DIREITO DA NACIONALIDADE (nacionalidade derivada) Professor: Fábio Gouveia Carvalho - Características: a) adquirida após o nascimento; b) pressupõe a manifestação de vontade do indivíduo em adquirir a nacionalidade; c) requer autorização do Estado correspondente. Elemento central: vontade!!! Forma mais comum: naturalização (outras formas: casamento, vínculo funcional e anexação ou unificação de territórios) - Critérios de materialização: a) ius domicili; - Importância na nacionalidade derivada - elemento assegurador da naturalização a) ius labori. - prestação de serviço em prol do Estado é elemento facilitador e favorecedor da obtenção da nacionalidade; - Brasil não adota, mas permite redução do prazo de residência: de quatro para um ano (prestação de serviço relevante - art 113, III, parágrafo único da lei 6.815/80); estadia de 30 dias, sem tempo mínimo de residência (estrangeiro em missão diplomática ou consular brasileira no exterior, - art 114, II, parágrafo único da lei 6.815/80). - Naturalização: a) Forma célebre de aquisição da nacionalidade pela via derivada; b) ato unilateral e discricionário - nega ou concede a nacionalidade ao estrangeiro que o requeira. c) Critério eminentemente discricionário*. - Hipóteses constitucionais de naturalização: Art. 12. São brasileiros: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. - Regulamentação: 1) Alínea “a” – “naturalização ordinária”: • Obs: Países de língua portuguesa: Portugal, Angola, Moçambique, GuinéBissau, Açores, Cabo Verde, Príncipe, Goa, Gamão, Macau e Timor Leste. • Regulamentação: Estatuto do Estrangeiro (lei 6.815/80) “Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) I - capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ser registrado como permanente no Brasil; III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; VI - bom procedimento VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e VIII - boa saúde. § 1º não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que residir no País há mais de dois anos. (...)” • Exigência e exceções: 1) Prazo de radicação no território nacional: - art. 3º. do Decreto 86.715/81 (regulamentou o Estatuto do Estrangeiro): viagens realizadas pelo estrangeiro ao exterior por motivos relevantes, a critério do Ministro da Justiça e desde que a soma dos períodos não ultrapasse 18 meses, ainda se entende como residência contínua; - arts. 113 e 114 do Estatuto preveem a redução do prazo mínimo de permanência em determinadas hipóteses. “Art. 113. O prazo de residência fixado no artigo 112, item III, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) I - ter filho ou cônjuge brasileiro; II - ser filho de brasileiro; III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça; IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola. Parágrafo único. A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item IV; e de três anos, no do item V. Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou II - de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos”. 2) Alínea “b” – “naturalização extraordinária ou quinzenária”: • Obs¹: Emenda Constitucional de Revisão n. 04/94. • Obs²: Direito público subjetivo? - Preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pelo legislador: Jacob Dolinger x Valerio Mazuolli. Art. 121 da lei 6.815/80: “A satisfação das condições previstas nesta Lei não assegura ao estrangeiro direito à naturalização”. * Obs: ROL DA CF/88 É TAXATIVO? a) radicação precoce (ou naturalização provisória / naturalização definitiva); b) conclusão de nível superior; “Art. 115, § 2º da lei 6.815/80. Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de: I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade; II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.” * Obs¹: Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado? - Quase nacionalidade ou equiparação: a) a quem se aplica? Mesmos direitos? – Emenda Constitucional 04/1994. CF/88, Art. 12 § 1º. “Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.” Decreto 3.927/01 (Tratado de Amizade), Artigo 12. “Os brasileiros em Portugal e os portugueses no Brasil, beneficiários do estatuto de igualdade, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados, nos termos e condições dos Artigos seguintes.” b) Vínculo de nacionalidade de origem – intocável!!! Decreto 3.927/01 (Tratado de Amizade), Artigo 13, n.1. “A titularidade do estatuto de igualdade por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil não implicará em perda das respectivas nacionalidades”. c) Requerimento às autoridades competentes (decisão em portaria no D.O.U.): Decreto 70.391/72 (Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses), “Art. 5º A igualdade de direitos e deveres será reconhecida mediante decisão do Ministério da Justiça no Brasil e no Ministério do Interior, em Portugal, aos portugueses e brasileiros que a requeiram, desde que civilmente capazes e com residência permanente”. d) Principais direitos: QUASE NACIONALIDADE AMPLA - Decreto 3.927/01 (Tratado de Amizade), Art. 17: “1. O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente. 2. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes. 3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.” Decreto 3.927/01 (Tratado de Amizade), Art. 18. “Os brasileiros e portugueses beneficiários do estatuto de igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado de residência nas mesmas condições em que os respectivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.” Art. 19. Não poderão prestar serviço militar no Estado de residência os brasileiros e portugueses nas condições do artigo 12. A lei interna de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação dos respectivos nacionais. - Diferenças entre brasileiros natos x brasileiros naturalizados: Constituição Federal: “Art. 12, § 2º da CF/88 - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.” 1) Propriedade: • Empresas jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. • Razão de existência: preservação de valores nacionais! • Natos e naturalizados há mais de 10 anos. • Mínimo de 70% do capital total e volante e gestão de atividades e controle de conteúdo. “Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)” § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)” (...) 2) Extradição: • Conceito. • Previsão legal: “art. 5ª., LI da CF: “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”;” * Crime comum – é o crime que não é político ou de opinião. Art. 5º., LII da CF: “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”. • Vedações à extradição: - crimes políticos ou de opinião. - brasileiro nato (ex: Fernandinho Beira Mar). - brasileiro naturalizado - 2 (dois) casos: 1) Crime anterior à naturalização; 2) Tráfico de drogas (anterior à naturalização? Só tráfico internacional?) - português equiparado? 3) Funções: • Previsão legal: “Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.” 4) Cargos: • Previsão legal: “Art. 12. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)” - Objetivos: 1) Principal! 2) Outros: - Impedir exercício de função estratégica para a defesa – - Impedir função de representação política do Brasil no exterior. * Exemplos: Ada Pellegrini Grinover, Arnold Schwarzenegger. * Obs: Ministro das Relações Exteriores.