Direito Penal I
Elizon Medrado
EXTRADIÇÃO, DEPORTAÇÃO E EXPULSÃO
 EXTRADIÇÃO
1 – Conceito: extraditar significa entregar a
outro país um indivíduo, que se encontra
refugiado, para fins de ser julgado ou cumprir a
pena que lhe fora imposta. É, em outros
termos, o ato pelo qual um Estado entrega um
indivíduo acusado de fato delituoso ou já
condenado como criminoso à justiça de outro
país, competente para julgá-lo e puni-lo.
2 – Espécies de Extradição:
a) Ativa: em relação ao Estado que a reclama
b) Passiva: em relação ao Estado que a concede
c) Voluntária: quando há anuência do
extraditando
d)
Imposta:
extraditando
quando
há
oposição
do
e) Reestradição: ocorre quando o Estado que
obteve a extradição (requerente) torna-se
requerido por um terceiro Estado, que solicita
a entrega da pessoa extraditada.
3 – Fontes da Extradição: as fontes legislativas
relativas à extradição são a Lei nº 6.815/80,
alterada pela Lei nº 6.964/81 – reconhecida como
Estatuto do Estrangeiro,
e o Decreto nº
86.715/81, além do disposto no art. 22, inciso XV,
da Constituição. Em meados do século XX
sustentava-se que se não houvesse lei ou tratado
não se poderia conceder a extradição e que a
reciprocidade e o direito costumeiro , por si sós,
não autorizavam a entrega do infrator estrangeiro.
Entretanto, constata-se que o princípio da
reciprocidade assumiu a condição de dispensar a
existência de lei ou tratado para viabilizar a
extradição.
4 – Princípios e condições da Extradição
a) Princípio da Legalidade: por esse princípio
não haverá extradição se o crime imputado
ao extraditando não estiver especificado em
tratado ou convenção internacional (art. 91,
I, da Lei nº 6.815/80). Cede espaço ao
princípio da reciprocidade
b) Princípio da Especialidade: significa que o
extraditando não poderá ser julgado por fato
diverso daquele que motivou a extradição.
c) Princípio da Identidade da norma: o fato
que originou o pedido de extradição deve
consistir em crime também no país ao qual a
extradição foi solicitada (art. 77, II, do
Estatuto do Estrangeiro)
d) Princípio da Comutação: a extradição
concedida pelo Brasil é condicionada à não
aplicação da pena de morte, prisão perpétua
ou pena corporal. Se o país que a requerer
tiver a cominação de tais penas para o delito
imputado, terá que comutá-las (substituí-las)
em pena privativa de liberdade (art. 91, III,
do EE).
e) Princípio da Jurisdicionalidade: pretende impedir
que o extraditando seja julgado, no país requerente,
por Tribunal ou Juízo de Exceção (art. 91, VIII, do
EE).
f) Princípio “non bis in idem”: há dois aspectos a
considerar: em primeiro lugar, um conflito positivo
de competência, que impede a concessão de
extradição quando o Brasil for igualmente
competente para julgar o caso; em segundo lugar, a
necessidade de assumir a obrigação comutar o
tempo de prisão que foi imposta o Brasil, em
decorrência de pedido de extradição(art. 91, II, do
EE).
f) Princípio da Reciprocidade: a extradição
institui-se basicamente sobre o princípio da
reciprocidade, que convém a dois Estados
soberanos, especialmente por dois aspectos:
de um lado porque o delito deve ser punido
na comunidade onde ele foi praticado, e, de
outro lado, porque expulsa do território
nacional um delinquente, naturalmente
indesejável, que um Estado estrangeiro
deseja julgar e punir. (art. 76, do EE).
5 – Requisitos para a concessão de
Extradição
a) Exame prévio pelo Supremo Tribunal Federal:
pela Constituição, a decisão jurídica sobre a
concessão de extradição compete ao plenário
do Supremo Tribunal Federal (decisão
irrecorrível)
b) Existência de Convenção ou Tratado firmado
com o Brasil ou, na sua falta, o oferecimento
de reciprocidade. Obs: havendo conflito entre
tratado e lei interna, prevalece a lei interna.
c) Existência de sentença final condenatória ou
decreto de prisão cautelar: é indispensável que
a sentença condenatória imponha pena privativa
de liberdade, pois a condenação a pena
alternativa não autoriza a extradição.
d)
Ser
o
extraditando
estrangeiro:
a
Constituição Federal não permite a extradição
de brasileiro, nato ou naturalizado. No caso do
naturalizado há, no entanto, duas exceções: a)
ter sido obtida após o fato que motivou o
pedido; b) quando for comprovado o
envolvimento de naturalizado com tráfico de
drogas (art. 5º , LI, da CF e 77, I, do EE).
6 – Limitações à Extradição: o princípio geral
de que toda pessoa pode ser extraditada sofre
algumas limitações. A principal delas é a da não
extradição de brasileiros natos. Por outro lado, o
brasileiro naturalizado pode ser extraditado quando
obtida a extradição após o fato que motivou o
pedido e quando for comprovado seu envolvimento
com tráfico de drogas
 Deportação
Entre as formas coercitivas de retirada do
estrangeiro do Brasil, temos a deportação,
regulada nos artigos 57 a 64 da Lei 6815/80 e
artigos 98 e 99, do respectivo Decreto de
regulamentação.
A deportação consiste em fazer sair do território
brasileiro o estrangeiro que nele tenha entrado
clandestinamente ou nele permaneça em
situação de irregularidade legal, se do País não
se retirar voluntariamente dentro do prazo que
lhe for fixado (art. 57).
Segundo estabelece o art. 98, do Decreto
86.715/81, o estrangeiro que entrou ou se
encontra em situação irregular no país, será
notificado pela Polícia Federal, que lhe
concederá um prazo variável entre um mínimo
de três e máximo de 8 dias, conforme o caso,
para retirar-se do território nacional. Se
descumprido o prazo, o Departamento de Polícia
Federal promoverá a imediata deportação. Vale
ressaltar que a deportação só ocorrerá se o
estrangeiro não se retirar voluntariamente
depois de haver recebido a notificação da
autoridade competente.
 Expulsão
A expulsão do estrangeiro que se encontre em
território brasileiro está disciplinada na Lei
6815/80, nos artigos 65 a 75 e no Decreto
86.715/81, art. 100 a 109.
O artigo 65 (Lei 6815/80) determina: “É passível
de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma,
atentar contra a segurança nacional, a ordem
política ou social, a tranqüilidade ou moralidade
pública e a economia popular, ou cujo
procedimento o torne nocivo à conveniência e aos
interesses nacionais”.
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