ESTUDO DIRIGIDO 8 – RESPOSTAS
1. Respostas do Réu
1.1. Disserte sobre as variadas formas de resposta.
RESPOSTA: O réu pode apenas defender-se das alegações e das pretensões
contidas na petição inicial. A peça de defesa por excelência é a contestação,
mas pode não se limitar à defender-se, e contra-atacar, por meio de uma ação
incidente autônoma, em que dirige pretensões contra o autor, denominada
reconvenção. Poderá suscitar incidentes, denominados exceções rituais, para
discutir a competência do juízo ou a imparcialidade do juiz e poderá pedir a
intervenção de terceiros. Cada uma dessas formas de resposta provocam
consequências específicas.
1.2. Quais são os prazos para resposta na Justiça do Trabalho?
RESPOSTA: A defesa do reclamado será apresentada em audiência, tendo o
reclamado 20 minutos para deduzir sua defesa, havendo mais de um
reclamado, cada um deles terá 20 minutos, na praxe forense a defesa é
apresentada de forma escrita, no dia da audiência. A contestação, a
reconvenção e as exceções rituais devem ser apresentadas na audiência
inicial, consubstanciando ônus processual.
1.3. Quais os efeitos da revelia na Justiça do Trabalho?
RESPOSTA: São três os efeitos da revelia: a) presunção relativa de
veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) julgamento
antecipado da lide ou julgamento conforme o estado do processo; c) fluência
dos prazos independentemente de intimação, para o réu revel que não tenha
patrono nos autos.
Contestação
1.4. Qual é a previsão legal, prazo e forma para apresentação da resposta do
réu (defesa) no processo do trabalho?
RESPOSTA: O artigo 847 da CLT prevê que a resposta oral do réu (defesa)
será feita em audiência. O referido artigo menciona, ainda, o tempo de 20
minutos para realização de defesa oral. Contudo, a prática revela que a
apresentação de defesa em audiência se faz através de petição escrita, em
razão da celeridade que rege o processo do trabalho. Os requisitos formais da
defesa são extraídos do artigo 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho
por força do que dispõe o artigo 769 da CLT.
1.5. Quais são os princípios que regem a contestação?
RESPOSTA: O princípio da impugnação especifica ou ônus da impugnação
especificada, previsto no artigo 302 do CPC, informa que o réu deverá
impugnar cada fato afirmado pelo autor na petição inicial. A “contrario sensu”,
via de regra, não cabe contestação por negativa geral.
O princípio da eventualidade ou da concentração de defesas, previsto no artigo
300 do CPC, nesse, o réu deverá alegar toda a matéria na defesa, não
cabendo a contestação por etapas. Dessa forma, deveram ser apresentadas as
defesas
processuais,
conhecidas
como
preliminares
de
contestação,
classificadas em: i) preliminares peremptórias, cujo acolhimento gera a
extinção do processo sem resolução do mérito, por exemplo, carência da ação,
litispendência, coisa julgada e perempção; ii) preliminares dilatórias, cujo
acolhimento gera a dilação do andamento processual, por exemplo,
incompetência absoluta. Em seguida, serão apresentadas as defesas indiretas
de mérito, em que o réu reconhece o fato constitutivo do direito do autor, mas
apresenta fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, por
exemplo: pagamento, prescrição, decadência, compensação, etc. Finalmente,
a defesa direta de mérito em que são guerreados frontalmente os fatos
constitutivos do direito do autor.
1.6. Qual a principal defesa indireta de mérito da Justiça do Trabalho?
RESPOSTA: A prescrição bienal ou total e quinquenal ou parcial. A prescrição
atinge as ações condenatórias e refere-se a direito subjetivo, leva a extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do
CPC.
Compensação, Dedução e Retenção
1.7. O que é compensação?
RESPOSTA: O instituto da compensação encontra amparo legal nos artigos
368 a 380 do Código Civil e ocorre quando autor e réu são ao mesmo tempo
credor e devedor um do outro. Abrange dívidas líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis. Deverá ser alegada como matéria de defesa, nesse sentido o artigo
767 da CLT e a Súmula 48 do TST. Importante ressaltar que consubstancia
defesa indireta de mérito, por se tratar de fato extintivo.
