DIREITO PENAL PARTE GERAL I Prof. Robson Galvão 2º SEM/2011 EXTRADIÇÃO Nacional – vínculo jurídico-político com o Estado Estrangeiro – quem não tem vínculo-jurídico político com o Estado Faz parte da discricionariedade do Estado estabelecer quem é nacional e quem não é nacional - soberania EXTRADIÇÃO Banimento Expulsão de nacionais do território Vedado no Brasil desde 1891 Foi utilizado irregularmente durante a Ditadura EXTRADIÇÃO Desterro Confinar/isolar nacional uma pessoa no território Vedado no Brasil Foi utilizado irregularmente durante a Ditadura EXTRADIÇÃO Abdução Espécie de sequestro internacional Homicida que cometeu o crime no exterior e ingressou no território brasileiro Autoridades capturam a pessoa e levam para o outro Estado Vedado no Brasil EXTRADIÇÃO Entrega Criado pelo Tratado de Roma de 1998 Cooperação com o TPI Ex.: Ditador africano perseguido pelo TPI que vem para o Brasil. Deve entregar. Difere porque não é entre dois estados EXTRADIÇÃO Deportação Medida tomada pelo DPF em relação ao estrangeiro que está no Brasil de forma irregular Sem visto ou com visto de turismo e está trabalhando Normalmente a PF notifica para regularizar, em oito ou três dias – pode não conceder esse prazo Pode retornar ao Brasil se regularizar EXTRADIÇÃO Expulsão Expulsar um estrangeiro do Brasil que esteja contrariando os interesses nacionais Crime contra a ordem pública, econômica, viola os bons costumes – está incomodando Mediante decreto do Presidente da República Medida administrativa discricionária – exercício de soberania Difere da deportação, porque está aqui regular e não pode retornar (exceto se foi revogado) 338 EXTRADIÇÃO Definição Meio de cooperação penal internacional Uma das formas mais antigas e mais eficientes de combate ao crime Se dá normalmente diante de prévio tratado Ato bilateral que envolve dois países – não existe de ofício Processo jurídico-político pelo qual um Estado entrega o autor de fato punível a outro Estado, competente para aplicar ou executar a pena criminal respectiva. EXTRADIÇÃO Espécies: a) ativa: quando pede; b) passiva: quando recebe um pedido; c) executória: para cumprir a pena d) instrutória: para responder a um processo; EXTRADIÇÃO Espécies: e) voluntária: extraditado; quando há anuência do f) imposta: quando há oposição do extraditado; g) reextradição: quando um terceiro Estado solicita a extradição há um segundo que havia recebido o extraditado. EXTRADIÇÃO Generalidades Só pode se referir a crimes Jamais vai poder ser extraditado por falta de pagamento de pensão, por exemplo Não pode ocorrer extradição por crime político ou de opinião Terrorismo não é político ou de opinião Não extradita se for para cumprir prisão perpétua ou de morte Pode ocorrer se o solicitante se comprometer a aplicar pena de até 30 anos EXTRADIÇÃO Generalidades Súmula 01/STF – Impede a expulsão se for casado com brasileiro ou tiver filho dependente Súmula 421/STF – O fato de ser casado ou ter filho com brasileiro, não impede a extradição O Brasil tem que entregar para o TPI, ainda que tenha a possibilidade de ter prisão perpétua – TPI não aplica pena de morte EXTRADIÇÃO Processamento Na ativa, quem pede é o Ministério da Justiça por meio do Ministério das Relações Exteriores Na passiva, entra pelo MRE – MJ Brasil adota um sistema judiciário e não administrativo - quem julga é o STF O relator manda prender – cond. de proc. O pleno julga – se negar, para ali Se autorizar, vai para o presidente, que dá a última palavra EXTRADIÇÃO Processamento Se autorizado pelo presidente, a pessoa vai ser entregue ao país requerente Comunica-se à missão diplomática Tem um prazo de 60 dias para retirar do país Se não retirar, vai ser colocado em liberdade REQUISITOS PARA A CONCESSÃO Condições de concessão : a) competência jurisdicional do Estado requerente para aplicação e execução da pena; b) condenação a pena privativa de liberdade transitada em julgado, ou autorizada por juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente; COMPROMISSOS DO ESTADO REQUERENTE Compromissos do Estado requerente: a ) não prender ou julgar o extraditando por fato diverso do pedido; b) computar o tempo de prisão no Brasil, por motivo da extradição; c) comutar eventual pena de morte ou corporal por privativa de liberdade; d) não entregar a outro Estado, apenas com consentimento do Brasil; e) excluir agravação da pena do extraditado por motivo político. LIMITAÇÕES À EXTRADIÇÃO Limitações à extradição: a) Quando o autor do fato punível é brasileiro, exceto naturalizado, por fato anterior à aquisição de nacionalidade, ou por tráfico de drogas; b) Fato atípico segundo a lei brasileira, ou do Estado requerente; c) Competência brasileira para julgar o fato; d) Fato punível com pena igual ou inferior a um ano pela lei brasileira; LIMITAÇÕES À EXTRADIÇÃO e) Existência de processo criminal, ou de anterior condenação ou absolvição criminal da justiça brasileira pelo fato objeto do pedido de extradição; f) Extinção da punibilidade por prescrição, segundo a lei mais favorável; g) Crimes políticos ou de opinião; h) Julgamento por Tribunal ou juízo de exceção, no Estado requerente.