PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS O Sistema após as Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005 Belém, 1º de junho de 2012 O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), OPERADO PELO INSS; REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, OPERADO PELA UNIÃO, ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS (RPPS); REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR OPERADO POR ENTIDADES ABERTAS OU FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME GERAL (RGPS) TRABALHADORES URBANOS E RURAIS DO SETOR PRIVADO E EMPREGADOS CELETISTAS; É OPERADO PELO INSS; RELAÇÃO ATUAL MAIS DE 3 ATIVOS PARA CADA APOSENTADO; PAGA BENEFÍCIOS ATÉ O TETO DE (R$ 3.600,00). ACIMA DO TETO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; REGIME DE REPARTIÇÃO (PACTO ENTRE GERAÇÕES); NÃO COBRA CONTRIBUIÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS; REGIME PRÓPRIO (RPPS) APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS; PODE TER TETO IGUAL AO DO INSS, SE FOR CRIADO FUNDO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR; CRITÉRIOS DE FRUIÇÃO DEPENDEM DA DATA EM QUE FOI ADQUIRIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO; COBRA CONTRIBUIÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS REGIME DE REPARTIÇÃO (PACTO ENTRE GERAÇÕES); MENOS DE 1 CONTRIBUINTE PARA CADA APOSENTADO; PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) PODE SER ABERTO (SISTEMA FINANCEIRO, DE MANEIRA GERAL), OU FECHADO (FUNDOS DE PENSÃO); MODALIDADES DE BENEFÍCIO DEFINIDO OU DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA ADMINISTRADAS POR CONSELHOS PARITÁRIOS ATUAM EM REGIME DE CAPITALIZAÇÃO, MEDIANTE INVESTIMENTO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS (NÃO HÁ PACTO ENTRE GERAÇÕES); LEIS COMPLEMENTARES Nº 108 E 109, DE 2001 RPPS – PRINCIPAIS REGRAS A PARTIR DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Antes da EC nº 20, de 16.12.1998; Entre a EC nº 20/1998 e a EC nº 41, de 31.12.2003; Após EC nº 41/2003, de 31.12.2003; Após a EC nº 47/2005, de 5.7.2005 ANTES DA EC Nº 20, de 16.12.1998 (PARA QUEM IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA ANTES DE 16.12.1998) TEMPO DE SERVIÇO OU IDADE; SEM IDADE MÍNIMA; APOS. INTEGRAL: 35 (h) e 30 (m); APÓS. PROPORCIONAL: 30 (h) e 25 (m); APÓS. POR IDADE: 60 (h) e 55 (m); CÁLCULO PELA ULTIMA REMUNERAÇÃO; PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; A PARTIR DA EC Nº 20/1998, de 16.12.1998 (PARA QUEM IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA ENTRE 16.12.1998 E 31.12.2003) CRITÉRIO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE MÍNIMA DE 53 (h) e 48 (m), PEDÁGIO DE 20% DO TEMPO QUE FALTAVA EM 16.12.1998 (INTEGRAL), OU DE 40% (PROPORCIONAL); 5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; APOSENTADORIA INTEGRAL (ÚLTIMA REMUNERAÇÃO); PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; EC Nº 41, de 31.12.2003 (opção pelo art. 2º) (PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 16.12.1998) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE MÍNIMA DE 53 (h) e 48 (m); 5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; PEDÁGIO DE 20% DO TEMPO QUE FALTAVA EM 16.12.1998; REDUTOR DE 3,5% (ATÉ 31.12.2005) OU 5%, A CADA ANO ANTECIPADO DE 60 (h) e 55 (m); CÁLCULO DA APOSENTADORIA: MÉDIA DAS 80% MAIORES CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE JUL/1994 FIM DA PARIDADE. REAJUSTE ANUAL DA APOSENTADORIA, PARA PRESERVAR VALOR REAL (VER ON Nº 03/2007, DA SPS/MPS E ART. 171 DA MP 431/2008) ABONO DE PERMANÊNCIA; PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER. EC Nº 41, de 31.12.2003 (opção pelo art. 6º) (PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 31.12.2003) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m); 