CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM ADVOCACIA CRIMINAL NO TRIBUNAL DO JÚRI DISCIPLINA: MÓDULO IV - Habeas Corpus e Recursos: Teoria e Prática das Ações Constitucionais e dos Recursos no Processo Penal TEMA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFESSOR: Nadir de Campos Júnior Material de Apoio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO Embargos de Declaração em Apelação Criminal - Reclusão - N. 2002.000148-2/0001-00 - Campo Grande. Relator Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. E M E N T A–EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração, se não ocorre contradição ou erro material, tal como apontado. Campo Grande, 24 de abril de 2002. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Acórdão bastante claro quanto aos motivos do indeferimento da revisão criminal - Decisão judicial precisa na sua fundamentação e carente na conclusão - Hipótese em que não significa que deva se fazer referência expressa a cada ponto das alegações das partes - Embargos rejeitados. É evidente que qualquer decisão judicial deve ser precisa na sua fundamentação e coerente na conclusão, o que não significa que deva fazer referência expressa a cada ponto das alegações das partes, das declarações do réu e da vítima e dos depoimentos das testemunhas, que contêm sempre dados redundantes e sem qualquer interesse para a solução do litígio. (Embargos de Declaração n.º 253.082-3 - São Paulo - 3º Grupo de Câmaras Criminais - Relator: Gomes de Amorim 15.04.99 - V.U.). RECURSO – Pressupostos de admissibilidade – Embargos de declaração alegando que a declaração de extinção da punibilidade (de paciente em “Habeas Corpus”), formulada em pedido não conhecido, deveria ter sido emanada de ofício – Circunstância em que as hipóteses de oposição de embargos declaratórios dizem respeito ao mérito, ou seja, eventual ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão devem ser havidas no enfrentamento da questão – Embargos conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração nº 1.114.459-3/5-0001 – Brangança Paulista – 6ª Câmara Criminal – Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro – 13.3.08 – V.U. – Voto nº 5.866) DMO Embargos de declaração na apelação criminal nº 96.000134-4, de Içara. Relator: Des. Paulo Gallotti. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E AMBIGÜIDADE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS UTILIZADAS PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO EMBARGANTE - INOCORRÊNCIA - TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS ISOLADOS DO ACÓRDÃO QUE NÃO OBSCURECEM OU INVALIDAM O INTEIRO TEOR DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Florianópolis, 15 de abril de 1997. Amaral e Silva Presidente com voto PENA CRIMINAL - Privativa de liberdade - Substituição por pena restritiva de direitos - Pedido efetuado em sede de embargos de declaração - Inadmissibilidade - Modificação do julgado - Natureza infringente Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n.º 238.212-3 - Guarulhos - 1ª Câmara Criminal Relator: Oliveira Passos - 04.08.99 - V.U.) CARÁTER INFRINGENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação toda de caráter infringente, desafeiçoando-se à finalidade de declaração inocorrente qualquer omissão, obscuridade ou contradição - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 238.532-3 - Ribeirão Preto - 3ª Câmara Criminal - Relator: Walter Guilherme - 18.08.98 - V.U.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Criminal - Alteração de decisão - Imposição de pena não antes cominada Inadmissibilidade - Impossibilidade de o Magistrado alterar decisão em sede de embargos de declaração, CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM ADVOCACIA CRIMINAL NO TRIBUNAL DO JÚRI DISCIPLINA: MÓDULO IV - Habeas Corpus e Recursos: Teoria e Prática das Ações Constitucionais e dos Recursos no Processo Penal TEMA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFESSOR: Nadir de Campos Júnior como se instância superior fosse - Alteração da substância - Decisão nula - Cancelada a multa imposta Recurso parcialmente provido. Ao declarar a sentença, não deve o Magistrado exceder os circunscritos limites de uma declaração propriamente dita, sem por qualquer modo, direto ou indireto, alterar a substância. (Apelação Criminal n.