DIMENSÃO PESSOAL DO ESTADO POPULAÇÃO E COMUNIDADE NACIONAL POPULAÇÃO É o conjunto das pessoas instaladas em caráter permanente sobre seu território: uma vasta maioria de nacionais, e um contingente minoritário, de estrangeiros residentes. COMUNIDADE NACIONAL É a dimensão pessoal do Estado soberano. É diferente de população. Conjunto de nacionais, incluindo aqueles, minoritários, que se tenham estabelecido no exterior. NACIONALIDADE É um vinculo político entre o Estado soberano e o indivíduo, que faz deste um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado. PRINCÍPIOS GERAIS E NORMAS COSTUMEIRAS O Estado soberano não pode privarse de uma dimensão pessoal. Ele está obrigado, assim, a estabelecer distinção entre seus nacionais e os estrangeiros. Princípio Geral de Direito das Gentes Regra do Art. 15 da Declaração Universal dos Direitos dos Homens. (ONU 1948). O Estado não pode arbitrariamente privar o indivíduo de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE O vínculo patrial não deve fundar-se na pura formalidade ou no artifício, mas na existência de laços sociais consistentes entre o indivíduo e o Estado. NACIONALIDADE ORIGINÁRIA 1. 2. Aquela que a pessoa se vê atribuir quando nasce resulta: “Jus soli”- lugar do nascimento; “Jus sanguinis”- nacionalidade dos pais. NACIONALIDADE DERIVADA É a aquisição posterior de um outro vínculo patrial, e deve se apoiar sobre fatos sociais indicativos da relação individuo-Estado. Se obtém mediante naturalização e quase sempre representa ruptura do vínculo anterior. Requisitos: anos de residência no país, o domínio do idioma, ... TÍTULO COSTUMEIRO Exclusão da atribuição da nacionalidade “jus soli” os filhos de agentes de Estados Estrangeirosdiplomatas, cônsules, membros de missões especiais. Proibição do Banimento- Nenhum Estado pode expulsar nacional seu, com destino a território estrangeiro ou a espaço de uso comum. TRATADOS MULTILATERAIS A Convenção de Haia(12/04/1930), proclama a liberdade do Estado para determinar em direito interno quais são seus nacionais. Condenar a repercussão de pleno direito sobre a mulher, na constância do casamento, da eventual mudança de nacionalidade do marido, e a determinar aos Estados cuja lei subtrai a nacionalidade à mulher em razão do casamento com estrangeiro, que se certifiquem da aquisição, por aquela, da nacionalidade do marido, prevenindo desse modo a perda não compensada, ou seja, a apatria. NACIONALIDADE BRASILEIRA O Estado soberano é livre para conferir disciplina legal à sua nacionalidade. No Brasil é matéria constitucional. BRASILEIROS NATOS Qualifica-se como brasileiro nato aquele que nascer no Brasil, ou seja aqueles nascido em território brasileiro, mesmo de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço de seu país. O QUE É TERRITÓRIO BRASILEIRO? A CF não preceitua. Mas vamos adotar a posição de Pontes de Miranda: “ Entendem-se nascidos no Brasil, os nascidos a bordo de navios ou aeronaves de bandeira brasileira quando trafeguem por espaços neutros. BRASILEIRO NASCIDO NO ESTRANGEIRO 1. A Serviço Público: São também brasileiros natos, os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil.( encargos derivados dos poderes da União, dos Estados e Municípios ou serviço de organização internacional de que a república faça parte). Sem Serviço Público: São Brasileiros Natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desvinculados embora do serviço público, desde que venham residir no território nacional e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. RISCO DE BRASILEIROS APATRIDAS Há uma possibilidade se filhos de brasileiros no exterior serem considerados apátridas. Tal ocorreria, por exemplo, quando um casal de brasileiros tivesse um filho na Itália, pais que adota o jus sanguinis. Tendo em vista essa situação, tramita, no Congresso Nacional, proposta de emenda constitucional que visa a impedi-la NATURALIZAÇÃO É forma derivada de aquisição da nacionalidade. Sua concessão, em regra, é feita discricionariamente pelo Estado, segundo suas conveniências. Assim a naturalização é um ato unilateral e discricionário do Estado no exercício de sua soberania Desse modo, ainda que preenchidos determinados requisitos, por não haver, em princípio, direito público subjetivo à naturalização, pode ao estrangeiro ser negada a aquisição da nacionalidade brasileira. No Brasil, a concessão da naturalização é de competência exclusiva do Poder Executivo, da esfera administrativa. NÃO-ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA Os estrangeiros que não sejam oriundos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, de acordo com o art. 112 do Estatuto do Estrangeiro, interessados em naturalizar-se devem preencher, genericamente, as seguintes exigências: 1. Capacidade civil segundo a lei brasileira; 2. Possuir visto permanente; 3. Residência contínua por quatro anos; 4. Ler e escrever em português; 5. Boa conduta e boa saúde; 6. Exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; 7. Bom procedimento; e 8. Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada superior a um ano. ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA Os estrangeiros originários de países de língua portuguesa devem ter apenas: 1. Capacidade civil; 2. Residência por um ano ininterrupto no Brasil; e 3. Idoneidade moral, para requererem a nacionalidade brasileira. A primeira exigência justifica-se, pois o requerimento de naturalização é uma ato de vontade. Os demais estão previstos no art. 12, II, a, em atenção aos laços culturais comuns entre os povos de língua portuguesa. NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA É concedida em razão, substancialmente, da permanência do estrangeiro por longo período de tempo no Brasil. Inicialmente, esse prazo era de trinta anos. Hoje, é de quinze, conforme alteração introduzida pela emenda revisional n. 3 de 1994. Os requisitos para a naturalização extraordinária, a ser requerida, são: 1. Residência fixa no Brasil há mais de 15 anos; 2. Ausência de condenação penal. PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA As formas de perda da nacionalidade brasileira encontram-se previstas no art.12, § 4º, da Constituição. Perde-se a condição de brasileiro de duas formas: cancelamento da naturalização (perda-punição) e naturalização voluntária (perda-mudança). Ocorre cancelamento da naturalização, quando recair sobre o naturalizado sentença penal condenatória transitada em julgado, por ato nocivo ao interesse nacional (art. 12, § 4º, I). Os efeitos da cancelamento da naturalização não retroagem, são ex nunc. A segunda hipótese de perda da nacionalidade brasileira consiste na naturalização voluntária, que compreende o pedido e a aceitação da nacionalidade de outro Estado. Dessa forma, a aceitação de nacionalidade originária concedida por lei estrangeira não importa a perda da nacionalidade brasileira, pois a nacionalidade do outro país não decorre da vontade, de pedido, do indivíduo. Da mesma forma, a imposição de naturalização, por lei estrangeira, a brasileiro residente no exterior, como condição de permanência e de exercício de direitos civis, não lhe retira a nacionalidade brasileira, por faltar voluntariedade. PERDA DA NACIONALIDADE A competência do Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, mais se acentua em relação à situação jurídica do estrangeiro no Brasil e não à de brasileiros no exterior. Verifica-se a exceção em relação à perda da cidadania brasileira, originária ou derivada, quando ocorre opção por outra nacionalidade, nos termos do que dispõe § 4º do artigo 12 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional de revisão nº 03/94: Naturalização - SNAT Divisão de Nacionalidade e Naturalização E-mail: [email protected] “ § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I. tiver cancelada a sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II. adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.” A única condição de perda da nacionalidade brasileira é a demonstração do desejo expresso e inequívoco de perdê-la e de mudar de nacionalidade. ESTATUTO DE IGUALDADE De acordo com o caput do art. 5º da CF/88, todos são iguais perante a lei (isonomia), de forma que os iguais devem ser tratados de forma igual e os desiguais, de forma desigual. O art. 3º, IV, afirma que constitui objetiva fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, vedadas quaisquer formas de discriminação. O art. 19 veda aos entes federados promover distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Pode-se dizer que, em princípio, não há distinção entre brasileiros natos e naturalizados. As únicas distinções que devem existir estão previstas na Constituição, não podendo a lei estabelecer outras (art. 12, § 2º). Os casos previstos na Constituição são quatro: extradição (art. 5º, LI), cargos (art. 12, § 3º), função (art. 89, VII) direito de propriedade (art. 222). EXTRADIÇÃO O brasileiro nato em nenhuma hipótese pode ser extraditado, o que não ocorre com o naturalizado, que poderá ser entregue à Justiça de outra país, competente para julgá-lo e puni-lo, em caso de crime comum, cometido antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, na forma da lei. CARGOS A Constituição, no art.12, § 3º, reserva alguns cargos aos brasileiros natos, em atenção à linha sucessória (arts. 79 e 80) e à segurança nacional. Dessa forma, são privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, de Presidente da Câmara dos Deputados, de Presidente do Senado Federal, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomática e de Ministro de Estado da Defesa. FUNÇÃO O art. 89, ao tratar do Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, reserva seis vagas (art. 89, VII) para brasileiros natos. Como o Conselho da República é integrado, também, pelo Ministro da Justiça e pelos líderes da maioria e da minoria na Câmara ou no Senado, que podem ser brasileiros naturalizados, não lhes está vedada a o participação no órgão referido. DIREITO DE PROPRIEDADE O art. 222 prescreve que a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. Não se trata de impedir, de forma absoluta, aos naturalizado tais propriedades, mas de condicionála a prazo de dez anos de naturalização. Tendo em vista a notável influência do sistema midiático na formação da opinião pública, andou bem o Constituinte nesse passo, pois não seria compatível com o interesse nacional, deixar na mão de estrangeiros grande parte do fluxo de informações, já filtradas segundo critérios pouco nobres. CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO Nenhum Estado soberano é obrigado, por princípio de direito das gentes, a admitir estrangeiros em seu território, seja em definitivo, seja a título temporário. Mas, admitindo, em geral, em relação aos estrangeiros, é reconhecido, pelo menos, um padrão mínimo de direitos, pela simples razão de serem dotados de personalidade humana. Devem, portanto, ao menos, serem-lhe respeitados os direitos humanos, sob pena de responsabilização internacional do Estado infrator. DIPLOMAS INTERNACIONAIS Destaca-se, de início, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que dispõe, em seu art. 2º, serem os direitos por ela enunciados comuns a todas as pessoas, sem distinção quanto à origem nacional. Por essa razão, declara direitos do homem, direitos humanos. O estrangeiro, para entrar no Brasil, deve satisfazer as condições estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro, dentre as quais ressalta a exigência da obtenção de visto de entrada, que pode ser de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático. Como nessa área predomina o poder discricionário do Estado, o visto constitui mera expectativa de direito. Tendo ingressado no território brasileiro, o estrangeiro passa a se submeter às regras de extradição, expulsão e deportação. O Código Bustamante, no art. 1º, prescreve que "os estrangeiros que pertençam a qualquer dos Estados contratantes gozam, no território dos demais, dos mesmos direitos civis que se concedem aos nacionais. Cada Estado contratante pode, por motivos de ordem pública, recusar ou sujeitar a condições especiais o exercício de determinados direitos civis aos nacionais dos outros, e qualquer desses Estados pode, em caos idênticos, recusar ou sujeitar a condições especiais o mesmo exercício dos nacionais do primeiro". O art. 2º do Código Bustamante reforça o anterior, estabelecendo igualdade entre nacionais e estrangeiros quanto às garantias individuais, "salvo as restrições que em cada um estabeleçam a Constituição e as leis". Em relação ao acesso às funções públicas e ao exercício de direitos políticos, o diploma admite o tratamento desigual entre indígenas e alienígenas. A Convenção de Havana, 1928, estabelece, em seu art. 5º, o dever de todos os Estados "concederem aos estrangeiros domiciliados ou de passagem em seu território todas as garantias individuais que concedem a seus próprios nacionais e o gozo dos direitos civis essenciais". Além dos diplomas referidos, que procuram estabelecer tratamento semelhante a nacionais e estrangeiros, podem-se citar o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais, Nova Iorque, 19.12.1996, art. 2º, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Nova Iorque, 19.12.1966, arts. 2º e 26, ambos realizados sob a égide da ONU, e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, de São José da Costa Rica, 22.11.1969, art. 1º. TÍTULOS DE INGRESSO Imigrante- aquele que se instala no país com o ânimo de permanência definitiva; Forasteiro temporárioturistas, estudantes, missionários, pessoas de negócios, desportistas,... São diversos os paises que mediante tratado bilateral ou mero exercício de reciprocidade dispensam a prévia oposição de um visto. Ex.: Brasil e os paises da América latina. Dessa forma, o estrangeiro, para entrar no Brasil, deve satisfazer as condições estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro, dentre as quais ressalta a exigência da obtenção de visto de entrada, que pode ser de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático. Como nessa área predomina o poder discricionário do Estado, o visto constitui mera expectativa de direito. Tendo ingressado no território brasileiro, o estrangeiro passa a se submeter às regras de extradição, expulsão e deportação. EXCLUSÃO