DIREITO
DA
NACIONALIDADE
(nacionalidade derivada)
Professor: Fábio Gouveia Carvalho
- Características:
a) adquirida após o nascimento;
b) pressupõe a manifestação de vontade do indivíduo em adquirir a
nacionalidade;
c) requer autorização do Estado correspondente.
 Elemento central: vontade!!!
 Forma mais comum: naturalização (outras formas: casamento,
vínculo funcional e anexação ou unificação de territórios)
-
Critérios de materialização:
a) ius domicili;
-
Importância na nacionalidade derivada - elemento assegurador da naturalização
a) ius labori.
-
prestação de serviço em prol do Estado é elemento facilitador e favorecedor da
obtenção da nacionalidade;
-
Brasil não adota, mas permite redução do prazo de residência: de quatro para um ano
(prestação de serviço relevante - art 113, III, parágrafo único da lei 6.815/80); estadia de
30 dias, sem tempo mínimo de residência (estrangeiro em missão diplomática ou
consular brasileira no exterior, - art 114, II, parágrafo único da lei 6.815/80).
- Naturalização:
a) Forma célebre de aquisição da nacionalidade pela via derivada;
b) ato unilateral e discricionário - nega ou concede a nacionalidade ao
estrangeiro que o requeira.
c) Critério eminentemente discricionário*.
- Hipóteses constitucionais de naturalização:
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
exigidas aos originários de países de língua portuguesa
apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na
República Federativa do Brasil há mais de quinze anos
ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
- Regulamentação:
1) Alínea “a” – “naturalização ordinária”:
• Obs: Países de língua portuguesa: Portugal, Angola,
Moçambique, GuinéBissau, Açores, Cabo Verde, Príncipe,
Goa, Gamão, Macau e Timor Leste.
• Regulamentação: Estatuto do Estrangeiro (lei 6.815/80)
“Art. 112. São condições para a concessão da naturalização:
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ser registrado como permanente no Brasil;
III - residência contínua no território nacional, pelo prazo
mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido
de naturalização;
IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as
condições do naturalizando;
V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à
manutenção própria e da família;
VI - bom procedimento
VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil
ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima
de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e
VIII - boa saúde.
§ 1º não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro
que residir no País há mais de dois anos. (...)”
• Exigência e exceções:
1) Prazo de radicação no território nacional:
- art. 3º. do Decreto 86.715/81 (regulamentou o Estatuto do
Estrangeiro): viagens realizadas pelo estrangeiro ao exterior
por motivos relevantes, a critério do Ministro da Justiça e
desde que a soma dos períodos não ultrapasse 18 meses,
ainda se entende como residência contínua;
- arts. 113 e 114 do Estatuto preveem a redução do prazo
mínimo de permanência em determinadas hipóteses.
“Art. 113. O prazo de residência fixado no artigo 112, item III,
poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das
seguintes condições: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - ter filho ou cônjuge brasileiro;
II - ser filho de brasileiro;
III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a
juízo do Ministro da Justiça;
IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou
artística; ou
V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual,
pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; ou ser
industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou
ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em
sociedade comercial ou civil, destinada, principal e
permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.
Parágrafo único. A residência será, no mínimo, de um ano, nos
casos dos itens I a III; de dois anos, no do item IV; e de três anos,
no do item V.
Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se
apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com
diplomata brasileiro em atividade; ou
II - de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em
Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de
serviços ininterruptos”.
2) Alínea “b” – “naturalização extraordinária ou quinzenária”:
•
Obs¹: Emenda Constitucional de Revisão n. 04/94.
• Obs²: Direito público subjetivo?
- Preenchimento de todos os requisitos estabelecidos
pelo legislador: Jacob Dolinger x Valerio Mazuolli.
Art. 121 da lei 6.815/80: “A satisfação das condições
previstas nesta Lei não assegura ao estrangeiro direito à
naturalização”.
* Obs: ROL DA CF/88 É TAXATIVO?
a) radicação precoce (ou naturalização provisória /
naturalização definitiva);
b) conclusão de nível superior;
“Art. 115, § 2º da lei 6.815/80. Exigir-se-á a apresentação apenas de
documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência
contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço
competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de:
I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado
definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até
2 (dois) anos após atingir a maioridade;
II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a
maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de
ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.”
