Previdência
Complementar dos
Servidores Públicos
SINDSPREV/PE, Janeiro de 2015
Previdência para que ?
-
-
Política de proteção social, reduzindo os problemas sociais
decorrentes da perda da capacidade laborativa ou idade;
pagando benefícios a quem não tem capacidade
contributiva ou sofre um abalo precoce nesta capacidade;
contribuições empresariais sem teto;
Dispêndios com previdência pública deveriam ser
consideradas política de distribuição de renda;
O Sistema de Previdência Social brasileiro
- Regime Geral de Previdência Social (RGPS), operado pelo
INSS (pacto entre gerações);
- Regimes Próprios de Previdência (RPPS), organizados no
âmbito da União, dos Estados, do DF e dos Municípios
(pacto entre gerações);
- Regime de Previdência Complementar, operado por
fundos de pensão ou sistema financeiro (individual);;
O propalado “déficit” do RGPS
- É fundamental a relação ativos/inativos (3 x 1,
para assegurar equilíbrio financeiro e atuarial;
- Política econômica que amplia o mercado formal
de trabalho aumenta nº de “ativos” e equilibra o
Regime (formalização da PEA/CTPS);
- “Déficit” vem dos “benefícios assistenciais”;
O propalado “déficit” do RPPS
- Relação ativos/inativos (menos de 1 x 1);
- “Déficit” resulta da redução relativa do nº de
servidores ativos (PDV, política de redução do
Estado, baixa admissão, etc);
- Se o nº de servidores houvesse acompanhado PIB
(82% de crescimento, teríamos hoje 1,8 milhão de
servidores (temos cerca de 1 milhão);
- Regime de compensação e contribuições antigas;
Onde está o verdadeiro “rombo”
- Pagamento de juros e amortização da dívida
pública = 1,3 trilhões em 2015, sendo 580 bilhões
só de juros (+ 0,5% SELIC= 29 bilhões);
- Representa 48% das despesas da União/2013, ou 13
vezes mais que Saúde e educação; 2,5 vezes mais
que Previdência, aí incluídos os servidores públ.;
- Modelo perverso de transferência de recursos
públicos para o sistema financeiro (3,5 bi/dia);
RPPS – Principais regras a partir
das Emendas Constitucionais
4 fases distintas
- Antes da EC nº 20 (até 16.12.1998);
- da EC 20/1998 à EC 41, de 2003 (16.12.1998 a
31.12.2003);
- Após EC nº 41/2003, com as alterações da EC nº
47/2005 (a partir de 1.1.2004);
- A partir da regulamentação da Previdência
Complementar (05.02.2013)
Opção pelo art. 3º da EC nº 47, de 2005
- Ingresso até 16.12.1998;
- Tempo de contribuição (35 e 30), idade mínima (60 e 55);
- Exigência de idade reduz 1 ano para cada ano de
contribuição a maior que o mínimo;
- 5 anos no cargo, 25 no serviço público e 15 na carreira;
- Cálculo a partir da última remuneração;
- Paridade entre ativos, aposentados e pensionistas;
- Pensão integral;
Novas regras permanentes
-
Ingresso a partir de 01.01.2004;
Tempo de contribuição (35 e 30) e idade mínima (60 e 55);
5 anos no cargo, 10 no serviço público;
Cálculo pela média das 80% maiores contribuições a partir
do ingresso;
Fim da paridade; reajuste pelo INPC;
Pensão = remuneração até o teto (e 70% do que exceder);
Ingresso a partir de 05.02.2013;
Igual aos anteriores, mas com “teto”;
Regime de Previdência
Complementar
Características
- Aberto ou fechado;
- Benefício definido ou contribuição definida;
- EFPC administradas por conselho paritário - voto de
minerva é do empregador;
- Regime de capitalização = resultado depende dos
investimentos ao longo do período contributivo;
- Não há pacto entre gerações (poupança individual);
- Regida pelas LC nºs 108 e 109, de 2001
O que diz a Constituição
”Art. 40 – (...)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
desde que instituam regime de previdência complementar para
os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,
poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a
serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o artigo 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será
instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber,
por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar,
de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes
planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos
§§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no
serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar."
