DIREITOS SOCIAIS E DIREITO
DE NACIONALIDADE
Direitos Sociais
 Conceito:
 Direitos
Sociais
são
direitos de conteúdo
econômico-social
que
visam
melhorar
as
condições de vida e de
trabalho para todos.
 São prestações do Estado
em
prol
dos
menos
favorecidos e dos setores
economicamente
mais
fracos da sociedade.
Direitos Sociais
 Histórico:
 Os direitos individuais são claros limites à atuação
do poder estatal para preservar os direitos de cada
ser humano isoladamente considerado.
 Os direitos sociais, por sua vez, correspondem a
uma prestação positiva do Estado, um fazer em prol
de setores menos favorecidos da sociedade.
 Ex. jornada de trabalho de 8 horas diárias, salário
mínimo, descanso semanal remunerado, férias,
aposentadoria, previdência social e licençagestante.
Direitos Sociais
 Classificação: José Afonso da Silva
propõe a seguinte classificação dos
direitos sociais:
 Direitos sociais relativos ao trabalhador
(arts.7 a 11);
 Direitos sociais à seguridade social,
abrangendo os direitos da saúde, à
previdência social e à assistência social
(arts.193 a 204);
 Direitos sociais relativos à educação, à
cultura e ao esporte (arts. 205 a 217);
Direitos Sociais
 Direitos sociais relativos à família, à
criança, ao adolescente, ao idoso e às
pessoas
portadoras
de
deficiência
(arts.226 a 230);
 Direitos sociais relativos ao meio ambiente
(art.225)
DIREITO DE NACIONALIDADE
Direito de Nacionalidade
 Conceito:
 População: compreende todos os habitantes de
um território de um país ou região (inclui
estrangeiros);
 Povo: Compreende o conjunto de nacionais e
pessoas que exercem cidadania. O povo é
elemento de um Estado.
 Nação: Agrupamento de pessoas com ligação
histórica, cultural, étnica, lingüística, hábitos e
costumes.
Direito de Nacionalidade

Nacionais: são todos aqueles que o Direito de um Estado define como
tais; são todos aqueles que se encontram presos ao Estado por um
vínculo jurídico que os qualifica como seus integrantes.

Cidadãos: é conceito restrito, para designar os nacionais (natos ou
naturalizados) no gozo de seus direitos políticos e participantes da vida
do Estado.

Estrangeiro: são todos aqueles que não são tidos por nacionais em
relação a um determinado Estado, isto é, as pessoas a que o Direito do
Estado não atribuiu a qualidade de nacionais.

Polipátrida: é aquele que possui mais de uma nacionalidade, em razão de
o seu nascimento o enquadrar em distintas regras de aquisição de
nacionalidade. Dois ou mais Estados reconhecem uma determinada
pessoa como seu nacional, dando origem à multinacionalidade.

Apátrida: (sem pátria; heimatlos) é aquele que, dada a circunstância de
seu nascimento, não adquire nacionalidade, por não se enquadrar em
nenhum critério estatal que lhe atribua nacionalidade.

CONCEITO

É o vínculo jurídico-político de direito público interno, que faz
da pessoa um dos elementos componentes da dimensão
pessoal do Estado.

NATUREZA JURÍDICA

Primária/Originária:


“Jus Soli”: ou critério de territorialidade: determina-se a
nacionalidade de uma pessoa pelo local de nascimento. São
considerados nacionais todos os que nascem no território do
Estado.

“Jus Sangüinis” ou critério de consangüinidade: determina-se a
nacionalidade de uma pessoa pela origem de seus ascendentes.
São considerados nacionais todos que possuem ascendentes da
mesma nacionalidade, até um determinado grau.
Secundária/Adquirida (naturalizados):
vontade do indivíduo ou do Estado.
adquire-se
pela
Observações:
 O critério ius sangüinis funda-se no vínculo do sangue,
segundo o qual será nacional todo aquele que for filho de
nacionais, independentemente do local de nascimento.
 O critério ius solis atribui a nacionalidade a quem nasce
no território do Estado que o adota, independentemente
da nacionalidade dos ascendentes.
 A Constituição Federal de 1988 adotou, como regra, o
critério ius solis, admitindo, porém, ligeiras
atenuações. Portanto, no Brasil, não só o critério ius
solis determina a nacionalidade; existem situações de
preponderância do critério ius sangüinis.
Modos de Aquisição da
Nacionalidade Originária
Brasileira

