Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 926.830 - MT (2007/0148675-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE
LTDA - COOPROCENTRO
: SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO E OUTRO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
: NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL.
FÉRIAS FORENSE. INÍCIO. INTIMAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL
SEGUINTE. ARTS. 179 E 184, § 2º, CPC. DESPROVIMENTO.
I. A contagem do prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao dia
da intimação.
II. Dado o início da contagem do prazo para recurso antes de iniciadas as férias
forenses, o prazo reiniciará no primeiro dia útil seguinte ao termo das férias, de
acordo com o art. 179 do CPC.
III. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008.(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR:
COOPROCENTRO - Cooperativa dos Produtores do Centro-Oeste interpõe agravo
regimental em face da seguinte decisão de fls. 1.186/1.187:
"Trata-se de agravo de instrumento manifestado por
Cooperativa dos Produtores do Centro Oeste LTDA COOPROCENTRO contra decisão que negou seguimento a recurso
especial, interposto pela alínea 'a', do permissivo Constitucional, no
qual se alega violação ao artigo 184, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido restou assim ementado (fl. 115):
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL
-INTEMPESTIVIDADE - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
PRESCRITO NOS ARTIGOS 536 DO CPC E 255 DO
RITJ-MT - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos declaratórios devem ser opostos em cinco
(05) dias da publicação do acórdão, inteligência dos
artigos 536 do CPC e 255 do RITJ-MT.
Não observado tal prazo, tem-se por ausente requisito
objetivo de sua admissibilidade, inviabilizando o seu
conhecimento pelo órgão julgador.'
Não merece acolhida o inconformismo.
Recorre a cooperativa contra acórdão não conheceu os
embargos de declaração propostos dada sua intempestividade.
Consignou-se naquele aresto que a intimação do acórdão
embargado ocorreu aos 19 de dezembro de 2.006, com a circulação
do Diário da Justiça do dia anterior. Em razão do recesso forense
entre os dias 20 (vinte) de dezembro e 06 (seis) de janeiro, recaindo
este dia no sábado, iniciou-se o prazo recursal na segunda-feira
seguinte, dia 08 (oito) e encerrando-se sexta-feira, dia 12 (doze) de
janeiro de 2.007. 'Todavia, o embargante protocolizou a peça
recursal somente no dia 15/01/2007' (fl. 118), já transcorrido, pois, o
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qüinqüídio legal, pelo que extemporâneos os embargos, como já
decidiu esta Corte
'AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL. FÉRIAS
FORENSES.
SUSPENSÃO.
CPC,
ART.
179.
INAPLICABILIDADE. FERIADO. CPC, ART. 184, § 1º.
- As férias e o "recesso" forense suspendem os prazos, ao
contrário dos feriados que apenas os prorrogam.
- Suspenso o prazo recursal, a contagem recomeça no
primeiro dia útil seguinte ao término das férias forenses.
- Os feriados não alteram a contagem do prazo quando
não coincidirem com o dia do início ou fim do prazo para
recurso.'
(AgRg no Ag 481013/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, Terceira Turma, Unânime, DJ 29.11.2004 p. 317)
Não se confunde, entrementes, a publicação do ato que se
deseja impugnar antes do início das férias forenses, caso presente,
com aquela que ocorre durante o curso do recesso, hipótese última
diversa da dos autos, em que intimação se dará no primeiro dia útil
seguinte, iniciando-se a contagem no dia útil posterior.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo."
Diz a recorrente que a decisão agravada, ao concluir que "a
publicação do acórdão que fora embargado, no Tribunal local, teria ocorrido no dia
18 de dezembro e o dies a quo seria o dia 19 seguinte" , incorreu em equívoco,
segundo entende, porquanto, "não é essa a hipótese dos autos, porque a publicação
foi feita no dia 19 e não no dia 18" (fl. 1.194), em razão de que o Diário da Justiça
circulou somente no dia 19.
Defende o início do prazo recursal no dia 9 de janeiro, terça-feira, do
ano seguinte, dada a ocorrência do recesso forense entre os dias 20 de dezembro e 6 de
janeiro, recaindo este último dia no sábado, e não no dia 8, segunda feira, entendendo,
destarte, que os embargos de declaração opostos ao acórdão no dia 15 de janeiro de
2.006 seriam tempestivos.
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Cita o artigo 184, do Digesto Processual, e doutrina, que entende
corroborar sua tese.
Pede a reconsideração da decisão agravada ou, do contrário, que seja
o feito julgado pelo Superior Tribunal de Justiça para conhecimento e provimento.
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
(Relator): Nada a reconsiderar.
O acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos à apelação
consignou, a respeito da publicação do julgamento desta, que o Diário da Justiça do
dia 18 de dezembro de 2.006, segunda feira, circulou no dia seguinte, 19 de dezembro
de 2.006, terça-feira (fl. 117).
O prazo recursal tem início no dia útil imediato ao da publicação, que
ocorreu (a publicação), no caso, em 19 de dezembro de 2.006, terça-feira, como já
consignado.
O dia útil, portanto, imediatamente posterior, recaiu em 8 de janeiro
de 2.007, segunda-feira, em razão do recesso forense entre os dias 20 de dezembro de
2.006, quarta-feira, e 6 de janeiro de 2.007, sábado, encerrando-se, portanto, no dia 12
seguinte, sexta-feira, nos termos do artigo 536, do Código de Processo Civil.
Não obstante, a peça recursal somente deu entrada naquela Corte aos
15 (quinze) dias de janeiro de 2.007, intempestivamente, pois.
Ante o exposto, ratifico os fundamentos da decisão agravada, por
serem jurídicos e apropriados, e nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2007/0148675-1
Ag
AgRg no
926830 / MT
Número Origem: 428972007
EM MESA
JULGADO: 26/02/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro :
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE LTDA COOPROCENTRO
: SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO E OUTRO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
: NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
ASSUNTO: Civil - Direito das Coisas - Posse - Imissão
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE LTDA COOPROCENTRO
: SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO E OUTRO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
: NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
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Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 26 de fevereiro de 2008
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária
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