Efeitos dos Recursos 1.Efeito suspensivo Impedimento da produção (imediata) dos efeitos da decisão – suspensão dos efeitos. Ferramenta estratégica para o advogado – sentenças/decisões condenatórias AP/CPC: será exceção Questão de política legislativa, é regra no sistema recursal brasileiro = Conseqüências?? Exceções: agravo de instrumento (527, III, ope judicis), Resp e REX (542, p. 2º) e alguns casos de apelação (art. 520, I a VII, todos do CPC) Efeito ativo (Tribunais) → antecipação de tutela recursal Sentença com capítulos sujeitos a regras distintas? Indenização Por dano moral Confirma pedido de tutela Antecipada – Retirar nome SPC 2. Efeito devolutivo Inerente a todos os recursos – devolução (=entrega) da matéria para apreciação do Tribunal Extensão = Pedido • Transferência, ao órgão ad quem, do conhecimento da matéria impugnada • Limitação da apreciação do pedido pelo órgão ad quem • Restrita/definida pelo recorrente (art. 515, CPC) – tantum devolutum quantum appellatum • Apenas ocorre devolução da matéria expressamente mencionada no pedido recursal Profundidade = Fundamentos (causa de pedir) • Ampla (art. 515, par. 2º, CPC) Só se pode recorrer se houver sucumbência Pedido 1 FUNDAMENTOS PROFUNDIDADE A Pedido: Tantum devolutum quantum apelatum (515, CPC) Pedido 2 D Profundidade – ampla, ilimitada (515, par. 2º, CPC) Pedido 3 G B E H C F I PEDIDO EXTENSÃO