º 176.025-3 - Assis - Relator: JARBAS MAZZONI - CCRIM 1 - v.u. 06.03.95) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Apelação Criminal - Alegação de que a jurisprudência majoritária permite que tais embargos assumam caráter modificativo ou de infringência - Inadmissibilidade - Caráter só assumido obrigatoriamente no Supremo Tribunal Federal, por se tratar de última instância recursal Artigo 317, Regimento Interno do STF - Embargos rejeitados. (Relator: Fortes Barbosa - Embargos de Declaração em Apelação Criminal 108820-3 - São Paulo - 27.12.91) RECURSO – Embargos de declaração – Pressupostos – Embargos de declaração deduzidos pelo réu, ao fundamento de que o acórdão prolatado é contraditório, porquanto afronta a prova carreada aos autos, por omisso, uma vez que não fundamentou adequadamente a manutenção das penas (privativas de liberdade e pecuniária) aplicadas pelo Juízo “a quo”, tampouco fundamentou a fixação do regime inicial semi-aberto, o qual não poderia subsistir, uma vez que as circunstâncias judiciais lhe eram favoráveis – Circunstância em que, na esteira da jurisprudência dominante, os embargos de declaração servem, apenas, para esclarecer, tornar claro, o acórdão proferido, sem modificar a sua substância, sendo impróprios para se rediscutir a matéria que no aresto ficou claramente decidida ou, em outras palavras, é defeso o propósito subjacente de infringência do julgado – Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n° 832.486-3/1-0001 – 9ª Câmara Criminal – Relator: Penteado Navarro – 3.10.2007 – V.U. – Voto n° 12.122) DMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão e obscuridade - Inocorrência - Acórdão que considerou o requisito absorvido pelo latrocínio tentado - Questão do seqüestro analisado de forma clara e objetiva Absorção do delito que não significa omissão - Embargos que não se presta para reapreciar o mérito e alterar julgado anterior - Embargos rejeitados. Os embargos de declaração são cabíveis quando na sentença houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. O objetivo desses embargos é aclarar a sentença de acórdão, sem, contudo, modificá-los. (Embargos de Declaração n.º 245.459-3 - São Paulo - 4ª Câmara Criminal - Relator: Hélio de Freitas - 27.04.99 - V.U.). RECURSO – Embargos de declaração – Pressupostos – Inexistência – Omissões ou contrariedades – Inocorrência – Postulantes pretendem, mediante a utilização do instituto, questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório – É sabido que os embargos de declaração não devem, em princípio, revestir-se de caráter infringente, admitindo-se-lhes, no entanto, maior elasticidade, em caráter excepcional, nos casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, o que não é a hipótese dos autos – Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 1.001.055-3/2-01 – Piracaia – 5ª Câmara da Seção Criminal – Relator: Tristão Ribeiro – 06.12.07 – V.U. – Voto n. 10.490) caf COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA – “Ratione materiae” – Instalação da 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça em 17.10.2007 – Câmara competente para o julgamento das ações penais relativas a crimes comuns e de responsabilidade de Prefeitos, com exclusão das demais – Oposição de embargos de declaração em face de decisão proferida em acórdão julgado pela 5ª Câmara Criminal do mesmo Eg. Tribunal – Entendimento de que é competente para o julgamento dos embargos a mesma Câmara em que tem assento o Relator do acórdão embargado, porque somente ele está em condições de elucidar a real inteligência a respeito do ponto considerado obscuro, omisso ou contraditório – Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM ADVOCACIA CRIMINAL NO TRIBUNAL DO JÚRI DISCIPLINA: MÓDULO IV - Habeas Corpus e Recursos: Teoria e Prática das Ações Constitucionais e dos Recursos no Processo Penal TEMA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFESSOR: Nadir de Campos Júnior n. 448.525-3/8 – Cunha – 5ª Câmara Criminal – Relator: Carlos Biasotti – 6.12.2007 – V.U. – Voto n. 9.406)MCGAS CIÊNCIA DA