DO ESTRANGEIRO POR INICIATIVA LOCAL DEPORTAÇÃO: A deportação é a saída compulsória do estrangeiro, sempre que estiver com a estada irregular (excesso de prazo ou exercício de trabalho remunerado, no caso de turista) ou entrar no território nacional sem a observância das formalidades legais, geralmente clandestina. Diferencia-se da expulsão quanto à causa, ao processo e aos efeitos IMPEDIMENTO Á ENTRADA DE ESTRANGEIRO Não deve ser confundido com impedimento á entrada de estrangeiro, que ocorre quando lhe falta justo título para ingressar no Brasil. No caso de impedimento, o estrangeiro não ultrapassa a barreira policial da fronteira, porto ou aeroporto: é mandado de volta, sempre que possível a expensas da empresa que para aqui o transportou sem certificar-se da prestabilidade de sua documentação. Cuida-se da exclusão por iniciativa das autoridades locais, sem envolvimento da cúpula do governo. No Brasil, os policiais federais têm competência para promover a deportação de estrangeiros, quando entendam que não é o caso de regularizar sua documentação. A medida não é punitiva, nem deixa seqüelas. O deportado pode retornar ao país desde o momento em que se tenha provido de documentação regular para o ingresso. EXPULSÃO: é um modo coativo de retirar o estrangeiro do território nacional por delito ou infração ou atos que o tornem inconveniente, dentre os quais podemos destacar aqueles que atentem contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública, a economia popular e, de forma geral, os interesses nacionais. O caso mais recente que originou um processo de expulsão, no Brasil, foi o cancelamento do visto do correspondente do jornal The New York Times em decorrência de uma matéria publicada sobre o envolvimento do presidente brasileiro, Luis Inácio Lula da Silva, com bebidas alcoólicas. Segue, abaixo, a nota expedida pelo Ministério da Justiça: O repórter William Larry Rohter Junior não chegou a ser expulso tendo em vista a nota de retratação enviada ao governo brasileiro: “William Larry Rohter afirmou jamais ter tido a intenção de ofender a honra do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a quem já pôde, até mesmo, entrevistar em algumas ocasiões e reafirma seu grande afeto pelo Brasil e seu profundo respeito às instituições democráticas brasileiras, incluindo a Presidência da República", completando que o "mal entendido" foi ampliado porque "a versão de seu texto para o português não é fidedigna". De posse da carta, o ministro Márcio Thomaz Thomaz Bastos reuniu-se com o presidente Luis Inácio Lula da Silva, que decidiu pela não expulsão do jornalista.” “Em face da reportagem leviana, mentirosa e ofensiva à honra do Presidente da República do Brasil, com grave prejuízo à imagem do país no exterior, publicada na edição de 9 de maio passado do jornal The New York Times, o Ministério da Justiça considera, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.815, inconveniente a presença em território nacional do autor do referido texto. Nessas condições, determinou o cancelamento do visto temporário do sr. William Larry Rohter Junior”. Ministério da Justiça, Nota Oficial em 11/05/2004. Brasileiros pois a banimento. A não podem ser expulsos, constituição veda o expulsão é ato discricionário do governo. A lei não obriga o governo a expulsar. Assim, é a exclusão por iniciativa das autoridades locais, e sem destino determinado- embora só o Estado patrial do expulso tenha o dever de recebê-lo quando indesejado alhures. A conseqüência é a impossibilidadeem princípio- de retorno ao país A expulsão pressupõe um inquérito que tem curso no âmbito do Ministério da Justiça, e ao longo do qual assegura ao estrangeiro o direito de defesa. Ao presidente da República incumbe decidir, afinal, sobre a expulsão, e materializa-la por meio de decreto. Só a edição de um decreto futuro, revogando o primeiro, faculta ao expulso o retorno ao Brasil. EXTRADIÇÃO: é o ato mediante o qual um Estado entrega a outro, e a pedido deste, indivíduo acusado de haver cometido crime de certa gravidade ou que já se ache condenado por aquele, após haver-se certificado de que os direitos humanos do extraditando serão garantidos. Em regra, conforme foi visto , apenas estrangeiros podem ser extraditados. Assim, é o “ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo acusado ou reconhecido como culpado de uma infração cometida fora de seu território, a outro Estado que o reclama e que é competente para julgá-lo e puni-lo”. Cuida-se de uma relação executiva, com envolvimento judiciário de ambos os lados: o governo requerente da extradição só toma essa iniciativa em razão da existência de processo penal- findo ou em curso- ante sua Justiça; e o governo do Estado requerido( ou Estado “de asilo”) não