Trasladação de registro civil de nascimento lavrado no estrangeiro à luz da Constituição Federal, cotejo entre a EC nº. 03/94 e EC54/2007 II SEMINÁRIO DE TRABALHO REGISTRAL CIVIL INTRODUÇÃO Cada Estado é SOBERANO, portanto, independente para definir quem são seus nacionais e os demais que serão os estrangeiros . Nacionalidade pode ser entendida como o vínculo jurídico-político de Direito Público interno que torna a pessoa um dos elementos componentes da dimensão do Estado. (POVO) A nacionalidade pode ser PRIMÁRIA (originária) ou SECUNDÁRIA (adquirida). No Brasil temos um sistema híbrido de aquisição de nacionalidade originária, com base nos critérios do jus sanguinis e do jus solis, respectivamente pelos laços de sangue e pelo vínculo territorial. BRASILEIRO NATO Art. 12 - São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; Jus Soli b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; Jus Sanguinis c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Alterado pela EC-54-2007) Jus Sanguinis ALTERNATIVAS DE NACIONALIDADE QUE INTERESSAM AO RCPN São duas as alternativas para aquisição da nacionalidade com base na última hipótese, constante do art. 12, I "c", da CF/88. 1ª - registro em repartição brasileira competente no exterior; 2ª - vier o nascido no estrangeiro residir no Brasil e optar, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E SITUAÇÃO VIGENTE Na Constituição de 1.946: Art. 129. São brasileiros: … II - Os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais estiveram a serviço do Brasil, ou, não estando, se vierem a residir no país. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro de quatro anos; CONDIÇÃO SUSPENSIVA E CONDIÇÃO RESOLUTIVA EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E SITUAÇÃO VIGENTE Na Constituição de 1.967, com a EC 1/69 : Art. 145. São brasileiros: I – natos: c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam estes a serviço do Brasil, desde que registrados em repartição brasileira competente no exterior ou, não registrados, venham a residir no território nacional antes de atingir a maioridade; neste caso, alcançada esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira; CONDIÇÃO RESOLUTIVA , CONDIÇÃO SUSPENSIVA E CONDIÇÃO RESOLUTIVA EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E SITUAÇÃO VIGENTE Redação original do artigo 12, I, "c", da Constituição Federal de 1.988: Art. 12. São brasileiros: I – natos c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira; CONDIÇÃO RESOLUTIVA E CONDIÇÃO SUSPENSIVA EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E SITUAÇÃO VIGENTE Emenda Constitucional de Revisão nº. 03/94: Art. 12. São brasileiros: I – natos: c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; CONDIÇÃO SUSPENSIVA EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E SITUAÇÃO VIGENTE Emenda Constitucional nº. 54/07: Art. 12. São brasileiros: I – natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; CONDIÇÃO SUSPENSIVA EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E SITUAÇÃO VIGENTE Emenda Constitucional nº. 54/07: Art. 95 dos ADCT. Os nascidos no estrangeiro entre 07 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E AS EMENDAS 03/94 E 54/07 CF 1988 de 05/10/1988 REGISTRO repartição competente brasileira no exterior oficiais públicos do país no exterior - RESIDÊNCIA no Brasil antes da maioridade - OPÇÃO qualquer tempo após a maioridade EC 03/94 de 07/06/1994 - RESIDÊNCIA a qualquer tempo - OPÇÃO a qualquer tempo EC 54/07 de 20/09/2007 - REGISTRO repartição competente brasileira no exterior oficiais públicos do país no exterior - RESIDÊNCIA a qualquer tempo - OPÇÃO qualquer tempo após a maioridade LEI DE REGISTROS PÚBLICOS Art. 32 da LRP. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 2º O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento. § 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até 4 (quatro) anos depois de atingida a maioridade. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante. § 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º. CÓDIGO DE NORMAS DO PARANÁ 15.13.1 – Os assentos de nascimentos, casamentos e óbitos, lavrados em países estrangeiros, tomados pelo próprio cônsul brasileiro nesses países, serão trasladados no Livro “E” do 1º ofício do registro civil das pessoas naturais do domicílio do registrando ou no 1º ofício da Capital do Estado em que passarem a residir, independentemente de intervenção judicial. 15.13.1.1 - Os nascimentos ocorridos no estrangeiro a partir de 21/09/2007 e registrados em repartição oficial brasileira (embaixada ou consulado), de filhos de pai ou de mãe brasileiros, serão transcritos diretamente no Livro E do 1º Ofício do domicílio do registrado, sem qualquer referência à necessidade de opção de nacionalidade. CÓDIGO DE NORMAS DO PARANÁ 15.13.4 – A trasladação do registro de nascimento de pessoas nascidas em país estrangeiro, tomados por oficiais públicos daqueles países, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, que não estejam a serviço da República Federativa do Brasil, serão trasladados no Livro E do 1º Ofício do domicílio do registrado, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I- as respectivas certidões serão legalizadas pelos cônsules brasileiros. A legalização consiste no reconhecimento, pela autoridade consular, da firma e do cargo do oficial público que subscreveu o documento; II- as certidões serão traduzidas, transcrevendo-se a certidão original e sua tradução no ofício de títulos e documentos, em cumprimento ao art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 – LRP); III - do assento e das respectivas certidões do termo de nascimento trasladado constará que só valerão como prova de nacionalidade até que seja atingida a maioridade, quando então o interessado deverá optar, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira perante a justiça federal; VI - o interessado comprovará: a) a nacionalidade brasileira, do pai ou da mãe; b) que o registrando reside no Brasil. NACIONALIDADE POTESTATIVA Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, ela passa a constituir-se em condição suspensiva. É a situação jurídica dos indivíduos enquanto não optem pela nacionalidade brasileira. A opção é direito personalíssimo, que somente poderá ser exercido pelo interessado. Supremo Tribunal Federal – AC 70-QO/RS – Relator: Min. Sepúlveda Pertence – 25.09.2003 Supremo Tribunal Federal – RE 418096/RS – Relator: Min. Carlos Velloso – 22.03.2005 Carla Concepcion Zanella Kantek