5 ANOS NO CARGO; 20 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; 10 ANOS NA CARREIRA; CÁLCULO DA APOSENTADORIA: INTEGRAL COM PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; ABONO DE PERMANÊNCIA; PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER. EC Nº 47, de 05.07.2005 (opção pelo art. 3º) PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 16.12.1998; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m); IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m), COM REDUÇÃO DE 1 (UM) ANO PARA CADA ANO A MAIS DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO ACIMA DE 35 (h) ou 30 (m); 5 ANOS NO CARGO; 25 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; 15 ANOS NA CARREIRA; CÁLCULO DA APOSENTADORIA: INTEGRAL COM PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; ABONO DE PERMANÊNCIA; PENSÃO = NÃO MENCIONA EXPRESSAMENTE, PERMITINDO INFERIR QUE DEVA SER IGUAL Á APOSENTADORIA OPÇÃO PELA APOSENTARIA A CARGO DO RGPS (INSS) SERVIDOR PODE LEVAR TODO O SEU TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PARA O RGPS; NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA; SUBMETE-SE ÁS REGRAS DO RGPS, TAIS COMO CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m), FATOR PREVIDENCIÁRIO, ETC. NOVAS REGRAS PERMANENTES PARA QUEM INGRESSOU A PARTIR DE 01.01.2004; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m); IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m), 5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; CÁLCULO DA APOSENTADORIA: MÉDIA DAS 80% MAIORES CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DO INGRESSO FIM DA PARIDADE. REAJUSTE ANUAL DA APOSENTADORIA, PARA PRESERVAR VALOR REAL (VER ON Nº 03/2007, DA SPS/MPS E ART 171 DA MP 431/2008) PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER. Alguns problemas atuais Paridade: decisões do STF admitem pagamento diferenciado em gratificações de desempenho; Alternativa jurídica tem sido o art. 3º, da EC 47/2005 – paridade e integralidade; Invalidez: Até a recente EC 70/2012 cálculo era pela média e sem paridade; Direito foi reconhecido mas sem retroagir; REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS (crônica de uma morte anunciada) ”Art. 40 – (...) § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar." A QUEM SE APLICA ? Ingressantes após a instituição do FUNPRESP (CF, ART. 40, § 16); Aos que ingressaram antes, mediante expressa opção (interesse quanto à Grat. Desempenho, cargo de chefia, etc); 100 admissões a partir de 2003 3 no âmbito federal COMO SERÁ ESTRUTURADA A ENTIDADE ? NA FORMA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SEM FINS LUCRATIVOS; CONSELHO PROVISÓRIO (2 ANOS) SÓ COM REPRESENTANTES DO GOVERNO; APÓS ESTE PRAZO, CONSELHO PARITÁRIO; REGIME DE TRABALHO CELETISTA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROVISÓRIA COMO SERÃO OS BENEFÍCIOS ? ATÉ O TETO = RPPS ACIMA DO TETO = RPC BENEFÍCIOS POR CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA (VC SABE QTO VAI PAGAR MAS NÃO QTO VAI RECEBER); CONTRIBUIÇÕES NA RELAÇÃO 1 X 1 ATÉ 8,5% (Acima só servidor); INVESTIMENTOS REGULADOS PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AS EFPC OUTROS ASPECTOS RPPS = DEIXARÁ DE ARRECADAR ACIMA DO TETO; DESVINCULAÇÃO ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS OS QUE PERMANECEREM ESTARÃO EM UM REGIME PREVIDENCIÁRIO SEM SUSTENTAÇÃO ELIMINA A POSSIBILIDADE DE DÉFICIT; REFLEXOS NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Previdência complementar será imprescindível para complementação da remuneração; Viabilidade dependerá da administração e controle (exige participação qualificada) Sindicatos não participam – outros o farão, legitimando atuação – oposição sindical Luís Fernando Silva