1.8. O que é dedução?
RESPOSTA: Na dedução o autor pleiteia em juízo títulos já pagos pelo réu, por
esse motivo pode ser alegada a qualquer tempo, a fim de que se evite o
enriquecimento sem causa. O juiz deve conhecer de ofício, pois trata-se de
uma objeção processual.
1.9. O que é retenção?
RESPOSTA: A Professora Maria Helena Diniz ensina que a retenção consiste
em um meio direto de defesa que a lei concede ao possuidor de boa-fé, como
garantia para o pagamento das despesas feitas com o bem. A retenção esta
regulamentada no artigo 767 da CLT e a exemplo da compensação, a retenção
somente será arguida como matéria de defesa, na contestação.
Exceções
1.10. Quais são os tipos de exceções?
RESPOSTA: As exceções podem ser de incompetência relativa (em razão do
lugar) ou de suspeição e de impedimento.
1.11. Diferencie competência absoluta da relativa em todos os aspectos,
especialmente na sua apresentação em juízo.
RESPOSTA: A competência absoluta pode ser material, em razão da pessoa
ou funcional, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, por se tratar de uma
objeção processual, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição,
não há preclusão nesse caso. Uma vez acolhida a incompetência absoluta, os
autos serão remetidos ao juízo competente, tornando-se nulos apenas os atos
decisórios, importante ressaltar que pode ser objeto de ação rescisória.
Finalmente, a incompetência absoluta deve ser alegada como preliminar de
mérito, dentro da contestação.
A competência relativa pode ser territorial ou em razão do valor da causa, não
podendo ser conhecida de ofício pelo juiz, dependendo de manifestação da
parte. Caso não seja alegada no momento oportuno, haverá a preclusão. Uma
vez acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, preservando-se
válidos todos os atos processuais até então praticados, vale ressaltar que a
incompetência absoluta não será objeto de ação rescisória. Finalmente, a
incompetência relativa deverá ser alegada por meio de exceção de
incompetência ou exceção declinatória de foro, em peça apartada.
1.12. Diferencie impedimento de suspeição.
RESPOSTA: Quanto ao impedimento e à suspeição, diferenciam-se de acordo
com o nível de intimidade que o juiz tem com a causa, e que pode prejudicar
sua imparcialidade.
No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz,
enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum ). A
imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do
processo.
As
causas
de
impedimento
e
suspeição
são
elencadas
respectivamente nos artigos 134 e 135 do CPC. O impedimento é arguível a
qualquer tempo, não está sujeito à preclusão, pois é matéria de ordem pública.
Os cidadãos não têm um direito adquirido quanto à imparcialidade do juiz,
cabendo ao magistrado declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar
motivos de foro íntimo, para ele não preclui o dever de declarar-se suspeito ou
impedido.
Reconvenção
1.13. Conceitue reconvenção.
RESPOSTA: A reconvenção é uma modalidade de resposta do reú, na qual
este demanda contra o autor no mesmo processo em que está sendo
demandado (artigo 297 do CPC). A reconvenção é uma ação autônoma conexa
ao processo.
1.14. Quais são os requisitos para o cabimento da reconvenção?
RESPOSTA: O juiz deve ser competente para o processamento e julgamento
da reconvenção (art.109 do CPC); o procedimento deve ser o mesmo para a
ação originária e a reconvenção.
1.15. Dê exemplos de reconvenção na Justiça do Trabalho.
RESPOSTA: Pode-se mencionar como exemplos de reconvenção na JT a não
devolução pelo empregado de equipamento da empresa, como notebooks,
aparelho celular, automóvel, fornecidos ao empregado em decorrência do
contrato de trabalho.
2. Transferência de Empregados
2.1. É lícita a transferência de empregados?
RESPOSTA: A transferência de empregados é regida pelo artigo 469 da CLT,
sendo que a regra é que não é permitida a alteração unilateral do contrato de
trabalho. Assim, o dispositivo mencionado determina que o empregador não
poderá transferir o empregado, sem a sua anuência, para prestar serviços em
local diverso do que resultar do contrato, não se considerando transferência a
que não implicar, necessariamente, a mudança de domicílio.
