A REGULAMEN TAÇÃO DA PR EVIDÊNCIA DOS S E RVIDORES: PROBLEMAS E AL T E RNATIVAS Carlos Alberto Pereira de Castro Juiz do Trabalho 2007 Tópicos ❚ Problemas do “regime antigo” e da Previdência em geral ❚ O sistema vigente ❚ RPP S: o que ainda falta ajustar ❚ O anteprojeto: questões a debater ❚ Breves conclusões Problemas do “regime antigo” e da Previdência em geral ❚ Sistema concedia vantagens sem carência alguma e alguns benefícios de moralidade duvidosa (v.g., a aposentadoria dos antigos classistas da Justiça do Trabalho) ❚ Malversação dos recursos da Previdência e gastos do lastro acumulado com obras públicas e pagamento da dívida externa ❚ Na verdade, a Previdência nunca dispôs de orçamento diferenciado Problemas do “regime antigo” e da Previdência em geral ❚ Outras distorções: ❚ Ex-celetistas passaram a ter direito à aposentadoria com fundamento no art. 40 da Constituição, por força da Lei 8.112/ 90 ❚ O art. 17 do ADCT não chegou a ser aplicado na época por força da jurisprudência do STF, que manteve proventos acima do valor percebido pelos chefes de Poder ❚ (teto do serviço público era ficção) O sistema vigente ❚ Servidores de hoje “pagam” pelos equívocos de outras gerações ❙ Opinião pública é a favor da aproximação entre as regras INSS- RPP S - tendência irreversível ❙ Falta de cultura previdenciária na sociedade brasileira - problemas conceituais com a própria aposentadoria (crise de identidade direito-pena; “possibilidade de cassação”) ❙ Informalidade: a grande chaga RPPS: o que ainda falta ajustar ❚ Quatro hipóteses de aposentadoria, duas de caráter “forçado”, duas de caráter “voluntário”: ❙ por invalidez ❙ por idade limite (compulsória) ❙ por tempo de contribuição, atingida a idade mínima ❙ por idade, exclusivamente RPPS: o que ainda falta ajustar ❚ Todas as hipóteses têm a base de cálculo na forma dos §§ 3ºe 17 do art. 40 da CF: média dos maiores valores de salário de contribuição, equivalentes a 80% do período contributivo, de julho de 1994 até a aposentadoria, ressalvados os casos de direito adquirido e regras de transição ❚ Valor limite máximo é igual à remuneração auferida no cargo ocupado por 5 anos antes de se aposentar, não obrigatoriamente igual a esta, como é por média, pode ser menor RPPS: o que ainda falta ajustar ❚ Todavia, só duas hipóteses geram direito a proventos “ integrais” (iguais a 100% da média): ❙ 1) invalidez decorrente de acidente em serviço, ou doença grave, contagiosa ou incurável, prevista em lei ❙ 2) aposentadoria voluntária (tempo + idade) ❙ As demais geram direito a proventos proporcionais ao tempo de contribuição ❙ problema grave: invalidez por outras causas (comparação entre uma e outra) RPPS: o que ainda falta ajustar ❚ Criação da previdência complementar irá piorar a situação: o teto será de, no máximo, R$ 2.900 (aproximadamente) ❚ Cálculo da invalidez “proporcional” fica mais drástico... Como fica a subsistência? ❚ Fica um “abismo” entre os servidores “antigos” e os “novos”, pós-lei instituidora do fundo de pensão (comparação) ❚ Proposta: rever a proporcionalidade RPPS: o que ainda falta ajustar ❚ Pensão por morte: regra nova (§ 7º) prevê pagamento da última remuneração do servidor falecido, até o teto do RGPS, mais 70% do que superar o teto ❚ Cálculo diferente da aposentadoria: “servidor vale mais morto do que vivo” ❚ Após a instituição do fundo de pensão, o tratamento diferenciado tende a ser mais visível ainda - aposentadoria por média, pensão pelo teto? RPPS: o que ainda falta ajustar ❚ Falta de lei reajustando proventos de aposentadorias e pensões na nova regra, desde 2004 - no mínimo, o INPC. ❚ Falta de regulamentação das aposentadorias especiais por motivos de deficiência, risco e nocividade à saúde ❚ O “achatamento” do teto do RGPS/INS S: necessidade de regras de manutenção de uma relação entre o piso e o teto, por exemplo, de 10 para 1 (R$ 3.800) O anteprojeto: questões a debater ❚ Como ficam as aposentadorias “a bem do serviço público” e as cassações de aposentadorias? ❚ O texto não é claro sobre benefícios de risco ❚ O fundo pode ser fundação privada? E a exigência da natureza pública? ❚ Fundação privada gerida pela União? ❚ Como fica o foro competente? ❚ E os trabalhadores da fundação, serão regidos pela CLT? Isso é positivo? Observações importantes ❚ A contribuição dos atuais agentes públicos vai permanecer incidindo sobre a totalidade da remuneração, pois a aposentadoria é calculada, ainda, sobre a média das remunerações que serviram de base para as contribuições vertidas; só os que ingressarem após o regime complementar, ou os que optarem por este contribuirão no máximo sobre o teto do RGPS ❚ Sobre todas as aposentadorias continuará incidindo a contribuição instituída por lei (contribuição de aposentados e pensionistas), mas não sobre a parcela paga pelos fundos de previdência complementar Breves conclusões ❚ Discussão sobre a matéria precisa ser amadurecida ❚ O texto constitucional precisa de ajustes e de regulamentação de matérias fundamentais, antes mesmo de se criar o fundo de previdência compl. ❚ Relação entre piso e teto de benefícios tem que ser definida para o futuro ❚ Impõe-se reajustar os proventos de benefícios deferidos com base nas novas regras do art. 40 da Constituição (novas demandas judiciais à vista) ❚ Fundação deve ser de direito público, com servidores estáveis, sem prerrogativas (prazos, precatório, etc.), o que não impede a sua eficiência Muito obrigado. Bibliografia: CAS T RO, Carlos Alberto Pereira; LAZ ZARI, João Batista. MANUAL DE DIREI T O PREVIDENCIÁRIO. 8a. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. [email protected]