há juntada de documentos) - após saneado o processo os atos processuais são preponderantemente probatórios 7 d) Fase decisória - é a destinada a prolação da sentença - ocorre após o encerramento da instrução - poderá ser proferida na própria audiência → após o encerramento da coleta das provas e produzida as alegações finais - poderá ser antecipada a fase decisória 7 - Adequaç Adequação do procedimento -determinação do procedimento para certas causas é de ordem pública → não pode ser substituído pelas partes ou pelo juiz - como erro de forma não importará na nulidade de todo o processo (pode tornar nulo algum ato ) devendo o juiz ordenar a adaptação da causa ao procedimento (princípio da instrumentalidade) - Serão aproveitado os atos que não importem em prejuízo as partes Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa. 8