Art. 12, I
a) O primeiro critério para a aquisição da
nacionalidade originária brasileira é o jus soli.
Exceção: quando os pais forem estrangeiros e um
deles, ao menos, estiver a serviço de seu país, pois
se presume que o vínculo afetivo dessa pessoa será
com o país de origem de seus pais.
b) O segundo critério de aquisição da nacionalidade
originária brasileira é o jus sanguinis, acrescido de
estar um dos pais a serviço do Estado brasileiro.
c) O terceiro critério para aquisição da nacionalidade
originária brasileira é o jus sanguinis, acrescido de
registro em repartição brasileira competente ou de
residência em território nacional e de opção, após
adquirida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira (EC54/2007)
Modos de Aquisição da
Nacionalidade Secundária
Brasileira

Art. 12, II

Naturalização: é o ato pelo
nacionalidade de outro país.

Essa forma de aquisição de nacionalidade secundária chama-se
naturalização ordinária; (naturalização expressa – vontade).
Deve-se preencher os requisitos essenciais (15 anos de residência
ininterruptos
e
não-condenação
penal)
–
naturalização
extraordinária, naturalidade secundária.






qual
uma
pessoa
adquire
a
Art. §1º - Havendo reciprocidade de tratamento, não serão mais
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, mas tão-somente
os direitos do naturalizado.
Art. §2º - sempre que se referir aos brasileiros natos e
naturalizados será em respeito ao Princípio da Igualdade, pois são
brasileiros.
Art. §3º - são privativos… (cargos eletivos)
Excç. Art. 89, VII.
de reconhecimento de nacionalidade originária / primária pela lei
estrangeira;
a) Naturalização Tácita: é aquela adquirida independentemente de
manifestação expressa do naturalizando, por força das regras jurídicas
de nacionalização adotadas por determinado Estado.
b) Naturalização Expressa: depende do requerimento do interessado,
demonstrando sua intenção de adquirir nova nacionalidade.
c) Naturalização Ordinária: é concedida aos estrangeiros, residentes no
país, que cumpram os requisitos previstos na lei brasileira de
naturalização como: capacidade civil, visto permanente no país, saber
ler e escrever em português; exercício da profissão(...); Originados de
língua portuguesa (um ano ininterrupto e idoneidade moral);
d) Naturalização Extraordinária: (quinzenária) devem preencher três
requisitos: residência ininterrupta no Brasil há mais de 15 anos;
ausência de condenação penal; requerimento interessado.
 A Constituição Federal só contempla hipóteses de naturalização
expressa, sempre dependente de manifestação de vontade expressa do
interessado.
 A Naturalização é ato de natureza pessoal, não estendendo
seus efeitos sobre o cônjuge e os filhos já nascidos.
Espécies de naturalização
Extraordinária
ou
Quinzenária
Ordinária
Estrangeiros,
exceto os
provenientes de
países de língua
portuguesa.
Estatuto do
Estrangeiro, lei
6.815/80, prevê
no art. 112
Estrangeiros
provenientes de
países de língua
portuguesa.
Portugueses
residentes
no país
Residência por
um ano
ininterrupto
brasileiro por
equiparação
E
Idoneidade
moral
Residência
fixa no país há
pelo menos 15
anos
Ausência de
condenação
penal
Requerimento
do interessado

Art. §4º - perda da nacionalidade:
 Tal hipótese depende de sentença judicial
proferida em processo, no qual se lhe assegure
ampla defesa. Não se trata de anulação, mas de
cancelamento do registro de naturalização. A
decisão descontitutiva, atingindo a naturalização
somente após o trânsito em julgado. Dessa forma,
opera efeitos ex nunc (não retroage).
 A reaquisição da nacionalidade só poderá ser
alcançada por meio de ação rescisória.



os efeitos da reaquisição da nacionalidade não são retroativos,
mas o readquirente recupera sua condição anterior;
Naturalizado pode ser extraditado (art.5º, LI).
Art. 222 / CF
PERDA DO DIREITO DE NACIONALIDADE

