Previdência Complementar dos Servidores Públicos SINDSPREV/PE, Janeiro de 2015 Previdência para que ? - - Política de proteção social, reduzindo os problemas sociais decorrentes da perda da capacidade laborativa ou idade; pagando benefícios a quem não tem capacidade contributiva ou sofre um abalo precoce nesta capacidade; contribuições empresariais sem teto; Dispêndios com previdência pública deveriam ser consideradas política de distribuição de renda; O Sistema de Previdência Social brasileiro - Regime Geral de Previdência Social (RGPS), operado pelo INSS (pacto entre gerações); - Regimes Próprios de Previdência (RPPS), organizados no âmbito da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (pacto entre gerações); - Regime de Previdência Complementar, operado por fundos de pensão ou sistema financeiro (individual);; O propalado “déficit” do RGPS - É fundamental a relação ativos/inativos (3 x 1, para assegurar equilíbrio financeiro e atuarial; - Política econômica que amplia o mercado formal de trabalho aumenta nº de “ativos” e equilibra o Regime (formalização da PEA/CTPS); - “Déficit” vem dos “benefícios assistenciais”; O propalado “déficit” do RPPS - Relação ativos/inativos (menos de 1 x 1); - “Déficit” resulta da redução relativa do nº de servidores ativos (PDV, política de redução do Estado, baixa admissão, etc); - Se o nº de servidores houvesse acompanhado PIB (82% de crescimento, teríamos hoje 1,8 milhão de servidores (temos cerca de 1 milhão); - Regime de compensação e contribuições antigas; Onde está o verdadeiro “rombo” - Pagamento de juros e amortização da dívida pública = 1,3 trilhões em 2015, sendo 580 bilhões só de juros (+ 0,5% SELIC= 29 bilhões); - Representa 48% das despesas da União/2013, ou 13 vezes mais que Saúde e educação; 2,5 vezes mais que Previdência, aí incluídos os servidores públ.; - Modelo perverso de transferência de recursos públicos para o sistema financeiro (3,5 bi/dia); RPPS – Principais regras a partir das Emendas Constitucionais 4 fases distintas - Antes da EC nº 20 (até 16.12.1998); - da EC 20/1998 à EC 41, de 2003 (16.12.1998 a 31.12.2003); - Após EC nº 41/2003, com as alterações da EC nº 47/2005 (a partir de 1.1.2004); - A partir da regulamentação da Previdência Complementar (05.02.2013) Opção pelo art. 3º da EC nº 47, de 2005 - Ingresso até 16.12.1998; - Tempo de contribuição (35 e 30), idade mínima (60 e 55); - Exigência de idade reduz 1 ano para cada ano de contribuição a maior que o mínimo; - 5 anos no cargo, 25 no serviço público e 15 na carreira; - Cálculo a partir da última remuneração; - Paridade entre ativos, aposentados e pensionistas; - Pensão integral; Novas regras permanentes - Ingresso a partir de 01.01.2004; Tempo de contribuição (35 e 30) e idade mínima (60 e 55); 5 anos no cargo, 10 no serviço público; Cálculo pela média das 80% maiores contribuições a partir do ingresso; Fim da paridade; reajuste pelo INPC; Pensão = remuneração até o teto (e 70% do que exceder); Ingresso a partir de 05.02.2013; Igual aos anteriores, mas com “teto”; Regime de Previdência Complementar Características - Aberto ou fechado; - Benefício definido ou contribuição definida; - EFPC administradas por conselho paritário - voto de minerva é do empregador; - Regime de capitalização = resultado depende dos investimentos ao longo do período contributivo; - Não há pacto entre gerações (poupança individual); - Regida pelas LC nºs 108 e 109, de 2001 O que diz a Constituição ”Art. 40 – (...) § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar." A quem “interessa” - A princípio a todos os servidores que tenham algum tipo de redução na aposentadoria (teto, forma de cálculo, gratificações de desempenho, etc); - Ingressantes até 31.12.2003 - não há “teto”; cálculo a partir da ultima remuneração (“integralidade” x gratif. desemp); mantem paridade (exceção art. 2º da EC 41/2003); - Ingressantes entre 01.01.2004 e 04.02.2013 – não há “teto”; cálculo pela média, sem paridade; - Ingressantes após 5.2.2013 (há teto, cálculo pela média, sem paridade); - Os ingressantes até 04.02.2013 podem fazer opção até 05.02.2015, mas neste caso passarão a ter “teto”; Benefícios - Aposentadoria complementar, segundo o resultado das reservas matemáticas – risco é do servidor; - Benefícios não-programados, como morte e invalidez; - Benefício “especial”, para optantes ingressantes entre 01.01.2004 e 04.02.2013; Como serão as aposentadorias (optantes) - Até o teto do RGPS, de R$ 4.390,24 = paga pelo RPPS (média das 80% maiores contribuições a partir de julho de 1994), podendo chegar a 100% do teto; - Acima do teto (R$ 4.390,24) = complementação paga pelo RPC, conforme as regras da previdência complementar; - Luta sindical pode não resultar em ganhos para os aposentados; - Para os “optantes” haverá um “benefício especial”; Como serão as contribuições Dos servidores: a. Para o RPPS: 11% até o teto do RGPS; b. Para o RPC: o percentual que definirem, incidente sobre o que exceder ao teto do RGPS, sem limite, podendo incluir parcelas sobre as quais não incidem os 11%; eventuais contribuições anuais voluntárias; Do órgão ou entidade: a. Para o RPC: o mesmo percentual definido pelo servidor (1 x 1), limitado ao máximo de 8,5%; - Sempre que houver necessidade de aportes adicionais, estes serão de responsabilidade do servidor. Como se organiza o FUNPRESP - Na forma de entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos; - Regulada pelas LC nºs 108 E 109/2001; - Uma entidade (Fundação) para cada Poder; - Conselho Provisório (por 2 ANOS), só com representantes do Governo; - Após este prazo haverá um Conselho Paritário; - Contrata administradora (sistema financeiro) para gerir Outros aspectos relevantes - No primeiro momento, o impacto será negativo sobre o RPPS, que perderá os novos ingressantes (de idade precoce), os servidores jovens, ingressantes a partir de 2003; - Implica no fim da paridade para a parcela excedente ao teto; - Contribuição definida elimina a possibilidade de déficit – risco é integralmente assumido pelos servidores; O futuro ... - Argentina = moratória de 2002 fez os Fundos de Pensão perderem 75% de seu patrimônio; - Estados Unidos = desde 2008 milhões de trabalhadores perderam as economias depositadas em previdência complementar; - Europa, a OCDE vem advertindo sobre o grave risco da queda nas Bolsas e dano ao Fundos de Pensão; - Crises cíclicas do capitalismo retiram recursos das pessoas comuns; Da previdência pública para a privada A quem interessa a previdência privada Há alternativas ? • Derrubar Reforma da Previdência (ADIn nº 4889/AP 470); • Luta pela modificação do modelo de contribuição definida por benefício definido; • Modelos individuais de formação de poupança (imóveis, C. Poup., outros investimentos, etc); • Contribuição ao RGPS (contrib. Individual) pode resolver parte significativa da diferença; Luís Fernando Silva, Márcio Locks Filho, Kázia Fernandes Palanowski, Gustavo A. Pereira Goulart, Jose Augusto P. Alvarenga, Emmanuel Martins, Rafael dos Santos, Ana Maria Rosa, Taís Helena de O. Galliani, Thiago Lemos Locks, Bárbara M. Goulart, Paula Ávila Poli, Paula Paz, Rivera R. da Silva Vieira