SENTENÇA/ACÓRDÃO INTIMAÇÃO - Criminal - Acórdão - Agravo regimental nos embargos de declaração na apelação criminal, objetivando a publicação do acórdão que julgou a apelação, e, a abertura de prazo para o "oferecimento das razões de apelação do recurso especial e recurso extraordinário" - Inadmissibilidade - Recurso não provido. Mesmo não tendo sido publicado o acórdão da apelação o ora agravante, demonstrando inequívoca ciência de seu teor, impugnou-o com Embargos Declaratórios, portanto, reputa-se, como na hipótese, intimada a parte quando esta manifestar nos autos ciência inequívoca do arresto - Aplicabilidade do artigo 798, parágrafo 5º, "c" combinado com o artigo 3º, ambos do Código de Processo Penal. (Relator: Cunha Camargo - Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 101.934-3 - São Paulo - 03.08.92) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTRO RECURSO RECURSO – Apelação – Prazo – Interposição anterior de embargos de declaração – Oposição tempestiva – Suficiência para interrupção do prazo recursal – Irrelevância de rejeição ou não conhecimento dos embargos – Interpretação do artigo 538, do CPC – Reconhecimento da tempestividade da apelação – Decisão reformada – Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 7.148.607-2 – São Paulo – 11ª Câmara de Direito Privado – Relator: Renato Rangel Desinano – 02.08.07 – V.U. – Voto n. 1460) CRB PRAZO – Embargos de Declaração – Interrupção – Possibilidade – Artigo 538 do Código de Processo Civil – Decisão em primeiro grau que não conheceu embargos de declaração apresentados em face da sentença que indeferiu a inicial e considerou inaplicável o efeito da interrupção dos prazos para interposição de outros recursos - Não condicionamento do alcance da interrupção do prazo recursal – Interpostos embargos de declaração, conhecidos ou não, acolhidos ou não, desde que tempestivo, incidirá o dispositivo em comento – Sentença reformada – Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 1.029.918-0/4 – São Paulo - 25ª Câmara de Direito Privado – Relator: Marcondes D’Angelo – 04.04.06 - V.U. - Voto n. 12504) psr CARÁTER PROTELATÓRIO – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSO – Embargos de declaração – Pressupostos – Inexistência – Inequivocamente, os presentes embargos têm caráter manifestamente protelatório, razão pela qual são rejeitados liminarmente – Ademais, deverá haver a incidência no disposto no artigo 339, § 2, do Regimento Interno do Col. Supremo Tribunal Federal, na parte que cuida da interrupção do prazo, restabelecendo-se o trânsito em julgado, a partir da publicação certificada nos autos – Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 1.010.333-3/4-02 – Ribeirão Preto – 9ª Câmara do 5º Grupo da Seção Criminal – Relator: Ubiratan de Arruda – 03.10.07 – V.U. – Voto n. 13.833) caf EMBARGOS INFRINGENTES Embargos infringentes n. 312, de Lages. Relator: Des. Álvaro Wandelli. EMBARGOS INFRINGENTES — Homicídio qualificado — Voto parcialmente vencido não declarado — Impossibilidade de verificar, pela leitura do acórdão, em que consistiu a divergência — Omissão não suprida por meio de embargos CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM ADVOCACIA CRIMINAL NO TRIBUNAL DO JÚRI DISCIPLINA: MÓDULO IV - Habeas Corpus e Recursos: Teoria e Prática das Ações Constitucionais e dos Recursos no Processo Penal TEMA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFESSOR: Nadir de Campos Júnior declaratórios — Não conhecimento — Precedentes do STF (RTJ 104/796). Para o conhecimento dos embargos infringentes não basta a falta de unanimidade no julgamento. É preciso, também, que resulte demonstrada em que consistiu a divergência, pois o objeto do eventual recurso restringir-se-á àquela discordância parcial, não se podendo, de forma alguma, ampliá-los para área fora da questão divergente. Assim, não tendo o participante do julgamento justificado o seu voto vencido, nem sendo possível definir, pela leitura do acórdão, em que consistiu a divergência, e não suprida a omissão por meio de embargos declaratórios, não há como conhecer dos embargos infringentes, cuja apreciação depende, fundamentalmente, de tal divergência. Florianópolis, 24 de abril de 1.996. Aloysio