Recursos: pressupostos e requisitos Pressupostos e condições de admissibilidade dos recursos. Recorribilidade. Adequação. Preparo. Tempestividade. Pressupostos negativos (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos) O controle da admissibilidade pelo juiz de primeiro grau. O controle de admissibilidade pelo relator. Súmulas dos Tribunais Superiores. Jurisprudência dominante.Súmula vinculante. Repercussão geral e recursos repetitivos. Condições de admissibilidade: legitimidade, interesse. Aptidão da peça recursal. Competência recursal. Pressupostos recursais • Recorribilidade. Atos recorríveis e atos irrecorríveis (art. 504, CPC) • Adequação • Tempestividade Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias • Prazos especiais: agravo – 10 dias (art. 522), embargos de declaração – 5 dias (art.536), agravo inominado – 5 dias (arts.545, 557, § 1o ), agravo em RE e Resp – 10 dias (art. 544). • No novo CPC:Art.1003... § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Requisitos recursais • Forma escrita, salvo o agravo retido no curso da audiência • Fundamentação • Pedido de revisão • Preparo (art. 511) • Competência do órgão judicial de admissão e de julgamento Pressupostos negativos • Não contrariedade a súmula (art. 518, o § 1o ) ou a jurisprudência dominante dos tribunais superiores (art. 557) • Não contrariedade a matéria definida em julgamento de repercussão geral do recurso extraordinário ou de recurso especial repetitivo Julgamento de casos repetitivos • O quadro atual: art. 543-A,B e C • No novo CPC:Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: • I - incidente de resolução de demandas repetitivas; • II - recursos especial e extraordinário repetitivos. • Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. • Art. 1035...§ 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vicepresidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica. • Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. Julgamento do incidente • O juízo de admissibilidade e o julgamento do incidente • competirão ao plenário do tribunal ou, onde houver, ao órgão especial. • § 1º Na admissibilidade, o tribunal considerará a presença dos requisitos do art. 930 e a conveniência de se adotar decisão paradigmática. • § 2º Rejeitado o incidente, o curso dos processos será retomado; admitido,o tribunal julgará a questão de direito, lavrando-se o acórdão, cujo teor será observado pelos demais juízes e órgãos fracionários situados no âmbito sua competência, na forma deste Capítulo. Os recursos de litisconsortes • Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. • Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns. • No novo CPC:Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. • Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. Adequação recursal ordinária • da decisão interlocutória de primeiro grau:agravo • da decisão monocrática de membro de tribunal: agravo • da sentença: apelação • do acórdão não unânime que reformar a sentença, em apelação, ou o acórdão, em ação rescisória: embargos infringentes • do ato judicial obscuro, omisso ou contraditório: embargos de declaração • Da decisão ou sentença na ação em que for parte estado estrangeiro, de um lado, e município ou pessoa domiciliada no Brasil: recurso ordinário • Da denegação de mandado de segurança de competência originária: recurso ordinário Adequação recursal extraordinária • Recurso extraordinário • Recurso especial • Embargos de divergência no RE e no REsp Adequação recursal especial • Recurso da sentença do Juizado Especial • Recurso para a Turma de Uniformização Regional ou Nacional dos Juizados Especiais Federais • Embargos infringentes do julgado • Agravo da decisão sobre liminar em ação civil pública Condições de admissibilidade • Legitimidade recursal: Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. • § 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. • § 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei. • Interesse recursal Preclusão lógica • • • • • • • Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. Desistência Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No novo CPC: arts. 998 e 999 Renúncia - Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. No novo CPC: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Efeitos dos recurso • Efeito devolutivo • Efeito suspensivo • Recebimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo • Controle de admissibilidade dos recursos • Recebimento. Seguimento. Improvimento liminar. • Conhecimento do recurso e mérito do recurso Casos concretos • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. FIM DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A extinção parcial da execução desafia agravo de instrumento, e não recurso de apelação. II. Agravo regimental improvido(STJ,4ª. Turma, Min. Aldir Passarinho). Caso concreto 2 • AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO TRANSMITIDA POR FAX. ORIGINAL INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O art. 2º da Lei nº 9.800/99 estabelece que a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais serem entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. II - Não se trata de novo prazo recursal, mas de simples prorrogação para a apresentação da petição original, razão pela qual não se suspende aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses. Precedentes. Agravo regimental não conhecido(gRg no Ag 1281667 / RS, Min. convocado Vasco della Giustina, 3a. Turma). Questões para pesquisa • 1 – A parte interpõe recurso ante sentença que aplica verbete da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Será recebido o recurso? Justifique. • 2 – Pedro, inquilino de João, toma conhecimento de que o locador foi vencido em ação de reintegração de posse na qual não interveio. Poderá, então, interpor recurso? Justifique.