CURSO DE TEORIA GERAL DA CONSTITUICÃO NATOS X NATURALIZADOS -Português; -Espécies; -Não pode haver distinção. Nacionalidade Nacionalidade primária, originária ou de origem, é aquela que o indivíduo adquire por força do nascimento. Portanto, o vínculo jurídico estabelecido emana de uma atribuição unilateral do Estado, fazendo com que o indivíduo adquira a qualidade de nacional junto àquele, independentemente de sua vontade. Diz respeito ao brasileiro nato (art. 12, I, “a”, “b” e “c”). Art. 12. São brasileiros I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; Nacionalidade secundária, adquirida ou por opção; diferentemente, é aquela que provém de uma manifestação híbrida, ou seja, de um lado, o indivíduo apátrida ou estrangeiro, que solicita ou opta por essa nova nacionalidade e, de outro, o Estado, que concorda com essa escolha, formalizando a naturalização. Art. 12 II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. Cargos Privativos dos NATOS Art. 12, § 3o 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas; Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I – o Vice-Presidente da República; II – o Presidente da Câmara dos Deputados; III – o Presidente do Senado Federal; IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI – o Ministro da Justiça; VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. Extradição Art. 5º, LI nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; Propriedade Art. 5º X Art. 222 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. Perda da Nacionalidade Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo no caso: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. Condições de Elegibilidade e Inelegibilidade: § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. Art.12, § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos Art. 12, § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Causa da Perda ou Suspensão dos Direitos Políticos. Cassação: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: Perda I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; Suspensão II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Reeleição Art. 14 § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) Desencompatibilização Art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Reflexa ou Indireta Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Jurisdição X Circunscrição Art. 14, § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Dos Partidos Políticos Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006) § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar Direitos X Garantias Direitos: São normas que declaram a existência de um interesse. Exemplo Art. 5º , XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; Garantias São Normas que asseguram o exercício dos direitos. Exemplo Art. 5º , LXVIII conceder-se-á "habeascorpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Dever X Direitos Fundamentais Dever – Respeitar os Direitos Direitos – Primeira Geração – Dimensão Direitos Políticos ou Civis liberdade Obs.: Revolução Francesa (1789) Segunda Geração – Dimensão Direitos Sociais Obs.: Revolução Industrial Terceira – Dimensão Direitos Difusos e Coletivos Obs.: Segunda Guerra Mundial Quarta Geração – Dimensão Genética Obs.: Paulo Bonavides Eficácia Vertical Direitos Fundamentais para proteger do Estado. ESTADO INDIVIDUO Destinatários APLICABILIDADE Art. 5, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Rol Não Taxativo Art. 5, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Tratados Art. 5, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Localização Relatividade Direitos Fundamentais Direito a Vida; Direito a Liberdade; Direito a Igualdade; Direito a Segurança; Direito a Propriedade; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Quadro Geral dos Direitos e Garantias Individuais São livres A manifestação do pensamento (art. 5º , IV) A crença e a pratica religiosa (inciso VI) A manifestação intelectual, artística, científica e de comunicação (inciso IX) O exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações da lei (inciso XIII) A locomoção no território nacional em tempo de paz (inciso XV) A reunião pacífica, sem armas (inciso XVI) As associações para fins lícitos (incisos XVII e XVIII) A criação de cooperativas, na forma da lei (inciso XVIII) São invioláveis O direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º Caput) A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (inciso X) A casa do individuo (inciso XI) O sigilo de correspondência (inciso XII) São assegurados O direito de resposta (inciso V) O acesso a informação, resguardando o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV) O direito de propriedade (Art. 5º , XXII) O direito autoral (inciso XXVII) A propriedade industrial, que abrange as invenções, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, as marcas etc. (inciso XXIX) O direito ao nome da empresa (inciso XXIX) O direito de herança (inciso XXX) O direito de receber informações dos órgãos públicos (inciso XXXIII) O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos (inciso XXXIV) A obtenção de certidão em repartição públicas, para defesa de direitos (inciso XXXIV, “b”) Art. 5º , I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição Igualdade Formal (perante a lei e a sociedade) Igualdade Material (real ou absoluta) Igualdade Geral Igualdade entre o homem e a mulher Igualdade entre brasileiros Igualdade jurisdicional Igualdade Tributária Igualdade Penal Igualdade Trabalhista Igualdade Etária Igualdade em Concurso Público Igualdade e Razoabilidade Das Garantias Habeas Corpus. Liberdade e ir e vir Mandato de Injunção Ação Popular Habeas Data Extradição Direitos Individuais Implícitos Concepções a) Sentido político b) Sentido sociológico c) Sentido formal d) Culturalista Democrática Quanto à origem Outorgada Pactuada Quanto ao modo de elaboração Dogmáticas Históricas Rígida Quanto à alterabilidade Classificação Semi-Rigida Das Constituições Flexível Quanto à identificação ou conteúdo Quanto à extensão e finalidade Material Formal Clássica Prolixa Garantia Quanto à função Quanto à forma Dirigenteprogramática Balanço Escrita Não-Escrita Poder Poder Constituinte originário; Natureza do Poder Constituinte; Característica do Poder Constituinte; Classificação Espécie de Poder que pode alterar constituição Poder Derivado a Normas Constitucionais no Tempo Revogação Mutação Repristinação Recepção