de Almeida Gonçalves. PRESIDENTE COM VOTO RECURSO – Embargos infringentes – Ajuizamento contra voto majoritário, proferido em recurso de apelação em mandado de segurança – Inadmissibilidade, nos termos dos artigos 19 e 20, da Lei Federal n. 1.533/51 – Lei especial que não prevê o cabimento de embargos infringentes das decisões dos Tribunais proferidas por votação majoritária – Não aplicação subsidiária do Código de Processo Civil – Embargos Infringentes não conhecidos. (Embargos Infringentes n. 283.261-5/6-01 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Público – Relator: Antonio Rulli – 16.08.06 – V.U. – Voto n. 15.939)mada AGRAVO EM EXECUÇÃO RITO PROCEDIMENTAL AGRAVO - Interposição, pelo Ministério Público, em execução penal - Eventual erro cometido quanto ao rito a ser utilizado que não pode acarretar o não-conhecimento do recurso pelo Tribunal se inexiste má-fé no desatendimento da formalidade e ausente qualquer prejuízo às partes - Inexistência de previsão legal específica para o agravo que admite o processamento do feito de acordo com o rito cabível - Observância do princípio da fungibilidade recursal, previsto no art. 579 do CPP (STJ) RT 765/557 Recurso de agravo n.º 97.003386-9, da Capital. Relator: Des. Nilton Macedo Machado. EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO - PROCEDIMENTO - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITOS - BOM COMPORTAMENTO - LAUDO PSICOLÓGICO E PARECER DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO RECOMENDAM A MEDIDA - BENEFÍCIO NEGADO - RECURSO DESPROVIDO. Ao recurso de agravo previsto na LEP (art. 197) não se aplica o procedimento do agravo de instrumento do Código de Processo Civil, mas sim aquele do recurso em sentido estrito (CPP, arts. 581 e seguintes), diante da existência de normas próprias no Código de Processo Penal (art. 3º). O bom comportamento carcerário, atual, não basta para preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime (LEP, art. 112), pois aquele não se confunde com aptidão ou adaptação do condenado, nem, muito menos, serve como índice fiel de sua readaptação social; é necessário se demonstre que a personalidade do agravante esteja adequada à mudança ao regime menos rigoroso. CABIMENTO Habeas corpus n. 96.010117-9, de Itajaí. Relator: Des. Álvaro Wandelli. HABEAS CORPUS — REGRESSÃO DE REGIME — MEIO PROCESSUAL INADEQUADO — NÃO CONHECIMENTO. “O procedimento relativo aos incidentes de execução da pena, correspondente às situações previstas na Lei de Execuções Penais, será judicial e contraditório, e, portanto, mais abrangente do que a restrita via do writ, exigindo análise aprofundada dos aspectos subjetivos do sentenciado e da prévia manifestação do Ministério Público, desenvolvendo-se, por isso, perante o Juízo da execução, sendo que do inconformismo caberá Recurso de Agravo, sem efeito suspensivo (art. 197, da LEP)” (Habeas corpus n. 96.009446-6, de Ibirama, Des. Álvaro Wandelli). Florianópolis, 26 de novembro de 1996. José Roberge. PRESIDENTE COM VOTO Mandado de segurança n. 8.747, de Laguna. Relator: Des. Alberto Costa. Mandado de segurança. Despacho proferido em execução de sentença. Provimento judicial atacável por recurso de agravo (LEP, CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM ADVOCACIA CRIMINAL NO TRIBUNAL DO JÚRI DISCIPLINA: MÓDULO IV - Habeas Corpus e Recursos: Teoria e Prática das Ações Constitucionais e dos Recursos no Processo Penal TEMA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFESSOR: Nadir de Campos Júnior art. 197). Inadequação do writ para o fim colimado pelos impetrantes. Denegação do mandamus. Desapensamento e remessa dos autos incidentais de execução de sentença e dos documentos indevidamente acostados ao writ, quando da prestação de informações à comarca perante a qual os impetrantes efetivamente estão cumprindo a pena, devendo a autoridade judiciária competente dessa comarca requisitar vagas para a internação dos apenados-impetrantes na Penitenciária da Capital, por intermédio da egrégia Corregedoria Geral de justiça. RECURSO – Habeas Corpus – Interposição visando redução de pena – Via inadequada – Impossibilidade de servir indiscriminadamente para o exame de toda e qualquer