A perda do direito de nacionalidade só pode ocorrer nas hipóteses
taxativamente previstas na CF/88, sendo absolutamente vedada a
ampliação de tais hipóteses pelo legislador ordinário, e será
declarada quando o brasileiro:
1.
2.
Tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional (Ação de Cancelamento de
Naturalização);
Adquirir outra nacionalidade (naturalização voluntária), salvo nos casos:
 De reconhecimento de naturalização originária pela lei estrangeira;
 De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileira,
ao brasileiro território ou para o exercício de direitos civis.
Obs.: apesar da ausência de previsão expressa da constituição, também
haverá possibilidade de perda da nacionalidade, quando essa foi
adquirida com fraude à lei, nos termos da legislação civil ordinária.
Tratamento Diferenciado: Brasileiro Nato e
Naturalizado.

A CF/88, em virtude do Princípio da Igualdade, determina que a
lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados. Portanto, as únicas hipóteses de Tratamento
diferenciado são as quatro constitucionais:




Cargos = Art. 12, §3º;
Função = Art. 89, VII;
Extradição = Art. 5º, LI;
Propriedade de Empresa Jornalística e de Radiodifusão sonora e
de sons e imagens Direito de Propriedade = Art.222
Obs.: o brasileiro naturalizado poderá fazer parte do Conselho da
República, como líder da maioria e da minoria na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal ou como Ministro da Justiça.
Tratamento diferenciado
entre brasileiro nato e naturalizado:
A Constituição Federal, em virtude
do principio da isonomia,
determina que a Lei não poderá
estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados,
salvo aquelas previstas na própria
Constituição (CF, art.12, § 2º).
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO

Também conhecida como perda-punição somente se aplica
obviamente, aos brasileiros naturalizados. São previstos
dois requisitos para que o brasileiro naturalizado perca sua
nacionalidade, por meio de ação de cancelamento;
1. Prática de atividade nociva ao interesse nacional;
2. Cancelamento por sentença judicial com trânsito em julgado.

A ação é proposta pelo Ministério Público Federal, que
imputará ao brasileiro naturalizado a prática de atividade
nociva ao interesse nacional. Não há, porém, uma tipicidade
específica na lei que preveja quais são as hipóteses de
atividade nociva ao interesse nacional, devendo haver uma
interpretação por parte do Ministério Público no momento da
propositura da ação e do Poder Judiciário ao julgá-la.
3. Efeitos da Sentença: Ex Nunc. Readquirir por meio de Ação
Rescisória.
Regra Constitucional

A segunda hipótese de perda de nacionalidade, também conhecida como
perda-mudança, é aplicável tanto aos brasileiros natos quanto aos
naturalizados. O brasileiro, em regra, perderá sua nacionalidade
quando, voluntariamente, adquirir outra nacionalidade.

Diferentemente da previsão anterior, nesta hipótese não haverá
necessidade de processo judicial, pois a perda da nacionalidade será
decretada por meio de processo administrativo e oficializada mediante
Decreto do Presidente da República, garantida a ampla defesa.

1.
2.
3.

São necessários 03 requisitos:
Voluntariedade da Conduta;
Capacidade Civil do Interessado, de acordo com a lei brasileira;
Aquisição da nacionalidade estrangeira;
A mera formalização, perante o Estado estrangeiro, de pedido que vise à
obtenção de sua nacionalização, não gera, por si só, a perda da
nacionalidade, que supõe efetiva aquisição da nacionalidade
estrangeira
 A perda será efetivada por procedimento administrativo
no Ministério da Justiça.
 Os efeitos do Decreto Presidencial que estabelece a perda
da nacionalidade são ex nunc.
 O brasileiro nato ou naturalizado, que perde esta
condição, em virtude do art.12, §4º, II da CF/88, poderá
readquiri-la, por meio dos procedimentos previstos de
naturalização.
 Mesmo na hipóteses de brasileiro nato que se vê privado
da
nacionalidade
originária,
tornando-se,
pois,
estrangeiro, somente poderá haver a reaquisição sob
forma derivada, mediante processo de naturalização,
tornando-se brasileiro naturalizado.
Perda do
direito de
nacionalidade
Aquisição de outra
nacionalidade
exceção
Reconhecimento
de nacionalidade
originária pela lei
estrangeira
Imposição de
naturalização,
como condição
para a
permanência em
seu território ou
para exercício de
direitos civis
Cancelamento
da naturalização
Sentença judicial
transitada em
julgado, em virtude
de atividade nociva ao
interesse nacional.
(Ação de
cancelamento de
naturalização)
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS

A ERC 03/1994, expressamente, passou a admitir 02
hipóteses de dupla nacionalidade;

Dessa forma, não será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que, apesar de adquirir
outra nacionalidade, incidir em uma das seguintes
hipóteses constitucionais:
1.
Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira (ius sangüinis);
Imposição de Naturalização, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em Estado estrangeiro como
condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis.
2.
DAS CONDIÇÕES JURÍDICAS
DO ESTRANGEIRO
 Estrangeiro: é todo aquele que não adquire a nacionalidade brasileira.
 Princípio Fundamental: Igualdade. Gozam dos mesmos direitos e têm os
mesmos deveres dos brasileiros.
 Legislação Infra Constitucional:
 Lei nº6.815/1980 e alterações com a Lei nº6.964/1981. (Estatuto dos
Estrangeiros).
 Locomoção do estrangeiro no território nacional: é livre, (art. 5º, XV).
 Do ingresso e permanência do estrangeiro no País:
 Ingresso: todo o estrangeiro pode entrar no País, e deve preencher os
requisitos legais e obtenha visto de entrada (de trânsito, de turista,
temporário, permanente, cortesia, oficial ou diplomático). Exc.-18anos.
 Permanência: deverá registrar-se no Ministério da Justiça e obter a
chamada carteira de identidade de estrangeiros.
 Saída do País: deve obter visto de saída. Se for registrado como
permanente, poderá retornar independente de visto, se o fizer dentro de 02
anos.

Aquisição e Gozo dos direitos civis: a lei não distingue
nacionais e estrangeiros qto à aquisição e gozo dos direitos
civis, apenas qdo a CF autorizar. Art. 190
Ex.: sucessão dos bens do de cujus – lei brasileira e adoção por
pais estrangeiros – lei brasileira.


Gozo de direitos individuais e sociais: assegura aos
estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade de direitos
fundamentais.
Restrições: intentar Ação Popular.

Aquisição de Direitos Políticos: não podem votar e nem ser
votados (art. 14§2º);

Asilo Político: Trata-se do recebimento de estrangeiro no
território nacional, sem os requisitos de ingresso, a seu pedido,
para evitar punição ou perseguição no seu país de origem
(política / ideologia). Art. 4º, X


Lei nº 9.474/1997 – Estatuto dos Refugiados
Lei nº 7.170/1983 – Lei de Segurança Nacional
Medidas Compulsórias

O estrangeiro está sujeito às medidas compulsórias que o
obrigam a sair do território brasileiro.

Extradição: é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo,
acusado de um delito, ou já condenado como criminoso, à justiça
de outro, que o reclama (a extradição depende de requerimento
de outro país) e que é competente para julga-lo e puni-lo.

Art. 22, XV;
 Princípio da Dupla Tipicidade;
 O Brasil não admite extradição para contravenções penal
ou de crime do máximo de 1 ano de prisão;
 Veda a extradição para crime político ou de opinião;
 Brasileiro nato não pode ser extraditado.




Expulsão: é um modo coactivo de retirar o estrangeiro do
território nacional por delito ou atos que o tornem
inconveniente aos interesses nacionais;
É de iniciativa do BR a expulsão, e decidida pelo Presidente
por Decreto;
Deportação: saída compulsória de estrangeiro que entrou ou
permaneceu irregularmente no território nacional;
Não há deportação, nem expulsão de brasileiro, pois não há
pena de banimento no país. (art. 5º, XLVII).( Banimento é o
envio compulsório de um brasileiro para o exterior, com
proibição de voltar ao BR.
Extradição
(art. 5º, LI e LII da CF/88)

É o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um
delito ou já condenado como criminoso, à justiça do outro, que o
reclama, e que competente para julgá-lo ou puni-lo.

A CF prevê tratamento diferenciado aos brasileiros natos,
naturalizados e aos estrangeiros, dispondo nos incisos LI e LII, do
art. 5º que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado
, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, na forma da lei – não será concedida extradição de estrangeiro
por crime político ou de opinião.

