Processo, Procedimento
e Rito Sumário
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PROF. GILMAR VIEIRA
PROCESSO CIVIL II
Processo
2
 Entende-se por processo:

O meio pelo qual a ação se desenvolve, para que a
jurisdição exerça sua finalidade de dirimir um conflito na
relação jurídica de direito material.
 Basicamente são três os tipos de processo:
O de conhecimento (Livro 1)
 O de execução (Livro 2)
 O cautelar (Livro 3)

Processo
3
Processo
Procedimento
Método pelo qual atua a jurisdição
para a composição de litígios
Maneira pela qual o processo se
desenvolve, se exterioriza
Processo
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 Em razão de fatores como:
 Valor da causa
 Natureza do direito material controvertido
O processo assume diferentes feições e ritmos, uns
mais demorados, com vários atos, outros mais
céleres, com menos atos
 Essas
diferenças entre os diversos processos no
sistema são chamadas de PROCEDIMENTOS!
Procedimento
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 Podem ser:
 Procedimento comum:


Ordinário ou sumário
Procedimento especial:

Codificado ou legislação extravagante
 Rito Ordinário:
 É tratado de modo completo e exaustivo, sendo aplicado
de modo residual para os demais procedimentos
 Tanto no sumário quanto no especial, quando suas
disposições forem omissas, aplicam-se os atos previstos
ao rito ordinário (aplicação subsidiária – Art. 272, p.
único, CPC)
Processo
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Procedimento
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Atenção!
 Os
procedimentos são indeclináveis, isto é,
a parte não pode eleger um procedimento
quando houver outro expressamente
indicado em lei
 Trata-se
do princípio da
indeclinabilidade dos procedimentos!
Procedimento Sumário (art. 275 do CPC)
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 Característica:
 Concentração
procedimental dos atos.
Os atos são mais concentrados e o processo é mais
célere em relação ao procedimento ordinário
 Por que mais célere?
 Porque
o legislador separou para o rito sumário as
causas que comumente são de mais fácil prova
 O valor e a natureza da causa são critérios
adotados para indicar a adoção desse procedimento
Procedimento Sumário (art. 275 do CPC)
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 Não se aplica o procedimento sumário:
 Causas
sobre o estado ou a capacidade das
pessoas (Ex. processo de interdição) Art. 275, p. único
 Se
o valor da causa for de até 40 s.m, é
facultativa tanto a escolha do rito
sumário quanto a do Juizado Especial
Cível
Procedimento Sumário (art. 275 do CPC)
10
 Cabimento do procedimento sumário:

Nas causas cujo montante não exceda o valor,
vigente no País, de 60 salários mínimos

DECRETO Nº 7.655, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
• S.M em 2012 = R$
Assim,
622,00
qualquer causa até R$ 37.320,00 se aplica
o rito sumário!

Art. 275, I, CPC
Procedimento Sumário (art. 275 do CPC)
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 Nas causas, qualquer que seja o valor:









Critério: Matéria!
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao
condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via
terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente
de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
Procedimento Sumário (art. 275 do CPC)
12
 Com relação ao procedimento:

Não há atos “diferentes” do procedimento comum ordinário, somente a
dinâmica dos atos é diferenciada.

a) após o ingresso da petição inicial (arts. 282 e 283) em juízo,
formando o processo (art. 263), o juiz determina a citação do réu
para que este compareça à audiência de tentativa de
conciliação (art. 277), ficando advertido de que deve apresentar
a defesa na audiência, sob pena de revelia.

b) na audiência de tentativa de conciliação (que é realizada no
mínimo 10 dias após a juntada do mandado de citação aos autos),
o réu pode apresentar sua defesa escrita ou oral, sendo admitida a:
contestação, a exceção (todas elas) e a impugnação ao valor da
causa, sendo vedada a reconvenção.
Procedimento Sumário (art. 275 do CPC)
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 Com relação ao procedimento:

c) o autor, se houver réplica, deverá manifestar no decorrer da
própria audiência, sob a forma oral.

d) o juiz, na audiência, examina as questões pendentes e faz o
saneamento do processo se não for o caso de extinção sem
resolução do mérito ou julgamento antecipado da lide, fixa pontos
controvertidos e designa a data da audiência de instrução e
julgamento (se houver necessidade de produção de prova
oral);

e) apresentação do rol de testemunhas pelas partes deve ser feita
nas peças de ataque e de defesa, sob pena de preclusão
consumativa.
Procedimento Sumário (art. 275 do CPC)
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 Alguns lembretes:
 Sendo
as provas apresentadas complexas, o juiz poderá
converter a ação para o rito ordinário
 Se
houver impugnação ao valor do causa e o juiz elevar
ultrapassando o teto de 60 salários mínimos, o juiz
também poderá converter a ação para o rito ordinário
 As
Fazendas têm prazo em dobro devendo ser citadas
no mínimo 20 dias antes da audiência
QUESTÕES
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 (OAB/MG – Março 2005) Na ação de reparação de danos
por acidente automobilístico, pelo procedimento sumário, o
autor deverá arrolar testemunhas:
 a) na petição inicial;
 b) até 10 (dez) dias antes da audiência de instrução e
julgamento;
 c) até 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e
julgamento;
 d) no prazo fixado pelo juiz.
QUESTÕES
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 (OAB/MG – Março 2005) Na ação de reparação de danos
por acidente automobilístico, pelo procedimento sumário, o
autor deverá arrolar testemunhas:
 a) na petição inicial;
 b) até 10 (dez) dias antes da audiência de instrução e
julgamento;
 c) até 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e
julgamento;
 d) no prazo fixado pelo juiz.

Art. 276, CPC
QUESTÕES
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 (OAB/MG – 2008/1) Sobre a contestação no procedimento
sumário é INCORRETO afirmar:
 a) é lícito ao réu, na contestação, formular pedido a seu favor,
desde que fundados nos mesmos fatos referidos na inicial;
 b) a contestação deverá ser oferecida na audiência de
instrução e julgamento;
 c) a contestação poderá ser escrita ou oral;
 d) se o réu requerer na contestação prova testemunhal deverá
apresentar, desde logo, o rol de testemunhas.
QUESTÕES
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 (OAB/MG – 2008/1) Sobre a contestação no procedimento
sumário é INCORRETO afirmar:
 a) é lícito ao réu, na contestação, formular pedido a seu favor,
desde que fundados nos mesmos fatos referidos na inicial;
 b) a contestação deverá ser oferecida na audiência de
instrução e julgamento;
 c) a contestação poderá ser escrita ou oral;
 d) se o réu requerer na contestação prova testemunhal deverá
apresentar, desde logo, o rol de testemunhas.

Nos termos do art. 278 do CPC, no procedimento sumário, não obtida a conciliação, oferecerá o
réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de
testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus requisitos desde logo, podendo indicar
assistente técnico.
19
FIM!
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