PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
PÚBLICOS
O Sistema após as Emendas
Constitucionais nºs 20/1998,
41/2003 e 47/2005
Belém, 1º de junho de 2012
O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL BRASILEIRO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
(RGPS), OPERADO PELO INSS;
 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS, OPERADO PELA
UNIÃO, ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS
(RPPS);
 REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR OPERADO POR
ENTIDADES ABERTAS OU FECHADAS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

REGIME GERAL (RGPS)

TRABALHADORES URBANOS E RURAIS DO SETOR
PRIVADO E EMPREGADOS CELETISTAS;

É OPERADO PELO INSS;

RELAÇÃO ATUAL MAIS DE 3 ATIVOS PARA CADA
APOSENTADO;

PAGA BENEFÍCIOS ATÉ O TETO DE (R$ 3.600,00). ACIMA
DO TETO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR;

REGIME DE REPARTIÇÃO (PACTO ENTRE GERAÇÕES);

NÃO COBRA CONTRIBUIÇÕES DE APOSENTADOS E
PENSIONISTAS;
REGIME PRÓPRIO (RPPS)

APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS;

PODE TER TETO IGUAL AO DO INSS, SE FOR CRIADO
FUNDO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR;

CRITÉRIOS DE FRUIÇÃO DEPENDEM DA DATA EM QUE
FOI ADQUIRIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO;

COBRA CONTRIBUIÇÕES DE APOSENTADOS E
PENSIONISTAS

REGIME DE REPARTIÇÃO (PACTO ENTRE GERAÇÕES);

MENOS DE 1 CONTRIBUINTE PARA CADA APOSENTADO;
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
(RPC)

PODE SER ABERTO (SISTEMA FINANCEIRO, DE
MANEIRA GERAL), OU FECHADO (FUNDOS DE PENSÃO);

MODALIDADES DE BENEFÍCIO DEFINIDO OU DE
CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA

ADMINISTRADAS POR CONSELHOS PARITÁRIOS

ATUAM EM REGIME DE CAPITALIZAÇÃO, MEDIANTE
INVESTIMENTO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS (NÃO HÁ
PACTO ENTRE GERAÇÕES);

LEIS COMPLEMENTARES Nº 108 E 109, DE 2001
RPPS – PRINCIPAIS REGRAS
A PARTIR DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS

Antes da EC nº 20, de 16.12.1998;

Entre a EC nº 20/1998 e a EC nº 41, de
31.12.2003;

Após EC nº 41/2003, de 31.12.2003;

Após a EC nº 47/2005, de 5.7.2005
ANTES DA EC Nº 20, de 16.12.1998







(PARA QUEM IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES
PARA A APOSENTADORIA ANTES DE
16.12.1998)
TEMPO DE SERVIÇO OU IDADE;
SEM IDADE MÍNIMA;
APOS. INTEGRAL: 35 (h) e 30 (m);
APÓS. PROPORCIONAL: 30 (h) e 25 (m);
APÓS. POR IDADE: 60 (h) e 55 (m);
CÁLCULO PELA ULTIMA REMUNERAÇÃO;
PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E
PENSIONISTAS;
A PARTIR DA EC Nº 20/1998,
de 16.12.1998







(PARA QUEM IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES PARA
APOSENTADORIA ENTRE 16.12.1998 E 31.12.2003)
CRITÉRIO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE
MÍNIMA DE 53 (h) e 48 (m),
PEDÁGIO DE 20% DO TEMPO QUE FALTAVA EM
16.12.1998 (INTEGRAL), OU DE 40% (PROPORCIONAL);
5 ANOS NO CARGO;
10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO;
APOSENTADORIA INTEGRAL (ÚLTIMA REMUNERAÇÃO);
PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E
PENSIONISTAS;
EC Nº 41, de 31.12.2003
(opção pelo art. 2º)








(PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 16.12.1998)
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE
MÍNIMA DE 53 (h) e 48 (m);
5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO;
PEDÁGIO DE 20% DO TEMPO QUE FALTAVA EM
16.12.1998;
REDUTOR DE 3,5% (ATÉ 31.12.2005) OU 5%, A CADA ANO
ANTECIPADO DE 60 (h) e 55 (m);
CÁLCULO DA APOSENTADORIA: MÉDIA DAS 80%
MAIORES CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE JUL/1994
FIM DA PARIDADE. REAJUSTE ANUAL DA
APOSENTADORIA, PARA PRESERVAR VALOR REAL (VER
ON Nº 03/2007, DA SPS/MPS E ART. 171 DA MP 431/2008)
ABONO DE PERMANÊNCIA;
PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO
RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER.
EC Nº 41, de 31.12.2003
(opção pelo art. 6º)






(PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 31.12.2003)
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E
IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m);
5 ANOS NO CARGO; 20 ANOS NO SERVIÇO
PÚBLICO; 10 ANOS NA CARREIRA;
CÁLCULO DA APOSENTADORIA: INTEGRAL
COM PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS
E PENSIONISTAS;
ABONO DE PERMANÊNCIA;
PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ
TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE
EXCEDER.
EC Nº 47, de 05.07.2005
(opção pelo art. 3º)







PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 16.12.1998;
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m);
IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m), COM REDUÇÃO DE 1
(UM) ANO PARA CADA ANO A MAIS DE EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO ACIMA DE 35 (h) ou 30 (m);
5 ANOS NO CARGO; 25 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO;
15 ANOS NA CARREIRA;
CÁLCULO DA APOSENTADORIA: INTEGRAL
COM PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E
PENSIONISTAS;
ABONO DE PERMANÊNCIA;
PENSÃO = NÃO MENCIONA EXPRESSAMENTE,
PERMITINDO INFERIR QUE DEVA SER IGUAL Á
APOSENTADORIA
OPÇÃO PELA APOSENTARIA A
CARGO DO RGPS (INSS)
SERVIDOR PODE LEVAR TODO O SEU
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
PARA O RGPS;
 NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA;
 SUBMETE-SE ÁS REGRAS DO RGPS, TAIS
COMO CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m),
FATOR PREVIDENCIÁRIO, ETC.

NOVAS REGRAS PERMANENTES






PARA QUEM INGRESSOU A PARTIR DE 01.01.2004;
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m);
IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m),
5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO;
CÁLCULO DA APOSENTADORIA: MÉDIA DAS 80%
MAIORES CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DO INGRESSO
FIM DA PARIDADE. REAJUSTE ANUAL DA
APOSENTADORIA, PARA PRESERVAR VALOR REAL
(VER ON Nº 03/2007, DA SPS/MPS E ART 171 DA MP
431/2008)
PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO
DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER.
Alguns problemas atuais
Paridade: decisões do STF admitem
pagamento diferenciado em gratificações de
desempenho;
 Alternativa jurídica tem sido o art. 3º, da EC
47/2005 – paridade e integralidade;
 Invalidez: Até a recente EC 70/2012 cálculo
era pela média e sem paridade;
 Direito foi reconhecido mas sem retroagir;

REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR (RPC) PARA
OS SERVIDORES PÚBLICOS
(crônica de uma morte anunciada)
”Art. 40 – (...)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
desde que instituam regime de previdência complementar
para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,
poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a
serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o artigo 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o §
14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus
parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades
fechadas de previdência complementar, de natureza pública,
que oferecerão aos respectivos participantes planos de
benefícios somente na modalidade de contribuição definida
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o
disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que
tiver ingressado no serviço público até a data da publicação
do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar."
A QUEM SE APLICA ?

Ingressantes após a instituição do
FUNPRESP (CF, ART. 40, § 16);

Aos que ingressaram antes, mediante
expressa opção (interesse quanto à Grat.
Desempenho, cargo de chefia, etc);

100 admissões a partir de 2003

3 no âmbito federal
COMO SERÁ ESTRUTURADA
A ENTIDADE ?

NA FORMA DE ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SEM FINS
LUCRATIVOS;

CONSELHO PROVISÓRIO (2 ANOS) SÓ COM
REPRESENTANTES DO GOVERNO;

APÓS ESTE PRAZO, CONSELHO PARITÁRIO;

REGIME DE TRABALHO CELETISTA

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROVISÓRIA
COMO SERÃO OS BENEFÍCIOS ?
ATÉ O TETO = RPPS
 ACIMA DO TETO = RPC
 BENEFÍCIOS POR CONTRIBUIÇÃO
DEFINIDA (VC SABE QTO VAI PAGAR MAS
NÃO QTO VAI RECEBER);
 CONTRIBUIÇÕES NA RELAÇÃO 1 X 1 ATÉ
8,5% (Acima só servidor);
 INVESTIMENTOS REGULADOS PELA
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AS EFPC

OUTROS ASPECTOS

RPPS = DEIXARÁ DE ARRECADAR ACIMA DO
TETO;

DESVINCULAÇÃO ENTRE ATIVOS,
APOSENTADOS E PENSIONISTAS

OS QUE PERMANECEREM ESTARÃO EM UM
REGIME PREVIDENCIÁRIO SEM SUSTENTAÇÃO

ELIMINA A POSSIBILIDADE DE DÉFICIT;
REFLEXOS NA
ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Previdência complementar será imprescindível
para complementação da remuneração;

Viabilidade dependerá da administração e
controle (exige participação qualificada)

Sindicatos não participam – outros o farão,
legitimando atuação – oposição sindical
Luís Fernando Silva
Download

Clique aqui e baixe o power point apresentado por