Ativa: é requerida pelo Brasil a outros Estados soberanos;

Passiva: é a que se requer ao Brasil, por parte dos Estados
soberanos.
Hipóteses Constitucionais para a Extradição:
1.
2.
O brasileiro Nato nunca será extraditado;
O brasileiro Naturalizado somente será extraditado em dois
casos:
 Por crime comum, praticado antes da naturalização;
 Quando da participação comprovada em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei,
independentemente do momento do fato, ou seja, não
importa se foi antes ou depois da naturalização.
3. O Estrangeiro somente não será extraditado em crime
político, que deverá ser analisado pelo STF.
Obs.: O Português somente poderá ser extraditado para
Portugal (Tratado Bilateral)
Requisitos Infraconstitucionais para a Extradição:
O Estado estrangeiro que pretender obter a extradição
deverá fundar seu pedido nas hipóteses constitucionais
e nos requisitos legais, ou seja:
1. Hipóteses Materiais: art.5º, incisos LI e LII da CF/88;
2. Requisitos Formais: Estatuto do Estrangeiro (Lei
nº6.815/80, arts.91 e ss.) Lei nº6.964 e Regimento do
STF, arts.207 a 214, entre eles:
a) O Estado estrangeiro requerente deverá fundamentar-se
em Tratado Internacional.Inexistindo este, prometer
reciprocidade de tratamento ao Brasil (o STF decidiu
que os tratados de extradição têm aplicação imediata,
independentemente de o crime em que funda a
extradição ser anterior a ele, salvo disposição expressa
em contrário);

b. Competência Exclusiva da Justiça do Estado requerente
por processar e julgar o extraditando, da qual decorre
incompetência do Brasil;
c. Existência de título penal condenatório ou de mandado de
prisão emanados de juiz, tribunal ou autoridade
competente do Estado estrangeiro;
d. Ocorrência de dupla tipicidade, ou seja, sejam puníveis
tanto pelo ordenamento jurídico pátrio quanto pelo
sistema de direito positivo de Estado requerente;
e. Incorrência de prescrição da pretensão punitiva ou
executória seja pelas leis brasileiras , seja pela lei do
Estado estrangeiro;
f) Ausência de caráter político da infração atribuída ao extraditado;
g) Não sujeição do extraditado a julgamento, no Estado requerente,
perante tribunal ou juízo d exceção;
h) Não cominar a lei brasileira, ao crime, pena igual ou inferior a um
ano de prisão;
i) Compromisso formal do Estado requerente em:




Efetuar detração penal, computado a tempo de prisão que, no
Brasil, foi cumprido por força de extradição;
Comutar (transformar em pena prevista no Brasil) a pena de
morte, ressalvamos os casos em que a lei brasileira permite a
sua aplicação (art. 5º, XLVII: “...salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art.84, XIX”. Em pena privativa de
liberdade.
Não agravar a pena ou a situação do sentenciado por motivos
políticos;
Não efetuar nem conceder a reextradição (entrega do
extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o
reclame).
ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO NA EXTRADIÇÃO

O sistema extradicional vigente brasileiro qualifica-se como
sistema de controle limitado, com predominância da atividade
jurisdicional, que permite ao STF exercer fiscalização concernente
à legalidade extrínseca do pedido de extradição formulado pelo
Estado estrangeiro, mas não no tocante ao mérito, salvo,
excepcionalmente, na análise da ocorrência de prescrição penal, da
observância do princípio da dupla tipicidade ou da configuração
eventualmente política do delito imputado ao extraditando.

Como salientado pela jurisprudência pacífica do STF, mesmo
nesses casos, a apreciação jurisdicional do STF deverá ter em
consideração a versão emergente da denúncia ou da decisão
emanadas de órgãos competentes no Estado estrangeiro;

Se o pedido formulado preenche os requisitos impostos pela legislação
brasileira, impõe-se o deferimento da extradição;
caso contrário, não, pois nem a aquiescência, do exame da legalidade do
pedido.