* Obs¹: Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado?
- Quase nacionalidade ou equiparação:
a) a quem se aplica? Mesmos direitos? – Emenda Constitucional 04/1994.
CF/88, Art. 12 § 1º. “Aos portugueses com residência permanente
no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos
previstos nesta Constituição.”
Decreto 3.927/01 (Tratado de Amizade), Artigo 12. “Os brasileiros
em Portugal e os portugueses no Brasil, beneficiários do estatuto de
igualdade, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos
mesmos deveres dos nacionais desses Estados, nos termos e
condições dos Artigos seguintes.”
b) Vínculo de nacionalidade de origem – intocável!!!
Decreto 3.927/01 (Tratado de Amizade), Artigo 13, n.1. “A titularidade do
estatuto de igualdade por brasileiros em Portugal e por portugueses no
Brasil não implicará em perda das respectivas nacionalidades”.
c) Requerimento às autoridades competentes (decisão em portaria no D.O.U.):
Decreto 70.391/72 (Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres
entre Brasileiros e Portugueses), “Art. 5º A igualdade de direitos e
deveres será reconhecida mediante decisão do Ministério da Justiça no
Brasil e no Ministério do Interior, em Portugal, aos portugueses e
brasileiros que a requeiram, desde que civilmente capazes e com
residência permanente”.
d) Principais direitos:
QUASE NACIONALIDADE AMPLA - Decreto 3.927/01 (Tratado de Amizade),
Art. 17:
“1. O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses
no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência
habitual e depende de requerimento à autoridade competente.
2. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no
Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.
3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão
do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.”
Decreto 3.927/01 (Tratado de Amizade),
Art. 18. “Os brasileiros e portugueses beneficiários do estatuto de
igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado de residência nas
mesmas condições em que os respectivos nacionais e não estão
sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da
nacionalidade.”
Art. 19. Não poderão prestar serviço militar no Estado de residência
os brasileiros e portugueses nas condições do artigo 12. A lei interna
de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação dos
respectivos nacionais.
-
Diferenças entre brasileiros natos x brasileiros
naturalizados:
Constituição Federal:
“Art. 12, § 2º da CF/88 - A lei não poderá estabelecer distinção
entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.”
1) Propriedade:
• Empresas jornalística e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens.
• Razão de existência: preservação de valores
nacionais!
• Natos e naturalizados há mais de 10 anos.
• Mínimo de 70% do capital total e volante e
gestão de atividades e controle de conteúdo.
“Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos,
ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)”
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento
do capital total e do capital votante das empresas
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos,
que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades
e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)” (...)
2) Extradição:
• Conceito.
• Previsão legal:
“art. 5ª., LI da CF: “nenhum brasileiro será
extraditado, salvo o naturalizado, em caso de
crime comum, praticado antes da naturalização,
ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma
da lei”;”
*
Crime comum – é o crime que não é político
ou de opinião.
Art. 5º., LII da CF: “não será concedida
extradição de estrangeiro por crime político
ou de opinião”.
• Vedações à extradição:
- crimes políticos ou de opinião.
- brasileiro nato (ex: Fernandinho Beira Mar).
- brasileiro naturalizado - 2 (dois) casos:
1) Crime anterior à naturalização;
2) Tráfico de drogas (anterior à
naturalização? Só tráfico internacional?)
- português equiparado?
3) Funções:
• Previsão legal:
“Art. 89. O Conselho da República é órgão superior
de consulta do Presidente da República, e dele
participam:
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de
trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados
pelo Presidente da República, dois eleitos pelo
Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos
Deputados, todos com mandato de três anos,
vedada a recondução.”
4) Cargos:
•
Previsão legal:
“Art. 12. § 3º - São privativos de brasileiro nato os
cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 1999)”
-
Objetivos:
1) Principal!
2) Outros:
- Impedir exercício de função estratégica
para a defesa –
- Impedir função de representação
política do Brasil no exterior.
* Exemplos: Ada Pellegrini Grinover, Arnold
Schwarzenegger.
* Obs: Ministro das Relações Exteriores.
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Slide 1 - Ferreira e Carvalho Advogados