DIREITO PENAL
PARTE GERAL I
Prof. Robson Galvão
2º SEM/2011
EXTRADIÇÃO
 Nacional – vínculo jurídico-político com o
Estado
 Estrangeiro – quem não tem vínculo-jurídico
político com o Estado
 Faz parte da discricionariedade do Estado
estabelecer quem é nacional e quem não é
nacional - soberania
EXTRADIÇÃO
 Banimento
 Expulsão de nacionais do território
 Vedado no Brasil desde 1891
 Foi utilizado irregularmente durante a Ditadura
EXTRADIÇÃO
 Desterro
 Confinar/isolar
nacional
uma
pessoa
no
território
 Vedado no Brasil
 Foi utilizado irregularmente durante a Ditadura
EXTRADIÇÃO
 Abdução
 Espécie de sequestro internacional
 Homicida que cometeu o crime no exterior e
ingressou no território brasileiro
 Autoridades capturam a pessoa e levam para
o outro Estado
 Vedado no Brasil
EXTRADIÇÃO
 Entrega
 Criado pelo Tratado de Roma de 1998
 Cooperação com o TPI
 Ex.: Ditador africano perseguido pelo TPI que
vem para o Brasil. Deve entregar.
 Difere porque não é entre dois estados
EXTRADIÇÃO
 Deportação
 Medida tomada pelo DPF em relação ao
estrangeiro que está no Brasil de forma irregular
 Sem visto ou com visto de turismo e está
trabalhando
 Normalmente a PF notifica para regularizar, em
oito ou três dias – pode não conceder esse
prazo
 Pode retornar ao Brasil se regularizar
EXTRADIÇÃO
 Expulsão
 Expulsar um estrangeiro do Brasil que esteja
contrariando os interesses nacionais
 Crime contra a ordem pública, econômica, viola
os bons costumes – está incomodando
 Mediante decreto do Presidente da República
 Medida administrativa discricionária – exercício
de soberania
 Difere da deportação, porque está aqui regular e
não pode retornar (exceto se foi revogado) 338
EXTRADIÇÃO
 Definição
 Meio de cooperação penal internacional
 Uma das formas mais antigas e mais eficientes de
combate ao crime
 Se dá normalmente diante de prévio tratado
 Ato bilateral que envolve dois países – não existe
de ofício
 Processo jurídico-político pelo qual um Estado
entrega o autor de fato punível a outro Estado,
competente para aplicar ou executar a pena
criminal respectiva.
EXTRADIÇÃO
 Espécies:
 a) ativa: quando pede;
 b) passiva: quando recebe um pedido;
 c) executória: para cumprir a pena
 d) instrutória: para responder a um processo;
EXTRADIÇÃO
 Espécies:
 e) voluntária:
extraditado;
quando
há
anuência
do
 f) imposta: quando há oposição do extraditado;
 g) reextradição: quando um terceiro Estado
solicita a extradição há um segundo que havia
recebido o extraditado.
EXTRADIÇÃO
 Generalidades
 Só pode se referir a crimes
 Jamais vai poder ser extraditado por falta de
pagamento de pensão, por exemplo
 Não pode ocorrer extradição por crime político ou
de opinião
 Terrorismo não é político ou de opinião
 Não extradita se for para cumprir prisão perpétua
ou de morte
 Pode ocorrer se o solicitante se comprometer a
aplicar pena de até 30 anos
EXTRADIÇÃO
 Generalidades
 Súmula 01/STF – Impede a expulsão se for
casado com brasileiro ou tiver filho dependente
 Súmula 421/STF – O fato de ser casado ou ter
filho com brasileiro, não impede a extradição
 O Brasil tem que entregar para o TPI, ainda que
tenha a possibilidade de ter prisão perpétua – TPI
não aplica pena de morte
EXTRADIÇÃO
 Processamento
 Na ativa, quem pede é o Ministério da Justiça
por meio do Ministério das Relações Exteriores
 Na passiva, entra pelo MRE – MJ
 Brasil adota um sistema judiciário e não
administrativo - quem julga é o STF
 O relator manda prender – cond. de proc.
 O pleno julga – se negar, para ali
 Se autorizar, vai para o presidente, que dá a
última palavra
EXTRADIÇÃO
 Processamento
 Se autorizado pelo presidente, a pessoa vai
ser entregue ao país requerente
 Comunica-se à missão diplomática
 Tem um prazo de 60 dias para retirar do país
 Se não retirar, vai ser colocado em liberdade
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Condições de concessão :
a) competência jurisdicional do Estado
requerente para aplicação e execução da pena;
b) condenação a pena privativa de liberdade
transitada em julgado, ou autorizada por juiz,
Tribunal ou autoridade competente do Estado
requerente;
COMPROMISSOS DO ESTADO
REQUERENTE
Compromissos do Estado requerente:
a ) não prender ou julgar o extraditando por
fato diverso do pedido;
b) computar o tempo de prisão no Brasil, por
motivo da extradição;
c) comutar eventual pena de morte ou
corporal por privativa de liberdade;
d) não entregar a outro Estado, apenas com
consentimento do Brasil;
e) excluir agravação da pena do extraditado
por motivo político.
LIMITAÇÕES À EXTRADIÇÃO
Limitações à extradição:
a) Quando o autor do fato punível é
brasileiro, exceto naturalizado, por fato
anterior à aquisição de nacionalidade, ou
por tráfico de drogas;
b) Fato atípico segundo a lei brasileira, ou
do Estado requerente;
c) Competência brasileira para julgar o
fato;
d) Fato punível com pena igual ou inferior
a um ano pela lei brasileira;
LIMITAÇÕES À EXTRADIÇÃO
e)
Existência de processo criminal, ou de
anterior condenação ou absolvição criminal da
justiça brasileira pelo fato objeto do pedido de
extradição;
f) Extinção da punibilidade por prescrição,
segundo a lei mais favorável;
g) Crimes políticos ou de opinião;
h) Julgamento por Tribunal ou juízo de
exceção, no Estado requerente.
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