RECURSOS NO NOVO CPC Geraldo Fonseca de Barros Neto Ideajus, 31-7-2015 arquivo disponível em fva.adv.br/academico CONTEXTO Sistema Recursal CPC/73 Reformas no CPC/73 E o NCPC? › Frustração das expectativas redução dos recursos? súmula impeditiva de recursos? (518 CPC73) honorários recursais? (85 §11) fim do efeito suspensivo? (995; 1012) ADMISSIBILIDADE Luta contra jurisprudência defensiva › › 932, p.u. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 938 §1. Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes ADMISSIBILIDADE Luta contra jurisprudência defensiva › › › 1007 §7. O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. 1017 §3. Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. 218 §4. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. ADMISSIBILIDADE Fim da dupla análise › › Polêmica nos tribunais superiores Casos extremos Provas em grau recursal › 938 §3. Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. ADMISSIBILIDADE Tempestividade › › Prazo geral: 15d (1003 §5) Embargos de declaração: 5d (1023) Prova do feriado local (1003 §6) Preparo › › › Inexigibilidade do porte em processo eletrônico (1007 §3) Pagamento em dobro se não recolhido (1007 §4) Irregularidade em guia: correção (1007 §7) AGRAVO DE INSTRUMENTO Fim do agravo retido e a regra da irrecorribilidade das interlocutórias › › › Inexistência de preclusão Nulidade-zumbi Alegação em apelaçao (1009 §1) Hipóteses taxativas de agravo › › Riscos de róis taxativos Mandado de segurança ou flexibilização? exceção de incompetência, liquidação, critérios da dissolução de sociedade, honorários periciais, rejeição de antecipação de prova... AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. AGRAVO DE INSTRUMENTO O velho 526 (1008) › › › Modificações no Projeto Obrigatoriedade em processos físicos Alegação e prova pelo agravado Julgamento em 1 mês (1010) ou ? AGRAVO INTERNO Cabimento ampliado › › Qualquer decisão do relator (1021) Se manifestamente inadmissível ou improcedente, multa de 1 a 5% do valor da causa, com condicionamento do novo recurso ao recolhimento APELAÇÃO Manutenção do efeito suspensivo Ampliação do efeito devolutivo › 1009 §1. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Se em contrarrazões, oitiva do apelante (§2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ampliação da compreensão de “omissão” › 1022 p.ú. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Efeito modificativo › › Contraditório prévio (1023 §2) Desnecessidade de ratificação de recurso anteriormente interposto (1024 §5) EMBARGOS INFRINGENTES (?) Nova técnica de julgamento › › › Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. §1. Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. §2 Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. EMBARGOS INFRINGENTES (?) Nova técnica de julgamento › › › Art. 942. §3. A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. §4. Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Hipóteses (976) › › Repetição de processos da mesma controvérsia de direito Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Instauração (977) › Pelo presidente do tribunal, a pedido de (i) juiz ou relator, (ii) partes, (iii) MP ou Defensoria INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Processamento › › › Suspensão dos processos por 1 ano Participação de amici curiae Julgamento em 1 ano Aplicação da tese a casos pendentes e futuros › › Reclamação em caso de não aplicação Possibilidade de revisão da tese OBRIGADO! Geraldo Fonseca de Barros Neto [email protected]