Extradição, Princípio da Especialidade e Pedido de Extensão:



Aplica-se na extradição o Princípio da Especialidade, ou seja, o
extraditado somente poderá ser processado e julgado pelo país
estrangeiro pelo delito objeto do pedido de extradição,
conforme o art. 91, I, da Lei nº6.815/80.
O STF, o porém, permite o chamado “pedido de extensão”, que
consiste na permissão, solicitada pelo país estrangeiro, de
processar pessoa já extraditada por qualquer delito praticado
antes da extradição expressamente e diverso daquele que motivou
o pedido extradicional, desde que o Estado requerido
expressamente autorize.
Nestas hipóteses, deverá ser realizado, igualmente, o estrito
controle jurisdicional da legalidade, mesmo já se encontrando o
indivíduo sob domínio territorial de um país soberano.
Extradição e Expulsão:
 A extradição não se
confunde
com
as
hipóteses de expulsão e
deportação.
 A extradição é o modo de
entregar o estrangeiro ao
outro Estado por delito
nele praticado.


A expulsão é uma medida tomada
pelo Estado, que consiste em retirar
forçadamente de seu território um
estrangeiro, que nele entrou ou
permanece
irregularmente,
ou,
ainda, que praticou atentados à
ordem jurídica do país em que se
encontra.
O Ministro da Justiça instaurará
inquérito para a expulsão do
estrangeiro. Caberá exclusivamente
ao Presidente da República resolver
sobre
a
conveniência
e
a
oportunidade da expulsão ou de
sua revogação (art.66 da Lei nº
6.815/80).
Extradição ou Expulsão de pessoa casada com brasileiro ou
com filhos brasileiros: possibilidades.
 A Extradição não
impede o fato de o
extraditando ser
casado com cônjuge
brasileiro ou possuir
filho brasileiro,
inclusive
encontrando-se esta
posição sumulada
pelo STF (Súmula
421).
 Não se procederá a Expulsão
quando o estrangeiro tiver
cônjuge brasileiro, do qual
não esteja divorciado ou
separado, de fato ou de
direito, e desde que o
casamento
tenha
sido
celebrado há mais de 05
anos;
 ou, ainda, se tiver filho
brasileiro
que,
comprovadamente, esteja
sob sua guarda e dele
dependa economicamente.
Extradição e Deportação

A deportação consiste em devolver o estrangeiro ao exterior, ou
seja, é a saída compulsória do estrangeiro. Fundamenta-se no
fato de o estrangeiro entrar ou permanecer irregularmente no
território nacional (CF, art.5º, XV) não decorrendo da prática de
delito em qualquer território, mas do não-cumprimento dos
requisitos para entrar ou permanecer no território, desde que o
estrangeiro não se retire voluntariamente no prazo determinado.

Far-se-á a deportação para o país de origem ou de procedência
no estrangeiro, ou para outro que consinta recebê-lo. Não sendo
ela exequível, ou existindo indícios sérios de periculosidade ou
indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-à a sua expulsão.
Mas não se dará a deportação se esta implicar extradição vedada
pela lei brasileira.
Extradição e Deportação de Brasileiros
 Não há deportação nem expulsão de brasileiro. O envio
compulsório de brasileiro para o exterior constitui
banimento, que é pena excepcional, proibida
constitucionalmente (CF, art.5º, XVLVII, d).
ASILO E REFÚGIO
 A CF/1988 ao dispor acerca dos princípios do Brasil em
suas relações internacionais, impõe no art. 4º como
norma basilar a concessão de asilo político.
 A concessão do asilo territorial (admissão do estrangeiro
dentro do território de um Estado), é ato discricionário de
governo dos Estados soberanos.
 Alcance regional / caráter político.
 Os refugiados são pessoas que são perseguidas em seu
Estado pela prática de crimes políticos, convicção
religiosa, raça, crimes relacionados com a segurança do
Estado, salvo aqueles de natureza comum.
 Alcance universal / caráter humanitário.
Língua Portuguesa e Símbolos
Nacionais
 A língua portuguesa é o idioma
oficial do País,
porém se
asseguram
às
comunidades
indígenas o direito de utilização
das línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem (arts.13
e 210§2º)
 A bandeira, o hino, as armas e o
selo nacionais são considerados
pela Constituição como símbolos
da República Federativa do Brasil
(art.13, §1º).
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DIREITO DE NACIONALIDADE