.111 °1 PSs11V!9 Jük,r1-10g- ( ' Vj ---w- r.4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DIRETORIA JURÍDICO - ADMINISTRATIVA RECURSO ESPECIAL N.° 200.2008.021827-01001 RECORRENTE : Rosa Maria Miranda Moreira ADVOGADOS : Roberto Fernando Vasconcelos Alves e outro RECORRIDO : Ribot Dutra de Almeida Lira ADVOGADO : Romilton Dutra Diniz Vistos etc. Rosa Maria Miranda Moreira interpôs RECURSO ESPECIAL, com supedâneo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, inconformada com o Acórdão emanado pela Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça. Contrarrazões ofertadas às fls. 316/317. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou sobre a admissibilidade recursal, por entender ausente o interesse público a legitimar a função institucional do Parquet (fls. 319/325). • É o relatório. Examinando-se o caderno processual, constata-se a presença dos requisitos da legitimidade, tempestividade e interesse recursal. Preparo efetuado às fls. 312/314. No entanto, analisando o presente recurso, constata-se que o mesmo não deve ser conhecido, ante a inobservância de requisito recursal objetivo de admissibilidade. A Primeira Câmara Cível, ao rejeitar os Embargos de Declaração interposto pela recorrente, aplicou uma multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (fls. 292/297), nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC. ri Todavia, não fora verificado nos autos a comprovação do RARestrito\ASJUR\Recurso Especia1\20020080218270001 D.12.doc recolhimento da multa acima citada, quando da interposição do Recurso Especial, tendo a recorrente, em suas razões recursais, se insurgido contra a aplicação da multa. Entretanto, constata-se que o dispositivo legal referido, bem como a matéria a ele pertinente não foi objeto de debate e julgamento, concluindo-se que não houve o necessário prequestionamento, eis que sequer houve a interposição de novos embargos de declaração. Como é cediço, o prequestionamento é um pressuposto recursal que deve estar contido no ato de interposição dos remédios dirigidos aos Tribunais Superiores do país, quais sejam, o Recurso Especial e Extraordinário. Consiste ele no debate sobre a matéria jurídica que serve de fundamento utilizado por cada uma das partes na defesa de seus interesses, o que não fora feito no caso concreto. • Sobre a matéria, eis o teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial." Nesse norte, o STJ já se posicionou: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS.1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC, os quais são inexistentes no presente caso.2. O prequestionamento se apresenta como um pressuposto de ordem lógica, sem o qual não pode ser conhecido o recurso especial, seja pela alínea 'a' ou pela alínea 'c' do art. 105, III, da CF/88. 3. Na falta da emissão de juízo de valor em relação aos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, não se tendo avaliado sua aplicabilidade ao caso concreto, deve-se tê-los como não-prequestionados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados."' Assim, tendo o STJ já firmado entendimento de que o recolhimento da multa aplicada quando da rejeição dos embargos de declaração, constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade do Recurso Especial, tem-se que a ausência do comprovante de depósito da multa implica na inadmissão do recurso. Sobre o tema exposto, o STJ te o seguinte entendimento: EDcl no AgRg no Ag 723863/RS - 1' Turma — Rel. Ministra Denise Arruda —j 14/11/2006 — DJU 04/12/2006 I R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especia1\20020080218270001 DJ2.doc PROCESSUAL CIVIL. ART. 538 DO CPC. MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. I. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. Portanto, a ausência de comprovante de depósito da multa implica o não conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1349660 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0172405-1 - Rel. Min. João Otávio de Noronha —4° Turma— Pub. Em 16/08/2011.) E, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. ART. 538 DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, ausente a comprovação nos autos do recolhimento da multa, o novo recurso não merece ser conhecido. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1262194 / RN AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0000559-7 - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti — 4' Turma - Pub. 28/04/2011) Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 29 de gosto de 2012. A AHAM LINCOLN DA NHA RAMOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especia1\20020080218270001 DJ2.doc • •