A quem “interessa”
- A princípio a todos os servidores que tenham algum tipo de
redução na aposentadoria (teto, forma de cálculo,
gratificações de desempenho, etc);
- Ingressantes até 31.12.2003 - não há “teto”; cálculo a partir
da ultima remuneração (“integralidade” x gratif. desemp);
mantem paridade (exceção art. 2º da EC 41/2003);
- Ingressantes entre 01.01.2004 e 04.02.2013 – não há “teto”;
cálculo pela média, sem paridade;
- Ingressantes após 5.2.2013 (há teto, cálculo pela
média, sem paridade);
- Os ingressantes até 04.02.2013 podem fazer opção
até 05.02.2015, mas neste caso passarão a ter
“teto”;
Benefícios
- Aposentadoria complementar, segundo o resultado das
reservas matemáticas – risco é do servidor;
- Benefícios não-programados, como morte e invalidez;
- Benefício “especial”, para optantes ingressantes entre
01.01.2004 e 04.02.2013;
Como serão as aposentadorias (optantes)
- Até o teto do RGPS, de R$ 4.390,24 = paga pelo RPPS (média
das 80% maiores contribuições a partir de julho de 1994),
podendo chegar a 100% do teto;
- Acima do teto (R$ 4.390,24) = complementação paga pelo RPC,
conforme as regras da previdência complementar;
- Luta sindical pode não resultar em ganhos para os aposentados;
- Para os “optantes” haverá um “benefício especial”;
Como serão as contribuições
Dos servidores:
a. Para o RPPS: 11% até o teto do RGPS;
b. Para o RPC: o percentual que definirem, incidente sobre o que
exceder ao teto do RGPS, sem limite, podendo incluir parcelas
sobre as quais não incidem os 11%; eventuais contribuições
anuais voluntárias;
Do órgão ou entidade:
a. Para o RPC: o mesmo percentual definido pelo servidor (1 x 1),
limitado ao máximo de 8,5%;
- Sempre que houver necessidade de aportes
adicionais, estes serão de responsabilidade do
servidor.
Como se organiza o FUNPRESP
- Na forma de entidade fechada de previdência
complementar, sem fins lucrativos;
- Regulada pelas LC nºs 108 E 109/2001;
- Uma entidade (Fundação) para cada Poder;
- Conselho Provisório (por 2 ANOS), só com representantes
do Governo;
- Após este prazo haverá um Conselho Paritário;
- Contrata administradora (sistema financeiro) para gerir
Outros aspectos relevantes
- No primeiro momento, o impacto será negativo sobre o
RPPS, que perderá os novos ingressantes (de idade
precoce), os servidores jovens, ingressantes a partir de
2003;
- Implica no fim da paridade para a parcela excedente ao teto;
- Contribuição definida elimina a possibilidade de déficit – risco
é integralmente assumido pelos servidores;
O futuro ...
- Argentina = moratória de 2002 fez os Fundos de
Pensão perderem 75% de seu patrimônio;
- Estados Unidos = desde 2008 milhões de trabalhadores
perderam as economias depositadas em previdência
complementar;
- Europa, a OCDE vem advertindo sobre o grave risco
da queda nas Bolsas e dano ao Fundos de Pensão;
- Crises cíclicas do capitalismo retiram recursos das
pessoas comuns;
Da previdência pública para a privada
A quem interessa a previdência privada
Há alternativas ?
•
Derrubar Reforma da Previdência (ADIn nº 4889/AP 470);
•
Luta pela modificação do modelo de contribuição definida
por benefício definido;
•
Modelos individuais de formação de poupança (imóveis, C.
Poup., outros investimentos, etc);
•
Contribuição ao RGPS (contrib. Individual) pode resolver
parte significativa da diferença;
Luís Fernando Silva, Márcio Locks Filho, Kázia Fernandes Palanowski, Gustavo
A. Pereira Goulart, Jose Augusto P. Alvarenga, Emmanuel Martins, Rafael dos
Santos, Ana Maria Rosa, Taís Helena de O. Galliani, Thiago Lemos Locks,
Bárbara M. Goulart, Paula Ávila Poli, Paula Paz, Rivera R. da Silva Vieira
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Previdência complementar dos servidores públicos