Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 926.830 - MT (2007/0148675-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE LTDA - COOPROCENTRO : SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO E OUTRO(S) : BANCO DO BRASIL S/A : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL. FÉRIAS FORENSE. INÍCIO. INTIMAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. ARTS. 179 E 184, § 2º, CPC. DESPROVIMENTO. I. A contagem do prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao dia da intimação. II. Dado o início da contagem do prazo para recurso antes de iniciadas as férias forenses, o prazo reiniciará no primeiro dia útil seguinte ao termo das férias, de acordo com o art. 179 do CPC. III. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008.(Data do Julgamento) MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator Documento: 757049 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/04/2008 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 926.830 - MT (2007/0148675-1) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: COOPROCENTRO - Cooperativa dos Produtores do Centro-Oeste interpõe agravo regimental em face da seguinte decisão de fls. 1.186/1.187: "Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Cooperativa dos Produtores do Centro Oeste LTDA COOPROCENTRO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto pela alínea 'a', do permissivo Constitucional, no qual se alega violação ao artigo 184, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou assim ementado (fl. 115): 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL -INTEMPESTIVIDADE - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRITO NOS ARTIGOS 536 DO CPC E 255 DO RITJ-MT - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos declaratórios devem ser opostos em cinco (05) dias da publicação do acórdão, inteligência dos artigos 536 do CPC e 255 do RITJ-MT. Não observado tal prazo, tem-se por ausente requisito objetivo de sua admissibilidade, inviabilizando o seu conhecimento pelo órgão julgador.' Não merece acolhida o inconformismo. Recorre a cooperativa contra acórdão não conheceu os embargos de declaração propostos dada sua intempestividade. Consignou-se naquele aresto que a intimação do acórdão embargado ocorreu aos 19 de dezembro de 2.006, com a circulação do Diário da Justiça do dia anterior. Em razão do recesso forense entre os dias 20 (vinte) de dezembro e 06 (seis) de janeiro, recaindo este dia no sábado, iniciou-se o prazo recursal na segunda-feira seguinte, dia 08 (oito) e encerrando-se sexta-feira, dia 12 (doze) de janeiro de 2.007. 'Todavia, o embargante protocolizou a peça recursal somente no dia 15/01/2007' (fl. 118), já transcorrido, pois, o Documento: 757049 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/04/2008 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça qüinqüídio legal, pelo que extemporâneos os embargos, como já decidiu esta Corte 'AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL. FÉRIAS FORENSES. SUSPENSÃO. CPC, ART. 179. INAPLICABILIDADE. FERIADO. CPC, ART. 184, § 1º. - As férias e o "recesso" forense suspendem os prazos, ao contrário dos feriados que apenas os prorrogam. - Suspenso o prazo recursal, a contagem recomeça no primeiro dia útil seguinte ao término das férias forenses. - Os feriados não alteram a contagem do prazo quando não coincidirem com o dia do início ou fim do prazo para recurso.' (AgRg no Ag 481013/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, Unânime, DJ 29.11.2004 p. 317) Não se confunde, entrementes, a publicação do ato que se deseja impugnar antes do início das férias forenses, caso presente, com aquela que ocorre durante o curso do recesso, hipótese última diversa da dos autos, em que intimação se dará no primeiro dia útil seguinte, iniciando-se a contagem no dia útil posterior. Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo." Diz a recorrente que a decisão agravada, ao concluir que "a publicação do acórdão que fora embargado, no Tribunal local, teria ocorrido no dia 18 de dezembro e o dies a quo seria o dia 19 seguinte" , incorreu em equívoco, segundo entende, porquanto, "não é essa a hipótese dos autos, porque a publicação foi feita no dia 19 e não no dia 18" (fl. 1.194), em razão de que o Diário da Justiça circulou somente no dia 19. Defende o início do prazo recursal no dia 9 de janeiro, terça-feira, do ano seguinte, dada a ocorrência do recesso forense entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, recaindo este último dia no sábado, e não no dia 8, segunda feira, entendendo, destarte, que os embargos de declaração opostos ao acórdão no dia 15 de janeiro de 2.006 seriam tempestivos. Documento: 757049 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/04/2008 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça Cita o artigo 184, do Digesto Processual, e doutrina, que entende corroborar sua tese. Pede a reconsideração da decisão agravada ou, do contrário, que seja o feito julgado pelo Superior Tribunal de Justiça para conhecimento e provimento. É o relatório. Documento: 757049 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/04/2008 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 926.830 - MT (2007/0148675-1) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Nada a reconsiderar. O acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos à apelação consignou, a respeito da publicação do julgamento desta, que o Diário da Justiça do dia 18 de dezembro de 2.006, segunda feira, circulou no dia seguinte, 19 de dezembro de 2.006, terça-feira (fl. 117). O prazo recursal tem início no dia útil imediato ao da publicação, que ocorreu (a publicação), no caso, em 19 de dezembro de 2.006, terça-feira, como já consignado. O dia útil, portanto, imediatamente posterior, recaiu em 8 de janeiro de 2.007, segunda-feira, em razão do recesso forense entre os dias 20 de dezembro de 2.006, quarta-feira, e 6 de janeiro de 2.007, sábado, encerrando-se, portanto, no dia 12 seguinte, sexta-feira, nos termos do artigo 536, do Código de Processo Civil. Não obstante, a peça recursal somente deu entrada naquela Corte aos 15 (quinze) dias de janeiro de 2.007, intempestivamente, pois. Ante o exposto, ratifico os fundamentos da decisão agravada, por serem jurídicos e apropriados, e nego provimento ao presente agravo regimental. É como voto. Documento: 757049 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/04/2008 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2007/0148675-1 Ag AgRg no 926830 / MT Número Origem: 428972007 EM MESA JULGADO: 26/02/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Ministro Impedido Exmo. Sr. Ministro : JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO Secretária Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK AUTUAÇÃO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE LTDA COOPROCENTRO : SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO E OUTRO(S) : BANCO DO BRASIL S/A : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S) ASSUNTO: Civil - Direito das Coisas - Posse - Imissão AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE LTDA COOPROCENTRO : SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO E OUTRO(S) : BANCO DO BRASIL S/A : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 757049 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/04/2008 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 26 de fevereiro de 2008 CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK Secretária Documento: 757049 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/04/2008 Página 7 de 7