goza, em geral, de uma prerrogativa de decidir sobre o atendimento do pedido senão depois de um pronunciamento da Justiça local. A extradição pressupõe sempre um processo penal: ela não serve para a recuperação forçada do devedor relapso ou do chefe de família que imigra para desertar de seus deveres de sustento da prole. O fundamento jurídico de todo pedido de extradição é um tratado entre os dois paises envolvidos, no qual se estabeleça que, em presença de determinados pressupostos, dar-se á a entrega da pessoa reclamada. Na falta de tratado, o pedido só fará sentido se o Estado de refúgio do individuo tiver reciprocidade, na forma de seu direito interno, e também crime prescrito na legislação de ambos. A EXTRADIÇÃO NO BRASIL Conforme estipulado no artigo 83 do Estatuto do Estrangeiro: “nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão”. PRINCÍPIOS DA EXTRADIÇÃO a) princípio da especialidade: concedida a extradição, o Estado requerente não poderá julgar o extraditando por delito diferente daquele que fundamentou seu pedido de extradição. Conforme rege o Estatuto do Estrangeiro, no artigo 91: “não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: I – de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido”. b) Princípio da Identidade ou dupla incriminação: não se concederá a extradição quando o fato que motivar o pedido não for considerado crime no país de refúgio. Conforme rege o Estatuto do Estrangeiro, no artigo 77: “não se concederá a extradição quando: II – fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente” C) Alguns autores inserem o pressuposto Nom bis in idem (evitar que o indivíduo seja punido duas vezes pelo mesmo crime) no rol dos princípios do processo extradicional. O pressuposto foi consagrado no Código Bustamante, artigo 358. “Se o agente já está aqui, sendo processado, ou se já foi condenado ou absolvido, não se justifica entregá-lo a outro Estado”. FASES DO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO a) administrativa: compreende o recebimento do pedido até o envio dos autos para o STF; b) judicial: consiste na verificação da legalidade e no julgamento do pedido; c) entrega do extraditando. (1ª fase): O Ministério das Relações Exteriores, encaminha ao Ministério da Justiça. o MJ, por meio do Aviso Ministerial de Solicitação de Medida da Extradição, remete a solicitação de extradição ao STF. ( 2ª fase): O Supremo Tribunal Federal apreciará a legalidade do pedido sem, entretanto, apreciar o mérito, pois o julgamento do extraditando realizar-se-á no país requerente. O Supremo Tribunal Federal (STF) é a autoridade competente a Pronunciar sobre os pedidos de extradição. A função do STF no processo está regulamentada nos seguintes instrumentos: Estatuto do Estrangeiro, artigo 83: “Nenhuma extradição será concedida sem o prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão”. Constituição Federal, artigo 102, I, g: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro”. Regimento Interno do STF, artigo 207: “Não se concederá extradição sem o prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade e a procedência do pedido, observada a legislação vigente”. Adicionados aos princípios que regem os pedidos de extradição, há aspectos pertencentes à solicitação que devem ser analisados pelo STF. Artigo 77. Não se concederá a extradição quando: II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente; IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano; VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente; Artigo 78. São condições para concessão da extradição: I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo Artigo 77. Não se concederá a extradição quando: III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando; V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; A Corte Suprema brasileira analisa a quem compete julgar o extraditando e busca evitar que o indivíduo, envolvido no processo de extradição, seja punido duas vezes pelo mesmo crime. EFETIVAÇÃO DA ENTREGA DO EXTRADITANDO Negada a extradição pela corte, o extraditando é libertado e o P.Executivo comunica esse desfecho ao Estado requerente. Deferida, imcumbe-lhe efetivá-la, não antes de exigir a assunção de certos compromissos. EXEMPLOS DE COMPROMISSOS anterioridade, desconto de pena cumprida, transformação de pena de morte em pena privativa de liberdade, não entrega do extraditando a outro Estado sem prévia comunicação do Brasil, não levará em conta a motivação política para agravar a pena. O governo pela voz do Itamaraty, coloca-o à disposição do Estado requerente, que dispõe de um prazo flexível de 60 dias, salvo disposição diversa em tratado, para retirá-lo por sua conta, do território nacional, sem o que será solto não se podendo renovar o processo.