situação fático-jurídica – Paciente preso em virtude de cumprimento de pena – Questão que deve ser deliberada em primeiro grau e em procedimento próprio, submetida a decisão, quando potencialmente violadora de direito subjetivo, a recurso adequado na forma do art. 197 da LEP – Necessidade – Recurso parcialmente conhecido. (Habeas Corpus n. 958.855-3/3 – Avaré – 5ª Câmara Criminal – Relator: Pinheiro Franco – 24.8.2006 – V.U. – Voto n. 8.520)MCGAS “HABEAS CORPUS” – Requisitos – Discussão acerca de cancelamento de falta de natureza disciplinar – Hipótese de cabimento de agravo em execução em conformidade com o art. 197 da LEP – Conhecimento do “writ” a fim de evitar-se futura alegação de recusa na prestação jurisdicional – Entendimento – Ordem de “habeas corpus” denegada (“Habeas Corpus” n. 1.127.039-3/7 – Bauru – 9ª Câmara do 5º Grupo da Seção Criminal – Relator: René Nunes – 31.10.07 – V.U. – Voto n. 11.631).pop “HABEAS CORPUS” – Impetração contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime prisional, por falta de atendimento ao requisito objetivo previsto na Lei n. 11.464/07, aplicada retroativamente – Conhecimento – Impossibilidade – Aferição dos requisitos objetivo e subjetivo em procedimento próprio, pelo Juiz da Execução Criminal, sendo a decisão passível de recurso, na forma do art. 197 da LEP – Cabimento – Hipótese, ademais, em que não se vislumbra vício no ato judicial contestado, que deu interpretação no mínimo razoável à questão – “Habeas Corpus” não conhecido. (“Habeas Corpus” n. 1.141.020.3/3 – Presidente Prudente – 5ª Câmara Criminal – Relator: Pinheiro Franco – 20.12.07 – V.U. – Voto n. 9.984) mmo HABEAS CORPUS - Objetivo - Progressão de regime prisional - Incompetência do segundo grau de jurisdição - Apreciação cabível ao Juízo da Execução - Inadequação da via utilizada - Inteligência do artigo 197 da Lei de Execuções Penais - Recurso não conhecido. Não cabe ao Tribunal de segundo grau, conceder ou negar a progressão de regime prisional. Ademais, uma vez indeferida a pretensão, o recurso cabível é o agravo expressamente previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais, e não o habeas corpus, que não é sucedâneo daquele. (Habeas Corpus n.º 176.204-3 - Registro - Relator: NÉLSON FONSECA - CCRIMF 6 - V.U. - 12.01.95) EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE AGRAVO MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração por Promotor Público contra ato judicial - Condenado por tráfico de entorpecente - Progresso do regime prisional - Modalidade de albergue domiciliar a título precário Concessão por inexistir casa de albergado - Admissibilidade - Falta de direito líquido e certo do impetrante - Segurança denegada - Inteligência do art. 197 da LEP (TJSP) RT 683/310 MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração por promotor de justiça buscando a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo eme execução interposto contra decisão que, aplicando a Lei n.º 9.714/98, que deu nova redação ao artigo 44 do Código Penal, substituiu pena privativa de liberdade imposta definitivamente a condenado por tráfico de entorpecente por pena restritiva de direitos Taxatividade da LEP na previsão apenas do efeito devolutivo ao agravo em execução penal - Não CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM ADVOCACIA CRIMINAL NO TRIBUNAL DO JÚRI DISCIPLINA: MÓDULO IV - Habeas Corpus e Recursos: Teoria e Prática das Ações Constitucionais e dos Recursos no Processo Penal TEMA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFESSOR: Nadir de Campos Júnior conhecimento - Extinção sem julgamento do mérito. (Mandado de Segurança n.º 276.914-3 - Bragança Paulista - 4ª Câmara Criminal - Relator: Passos de Freitas - 13.04.99 - V.U.) Código: 11065 Matéria: MANDADO DE SEGURANÇA - CRIMINAL Recurso: MS 138523 3 Origem: B PAULISTA Orgão: CCRIM 1 Relator: IVAN MARQUES Data: 15/01/93 Decisão: - MANDADO DE SEGURANÇA - OBJETIVO - EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO - INADM PRETENSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - SEGURANÇA DENEGADA. A LEI DE EXECUÇÃO PENAL E TAXATIVA NO SENTIDO DE AFIRMAR QUE O AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.(TJSP)