O artigo 470 da CLT determina que as despesas da transferência serão de
responsabilidade do empregador.
2.2. Quais são as hipóteses de transferência permitida?
RESPOSTA: O artigo 469 da CLT, em seus parágrafos, traz algumas exceções
à regra geral, quais sejam:
- § 1º - Empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos
tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta
decorra de real necessidade de serviço.
Ressalte-se, ainda, que a Súmula 43 do TST aduz que “presume-se abusiva a
transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da
necessidade do serviço”.
Por fim, a OJ 113 da SDI-I/TST determina que o fato de o empregado exercer
cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de
trabalho não exclui o direito ao adicional, mas este será devido apenas se a
transferência for provisória.
- § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em
que trabalhar o empregado.
- § 3º - Transferência provisória, em caso de necessidade de serviço, desde
que haja um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o
empregado percebia na localidade inicial, enquanto durar essa situação.
3. Equiparação Salarial
3.1. Explique, de forma resumida, o Princípio da Isonomia Salarial previsto no
artigo 7º, XXX e XXXI da CF.
RESPOSTA: O Princípio da Isonomia Salarial assegura a igualdade de salário
para trabalho de igual valor, independentemente de sexo, nacionalidade e
idade como forma de combate à discriminação no trabalho.
3.2. Qual a definição jurídica de Equiparação Salarial?
RESPOSTA: O artigo 461 da CLT prevê que é vedado ao empregador preterir
um empregado, pagando-lhe menos que a outro que exerça idêntica função.
Desse modo, a identidade de função revela a necessidade de remuneração
igual, sem caprichos patronais.
3.3. Quais são os requisitos que devem ser comprovados pela parte para que a
equiparação salarial seja reconhecida pelo Poder Judiciário?
RESPOSTA: Para que seja reconhecida a equiparação salarial se faz
necessário comprovar:
1 – Identidade de funções: exercício de mesmas tarefas, mesmas
responsabilidades;
2 – Mesmo empregador;
3 – Mesma capacidade, mesma produtividade e mesma perfeição técnica;
4 – Mesma localidade;
5 – Contemporaneidade da função (diferença de tempo inferior a 2 anos em
relação ao paradigma);
6 – Ausência de quadro de carreira, prevendo promoção por antiguidade, por
merecimento, devidamente registrado no Ministério do Trabalho.
3.4. O que é acumulo de função?
RESPOSTA: O acúmulo de função pressupõe a efetiva prestação de serviços
em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressa ou
tacitamente, já que o empregado é obrigado a prestar serviços de acordo com
a sua condição pessoal, conforme regra do art. 456, parágrafo único, da CLT:
“Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal
respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com a sua condição pessoal”. O acúmulo de função, apesar de
estar sedimentado pela jurisprudência, não encontra guarita específica na CLT.
3.5. O que é desvio de função?
RESPOSTA: O Desvio de Função caracteriza-se quando o trabalhador exercer
atividades que correspondem a outro cargo, diferente ao que foi pactuado,
contratualmente, e de forma habitual. Nesta situação, caso a remuneração da
atividade exercida seja maior do que a da atividade para a qual o trabalhador
foi contratado, ele pode reclamar por uma equiparação salarial.
Como nunca havia visto essa situação naquele restaurante, posso dizer que foi
um, pequeno acúmulo de função, tendo em vista a situação de lotação do
restaurante e visando o melhor atender ao cliente o proprietário tomou essa
decisão. Neste dia o trabalhador recebe proporcionalmente o “plus” salarial.
3.6. Quando é devido o salário em substituição?
RESPOSTA: Conforme construção jurisprudencial, a substituição não eventual
e provisória dá direito ao substituto de perceber, durante a substituição, o
salário do substituído. Este é o entendimento da Súmula 159 do TST.
Naturalmente, o salário diferenciado é garantido ao substituto apenas enquanto
dura a substituição, pelo que Maurício Godinho Delgado afirma ser esta uma
hipótese rara de salário condição que abrange o próprio salário básico.
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